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324 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

gração, avultando entre ellas os agentes da emigração, pelos meios de que se servem para illudir os incautos, pintando-lhe o Brazil como um campo aberto á exploração da riqueza, e pela facilidade com que, embora a troco de riscos a que se sujeitam, lhes preparam a saida do paiz. Foi este o motivo principal por que a vossa commissão, a que foram fornecidos aquelles documentos, julgou dever chamar para elles a vossa attenção, porque vem mais justificar as providencias exaradas n’este projecto.

Referindo-se ainda ás variadas opiniões das diversas camaras ouvidas sobre este assumpto, a vossa commissão não póde deixar de notar um certo, exagero em algumas das causas apontadas como origem do mal que todos sentem.

A resolução do complexo problema é difficil como por mais de uma vez dissemos, e ninguem desconhece. Não é aqui ensejo para tratar d’elle.

Dissemos, e mais uma vez o repetimos, o principal intuito das providencias d’esta proposta de lei não é resolver o intrincado problema geral da emigração, mas reprimir a emigração clandestina.

A carta constitucional permitte a qualquer poder conservar-se ou sair do reino, como lhe convenha, mas acrescenta: guardados os regulamentos policiaes e salvo o prejuizo de terceiro.

Ora, este projecto que se discute é por assim dizer um regulamento policial, ou o complemento de outros regula mentos já existentes, para auxiliar o cumprimento dai leis, a que podiam subtrahir-se em nome d’aquelle principio do livre transito, es que assim lhes conviesse.

Em 1893, um jornal do Porto de maior circulação no norte, referindo-se ás proporções sempre ascendentes que tomava a emigração clandestina, dizia: «Evidentemente nas disposições referentes aos passaportes, nas providencias policiaes tendentes a evitar as fraudes dos agentes da emigração — os sinistros e terriveis engajadores — e ainda noutros pontos, é por a secretaria do reino que importa tomar providencias».

Pois foi pela secretaria do reino que essas providenciai se tomaram no decreto de 10 de janeiro do anno passado Foi attendendo ás reclamações da opinião publica, justamente preoccupada com o incremento d’esse mal, que se promulgaram aquellas disposições.

Não foram os passaportes uma creação sua; a sua existencia ha muito estava na nossa legislação.

A lei de 31 de janeiro de 1863 aboliu os passaportes para o interior do reino e permittiu que nacionaes e estrangeiros podessem livremente transitar pelo continente, sem dependencia de passaporte ou de qualquer outro documento similhante. Era, porem, necessario coordenar os preceitos que ficavam subsistindo em diversos diplomas logaes, como eram os regulamentos de 6 de março de 1810, 30 de março de 1835, 15 de janeiro de 1835, 13 de agosto de 1841, no codigo administrativo, nas leis de 20 de julho de 1855 e 4 de junho de 1859, e em muitos outros concernentes á fiscalisação dos viandantes nacionaes e estrangeiros na sua entrada no reino ou na sua saida para o exterior.

Com esse fim foi decretado em 7 de abril d’aquelle mesmo anno de 1863, o regulamento geral de policia para o transito no continente do reino e ilhas adjacentes, entrada de viandantes e sua saida para o estrangeiro.

Ali estava prescripta a exigencia de passaportes pela via terrestre, mas por falta de fiscalisação não se executavam aquellas disposições.

Grandes eram os inconvenientes que d’ahi resultavam, e a emigração clandestina e illegal encontrava ali larga abertura por onde se escapava.

Não foi, pois, uma innovação que se fez; foi apenas um meio de fiscalisação que se adoptou.

E a existencia d’estes diplomas, os passaportes, não era tambem uma novidade no nosso paiz. Na Hespanha existiram com esta mesma denominação até 15 de fevereiro de 1854, em que foram substituidos pelas cedulas de vecindad, exigencia muito mais pesada pelo caracter de universalidade que tomava.

As posteriores disposições, como as de 26 de janeiro de 1857 e 14 de setembro de 1859, não acabaram com aquella exigencia, fizeram sómente pequenas alterações.

O decreto de 10 de janeiro, que estamos apreciando na parte que constitue este projecto de lei, entendeu, e a nosso ver bem, que para não tornar tão onerosa aquella exigencia, devia baixar a taxa do sêllo e os emolumentos dos respectivos passaportes, reduzindo os emolumentos de 4$800 réis a 3$000 réis, e o sêllo de 34000 réis a 1$500 réis.

Uma alteração importante fez a outra camara no projecto apresentado pela respectiva commissão, que n’essa parte tinha mantido a primitiva disposição do decreto de 10 de janeiro. Foi excluir os estrangeiros da exigencia de solicitar passaportes para a saida do reino pela raia secca.

Esta exigencia podia trazer inconvenientes, afastando do paiz estrangeiros que o quizessem visitar.

Aquella modificação tornou mais simples ainda este projecto, reduzindo-o apenas ás proporções de um meio de fiscalisação para evitar, tanto quanto podesse ser, a emigração illegal.

Ao intuito de fazer antes derivar a emigração para as nossas possessões ultramarinas, obedecem as disposições do artigo 3.° e 4.°, já concedendo passaporte gratuito para os que quizerem para lá ir, já permittindo que o solicitem indifferentemente nos districtos da naturalidade ou residencia. Igual permissão se concede aos que pretenderem sair pela via terrestre, para não os obrigar, residindo fóra do districto da sua naturalidade, a ir ali solicitar passaporte.

Por muito salutares que fossem estas providencias, ellas ficariam sem efficacia diante da falta de fiscalisação. Sem alguma despeza não podia ella realisar-se, porque ao pessoal existente não era facil confiar este encargo. Não poderá essa despeza exceder a verba de 12 contos de réis, a esse fim destinada. Justificada é essa despeza; abençoada mesmo, diremos nós, se com ella se conseguir, já não diremos extinguir por completo a emigração clandestina, mas pelo menos reduzil-a sensivelmente nas suas crescentes proporções.

Não pareça exorbitante a disposição do § unico do artigo 6.°, quando obriga os passageiros com bilhete para alem da fronteira, a exhibirem os seus passaportes sempre que lhes seja exigido pelos empregados incumbidos do serviço da fiscalisação. Esta providencia, que tambem em Hespanha se acha prescripta no artigo 2.° do decreto de 15 de fevereiro de 1854, é indispensavel para melhor fiscalisação d’aquelle serviço.

O disposto nos artigos 7.°, 8.° e, 9.° tem por fim não difficultar o transito entre Portugal e Hespanha para os que habitam na fronteira.

Parece á vossa commissão que é bem entendida a applicação que se dá ao producto dos emolumentos pela expedição de passaportes.

Deduzidas as verbas fixas, que tem destino determinado, será o resto applicado a auxiliar os institutos de beneficencia dependentes dos ministerios do reino e da marinha, e a vossa commissão soube com prazer que n’este primeiro anno, desde o 1.° de fevereiro de 1895 a 31 de janeiro de 1896, a verba destinada áquelle fim subiu a 74:814$0584 réis. Poderá parecer exagerada a penalidade imposta aos que promoverem ou por qualquer modo favorecerem a emigração illegal, mas o mal a que elles podem dar causa é tão grande, a ousadia, com que se abalançam aos riscos d’aquella impreza tão censuravel, tão criminosa, mas tão lucrativa, é tal, que é mister ver se com, penas graves os afastam d’aquella torpe especulação,