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8ESSÃO N.º 28 DE 18 DE MARÇO DE 1892 5

e declaração da mesma data, assignados n'aquella cidade em nome dos seus respectivos governos pelos plenipotenciarios da Allemanha e Prussia, da Austro-Hungria, da Belgica, da Dinamarca, da Hespanha, do Estado Independente do Congo, dos Estados Unidos da America, da França, da Gran-Bretanha, da Italia, da Persia, de Portugal, da Russia, da Suecia e Noruega, da Turquia e de Zanzibar, aos 2 de julho de 1890, e pelo plenipotenciario dos Paizes Baixos, em 30 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 8 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Barboza du Bocage: - Sr. presidente, não pedi a palavra para combater o projecto em discussão, e nem o podia fazer, attenta a parte que tomei e; a responsabilidade que me cabe, tanto pela approvação do acto geral da conferenciai de Bruxellas, como das declarações da mesma data.

Tenho, pois, responsabilidade no projecto que está actualmente submettido á consideração da camara, porque a verdade é que, para elle concorreram nada menos de quatro ministerios que successivamente occuparam aquellas cadeiras.

Approvei então e approvo ainda que Portugal tivesse adherido ao convite que lhe foi feito, porque essa conferencia tinha por fim adoptar providencias tendentes a reprimir o trafico da escravatura por meios mais ou menos efficazes, e contribuir quanto fosse possivel para o melhoramento das raças que habitam o continente africano e para implantar n'elle a civilisação.

Esse plano era de tal modo grandioso e sympathico que, a despeito mesmo de qualquer reserva mental sobre a efficacia dos moios que se propunha para conseguimento do fim que se tinha em vista, não podia o nosso paiz deixar de subscrever ao convite que lhe fôra feito, pois que por mais de uma rasão se devia julgar obrigado a concorrer para um fim tão altamente humanitario.

Ainda hoje, sr. presidente, em um dos jornaes publicados esta manhã, eu tive a prova de quanto seria a todos os respeitos inconveniente e inopportuna a não accedencia por nossa parte ao convite que nos fôra feito, para tomarmos parte na conferencia de Bruxellas.

Li hoje em una jornal um despacho telegraphico de Londres, que diz o seguinte:

(Leu.)

Pelos dizeres d'este telegramma se póde calcular a pessima situação era que ficaria collocado o nosso paiz se não, se tivesse promptificado a contribuir para a extracção do trafico da escravatura e para a civilisação das raças indigenas africanas.

Se porventura nos tivessemos recusado a tomar parte n'essa conferencia, continuariam com mais insistencia as accusações de que o nosso paiz tem sido constantemente victima, e dir-se-ía que nós não curamos de reprimir a escravatura nas nossas possessões, quando é certo que, contrariamente a essas falsas allegações, temos empregado constantemente os meios adequados á repressão do trafico.

Ainda hoje vejo que se alludiu na camara dos communs, de Inglaterra, não sei que acontecimentos rio Zambeze, dos quaes se pretendia tirar argumento desfavoravel aos sentimentos liberaes e humanitarios, com que os governos do nosso paiz se têem sempre empenhado na repressão do trafico.

Não sei se os acontecimentos do Zambeze, a que allude este telegramma, são factos analogos a outros praticados pelos representantes de associações religiosas inglezas, factos assaz comprovados pelo confisco effectuado na alfandega de Quelimane de gargalheiras de ferro, instrumentos empregados por aquellas benemeritas associações na civilisação do negro.

É muito para notar que estes factos a que me refiro não suscitassem a indignação dos philanthropicos inglezes adversarios da escravidão, que tantas vezes nos accusam e com tanta injustiça o fazem.

Repito, sr. presidente, que não é minha intenção combater o projecto que se discute, mas sim pedir ao sr. ministro dos negocios estrangeiros alguns esclarecimentos que me parecem indispensaveis em vista de um certo desaccordo que encontro entre o projecto de lei que se apresenta hoje e a proposta primitiva apresentada á camara dos senhores deputados pelo ministerio transacto e que não chegou a ser discutida.

Em 25 de junho de 1891 o ministerio de que fazia parte o sr. conde de Valbom como ministro dos negocios estrangeiros apresentou simultaneamente duas propostas de lei, uma declarando approvados para serem ratificadas pelo poder executivo o acto geral da conferencia de Bruxellas e a declaração da mesma data assignados pelos plenipotenciarios dos dominios portuguezes representados n'aquella conferencia, e outra approvando o accordo assignado em Paris entre os governos de Portugal, França e Estado Independente do Congo peles seus representantes, accordo que tinha por fim estabelecer as tarifas dos direitos de importação em conformidade com o regimen aduaneiro estatuido pela citada declaração de 2 de julho de 1890.

A camara não ignora que em virtude da declaração annexa ficou dependente da approvação do parlamento um accordo que houvesse de celebrar-se entre as tres potencias interessadas ácerca do regimen aduaneiro a estabelecer nas regiões accidentaes da bacia convencional do Congo, regimen aduaneiro que a conferencia de Bruxellas admittíra ampliando a essas potencias a faculdade de estabelecerem direitos de importação contra o disposto no acto geral da conferencia de Berlim.

A camara sabe que alem das providencias philanthropicas e humanitarias consignadas no acto geral da conferencia de Bruxellas, outras providencias se propozeram e adoptaram muito especialmente em beneficio do Estado Independente do Congo, mas de que nós tambem vimos a utilisar, qual é a faculdade de se lançarem impostos de importação até um limite maximo de 10 por cento.

Convieram, pois, os diversos governos representados n'aquella conferencia em estabelecer direitos de importação fixando-se-lhe o maximo de 10 por cento. Convieram tambem em que cada potencia não ficaria com a faculdade de fixar dentro d'esse maximum os direitos que lhe conviesse estabelecer, mas sim que adoptariam, de commum accordo uma pauta commum, sendo esta pauta organisada pelo que respeita á Africa occidental pelas tres potencias ali interessadas, Portugal, França e o Estado Independente.

Assim se fez. Entabolaram-se negociações em París entre os representantes de Portugal e do Estado Independente e o ministro dos negocios estrangeiros da republica franceza, e d'ellas resultou o accordo aduaneiro assignado n'aquella cidade aos 9 de fevereiro de 1891, accordo que em 25 de junho do anno passado fôra apresentado á camara dos senhores deputados pelo meu successor no ministerio dos negocios estrangeiros o sr. conde de Valbom.

Não ignora a camara que a demora havida na ratificação da acta da conferencia de Berlim e de outros documentos annexos foi proveniente da recusa da França ter hesitado em fazer essa ratificação. O governo francez demorou essa ratificação, e portanto o governo portuguez entendeu tambem dever demoral-a. A final o governo francez consentiu em ratificar o acto geral da conferencia de Bruxellas, com a reserva, porém, do direito do visita, para o qual não poderia alcançar a sancção parlamentar.