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250 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

auctorisar essas medidas. Ao mesmo tempo começou-se a fundar fabricas de distillação nas ilhas e deu-se o abuso de, a pretexto da subsistencia, importar-se milho para a distillação.

Tornou-se, pois, necessario adoptar um preceito que evitasse isso.

Sabe s. exa. quem adoptou esse preceito? Foi elle orador.

Na sessão parlamentar de 1884, quando teve a honra de exercer as funcções de ministro da fazenda, veiu ao parlamento propor o seguinte:

"8.° Fica o governo auctorisado a tomar as providencias necessarias a fim de que, nos casos em que por circumstancias anormaes se determine a isenção temporaria de direitos para os cereaes importados nas ilhas adjacentes, não possam as distilações ali existentes, ou que de futuro venham a existir, aproveitar-se d'esse beneficio especial."

Esta providencia converteu-se em lei, é a lei de 6 de junho de 1884. Por esta lei ficou admittido o principio, sanccionado pelo parlamento, de que, em circumstancias extraordinarias e anormaes se podia para as ilhas adjacentes auctorisar a importação de cereaes destinados á subsistencia publica com isenção de direitos.

Aqui tem s. exa. o fundamento legal da ordem que deu em 1884.

Estava auctorisado por lei e reconhecido o diploma como legal; não foi um acto de dictadura, nem uma medida arbitraria.

A sua missão foi cohibir os abusos que se davam na importação do milho.

Justificado o seu acto de 1884, pergunta onde está o parallelo com o que se fez agora?

Fechar os portos á exportação, tem-se feito muitas vezes, todos os governos o tem feito; abrir os portos das ilhas á importação, mesmo com isenção de direitos, muitas vezes se tem feito, todos os governos o tem feito. O que ainda se não fez, o que estava reservado para este governo, era, não fechar os portos á exportação ou abril-os á importação com ou sem isenção de direitos, mas tornar a exportação dependente da vontade do governador civil, para que só saísse o milho que elle quizesse com a circumstancia do unico exportador durante dois mezes ser um influente progressista que a opinião publica, numa terra pequena, onde todos se conhecem apontava como testa de ferro do governador civil. Isto tem parallelo com a ordem de serviço que elle deu em 1894?

Não foi, porém, ao sr. ministro da fazenda que attribuiu as maiores responsabilidades.

S. exa. recebeu uma communicação do director da alfandega do Faial de que o governador civil não tinha consentido que seguisse viagem uma carregação de milho, já despachado.

Mal recebeu essa communicação o primeiro acto do sr. ministro da fazenda foi telegraphar ao director da alfandega para que acatasse as determinações do governador civil; mas logo após isso dirigiu-se ao sr. presidente do conselho e expoz lhe as circumstancias que lhe eram referidas, e pediu a s. exa. que, como ministro do reino, como chefe das auctoridades administrativas do districto do Faial, o esclarecesse sobre a resolução final que o governo devia adoptar.

Não são, por consequencia, de s. exa. as maiores responsabilidades n'este caso, mas do sr. presidente do conselho, a quem já hontem exigiu as explicações, a que tem direito, como membro do parlamento.

Vae tratar do despacho do milho feito nas duas casas fiscaes de Lisboa e Porto, replicando á defeza adduzida pelo sr. ministro da fazenda.

S. exa. disse que só por lapso poderia ter declarado que o milho despachado depois de 31 de marco pagaria o direito de 18 réis, porque tal direito effectivamente não fÔra pago. I

Argumenta de boa fé e com lealdade; desde que s. exa. diz que foi por lapso que fez essa declaração, é como se tal declaração não existisse.

O sr. ministro da fazenda affirmou que a verificação do milho, pedido a despacho até 31 de março, cessou ao pôr do sol d'esse dia, e a liquidação, por isso mesmo que havia caução, ficou para depois.

Foi isto o que s. exa. disse?

Quando s. exa. encontrar nas suas palavras qualquer inexactidão com respeito ás suas declarações, pede-lhe o favor de lhe fazer a devida rectificação.

Mas accrescentou s. exa.: "Passado o dia 31 de março, e até ao seu despacho de 6 de abril, suspendeu-se a liquidação de direitos com respeito ao milho verificado".

Foi isto o que s. exa. disse?

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Em relação ao milho não verificado, foi o que eu disse. Quer dizer, suspendeu-se todo o serviço de verificação, mas não o de liquidação do milho que tinha sido verificado até áquella data.

O Orador: - Suspendeu-se todo o serviço de verificação, diz o sr. ministro da fazenda.

Por consequencia, o milho que estava verificado foi liquidado, e o milho que não estava verificado ficou esperando que s. exa. tomasse uma resolução.

É isto?

Pois muito bem. A primeira conclusão que d'aqui se tira é que a responsabilidade não é da alfandega do Porto.

A alfandega do Porto verificou todo o milho que lhe tinha sido apresentado a despacho até ao pôr do sol do dia 31 de março, e quando chegou o pôr do sol cessou a verificação, e só a recomeçou quando o sr. ministro da fazenda lhe ordenou que todo o milho pedido a despacho, embora não verificado até ao pôr do sol de 31 de março pagasse o direito de 10 réis.

Com que direito fez isto o sr. ministro da fazenda?

Com que direito é que s. exa. mandou que o milho que não estava verificado até 31 de março pagasse o direito de 10 réis, quando esse direito era unicamente applicado ao milho que estivesse verificado até ao pôr do sol do dia 21 de março?

S. exa., na resposta que lhe deu, comprometteu-se, mostrando bem claramente que a responsabilidade não foi da alfandega do Porto.

S. exa. assumiu essa responsabilidade, praticando um acto contrario á lei.

Porque o fez?

A camara ouviu a resposta do sr. ministro do fazenda.

Todo o acto tem e deve ter uma explicação.

Arguiu o sr. ministro da fazenda de ter commettido uma illegalidade em desproveito do thesouro.

O que respondeu s. exa.?

Simplesmente que, pela affluencia de serviço, fora impossivel verificar todo o milho que fora pedido a despacho até 31 de março, e que não seria justo deixar de attender ás reclamações dos interessados.

Accrescentou s. exa. que era inexplicavel o rigor do decreto de 10 de fevereiro, em presença das circumstancias que se davam, por isso mesmo que o decreto fôra publicado, não para obter receita, mas para acudir á crise que havia nas provincias do norte.

E esta a defeza do sr. ministro da fazenda?

Agora diga-me a camara, em sua consciencia, se esta defeza póde ser tomada em consideração.

O governo publicou o decreto de 10 de fevereiro reduzindo de 18 a 10 réis o direito sobre cada kilogramma de milho que entrasse nos portos do continente, com uma condição, e era que esse milho devia estar verificado até ao pôr do sol do dia 31 de março.

S. exa. devia saber perfeitamente que a affluencia do serviço nas duas casas fiscaes em 31 de março havia de ser grande, e que nem todo o milho poderia ser despa-