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244 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PPARES DO REINO

É uma linha parallela á linha do norte dentro da limitada zona de 40 kilometros?

S. exa. não diz a este respeito nem uma unica palavra.

É uma linha independente? S. exa. não arrisca nem a sombra da sua opinião a este respeito. Finalmente o que é que o sr. ministro das obras publicas procura contratar na linha da Pampilhosa? É ramal? Não e ramal? Está na zona captiva? E uma linha independente? É porventura o segredo do sr. ministro das obras publicas! S. exa. communica apenas á companhia do norte as condições em que contrataria a construcção do caminho em discussão: e sobre esta base pede-lhe que responda a bem das suas conveniencias.

Não ha exemplo de um similhante procedimento. Um ministro da coreia que, sobre negocio tão momentoso, patenteia a superficialidade que revelou s. exa. em toda esta questão, deixou ver bem a que perigos póde deixar arriscado o seu paiz.

Eu não avento uma unica proposição, que não provo com documentos irrecusaveis.

Não sou capaz de outra cousa; nem o consentiriam as qualidades do meu caracter.

O sr. Saraiva andava tratando de contratar a construcção do caminho da Pampilhosa á Figueira, sem lhe passar pela idéa que a natureza d'esta linha é que deveria indicar-lhe o processo a seguir na celebração do contrato.

Era um ramal?

O direito escripto limitava-lhe as faculdades. O artigo 33.° do contrato de 14 de setembro de 1859, s artigo 27.° do contrato de 3 de agosto de 1878, marcavam-lhe clara e terminantemente quaes as condições em que poderia tratar com outra companhia. Só dadas essas condições, as companhias poderiam ser preteridas o a construcção offerecida outra empreza. Na hypothese de que era ramal, e de que a companhia do norte se não recusava a construil-o, como pelos documentos se vê que não recusa, o contrato feito com outra empreza era irrito e nullo. É a consequencia evidente da doutrina do citado artigo.

Sabia-o o sr. Saraiva de Carvalho?

Já disse á camara que s. exa. parece que só não preoccupava com similhante cousa, e que só depois de [..] pela companhia é que, para assina dizer, caíu em si, e reconheceu que, primeiro que tudo, carecia de resolver aquella questão previa; e dirigiu-se então ajunta consultiva de obras publicas. Eu vou ler á camara este documento.

"Ministerio das obras publicas, commercio o industria. - Repartição central. - Senhor: - Serviu-se Vossa Magestade ordenar que a junta consultiva de obras publicas e minas de o seu parecer sobre se a linha ferrea da Pampilhosa para a Figueira da Foz devora ser considerada, em relação ás vias ferreas do norte e da Beira Alta, como um ramal da natureza d'aquelles a que se referem o artigo 33.º do contrato celebrado com a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, e o artigo 27.° do contrato da Companhia da linha ferrea da Beira Alta, ou se aliás deverá considerar-se como um caminho de ferro comprehendido nas condicções nas disposições do artigo 35.º do contrato da linha do norte e leste e do artigo 20.° do contrato da linha da Beira Alta. Esta junta vae expor a sua opinião sobre este assumpto.

"O artigo 33.° do contrato celebrado com a companhia real dos caminhes de ferro portuguezes que é identico ao artigo 27.° do contrato da companhia da linha ferrea da Beira Alta, está redigido nos seguintes termos:

"Concede mais o governo á mesma empresa a faculdade de "construir todos os ramaes que possam alimentar a cir- "culação das linhas concedidas por este contrato proceden- "do respectivo contrato especial com o governo, e sem que "este pela dita construcção lhe pague subbidio algum ou lhe "garanta qualquer beneficio. Quando, porém, o governo jul- "gar necessario construir alguns d'esses ramaes e a empreza "se não prestar a isso, o governo reserva-se muito expres- "samente o direito de os construir ou de contratar a sua "construcção com qualquer empreza, nos termos que lhe "aprouver."

"O artigo 35.° do contrato das linhas de norte e leste, identico ao 20.° da linha da Beira Alta, estabelece que:

"O governo reserva-se muito positivamente o direito de "fazer novas concessões de quaesquer caminhos de ferro que "venham entroncar com as linhas de Lisboa ao Porto e a "fronteira, ou que, partindo de quaesquer d'estes pontos si- "gam direcções divergentes."

"O termo ramal empregado n'aquelles artigos não está especialmente definido nos respectivos contratos, mas a accepção geral dada a este termo, a importancia; secundaria que é attribuida a estas porções de vias ferreas pelos mesmos contratos, e a circumstancia do serem ellas destinadas a alimentar a circulação das linhas principaes? que se ligam, são rasões que mostram de um modo sufficiente que pela denominação de ramal se deve entender um troço de via ferrea de limitada extensão e de condições technicas menos rigorosas, inserindo-se em outra que lhe serve de tronco e da qual depende, destinada a servir principalmente uma determinada zona, centre de producção ou de consumo, ou um estabelecimento industrial.

"A linha ferrea da Pampilhosa á Figueira não está n'estas circunstancias, em rasão da sua extensão de perto de 50 kilometros, e de servir regiões ferteis, povoadas, terminando em um porto de mar, devendo por isso ter elementos de existencia propria, e tambem porque ella será realmente o prolongamento da linha da Beira Ata até á costa, ligando todas as linhas ferreas d'esta região com o oceano por meio do porto da Figueira da Foz.

"Não parece a esta junta que da circumstancia de uma linha ferrea se ligar a outra, resulte logo como consequencia necessaria, que uma d'ellas deva ser considerada como ramal a respeito da outra, e se assim fosse seguir-se-ia que a linha de Douro devia ser considerada ramal da linha do Minho, a linha do norte ramal da de leste, e, finalmente, a propria linha da Beira Alta teria de ser considerada ramal da linha do norte, e, portanto, comprehendida nas disposições do artigo 33.° do contrato feito com a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, o que não póde admittir-se.

"Por todas estas rasões pareço a esta junta consultiva de obras publicas e minas que o estabelecimento de uma linha ferrea, entre a Pampilhosa e a Figueira da Foz não está comprehendido nos ramaes cuja construcção o governo concedeu á companhia das linhas ferreas do norte e leste pelo artigo 33.° do contrato de 14 de setembro de 1859, e á companhia da Beira Alta pelo artigo 27.° do contrato de 3 de agosto de 1878, mas sim incluido nos caminhos de ferro de que tratam os artigos 35.° e 29.°, respectivamente, dos mesmos contratos; caminhos de ferro, cujo direito de concessão o governo se reservou muito positivamente.

"Vossa Magestade, porém, resolverá como melhor for.

"Sala da junta consultiva de obras publicas e minas, em 21 de agosto de 1879. = Joaquim Simões Margieechi = Caetano Alberto Maia = João Joaquim de Matos = Candido Celestino Xavier Cordeiro = Carlos Ribeiro.

"Está conforme. - Ministerio das obras publicas, commercio o industria, em 17 de março de 1880. = Viriato Luiz Nogueira."

Eu não venho fazer á camara asserções gratuitas. Eu documento as minhas palavras. Aqui tem. v. exa.: a 21 de agosto de 1879 é que o sr. Saraiva de Carvalho consultava a estação competente para saber se o caminho de ferre que andava contratando desde o dia 22 de julho, pelo menos, era ou não um [..] ramal de qualquer das duas companhias, quando a primeira cousa que lhe cumpria saber, era se o caminho tinha a natureza de ramal de qualquer d'ellas.

Supponha que é effectivamente um ramal da linha do norte? Como ousou s. exa. tratar com a companhia da