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238 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

satisfazer ás Indicações mui respeitaveis e filhas do entranhado amor dos filhos de Coimbra, á nobre terra do seu berço.

O traçado nas condições referidas alongaria o trajecto em perto de 11 kilometros, encarecendo-os transportes, sem que Coimbra houvesse de lacrar com este desvio artificial, por isso que os viajantes e mercadorias que se dirigissem á Figueira, de certo não interromperiam a viagem com qualquer demora era Coimbra, Acrescendo mais que, n'estas circumstancias, é certo que o estado teria de subvencionar a empreza, attendendo ás difficuldades technicas e muito maior extensão da linha.

Para a companhia da Beira Alta é tambem de grande importancia a construcção da projectada linha; torna-se assim independente da companhia do norte e leste, e vão estabelecer o seu terminus natural em um porto maritimo.

N'essa conjunctura os interesses da nação acham-se, felizmente, em completa harmonia com os da empreza; os da nação porque assim vê engrandecer no seu litoral um emporio de relações commerciaes; os da companhia porque antevê grande acrescimo no seu movimento, firmando o seu credito em novas bases, e attrahindo em proveito do para a concorrencia dos capitães estrangeiros em busca de seguro e proficuo, emprego. N'estas circumstancias não podia o contrato deixar de ser feito em condições vantajosas, e por isso a companhia da Beira Alta obriga-se a levar a cabo tão importante obra, sem subsidio algum do estado.

Pelas considerações expostas e pelas que occorrem a vossa sabedoria e illustração, são as commissões reunidas de obras publicas e fazenda de parecer que o projecto de lei n.° 7 deve ser approvação, para subir á regia sancção.

Sala das commissões, 12 de marco do1880. = Marquez de Ficalho = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Placido de Abreu = Conde de Castro Conde de Samodães (com declaração) = J. J. de Mendonça Cortez = Barros e Sá = Marino João Franzini relator.

Projecto de lei n.° 7

Artigo 1.° É approvado, na parte que depende da sanação legislativa, o contrato provisorio celebrado em 3 de setembro de 1879 entre o governo e a companhia do caminho de ferro da, Beira Alta para a construcção de um caminho de ferro da Pampilhosa á villa da Figueira da Foz; o qual contrato vae junto, á presente lei e d'ella faz parte. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de fevereiro de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Contrato a que se refere a lei d'esta data

No dia 3 de setembro de 1879, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, e gabinete de s. exa. o ministro, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, ahi se achavam presentes: de uma parte o illmo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Saraiva de Carvalho, ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, primeiro outorgante, em nome do governo, e da outra parte o sr. commendador Edmond Bartissol, segundo outorgante, como director, procurador e representante, que mostrou ser, da companhia dos caminhos de ferro portuguezes da Beira Alta, como consta de documento que fica archivado na repartição a meu cargo; assistindo a este acto o procurador geral da corôa e fazenda, o exmo. Conselheiro d'estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; e por elle exmo. ministro, primeiro outorgante, foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo declaradas, que, tendo o governo de Sua Magestade resolvido acceitar uma proposta que por parte da mesma companhia lhe fôra feita para a construcção e exploração do caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira da Foz, sem subvenção alguma e com as condições que pelo governo haviam sido propostas, tinha elle exmo. ministro deliberado fazer a concessão provisoria d'este caminho de ferro á dita companhia sem subvenção alguma pecuniaria, e com as mesmas clausulas e condições do contrato celebrado em 3 de agosto do 1878 para a construcção e exploração do caminho de ferro da Pampilhosa á fronteira de Hespanha, em tudo quanto essas clausulas e condições não tivessem, de ser modificadas em relação ao caminho de ferro de cuja concessão ora se trata.

E por elle sr. commendador Edmond Bartissol, segundo outorgante, foi dito que acceitava este contrato com as ditas condições por parte na companhia dos caminhos de ferro portugueses da Beira Alta, cujo procurador e representante é; declarando ambos os outorgantes que se obrigavam ao fiel; cumprimento de taes condições em seu nome e no das entidades que representavam, e n'esta conformidade acceitavam e subscreviam a doutrina e redacção dos artigos seguintes:

Artigo 1.º Á companhia dos caminhos de ferro portugueses, da Beira Alta effectuará á sua custa, e por sua couta e fisco, nos termos do artigo seguinte, a construcção do caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira da Foz, tocando em Cantanhede e Montemór, ou approximando-se quanto possivel d'estas povoações, e terminando na villa da Figueira ou no ponto que o governo designar entre esta villa e a de Buarcos; devendo este caminho ter, alem das estações de entroncamento e intermedias, uma estação terminus de 1.ª classe na villa da Figueira da Foz, ou no ponto que o governo fixar entre esta villa e a de Buarcos, com todos os accessorios, caes seccos e molhados e ponte de embarque, só o governo a julgar necessaria.

Art. 2.° O caminho de ferro, de que trata o artigo precedente será construido e explorado com tecias as clausulas e condições que foram estipuladas para o caminho de ferro da Pampilhosa á fronteira de Hespanha, no contrato celebrado em 3 de agosto de 1878, nos termos da carta de lei de 28 de março do mesmo anno; clausulas e condições que ficam fazendo parte d'este contrato e que subsistem e vigoram para esta concessão, como se no presente termo fossem inseridas; exceptuadas tão sómente as que são modificadas pelo premente contrato.

§ 1.°. Os estudos e todos os trabalhos technicos do traçado e de todas as obras d'este caminho de ferro, serão feitos pela companhia concessionaria, deixando por isso de ser applicavel a este caminho o disposto no artigo 1.° § 3.° do referido contrato do 3 de agosto de 1878. Estes estados e trabalhas technicos serão submettidos á approvação do governo, no praso de tres mezes, contados da data d'este contrato.

§ 2.° O governo não concede subsidio pecuniario para o caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira, nem para o seu prolongamento até o ponto a que tenha de ser continuado alem d'aquella villa; ficando por isso sem applicação a esta concessão o disposto nos artigos 20.° e 26.° do citado contrato de 3 de agosto de 1878.

3.° São formalmente prohibidos os contratos particulares e as avenças, que tenham por effeito conceder a um ou mais expedidores uma reducção nos preços das tarifas approvadas pelo governo. Exceptuam-se d'esta disposição tão sómente os transportes que digam respeito aos serviços do estado, e as concessões feitas a indigentes.

Nenhuma alteração de tarifas, com augmento ou reducção de preços, nenhuma modificação de horarios ou alteração das condições de serviço poderá ser annunciada ao publico, pela imprensa ou nas estações ou por outra qualquer fórma, antes do ter sido, obtida para esse fim a approvação do governo.

§ 4.° O caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira da Foz com todo o material fixo e circulante, edificios accessorios e dependencias designadas no artigo 1.° e outros do referido contrato de 3 de agosto de 1878, deve estar con-