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SESSÃO N.° 28 DE 26 DE ABRIL DE 1899 249

Noto novamente á camara as divergencias que ha entre a execução do decreto de 10 de fevereiro, as consequencias d'esse decreto e as do d'este anno e as que teve o decreto de 24 de agosto de 1894.

O milho que foi importado era destinado exclusivamente de alimentação publica?

Poz em duvida o digno par este facto, não só porque considerou superabundante a importação, do que adduziu a consideração de que tinha sido nociva á lavoura do paiz, mas alem disso por ter julgado que o milho serviria para a destillação do alcool industrial.

É facil responder a isto, e admiro me que o digno par apresentasse essa pergunta.

Toda a gente sabe, porque são hoje conhecidas as tabeliãs, facilmente accessiveis a todo o mundo, o que produz era alcool qualquer quantidade de materia prima em pregada na laboração, e sabe-se qual o preço que essa materia prima tinha para que o fabrico seja pelo menos remunerador do trabalho.

Ora, está provado e reconhecido que todas as vezes que o milho exceder a 500 réis a medida, não ha interesse para o fabricante em produzir o alcool industrial.

Ora, pelas informações e dados que aqui foram apresentados pelo sr. ministro das obras publicas, reconheceu-se que o milho, apesar da reducção de direitos que o estado lhe fez, chegou ao Porto e a Lisboa por um preço que seria um pouco superior a 600 réis, e n'este caso parecia inutil dizer que era empregado na destillação, a não ser que o digno par imagine que os importadores vão de caso pensado é de motu proprio perder no genero para offerecer ás fabricas os meios de alimentar a sua laboração.

Mas, ha um outro facto tambem essencial, é que actualmente estão paradas todas as fabricas de alcool industrial. Quando se publicou o decreto, averiguou-se o facto de que estavam paradas.

Ora, sabe o digno par o que isto quer dizer? Quer dizer que já não existia fiscalisação nas fabricas.

As fabricas do alcool industrial estão sujeitas ao ministerio da fazenda, os apparelhos estão sellados e não podem as fabricas funccionar sem que lhes mandem tirar os sêllos.

Recommendei que todas as vezes que algumas das fabricas pedissem para recomeçar o trabalho, a alfandega procedesse por meio de uma inspecção muito minuciosa ao estado não só dos sêllos que tinham sido postos, mas que averiguasse o genero destinado á laboração, e todas as vezes que fosse milho, exigisse documentos ou provas de que esse milho não tinha sido importado, mas esta precaução tornou-se absolutamente inutil, pelo facto de que o milho chegou aos differentes portos do continente e ilhas por um preço muito superior aquelle que podia ser util á laboração de uma fabrica de alcool.

Parece-me que o espirito do digno par deve estar desanuviado e certo de que todo o milho importado foi e é destinado á alimentação publica, e oxalá não seja necessario importar mais.

D'este modo, parece-me que os interesses do estado foram completamente acautelados e que não ha nada a recear de que se de ao milho outra applicação. Que o milho foi importado para a alimentação publica, é a conclusão que se tira do que eu disse.

Que o governo tem em vista principalmente satisfazer essa necessidade, tambem se deduz não só do que eu disse, mas das considerações que apresentaram o sr. ministro das obras publicas e o sr. Presidente do conselho. Portanto, termino aqui as minhas considerações, declarando á camara que não me resta no espirito a menor duvida de ter procedido senão com toda a regularidade a este respeito.

Tenho dito.

O sr. Conde de Lagoaça: - Mando para a mesa um parecer das commissões de marinha e fazenda, relativo a um projecto que trata de uma pensão á viuva de um mestre da armada.

Foi a imprimir.

O sr. Hintze Ribeiro: - Ouviu o sr. ministro da fazenda com a attenção que devia prestar a quem tinha responsabilidades graves, e no sincero desejo de que as suas explicações podessem desfazer a impressão que lhe ficou da leitura dos documentos que s. exa. lhe enviou. Infelizmente a resposta do sr. ministro da fazenda não é uma resposta; a sua defeza não é uma defeza.

S. exa. referiu-se a dois assumptos da sua responsabilidade especial.

Procurou responder em primeiro logar ao que elle dissera no tocante á intervenção de s. exa. no despacho da exportação de milho do Faial, e segundo o costume do governo de que faz parte pretendeu defender-se com o argumento dos precedentes, procurando lançar responsabilidades sobre quem o interpellára. Assim disse, que antes de enviar a ordem, a que elle orador se referiu, ao director da alfandega do Faial, se inteirou da fórma por que haviam procedido os seus antecessores em casos identicos ou analogos, e do mesmo modo procedera.

Como pretendida justificação citou uma ordem delle orador, de 1884, ao director da alfandega de uma das lhas para que permittisse a importação do milho com isenção de direitos.

D'ahi o argumento de s. exa.:

"Vejam! Não é um decreto ou uma portaria, é um similes despacho que concede a isenção de direitos para a importação do milho nos Açores! Quanto mais grave é a responsabilidade d'esta providencia, assim tomada, que a responsabilidade que elle ministro possa ter ordenado ao director da alfandega do Faial, que acate as determinações da auctoridade superior do districto?"

Viu com magua que o sr. ministro da fazenda procurasse, defendendo-se, assacar responsabilidades aos seus antecessores e viu, tambem com desgosto que s. exa. desconhece completamente o regimen cerealifero dos Açores.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira):- O despacho de v. exa. é sobre importação.

O Orador: - Seja sobre importação.

Vê que s. exa. ignora uma cousa.

É que a exportação e a importação de milho nos Açores foi sempre considerada fôra dos preceitos regulamentares do continente pelas circumstancias anormaes que se davam nas ilhas adjacentes sobretudo quando as communicações eram menos rapidas.

Não se sorria o sr. presidente do conselho. Chegará a sua vez de fazer o confronto e tirar as illações. É bom não deitar foguetes antes de tempo.

A importação e exportação de cereaes nos Açores, pelas circumstancias especiaes em que se encontravam aquellas ilhas, foi sempre considerada fôra dos preceitos do continente. D'ahi veiu que as auctoridades superiores dos districtos administrativos insulares usavam das faculdades que o codigo administrativo lhes conferia. Umas vezes fechavam os portos á exportação, quando entendiam que os cereaes existentes eram indispensaveis á subsistencia publica e não se podia desistir delles sem grave risco de haver carencia no mercado e, como consequencia, perturbações de ordem publica; outras vezes, quando a necessidade e urgencia de cereaes era tal, que os obrigavam a acudir de prompto, sob risco de perturbação da ordem, immediatamente, as auctoridades abriam os portos á importação, auctorisavam a entrada com dispensa de direitos, acto sempre confirmado pelo governo qualquer que elle fosse, de qualquer partido, ou de qualquer epocha, porque todos absolutamente o faziam.

Depois, desde que as communicações se tornaram mais regulares e foi possivel acudir mais promptamente á alimentação dos povos, foi-se reconhecendo que só motivos extraordinarios de subsistencia e de ordem publica podiam