O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 245

Beira? Supponha que é isto que decide o juizo arbitral para que a companhia appellou; não vê s. exa. o desaire por que vão passar o governo e o parlamento, discutindo e approvando e perdendo tempo com um contrato logo irrito nullo na base? É realmente extraordinario. A camara sabe perfeitamente que não estou a figurar puras hypotheses: estou citando factos; o tirando as naturaes illações a que se prestam o que deveriam ter igualmente preoccupado o sr. ministro. Eu vou ler á camara o, documento a que me refiro.

"Commissão regia junto da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes. - IIImo. e exmo. sr. - Tenho a honra de encaminhar ás mãos de v. exa. o incluso officio que o conselho de administração da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, em sessão de hoje, resolver dirigir a v. exa. em resposta á sua communicação de 29 de agosto ultimo.

"Deus guarde a v. exa. Lisboa, 1 de setembro de 1879. - IIImo. e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria. = O commissario regio, Luiz Antonio Nogueira."

"Companhia real dos caminhos de ferro portugueses - N.° 51 - IIImo. e exmo. sr.-Li em conselho de administração d'esta companhia o officio que pela secretaria d'esse ministerio me foi dirigido, em data de 29 de agosto ultimo, participando-me que na opinião do governo de Sua Magestade, o projectado caminho de ferro de Pampilhos" á Figueira da Foz não está sujeito, nem ao artigo 33.°, nem ao artigo 34.° do contrato de 14 do setembro de 1859. E o conselho de administração, não podendo conformar-se com esta opinião, que, salvo o maior respeito, lhe parece igualmente repellida pela letra, e espirito dos citados artigos e pelos precedentes, me encarregou de pedir, como pelo presente tenho a honra de pedir a v.exa., a instauração do juizo arbitrai para decisão d'este ponto, nos termos do artigo 74.° do mesmo contrato.

"Deus guarde a v. exa. Lisboa, 1 de setembro de 1870. - IIImo. e exa. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria. - O administrador delegado, Osborne Sampaio.

"Está conforme. - Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 3 de setembro de 1879. = Viriato Luiz Nogueira."

A companhia não acceitou a doutrina do sr. ministro, e protestou como acabo do mostrar.

A questão é complexa. A primeira cousa que s. exa. deveria procurar saber era se o caminho de ferro da Pampilhosa era ou não ramal.

Mas com muito pouco se contentaria o nobre ministro, se limitasse a curiosidade a este simples mas aliás indispensavel conhecimento. A linha podia não ser ramal. Mas se fosse parallela á linha do norte dentro da zona limitada de 40 kilometros, pode-la s. exa. andar em ajuste com a companhia do caminho de ferro da Beira? S. exa. devia saber que o direito escripto se oppunha igualmente a este procedimento.

S. exa. devia saber, e certamente sabia, que á distancia de 40 kilometros da linha do norte, a companhia respectiva, não só devia sor consultada, mas preferida. Do contrario, o contrato corria os perigos que acabei de expor, considerada a linha como ramal. Quiz s. exa. saber d'isto? Nem tal lhe passou pela idéa! Vou igualmente proval-o á camara.

Aqui está a resposta que a junta consultiva de obras publicas dirige ao sr. ministro:

"Ministerio das obras publicas, commercio e industria - Repartição central. - Senhor. Foi, presente á junta consultiva de obras publicas e minas uma representação datada de 20 do corrente mez, assignada pelo administrador delegado da companhia real dos caminhos de ferro portuguezes,, pedindo se lhe communique definitivamente sé o governo de Vossa Magestade prefere a proposta apresentada pela companhia do caminho de ferro da Beira Alta para a construcção da via ferrea da Pampilhosa á Figueira, á proposta apresentada pela companhia que elle administrador delegado representa.

"Na referida representação pretende a companhia das linhas ferreas do norte e leste demonstrar que, em virtude do disposto no artigo 34.° do contrato celebrado em 14 de setembro de 1859, approvado pela lei de 5 de maio de 1860, ã" sobredita via ferrea da Pampilhosa á Figueira não poderá ser concedida sem seu consentimento, allegando" ser a mesma linha parallela a um consideravel troço do caminho de ferro do norte.

"Esta junta,, para cumprir as ordens de Vossa Magestade, vão expor o seu parecer sobre esta questão.

"O citado artigo 34.° do contrato de 14 de setembro de 1859, invocado pela companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, estipula o seguinte:

"O governo não poderá conceder, durante o tempo d'esta concessão, linha alguma parallela ás que fazem objecta "do presente contrato, sem consentimento da empreza, ex- "cepto quando a distancia entre essa linha e esta for supe- "rior a 40 kilometros."

"Procurando esta junta applicar as disposições deste artigo ao caso da linha ferrea da Pampilhosa á Figueira, tem em primeiro logar a observar que, não conhecendo o traçado da directriz d'esta linha, não tem por isso a certeza de que o mencionado parallelismo se dê, mais ou menos completamente, com relação a uma parte da linha do norte, como allega a companhia reclamante.

"O exame da carta geographica do reino, na qual se acha indicada a directriz da linha do norte, mostra porem claramente que, sendo a direcção geral d'esta linha a de norte a sul; e a da linha da Pampilhosa á Figueira a de nordeste a sudoeste, proximamente, estas duas linhas não podem ser consideradas parallelas; e se porventura o parallismo se der, mais ou menos completamente, em relação á parte da linha do norte comprehendida entre Alfarellos e Coimbra, será esta uma circumstancia puramente accidental e local, que não destroe o caracter geral da direcção relativa das duas linhas, que differem essencialmente do parallelismo.

"N'estas circumstancias, e porque a linha da Pampilhosa á Figueira se póde considerar como o prolongamento da linha da Beira Alta, que d'este modo se cruzará com a do norte, não lhe sendo por isso parallela, é esta junta do parecer que a mesma linha ferrea está fóra da acção do citado artigo 34.° do contrato de 14 de setembro de 1859, celebrado entre o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes, interpretação que não foi impugnada por esta companhia, quando, o governo concedeu a Evaristo Nunca Pinto e a Camillo Mangéon a linha ferrea de Coimbra á Figueira, por decreto de 22 de setembro de 1875, publicado no Diario ao governo de 28 do mesmo mez e anno.

"E este o parecer d'esta junta; Vossa Magestade, porém, resolverá como melhor for.

"Salada junta consultiva de obras publicas e minas, em 28 de agosto de 1879. = Joaquim Simões Margiochi = Caetano Alberto Maia = João Joaquim de Matos = Candido Celestino Xavier Cordeiro = Carlos Ribeiro.

"Está conforme. - Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 17 de marco de 1880.= Viriato Luiz Nogueira."

Aqui tem a camara quão de leve o sr. ministro andava em todo este importantissimo negocio! A 28 de agosto é que lhe chegou o desejo de saber se o caminho de ferro dá Pampilhosa era ou não parallelo ao do norte, dentro da zona captiva a esta linha!

A 28 de agosto, quando a 22 expirava o praso que deu á companhia do norte para responder á communicação que lhe fizera em 22 de julho! Torno a repetir, sr. presidente,