246 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
pontos que dizem respeito á gerencia da pasta da fazenda nos ultimos tempos.
A camara comprehende muito bem que se não dei immediatamente essa resposta, foi por causa da amplidão que o digno par deu á sua interpellação, e portanto não era a mim que pertencia fallar em primeiro logar. Devo declarar ao digno par e á camara que me vou cingir aos pontos que se referem unica e exclusivamente a actos do ministerio da fazenda durante a minha gerencia.
O illustre ministro das obras publicas já respondeu ao digno par, como a camara muito bem presenceou e ouviu, e de tal modo o fez que me dispensa absolutamente de entrar no assumpto principal da interpellação. Bem vi e ouvi na ultima sessão que s. exa. rebateu todos os argumentos apresentados pelo digno par, mas vejo igualmente que as respostas dadas pelos meus collegas não lograram convencer o digno par, mas não obstante isso, deixo ao meu collega das obras publicas a tarefa de responder de novo ao discurso do digno par. Eu só vou occupar-me, em pouco tempo, do assumpto de que me proponho tratar. Fallarei pela ordem que seguiram os argumentos apresentados pelo digno par; começarei, portanto, pela parte que se refere á ordem que eu dei a fim de serem acatadas as instrucções o as resoluções do governador civil em, relação á exportação do milho d'aquella provincia. Antes de dar essa ordem, perguntei e pedi na repartição competente que me indicassem quaes eram os antecedentes áquelle respeito, se já os tinha havido, e quaes tinham sido as resoluções dos meus predecessores. A resposta foi simples. Disseram-me que todas as vezes que se tratava nos Açores da introducção ou da exportação de cereaes, motivada por circumstancias especiaes, eram os governadores civis incumbidos sempre de regular esse assumpto e que os meus antecessores sempre tinham dado ordem ao director da alfandega para evitar todos os conflictos que se prendem com a alimentação publica.
Mais soube que os meus antecessores sempre tinham dado ordem ao director da alfandega a fim de subordinar o serviço d'aquella casa fiscal ás instrucções que recebessem da primeira auctoridade administrativa. É por isso que eu, de accordo com todos os precedentes, não duvidei mandar o telegramma que foi aqui lido á camara pelo digno par, e no qual eu dizia ao director da alfandega da Horta que acatasse as instrucções do governador civil, a primeira auctoridade administrativa do districto.
O governador civil d'aquelle districto entendeu dever estabelecer certas restricções, e o nobre presidente do conselho de ministros já explicou á camara os motivos por que essas restricções se faziam.
Sobre este ponto nada devo accrescentar.
Comtudo, não deixarei de dizer á camara que me surprehendeu ser o digno par o sr. Hintze Ribeiro que me censurasse por eu ter dado uma ordem n'esse sentido.
S. exa., quando ministro da fazenda em 1894, passou a ordem que vou ler á camara.
(Leu.)
Aqui não só se incumbia O governador civil de regular a introducção ou importação de milho n'aquelle districto, mas, alem disso, concedia-se a isenção de direitos.
Não encontrei documento algum official, nem portaria, nem decreto, que estabelecesse este principio.
Não ha absolutamente vestigio, nos documentos publicados, de similhante ordem.
E, não obstante, eu não quero tratar esta questão pelo lado da legalidade d'esses documentos; mas, se dou conhecimento d'elles á camara, é para provar que, mesmo n'um caso d'esta ordem, o digno par interpellante tinha subordinado ao governador civil da Horta as providencias a adoptar.
Não sei, não encontro vestigio algum que auctorisasse similhante ordem, nem tão pouco se encontrara instrucções d'aquellas que acabo de ler á camara
No entretanto, estas ordens executaram-se e a importação de cereaes isentos de direitos assumiu proporções bastante consideraveis, porque, como a camara vê, esta auctorisação nem limitava a quantidade nem fixava o praso durante o qual o governador civil da Horta, por uma simples ordem dada ao director da alfandega, ou requisição, como se diz, poderia fazer introduzir livre de direitos o milho que julgasse indispensavel para a subsistencia publica.
Acredito que na execução d'esta ordem o governador civil se conduziu pela fórma mais justa e acredito mesmo que esta disposição fosse absolutamente indispensavel.
Não é meu fim critical-a e se a apresento á camara é simplesmente para mostrar que, tendo eu encontrado este precedente, sem que o sr. ministro das obras publicas interviesse no assumpto, sem que conste dos registos do ministerio da fazenda communicação alguma de que este facto se tivesse dado, sem que fossem publicados quaesquer documentos a este respeito, estava no direito de suppor que um precedente d'esta ordem me eximiria dá censura que me dirigiu o digno par.
A camara vae saber qual a importancia de milho que se introduziu na Horta, livre de direitos, n'aquella epocha.
Foram 2.310:112 kilogrammas e a importancia dos impostos que deixaram de ser cobrados pelo estado foi de 41:672$000 réis.
Repito, não trago este documento á camara nem para discutir a illegalidade delle nem para mostrar o modo como por uma simples ordem se derogava a lei.
Unicamente o faço em defeza minha.
Em todo o caso este documento ficava esquecido nos archivos do ministerio, e parece-me que, visto que se trata de um bill de indemnidade para absolver o governo de ter decretado a importação de cereaes no ultimo periodo, embora este despacho seja anterior á lei que absolveu o ministerio transacto, de decretos de igual natureza, parece-me que esta ordem não poderia deixar de ser concedida pela commissão da camara.
Em todo o caso, repito, em 17 de janeiro de 1894, deu-se ordem ao director da alfandega da Horta para conceder isenção de direitos a todo o milho que fosse importado pelo governador civil.
A esta ordem é que eu não encontrei precedente algum.
Antes de continuar no assumpto principal, permitta-me a camara que me refira ao decreto de 20 de agosto de 1894 e ás suas consequencias.
Esse decreto já foi submettido ao parlamento e o governo foi absolvido, ou antes, foi validado pelo poder legislativo.
Não desejo, portanto, entrar na discussão d'esse assumpto, mas sempre quero mostrar á camara como este decreto tinha condições por tal modo especiaes que permittiria que tal succedesse, mas que a diminuição dos direitos, que foi concedida n'aquelle decreto, se applicasse não só ao milho absolutamente necessario para a alimentação publica, como me concedeu no decreto de 10 de fevereiro, mas a qualquer outro que tivesse destino muito differente.
Este decreto tem uma singularidade, e digo singularidade porque não encontro nenhum outro com disposições iguaes.
Diz no artigo 2.° que o governo poderá prorogar ou restringir o praso fixado para a restricção dos direitos, o esse praso que se tinha dado era de tal maneira já restricto, que mal se comprehendia que o governo pensasse, na occasião em que o publicava, na restricção d'esse praso. O decreto tem a data de 20 de agosto e o praso fixado para a restricção de direitos terminava em 15 de setembro.
Não obstante isso o governo ainda se dava a faculdade de restringir esse praso de modo que impossivel se tornaria a importação do genero com segurança a quem não