SESSÃO N.º 28 DE 26 DE ABRIL DE 1899 251
chado até essa data, e, por consequencia, muito milho havia de ficar por despachar passado esse dia.
Pois sabendo isto, sabendo que haviam de apparecer reclamação, que fez s. exa.?
Lançou o despacho de 8 de abril, declarando terminantemente que só ao milho despachado até 31 de março, effectivamente despachado, é que era applicavel o direito de 10 réis.
Por virtude d'este despacho, que foi communicado ás duas casas fiscaes de Lisboa e Porto, foram affixados editaes nas alfandegas das duas cidades annunciando que o milho que não estiver effectivamente despachado até ao pôr do sol do dia 31 de março não podia gosar o beneficio do direito reduzido.
Chegado o pôr do sol, havia muito milho despachado e muito milho por despachar, como s. exa. tinha previsto.
Como uma barreira opposta a quaesquer reclamações que viessem é que s. exa. lançou o seu despacho, advertindo que só o milho despachado até ao dia 31 de março é que pagava o direito de 10 réis.
O ex-ministro da fazenda, interrogado por elle, orador, quando recebia as reclamações, sobre qual era a sua opinião, sobre qual era a sua decisão, respondeu-lhe que não sabia.
Então o sr. ministro da fazenda, n'um assumpto tão importante em que se debatem interesses tão avultados, toma uma resolução e depois, quando precisamente sobre o assumpto que resolveu se lhe pede a sua opinião, diz: "Não tinha opinião, não sabia como resolveria".
Tanto tinha e tão bem sabia que depois de 31 de março s. exa. publicou o seu despacho de 8 de abril revogando o de 17 de março.
Onde dissera não passou a dizer sim.
Em 17 de março dizia que era unicamente ao milho despachado até 31 de março que se devia applicar o direito, de 10 réis; em 8 de abril que era a todo o milho pedido a despacho.
Esta a opinião, esta a decisão de s. exa.: singular opinião em que foram altamente lesados os interesses do thesouro: extraordinaria decisão que representou para o thesouro a perda de muitas dezenas de contos de réis, em beneficio de interesses particulares.
Foi ou não foi isto?
Com que direito o fez?
Em que lei se escudou?
Com que precedentes se auctorisou para fazer o que fez?
É monstruoso o que s. exa. fez.
O sr. ministro da fazenda poderia allegar como unica rasão a falta de diligencia por parte dos empregados das casas fiscaes.
Tal falta não se deu, porém. O serviço foi feito com tanta diligencia e zêlo, que os infractores declararam ao sr. Calvet de Magalhães, que assim o declara no seu relatorio, que os empregados são dignos de todo o elogio.
Como é então que o sr. ministro, com offensa de resoluções anteriormente adoptadas, vae estender o beneficio da reducção do direito ao milho que, nas condições expressas da lei, não, podia d'elle aproveitar?
Com que direito o fez?
Em nome de quem?
Em beneficio de quem?
Em beneficio do thesouro, cujos interesses lhe cumpre zelar?
Em beneficio do thesouro, não, parque s. exa. interpretou afinal a lei n'um sentido contrario ao seu proprio despacho; a sua propria resolução.
Porque procedeu assim?
Houve alguma rasão extraordinaria, anormal, que a isso o obrigasse?
Não tinha o direito de o fazer por si.
Viesse ao parlamento; expozesse francamente a situação; dissesse de que natureza eram as reclamações que se apresentaram, em que fundamentos solidos ellas se apoiaram, e o parlamento diria o que era conveniente fazer.
Não se abalançasse a lançar o seu despacho, antes de qualquer resolução parlamentar.
Assim procederia bem, assim procederia correctamente, porque deixava ao parlamento a responsabilidade do que fosse resolvido; mas resolver por si, e em contrario ao que anteriormente deliberára, em contrario aos interesses da fazenda publica; em contrario á rasão das cousas; em contrario a todos os motivos e a todas as conveniencias de ordem publica, nunca o podia, nunca o devia fazer.
Foi precisamente a este ponto que o sr. ministro da fazenda não respondeu.
A camara, que ouviu o sr. ministro da fazenda, que ouviu a sua defeza, procederá como entenda na sua alta sabedoria.
Rejeitem a sua moção; mas lembrem-se que não ha as votações que possam tirar aos factos a significação que elles têem, (Apoiados.) nem ha os extremos da dedicação partidaria que possam modificar ou attenuar a impressão que d'elles fica.
(O orador foi muito cumprimentado pela minoria.)
(O discurso será publicado guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Pereira de Miranda: - Começa por tranquillisar a camara, dizendo-lhe que usaria da palavra por poucos momentos.
Poderia facilmente summariar documentos e alinhar algarismos para, com mais ou menos habilidade, tirar dos factos as conclusões que entendesse, mas com isso não conseguiria trazer mais luz ao debate. Conseguiria apenas fatigar-se, o que pouco importaria, e fatigar a camara, o que importaria muito.
Seguirá o exemplo que lhe foi dado pelo digno par e seu antigo amigo, o sr. conselheiro Hintze Ribeiro; quer dizer, seguirá o exemplo dos bons mestres.
S. exa. na ultima sessão, ao terminar o seu brilhante discurso, summariou as accusações que dirigira ao governo, e queixou-se das respostas que lhe foram dadas, ou da falta de replica a argumentos que havia adduzido.
Não póde o orador summariar quaesquer considerações, porque não fallou sobre o assumpto, nem deseja discutil-o. O que deseja é tirar as consequencias do que ouviu, e dizer, franca e desassombradamente, a opinião que fórma da questão longamente debatida.
Viu accusar uma auctoridade administrativa, porque, no cumprimento dos deveres que a ella incumbiam, não se tinha manifestado igualmente para com todos, mas viu tambem o sr. presidente do conselho dizer que dera as mais terminantes ordens para que todos fossem tratados com igualdade; ordens que foram plena e completamente acatadas.
Viu tambem accusar com vehemencia o governo, e especialmente o sr. ministro da fazenda, por ter permittido o despacho do milho, com o beneficio da reducção dos direitos, depois de 31 de março. O que ao digno par Hintze Ribeiro se afigurou motivo para graves accusações é para o orador um acto regular e de honesta administração, e a honestidade não deve só estar nos homens, deve estar tambem nos governos.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Apoiado.
O Orador: - Decompondo todos os actos que vão, desde a entrada do genero na alfandega até á sua possivel liquidação e despacho, vê se que o importador cumpriu integralmente o seu dever, e se houve falta, pertence ella ás estações fiscaes.
Não ha duvida que o milho entrou dentro do praso marcado, e que foi pedido a despacho até 31 de março.
Se o fisco não teve o pessoal bastante e o tempo necessario para proceder a todas as formalidades do despa-