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SESSÃO N.° 28 DE 7 DE ABRIL DE 1896 829

Ferreira — Carlos Lobo d’Avila = Arthur Alberto de Campos Henrique,?.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d’estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° As disposições do regulamento geral de policia, de 7 de abril de 1863, ácerca da saida de nacionaes ou - estrangeiros do reino para o exterior, por algum ponto da raia secca, executar-se-hão nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° As taxas de emolumentos e sêllo pela expedição de passaportes conferidos a nacionaes ou estrangeiros, que, pretenderem sair do reino pela fronteira terrestre, são reduzidas ás seguintes:

1.° Emolumento pela expedição de passaporte a nacional, 3$000 réis;

2.° Emolumento pela expedição de passaporte a estrangeiro, 800 réis;

3.° Referenda em passaporte estrangeiro, 400 réis;

4.° Sêllo de passaporte a nacionaes, por cada pessoa, 1$500 réis;

5.° Sêllo de passaporte a estrangeiro, 1$000 réis;

6.° Sêllo da referenda em passaporte estrangeiro, 1$000 réis.

Art. 3.° A redacção nas taxas de emolumentos e sêllo estabelecida no artigo anterior é applicavel aos nacionaes ou estrangeiros, que pretendam sair do reino para, as possessões portuguezas do ultramar.

Art. 4.° Nenhum passaporte poderá ser expedido para a saida do reino por qualquer via, terrestre, fluvial ou maritima, sem que no respectivo processo tenha sido reconhecida a identidade pessoal do impetrante.

§ 1.° Os passaportes poderão ser expedidos tanto pelos governos civis, como pelas administrações dos concelhos, que não sejam sede do districto.

§ 2.° Pelo cumprimento do disposto n’este artigo ficam respectivamente responsaveis os secretarios geraes dos governos civis e os secretarios das administrações de concelho, ou os empregados que os substituirem, e sujeitos á pena de demissão, por erro de officio, no caso de o transgredirem.

Art. 5.° Nos governos civis dos districtos de Lisboa e do Porto a expedição de pasaaportes para saida do reino pela via terrestre será feita a qualquer hora do dia desde as nove da manhã até ás sete da tarde.

Art. 6.° Os fiscaes do governo nos caminhos de ferro das companhias particulares, e os revisores e outros empregados, aos quaes for commettido este serviço, nos do estado, exigirão de todos os passageiros com bilhete para alem da fronteira a extinção dos respectivos passaportes, e contra os que não o apresentarem procederão nos termos do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, salvo o disposto no § 1.° do mesmo artigo.

§ unico. Os fiscaes, revisores e empregados, que deixarem de cumprir o disposto n’este artigo, serão demittidos.

Art. 7.° Os habitantes da raia, portuguezes ou hespanhoes, comprehendidos na excepção do § 1.° do artigo 26.° do regulamento de 7 de abril de 1863, para que possam gosar da isenção de passaporte, devem mnnir-se de um bilhete de livre transito, pessoal e intransmissivel, que lhes será fornecido gratuitamente pela administração do concelho do respectivo domicilio, ou do mais proximo d’este, sendo hespanhoes, e mediante abonação idonea, cujo processo tambem será gratuito.

§ unico. Será punida com a pena de demissão a auctoridade que conferir bilhete sem a abonação exigida n’este artigo, e com prisão até seis mezes os abonadores, que a fizerem com falsidade.

Art. 8.° São dispensados da obrigação de passaportes j os operarios a que se refere o artigo 25;° do regulamento para o commercio terrestre pelos caminhos ordinarios, approvado pelo convenio de 5 de julho de 1894, apresentando o documento nelle exigido para o transito entre Portugal e Hespanha, e que no reino será conferido pelas administrações do concelho, nos termos do artigo anterior.

Art. 9.° É mantida no districto de Faro, e ampliada nos restantes districtos em favor dos operarios que d’elles se costumam passar, em determinadas epochas do anno, a Hespanha para se empregarem no commercio da pesca, e nos trabalhos da agricultura, a dispensa de passaporte, nos termos a que se referem as portarias de 25 de maio de 1878 e 6 de maio de 1882.

§ unico. Esta disposição é applicavel no regresso a Hespanha dos operarios que de ali hajam vindo a Portugal para os mesmos fins.

Art. 10.° O producto dos emolumentos pela expedição, de passaportes a nacionaes e a estrangeiros será arrecadado como receita eventual nos cofres do estado.

Art. 11.° O referido producto será applicado pela forma e ordem seguinte:

1.° 20:000$000 réis annuaes para as despezas geraes do estado;

2.° Até á quantia de 30:000$000 réis para os empregados dos diversos governos civis, pelos quaes será repartida, na proporção que for designada pelo governo em execução d’este decreto.

Da receita arrecadada, proveniente de emolumentos de passaportes será entregue mensalmente a cada governo civil um duodecimo da respectiva quota, o qual será distribuido pelos seus empregados, pela forma preceituada na lei de 23 de agosto de 1887 e tabella da mesma data, depois de deduzidas as despezas de expediente dos mesmos governos civis, que não sejam actualmente custeadas pelo estado.

3.° As quantias que restarem do sobredito producto serão receita privativa do ministerio dos negocios do reino, para serem applicadas:

a) Até á somma de 10:000$000 réis no serviço da fiscalisação de passaportes e no da repressão da emigração clandestina;

6) Em subsidios para supprir os deficits e auxiliar o desenvolvimento dos institutos de beneficencia.

§ unico. A disposição do n.° 2.° d’este artigo é restricta aos actuaes empregados dos governos civis, acrescendo por isso a parte que competiria aos que de futuro forem nomeados, á verba a que se refere o n.° 3.°

Art. 12.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d’este decreto.

Ari. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d’estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 10 de janeiro de 1890. = REI. — Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d’Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d’Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Presidente: — O projecto de lei que acaba de ser lido na mesa está em discussão na generalidade.

O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, em outra occasião declarei que não votava projecto algum que trouxesse augmento de despeza. Ora, até hoje, ainda não fomos mimoseados senão com propostas de augmento de despeza, e, portanto, de encargos para o contribuinte; de diminuição de despeza ainda não appareceu uma unica proposta do governo.

Portanto, para ser coherente com o que já declarei n’esta camara, não posso votar o projecto em discussão.

Poderia talvez dar-lhe o meu voto, se elle fosse modificado no sentido da proposta que terei a honra de mandar