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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 239

cluido para se poder entregar ao transito publico no praso de um [...]contado
da approvação dos estudos e trabalhos technicos; deixando assim está linha de estar compreendida no praso fixado no artigo [...] do mesmo contrato de 3 de agosto do 1873.

§ 5.° O praso para a exploração do caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira da Foz terminará no mesmo dia era que ha de findar o praso concedido pelo ariigo 21.º do contrato de 3 de agosto de 1878 para a exploração da linha ferrea da Pampilhosa á fronteira de Hespanha.

Art. 3.° A companhia obriga-se a depositar na caixa geral de depositos á ordem do governo, em dinheiro ou em titulos de divida publica portugueza de 3 por cento, pelo seu valor no mercado, a quantia de 67:500$000 réis ou 15:000 libras esterlinas, no praso de trinta dias, contados do da assignatura d'este contrato.

Para o computo d'este deposito levar-se-ha em conta a parte do deposito de 270:000$000 réis, realisado na conformidade do artigo 53.° do contrato de 3 de agosto de 1878, que a companhia tenha direito a levantar nos termos do artigo 54.° d'aquelle contrato, e que ella deixe de receber, a fim de lhe dar a applicação designada n'este artigo.

§ 1.° Se o deposito for feito em titulos, a empreza tem o direito de receber os seus juros, emquanto durar o mesmo deposito.

§ 2.° A companhia poderá levantar o deposito, a que este artigo se refere, quando o engenheiro fiscal do governo declarar, por um attestado, que ha obras executadas pela companhia em termos de serem approvadas, expropriações ou material empregado, na importancia de 22:500 libras; ficando todas as obras feitas servindo de caução ao cumprimento das obrigações da mesma companhia contrahidas por este contrato.

Art. 4.° Se for instaurado o tribunal arbitral requerido pela companhia real dos caminhos de ferro portuguezes para decidir as reclamações apresentadas pela mesma companhia, allegando ser o caminho de ferro da Pampilhosa, a Figueira um ramal da linha ferrea do norte, comprehendido na disposição do artigo 33.° do seu contrato, e uma linha parallela a esse mesmo caminho de ferro do norte, dentro da zona de 40 kilometros reservados no artigo 34.° do mesmo contrato: e se pela sentença d'aquelle tribunal for reconhecido direito á companhia, ficará sem effeito algum a concessão provisoria de que traia o presente contrato. .

Art. 5.° Este contrato fica dependente da approvação das côrtes.

Art. 6.° Se o presente contrato não poder ter execução, ou seja pelo facto previsto no artigo 3.°, ou por falta de confirmação do poder legislativo, o governo adquirirá os estudos e trabalhos technicos que a companhia dos caminhos de ferro portuguezes da Beira Alta tenha, chegado a effectuar, per virtude do disposto no § 1.° do artigo 2.° d'este contrato, pagando os pelo valor em que forem computados por louvados nomeados por ambas as partes. No caso de empate será escolhido per accordo entre aquelles arbitros um terceiro para desempatar, e faltando este accordo será o terceiro arbitro tirado á sorte dentro dois nomes indicados, um por cada arbitro.

E com as condições constantes dos referidos artigos deram os outorgantes por feito e concluido o presente termo de contrato, ao qual assistiram, como testemunhas presentes, o segundo official chefe da secção Gaspar Candido da Graça Correia Fino, e o amanuense, servindo de chefe de secção n'esta secretaria d'estado; Francisco José Guedes Vilhegas Quinhenes.

E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubricar e vou subscrever o presente termo do contrato, que vão as-signar commigo os oqtorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ter sido por mim lido. = Augusto Saraiva de Carvalho = Edmond Bartissol = Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Gaspar Candido da Graça Correia Fino = Francisco José Guedes Vilhegas de Quinhones = Viriato Luiz Nogueira. - Acha-se [...] por esta ultima assignatura uma estampilha de sêllo do valor [..].

Está conforme. - Ministerio das obras publicas, e do commercio e industria, em 3 de setembro de 1879. = Viriato Luiz Nogueira.

Proposta de lei n.° 69-B

Senhores. - A provincia da Beira Alta, uma das mais populosas e productivas do paiz, achava-se, por falta de viação accelerada, em circumstancias pouco favoraveis ao aproveitamento dos seus naturaes e valiosissimos recursos.

As condições economicas da provincia e a necessidade de encurtar a distancia que nos separa da Europa central, determinaram os poderes publicos a decretar a construcção de um caminho de ferro, que, atravessando aquella região desde a fronteira, viesse entroncar na linha do norte, junto á povoação da Pampilhosa.

Este melhoramento, embora importante, ficaria incompleto, e o paiz não auferiria d'elle todo o proveito de que é susceptivel, nem as vantagens correspondentes ao sacrificio feito, se a linha decretada e já em construcção não communicasse directamente com o porto de mar que lha fica mais proximo.

O seu prolongamento até á villa da Figueira da Foz, sendo aconselhado pelo interesse publico, era impreterivel dever dos que têem a seu cargo a, direcção e gerencia dos negocios do estado.

Completada por esta fórma a linha ferrea da Beira Alta, ficará sendo uma das primeiras, se não a mais consideravel arteria da nossa viação accelerada.

Atravessando uma região extensa, populosa e fertil, porá os seus productos em communicação com o mar, e, portanto, com os principaes mercados do mundo; e facilitando a exportação, especialmente a dos vinhos, dará á villa da Figueira a importancia que merece e lhe compete pela sua posição geographica, ligando o seu porto com a rede dos caminhos de ferro do norte do paiz.

Por estas rasões, e attendendo a varias circumstancias favoraveis, julgou o governo que não devia desprezar a opportunidade de concluir, sem grande sacrificio da fazenda publica, uma linha ferrea tão auspiciosa, e que tão alto serviço póde prestar ao commercio e industrias nacionaes.

Para realisar o seu intento, foram convidadas á companhia real dos caminhos de ferro portuguezes e a da Beira Alta a apresentar propostas para a construcção e exploração da linha ferrea da Pampilhosa á Figueira, offerecendo-se a de leste e norte a construil-a nas condições, do programma official, mediante a subvenção kilometrica de réis 8000$000, e a da Beira Alta coma de 4:999$000 réis.

Comquanto, esta proposta podesse reputar-se vantajosa, procurou todavia o governo obter condições mais vantajosas ainda, conseguindo por ultimo que a companhia da Beira Alta se obrigasse a construir a linha ferrea da Figueira sem subvenção algum a N'estes termos celebrou com ella um contrato provisorio para sanccionar o qual tem a, honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo, 1.° É approvado, na parte que depende da sancção legislativa, o contrato provisorio celebrado em 3 de setembro de 1879, entre o governo e a companhia do caminho de ferro da Beira Alta, para a construcção de um caminho de ferro da Pampilhosa á villa da Figueira da Foz, o qual contrato vae junto á presente lei e d'ella faz parte.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 19 de janeiro de 1880 = Augusto Saraiva de Carvalho.