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SESSÃO N.° 28 DE 7 DE ABRIL DE 1896 325

Leroy-Beaulieu, apesar das suas tendencias para a liberdade da emigração, diz que é obrigação de todo o governo honesto vigiar os engajadores de má fé, evitar toda a propaganda que se baseia em promessas fallazes, é advertir e esclarecer o povo que se pretenda seduzir com falsidades.

Expostas assim as principaes disposições do projecto e justificado o pensamento do governo, é a vossa commissão de parecer que este projecto de lei deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 20 de março de 1896. = A. A. de Moraes Carvalho = Frederico Arouca = Conde de Carnide = Augusto Ferreira Novaes = Conde de Restello = Jeronymo da Cunha Pimentel relator = Tem voto do digno par: Augusto Cesar Cau da Costa.

A commissão de legislação tendo examinado este projecto de lei, na parte que lhe diz respeito, é de parecer que merece a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão, 20 de março de 1896.= A. Emilio Correia de Sá Brandão = Frederico Arouca = Diogo A. Sequeira Pinto = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel

Parecer n.° 23-A

A vossa commissão de fazenda, na parte sobre que é ouvida, concorda com este projecto de lei, sendo por isso de parecer que seja approvado.

Sala das sessões, 20 de março de 1896 = A. A. de Moraes Carvalho = Marçal Pacheco = Frederico Arouca = Jeronymo da Cunha Pimentel == Tem voto do digno par; A. C. Cau da Costa.

Projecto de lei n.° 28

Artigo 1.° As disposições do regulamento geral de policia, de 7 de abril de 1863, ácerca da saida de nacionaes do reino para o exterior, por algum ponto da raia secca, executar-se-hão nos termos dos artigos seguintes.

§ unico. E dispensada a exigencia de passaportes aos estrangeiros, que saiam ou entrem no paiz, podendo, comtudo, o governo restabelecel-os temporariamente, quando circumstancias graves de ordem publica o justifiquem.

Art. 2.° As taxas de emolumentos e sêllo pela expedição de passaportes conferidos a nacionaes que pretenderem sair do reino pela fronteira terrestre, são reduzidas ás seguintes:

1.° Emolumento pela expedição de passaporte, 3$000 réis;

2.° Sêllo de passaporte por cada pessoa, 1$000 réis;

Art. 3.° É gratuita a expedição de passaportes conferidos a nacionaes, que pretendam sair do reino para as possessões portuguezas do ultramar.

Art. 4.° Nenhum passaporte poderá ser expedido para a saida do reino por qualquer via, terrestre, fluvial ou maritima, sem que no respectivo processo tenha sido reconhecida a identidade pessoal do impetrante.

§ 1.° Os emigrantes, que se dirijam para as possessões ultramarinas, ou os que saiam pela via terrestre, deverão tirar os passaportes nos governos civis dos districtos da sua naturalidade ou residencia. Os que sairem pela via maritima, mas não para os portos do ultramar, nos da sua naturalidade, excepto os que hajam nascido em qualquer dos districtos das ilhas adjacentes ou em alguma das possessões ultramarinas, ou ainda os que nascidos no continente do reino tenham mais de trinta annos de idade, os quaes poderão tirar os passaportes tambem nos governos civis dos districtos da sua residencia.

§ 2.° Pelo cumprimento do disposto n’este artigo ficam respectivamente responsaveis os secretarios geraes dos governos civis ou os empregados que os substituirem, e sujeitos á pena de demissão, por erro de orneio, no caso de o transgredirem.

Art. 5.° Nos governos civis dos districtos de Lisboa e do Porto a expedição de passaportes para saida do reino pela via terrestre será feita a qualquer hora do dia desde as nove da manhã até ás sete da tarde.

Art. 6.° Será encarregado do serviço de fiscalisação dos passaportes e no de repressão de emigração clandestina o pessoal, que o governo julgar necessario crear pari, execução d’esta lei, e dentro da verba da alinea a) do artigo 11.°

§ unico. Os empregados, a quem for commettido este serviço, poderão exigir de todos os passageiros com bilhete para alem da fronteira, a exhibição dos respectivos passaportes, e contra os que não o apresentarem procederão nos termos do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863.

Art. 7.° Todo o individuo que, estando sujeito ao recrutamento militar, intentar sair do continente do reino ou das ilhas adjacentes sem passaporte, ou fazendo uso de passaporte falso, será entregue á competente auctoridade militar, depois de julgado nos termos do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, ou cumprida a pena que lhe for imposta nos termos do artigo 226.° do codigo penal, a fim de se lhe assentar praça, quando tenha os necessarios requisitos para o serviço militar.

Art. 8.° São dispensados da obrigação de passaporte os operarios portuguezes, a que se refere o artigo 25.° do regulamento para o commercio terrestre pelos caminhos ordinarios, approvado pelo convénio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento n’elle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que será conferido gratuitamente pelas administrações dos concelhos do respectivo domicilio, mediante abonação idónea, cujo processo será tambem gratuito.

Art. 9.° É mantida no districto de Faro, e ampliada nos restantes districtos em favor dos operarios, que d’elles se costumam passar, em determinadas epochas do anno, a Hespanha para se empregarem no commercio da pesca, e nos trabalhos da agricultura, a dispensa de passaporte, nos termos, a que se referem as portarias de 2õ de maio de 1878 e 6 de maio de 1882.

§ unico. Esta disposição é applicavel no regresso a Hespanha dos operarios, que de ali hajam vindo a Portugal para os mesmos fins.

Art. 10.° O producto dos emolumentos pela expedição de passaportes será arrecadado como receita eventual nos cofres do estado.

Art. 11.° O referido producto será applicado pela forma e ordem seguinte:

1.° 20:000$000 réis annuaes para as despezas geraes do estado;

2.° Até á quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será repartida, na proporção que for designada pelo governo em execução d’esta lei.

Da receita arrecadada, proveniente de emolumentos de passaportes, será entregue mensalmente a cada governo civil um duodecimo da respectiva quota, o qual será distribuido pelos seus empregados, pela forma preceituada na lei de 23 de agosto de 1887 e tabella da mesma data, depois de deduzidas as despezas de expediente dos mesmos governos civis, que não sejam actualmente custeadas pelo estado.

3.° As quantias, que restarem do sobredito producto, serão receita privativa do ministerio do reino para serem applicadas:

a) Até á somma de 12:000$000 réis no serviço da fiscalisação de passaportes e no da repressão da emigração clandestina;

b) Em subsidios para supprir os deficits e auxiliar o desenvolvimento dos institutos de beneficencia, dependentes do ministerio do reino e da marinha,