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N.° 28

SESSÃO DE 26 DE ABRIL DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José fiaria Rodrigues de Carvalho

Secretarios - os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
Marquez da Graciosa

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - É nomeada a deputação que tem de felicitar Suas Magestades no dia do anniversario da outorga da carta constitucional. - O digno par Fernando Larcher participa que o digno par Antonio de Serpa se exonerou do logar de presidente da commissão de guerra, e que foi eleito para o substituir o digno par D. Luiz da Camara Leme. - O digno par Coelho de Carvalho manda para a mesa uma representação da camara municipal de Vianna do Alemtejo, contra uma disposição do projecto do novo codigo administrativo.- O digno par Mattoso Côrte Real manda para a mesa uma representação da camara municipal de Sever do Vouga, contra igual disposição do mesmo projecto. Estas representações são enviadas á commissão de administração publica.

Ordem do dia: continuação da interpellação do digno par Ernesto Hintze Ribeiro sobre importação de farinhas e cereaes, e respectiva tributação. Usa da palavra o sr. ministro da fazenda. - O digno par conde de Lagoaça manda para a mesa um parecer das commissões de marinha e fazenda sobre um projecto que trata de uma pensão á viuva de um mestre da armada. É mandado imprimir.- Sobre o assumpto em ordem do dia usam da palavra os dignos pares Ernesto Hintze Ribeiro e Pereira de Miranda. Este digno par conclue, mandando para a mesa uma moção. Esgotada a inscripção, o sr. presidente annuncia que vae votar-se, em primeiro logar, a moção do digno par Hintze Ribeiro. Este digno par requer votação nominal. Approvado este requerimento, é aquella moção rejeitada por 41 votos contra 22. - O sr. presidente annuncia que passa a votar-se a moção do digno par Pereira de Miranda. Este digno par requer votação nominal. Approvado este requerimento, é a moção approvada por 41 votos contra 20. - O digno par conde de Lagoaça pergunta se a mesa sabe quaes são os dignos pares que estão incursos nas incompatibilidades indicadas na ultima lei que reformou esta camara. O sr. presidente responde que não tem elementos que o habilitem a saber quaes são os dignos pares comprehendidos nas incompatibilidades a que o digno par se referira. O digno par conde de Lagoaça promette apresentar na seguinte sessão uma proposta que regule devidamente este assumpto. - Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Estavam presentes ao começo da sessão os srs. ministros aos obras publicas, da fazenda e da marinha, e entraram durante dia o sr. ministro da guerra e o sr. presidente do conselho.}

Pelas duas horas e vinte e cinco minutos da tarde, verificando-se a presença de 37 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

O sr. Presidente: - A deputação encarregada de cumprimentar Sua Magestade El-Rei no dia 29 de abril, pelo anniversario da outorga da carta constitucional da monarchia, compõem-se alem da mesa, dos seguintes dignos pares:

Arcebispo de Evora.
Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Marquez da Praia e de Monforte (Duarte).
Barahona Fragoso.
Conde do Alto Mearim.
Antonio de Oliveira Monteiro.
Conde da Azarujinha.
José Frederico Laranjo.
Eduardo José Coelho.
Telles de Vasconcellos.
Guilhermino de Barros.

Os dignos pares que desejarem usar da palavra antes da ordem do dia podem inscrever-se.

O sr. Larcher (por parte da commissão de guerra): - Sr. presidente, reuniu hoje, pela primeira vez este anno, a commissão de guerra, e eu, na qualidade de secretario d'essa commissão, cabe-me a honra de fazer á camara a seguinte declaração.

O sr. presidente eleito da commissão, o digno par o sr. Serpa Pimentel, encarregou-me a mim como secretario de declarar n'esta camara que não podendo pelos seus muitos afazeres acompanhar os trabalhos da commissão e muito menos exercer o logar de presidente, se via na necessidade de pedir escusa do exercicio daquelle cargo, ponderando as circumstancias allegadas pelo exmo. sr. presidente, resolveu acceitar a escusa do digno par e passou em seguida á eleição do seu novo presidente, sendo eleito por acclamação o digno par, general D. Luiz da Camara Leme.

Aqui fica, sr. presidente, a declaração feita para o conhecimento da camara e de v. exa.

O sr. Coelho de Carvalho: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação da camara municipal de Vianna do Alemtejo, contra o projecto da reforma administrativa, na parte relativa á emenda votada na outra casa do parlamento, e que isenta de contribuições municipaes o imposto sobre minas.

Peço a v. exa. que se digne enviar com urgencia, este documento á commissão, pois consta-me que ella se reune hoje. Quando se discutir a reforma, se a commissão não considerar a justiça dos reclamantes, eu, durante a discussão, direi o que se me offerecer a tal respeito.

Foi enviada á commissão de administração publica. . O sr. Mattoso Côrte Real: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Sever de Vouga, do districto de Aveiro, pedindo que não seja approvada a emenda á nova reforma administrativa, que isenta a industria mineira das percentagens municipaes.

Foi enviada á commissão de administração publica.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vou passar á ordem do dia e tem a palavra o sr. ministro da fazenda.

ORDEM DO DIA

Continuação da interpellação do digno par Ernesto Hintze Ribeiro sobre a importação de cereaes e respectiva tributação, e sobre a importação e venda de farinhas no anno passado e no corrente.

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira)-: Sr. presidente, começarei por dizer á camara que o meu desejo foi responder immediatamente ao digno par o sr. Hintze Ribeiro, especialmente em relação aos

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pontos que dizem respeito á gerencia da pasta da fazenda nos ultimos tempos.

A camara comprehende muito bem que se não dei immediatamente essa resposta, foi por causa da amplidão que o digno par deu á sua interpellação, e portanto não era a mim que pertencia fallar em primeiro logar. Devo declarar ao digno par e á camara que me vou cingir aos pontos que se referem unica e exclusivamente a actos do ministerio da fazenda durante a minha gerencia.

O illustre ministro das obras publicas já respondeu ao digno par, como a camara muito bem presenceou e ouviu, e de tal modo o fez que me dispensa absolutamente de entrar no assumpto principal da interpellação. Bem vi e ouvi na ultima sessão que s. exa. rebateu todos os argumentos apresentados pelo digno par, mas vejo igualmente que as respostas dadas pelos meus collegas não lograram convencer o digno par, mas não obstante isso, deixo ao meu collega das obras publicas a tarefa de responder de novo ao discurso do digno par. Eu só vou occupar-me, em pouco tempo, do assumpto de que me proponho tratar. Fallarei pela ordem que seguiram os argumentos apresentados pelo digno par; começarei, portanto, pela parte que se refere á ordem que eu dei a fim de serem acatadas as instrucções o as resoluções do governador civil em, relação á exportação do milho d'aquella provincia. Antes de dar essa ordem, perguntei e pedi na repartição competente que me indicassem quaes eram os antecedentes áquelle respeito, se já os tinha havido, e quaes tinham sido as resoluções dos meus predecessores. A resposta foi simples. Disseram-me que todas as vezes que se tratava nos Açores da introducção ou da exportação de cereaes, motivada por circumstancias especiaes, eram os governadores civis incumbidos sempre de regular esse assumpto e que os meus antecessores sempre tinham dado ordem ao director da alfandega para evitar todos os conflictos que se prendem com a alimentação publica.

Mais soube que os meus antecessores sempre tinham dado ordem ao director da alfandega a fim de subordinar o serviço d'aquella casa fiscal ás instrucções que recebessem da primeira auctoridade administrativa. É por isso que eu, de accordo com todos os precedentes, não duvidei mandar o telegramma que foi aqui lido á camara pelo digno par, e no qual eu dizia ao director da alfandega da Horta que acatasse as instrucções do governador civil, a primeira auctoridade administrativa do districto.

O governador civil d'aquelle districto entendeu dever estabelecer certas restricções, e o nobre presidente do conselho de ministros já explicou á camara os motivos por que essas restricções se faziam.

Sobre este ponto nada devo accrescentar.

Comtudo, não deixarei de dizer á camara que me surprehendeu ser o digno par o sr. Hintze Ribeiro que me censurasse por eu ter dado uma ordem n'esse sentido.

S. exa., quando ministro da fazenda em 1894, passou a ordem que vou ler á camara.

(Leu.)

Aqui não só se incumbia O governador civil de regular a introducção ou importação de milho n'aquelle districto, mas, alem disso, concedia-se a isenção de direitos.

Não encontrei documento algum official, nem portaria, nem decreto, que estabelecesse este principio.

Não ha absolutamente vestigio, nos documentos publicados, de similhante ordem.

E, não obstante, eu não quero tratar esta questão pelo lado da legalidade d'esses documentos; mas, se dou conhecimento d'elles á camara, é para provar que, mesmo n'um caso d'esta ordem, o digno par interpellante tinha subordinado ao governador civil da Horta as providencias a adoptar.

Não sei, não encontro vestigio algum que auctorisasse similhante ordem, nem tão pouco se encontrara instrucções d'aquellas que acabo de ler á camara

No entretanto, estas ordens executaram-se e a importação de cereaes isentos de direitos assumiu proporções bastante consideraveis, porque, como a camara vê, esta auctorisação nem limitava a quantidade nem fixava o praso durante o qual o governador civil da Horta, por uma simples ordem dada ao director da alfandega, ou requisição, como se diz, poderia fazer introduzir livre de direitos o milho que julgasse indispensavel para a subsistencia publica.

Acredito que na execução d'esta ordem o governador civil se conduziu pela fórma mais justa e acredito mesmo que esta disposição fosse absolutamente indispensavel.

Não é meu fim critical-a e se a apresento á camara é simplesmente para mostrar que, tendo eu encontrado este precedente, sem que o sr. ministro das obras publicas interviesse no assumpto, sem que conste dos registos do ministerio da fazenda communicação alguma de que este facto se tivesse dado, sem que fossem publicados quaesquer documentos a este respeito, estava no direito de suppor que um precedente d'esta ordem me eximiria dá censura que me dirigiu o digno par.

A camara vae saber qual a importancia de milho que se introduziu na Horta, livre de direitos, n'aquella epocha.

Foram 2.310:112 kilogrammas e a importancia dos impostos que deixaram de ser cobrados pelo estado foi de 41:672$000 réis.

Repito, não trago este documento á camara nem para discutir a illegalidade delle nem para mostrar o modo como por uma simples ordem se derogava a lei.

Unicamente o faço em defeza minha.

Em todo o caso este documento ficava esquecido nos archivos do ministerio, e parece-me que, visto que se trata de um bill de indemnidade para absolver o governo de ter decretado a importação de cereaes no ultimo periodo, embora este despacho seja anterior á lei que absolveu o ministerio transacto, de decretos de igual natureza, parece-me que esta ordem não poderia deixar de ser concedida pela commissão da camara.

Em todo o caso, repito, em 17 de janeiro de 1894, deu-se ordem ao director da alfandega da Horta para conceder isenção de direitos a todo o milho que fosse importado pelo governador civil.

A esta ordem é que eu não encontrei precedente algum.

Antes de continuar no assumpto principal, permitta-me a camara que me refira ao decreto de 20 de agosto de 1894 e ás suas consequencias.

Esse decreto já foi submettido ao parlamento e o governo foi absolvido, ou antes, foi validado pelo poder legislativo.

Não desejo, portanto, entrar na discussão d'esse assumpto, mas sempre quero mostrar á camara como este decreto tinha condições por tal modo especiaes que permittiria que tal succedesse, mas que a diminuição dos direitos, que foi concedida n'aquelle decreto, se applicasse não só ao milho absolutamente necessario para a alimentação publica, como me concedeu no decreto de 10 de fevereiro, mas a qualquer outro que tivesse destino muito differente.

Este decreto tem uma singularidade, e digo singularidade porque não encontro nenhum outro com disposições iguaes.

Diz no artigo 2.° que o governo poderá prorogar ou restringir o praso fixado para a restricção dos direitos, o esse praso que se tinha dado era de tal maneira já restricto, que mal se comprehendia que o governo pensasse, na occasião em que o publicava, na restricção d'esse praso. O decreto tem a data de 20 de agosto e o praso fixado para a restricção de direitos terminava em 15 de setembro.

Não obstante isso o governo ainda se dava a faculdade de restringir esse praso de modo que impossivel se tornaria a importação do genero com segurança a quem não

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tivesse a possibilidade de immediatamente fazer as encommendas, e difficil se tornava fazer as realisar de modo que esse genero chegasse aos portos onde era destinado antes de 15 de setembro.

Já era demasiado curto esse praso e, não obstante o
governo d'essa epocha ter a faculdade de restringir ainda
esse praso, evidentemente tal não fez porque afastava
desde logo a concorrencia dos importadores que por certo
poderiam vir abastecer com vantagem o mercado interno.

Eu tenho aqui, sr. presidente, uma nota que indica a quantidade de milho que foi introduzido n'essas condições.

(Leu )

Isto dava-se em fins de agosto e principies de setembro, quer dizer, quando n'estes pontos das ilhas estava proxima a colheita d'este cereal, ou, pelo menos, estava começada. E note-se que, principalmente no norte, onde geralmente se faz sentir mais a escassez d'este genero, a importação tinha sido insignificantissima, e não obstante, em Lisboa, onde menos differença faz a carestia d'esse genero, a importação foi consideravel.

Vou dizer á camara as proveniencias d'esse milho. Foram as seguintes:

(Leu.)

Quer dizer, em menos de vinte e cinco dias os merca dos de Lisboa, Funchal, Horta e Angra, podiam ser abastecidos com quantidades consideraveis de milho.

Eu estou convencido de que foi unicamente com o fina de attender á alimentação publica que se fez esta importação. Foi exclusivamente para attender á precaria situação das classes laboriosas.

Não quero entrar na analyse d'este ponto. Quero simplesmente mostrar que o decreto de 10 de fevereiro não se parece nada com o de 1894, e que foi promulgado attendendo unicamente á alimentação publica.

O seu fim foi abastecer o mercado em condições convenientes, sem comtudo se prejudicar a lavoura no futuro anno cerealifero, e obtendo que o milho que escasseava profundamente, como o sr. ministro das obras publicas provou á camara, nos mercados do norte, principalmente, podesse affluir em condições rasoaveis, mas que tambem não houvesse o exagero de importação a que o digno par se referiu e em que acredita.

Penso que acredita, por isso que por varias vezes disse que a importação tinha sido superabundante, o que contrasta não só com as informações e declarações do sr. ministro das obras publicas, mas com as informações que me trouxe o sr. Calvet de Magalhães quando regressou, e das quaes se conclue que talvez haja necessidade de recorrer a outra medida extraordinaria, a fim de não escassear o milho ou não se elevar exageradamente o seu preço nas regiões do norte.

Dito isto, passarei aos pontos principaes a que se referiu o digno par.

Começou s. exa. por dizer, citando as palavras que vem no summario das sessões d'esta camara, que eu estava em contradicção, porquanto havia dito que o milho despachado depois do dia 31 de março pagou - é a palavra que se encontra no summario - pagou o direito de 18 réis. Eu não sei se pronunciei esta palavra, mas de certo elia não estava na minha intenção. Naturalmente disse pagará ou deverá pagar o direito de 18 réis, mas se disse pagou, foi por lapso e unicamente por não ter reflectido no momento em que fallava. Não podia dizer pagou, por isso mesmo que sabia que o despacho do milho no Porto estava suspenso.

A esse respeito permitta-me a camara que eu de algumas explicações ao digno par, as quaes me parece que o satisfarão completamente.

No dia 31 de março a alfandega encerrou as operações que tinha feito até áquella data, com respeito á verificação, e occupou-se principalmente da liquidação de todos os despachos que até áquella data tinha podido verificar.

Como a camara sabe, n'estes pachos o importador cauciona o direito no momento em que apresenta a mercadoria. Não é uma caução determinada, corresponde absolutamente ao direito que a mercadoria terá de pagar.

A camara mal imagina as difficuldades e o trabalho da alfandega nos ultimos dias. Os empregados d'aquella casa fiscal, no intuito de que se não attribuisse ao seu serviço ou a seu desleixo o caso que necessariamente se daria de não se poder verificar todo o genero apresentado a despacho, foram de um zêlo inexcedivel.

Logo que se encerrou, como disse, a verificação, necessario foi que o pessoal da alfandega se occupasse dos direitos do genero que até áquella data tinha sido verificado.

O commercio pedia uma providencia qualquer, mas era necessario saber que quantidade existia em condições de lhe ser applicado o beneficio da reducção de direito.

Á medida que se ia fazendo a pesagem, liquidação e verificação, é que se procedia ao pagamento, nos termos e em virtude da caução que tinha sido dada; e é n'essa occasião, segundo a praxe, que a receita entra nos cofres do estado, como operação de caixa.

Isto responde ás observações que aqui foram feitas, dizendo-se que depois de 31 a alfandega do Porto continuara a despachar, e responde tambem ás noticias dos jornaes.

O que se devia dizer era que, á medida que as operações se iam liquidando, as importações iam-se realisando, como o regulamento determina.

Desde 31 até esta data, nenhum despacho se fez por outra lei.

Isto responde tambem ás observações que o digno par aqui fez, dizendo que o ministro da fazenda tinha mandado restituir direitos.

Não mandei restituir cousa nenhuma, porque o estado não tinha cobrado nenhum direito.

Parece-me que este ponto fica perfeitamente esclarecido.

O digno par leu o relatorio do sr. Calvet de Magalhães, e, no meu entender, interpretou-o mal. Disse que os commerciantes sabiam muito bem que haviam de pagar a taxa de 18 réis. E para isso leu o relatorio do sr. Calvet de Magalhães!

Eu leio esta parte do relatorio.

(Leu.)

S. exa. não tirou d'estes factos as conclusões que devia tirar.

Parece-me que, para bem interpretar estas palavras, era conveniente ler a propria reclamação dos interessados.

Creio que é mais facil e lógico interpretar o que se escreve, do que aquillo que se dia, fallando.

Havia reclamações da associação commercial do Porto e dos commerciantes interessados.

A representação da associação commercial do Porto era dirigida pela fórma a mais correcta e visava unicamente ao interesse do commercio geral do Porto. A reclamação da associação commercial do Porto ía mais longe. Dizia-se ali que o decreto não tinha derogado os preliminares da pauta e, portanto, todo o milho que se apresentasse a despacho antes de 31 de março e fosse destinado exclusivamente á alimentação publica, que era a unica restricção que havia, deveria ser despachado com áquella taxa. Depois mostrava-se como os negociantes interpretavam o decreto.

(Leu.)

Eu não leio o resto porque sobre isto é que principalmente versava a questão.

Os commerciantes do Porto que entendiam dever utilisar-se das disposições dos preliminares da pauta, apresen-

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tavam ao mesmo tempo a consideração do que tinha sido absolutamente impossivel a alfandega verificar todo o milho que tinha sido apresentado a despacho, e não lhe cabia a responsabilidade de um facto que era anormal e se devia considerar de força maior.

Foi sempre isso que allegaram os commerciantes; no proprio requerimento delles datado de 3 de abril se diz o mesmo.

Portanto, não sei como possa dizer-se que os commerciantes sabiam de antemão que, forçosamente, quaesquer que fossem as circumstancias, quaesquer que fossem as demoras, obstaculos ou impedimentos per parte da alfandega, ou por outra causa qualquer, elles ficariam sujeitos apenas ao pagamento da taxa de 10 réis.

N'este ponto o digno- par nota uma grande contradicção e diz que o ministro da fazenda mandou affixar na alfandega uma ordem de serviço rio dia 17 de marco, declarando que todo o milho despachado até 31 de março estaria ao abrigo do decreto de 10 de fevereiro e que mais tarde rasgára essa ordem e a substituíra por outra differente.

Devo dizer á camara que o digno par, quando a este facto se referiu n'uma das sessões passadas, me perguntou- e isso consta do summario, como no summario se encontra a minha declaração de que havia áquelle respeito reclamações de differentes individuos - como eu interpretava o decreto e qual era a solução que dera. Respondi que não podia dar solução emquanto não conhecesse os fundamentos das reclamações, as quaes versam sobre factos taes que eu não podia deixar de resolver pelo modo como resolvi. Prova-se ali que os importadores empregaram toda a diligencia, todos os esforços praticaveis, não se poupando a despezas, a fim de que não se attribuisse a elles a falta da completa verificação do genero no praso marcado.

A alfandega do Porto, como o digno par sabe, porque naturalmente lhe foram feitas queixas n'esse sentido, não póde dar aos despachos a promptidão que o commercio mais de uma vez reclama e n'esta mesma occasião se tinha dado esse facto.

Na alfandega do Porto, em condições normaes, por occasião da estação, ou pela interrupção da navegação do Douro, quando se accumulam alguns despachos de importação, é difficil e torna se moroso o serviço. É claro e evidente que, em circumstancias tão anormaes, extraordinarias e excepcionaes como esta, o pessoal difficilmente poderá satisfazer ao serviço. Deram-se ordens para que se reunisse ao do Porto o pessoal que fosse disponivel das outras estações, e de diferentes pontos foram empregados.

Não obstante um grande trabalho, com todo o empenho, ficou uma pequena parte, não muita, mas ficou uma parte dos generos por verificar, e portanto, no vigor do decreto de 10 de fevereiro não se lhe podia applicar a diminuição e redacção dos direitos. Este facto não me parece que offereça a menor duvida. Vê-se a data em que entraram os vapores no Douro; vê-se, porque esse assumpto foi examinado, vê-se a difficuldade que alguns d'esses vapores tiveram para a entrada no Douro, a difficuldade que primeiro tiveram na entrada em Leixões, para virem ao Douro. Como a camara sabe, não ha no Porto as mesmas facilidades que ha em Lisboa, em que os navios podem desembarcar mercadorias com uns certos apparelhos e vias ferreas, que lhes dão em expediente rapido e immediato. No Porto, esse serviço de carga e descarga dos generos é feito por meio de barcos, o que, mesmo nas condições ordinarias, offerece muitas difficuldades. Maior devia offerecer nos ultimos dias em que se accumulava n'aquelle porto uma quantidade enorme de milho destinado á importação, ao abrigo do decreto de 10 de fevereiro.

O governo não podia deixar de fazer o que fez.

Logo que foi provada a boa fé absoluta e a impossibilidade material por caso de força maior - que o era - da alfandega e os importadores satisfazerem o serviço, de modo que o milho podesse ser todo verificado, o governo deu ordem para que tudo o que se encontrasse absolutamente n'essas condições participasse da reducção que tinha sido feita.

Perguntará o digno par que vantagem tinha o governo de assim diminuir as receitas do estado. A minha resposta é simpes: - O decreto de 10 de fevereiro não foi publicado para augmentar as receitas do estado. Foi publicado para attender a uma crise gravissima que se dava na alimentação nas provincias do norte.

O governo poderia violentamente exigir dos importadores, que já tinham uma grande parte do genero liquidado, despachado, poderia exigir-lhes o pagamento da taxa supplementar, porque entraria mais uma somma nos cofres do estado; mas, a consequencia inevitavel do que já disse, era o encarecimento dos generos que, necessariamente, devia resultar do maior preço por que elle ficava diante d'essas eventualidades, e da desigualdade que se dava entre os importadores; fez-se o que cumpria fazer, porque se provou pela fórma por que os carregamentos estavam postos nos navios, que eram os carregadores que primeiro tinham apresentado o despacho, os primeiros que tinham ido carregar, e pela circumstancia da falta de tempo, eram os ultimos que deviam ser verificados e despachados. Esses tinham que supportar taxa mais elevada, emquanto que os que vieram depois d'elles eram os que tinham é beneficio da reducção de direito.

Convinha, portanto, regular esse assumpto de modo que para todos fosse igualmente applicado o direito, e ao mesmo tempo.

E, n'este ponto, peço a attenção da camara: vistas as difficuldades a que ha pouco me referi, do Porto precisar de barcos para a descarga dos generos, não havendo n'aquella alfandega elementos tão completos como ha em Lisboa, não era justo que ao commercio do Porto se impozesse por esse facto um gravame maior do que áquelle que resultaria para os importadores de Lisboa, que não era igual para os do Porto.

N'esta parte tomei a inteira responsabilidade, convencido de que pratiquei uma acção justa e de que seria um acto de violencia, uma iniquidade inqualificavel, procedei de outro modo.

Dito isto, devo confessar que difficilmente comprehendi as phrases com que o digno par censurou os actos que eu tinha praticado.

O resultado é simples, demonstra o perfeitamente uma representação da associação commercial do Porto, e eu, referindo-me a essa illustre corporação e á sua representação, refiro me tambem a uma observação que aqui foi feita, de que se fazia áquelle despacho para attender interesses particulares.

Não houve essa intenção, nem esse fim, nem esse foi o resultado.

A associação commercial do Porto, acudindo a demonstrar as circumstancias em que se tinha feito a importação nos ultimos dias no Porto, e pedindo que se applicasse a letra da lei, que justamente era devida, não fazia mais do que defender os interesses do commercio daquella cidade.

Dizia mais: o governo póde exigir maiores direitos ao milho que está a despacho, mas o genero augmenta de valor, de preço, e o publico é quem ha de pagar essa differença.

Isto era justo.

D'este modo respondo ao que se disse e á referencia que aqui foi feita a interesses particulares.

Em todo este processo e faculdades não houve em vista senão attender aos interesses publicos e ao interesse que prima a todos, aos das provincias do norte principalmente, onde a carestia do genero é um mal irremediavel.

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Noto novamente á camara as divergencias que ha entre a execução do decreto de 10 de fevereiro, as consequencias d'esse decreto e as do d'este anno e as que teve o decreto de 24 de agosto de 1894.

O milho que foi importado era destinado exclusivamente de alimentação publica?

Poz em duvida o digno par este facto, não só porque considerou superabundante a importação, do que adduziu a consideração de que tinha sido nociva á lavoura do paiz, mas alem disso por ter julgado que o milho serviria para a destillação do alcool industrial.

É facil responder a isto, e admiro me que o digno par apresentasse essa pergunta.

Toda a gente sabe, porque são hoje conhecidas as tabeliãs, facilmente accessiveis a todo o mundo, o que produz era alcool qualquer quantidade de materia prima em pregada na laboração, e sabe-se qual o preço que essa materia prima tinha para que o fabrico seja pelo menos remunerador do trabalho.

Ora, está provado e reconhecido que todas as vezes que o milho exceder a 500 réis a medida, não ha interesse para o fabricante em produzir o alcool industrial.

Ora, pelas informações e dados que aqui foram apresentados pelo sr. ministro das obras publicas, reconheceu-se que o milho, apesar da reducção de direitos que o estado lhe fez, chegou ao Porto e a Lisboa por um preço que seria um pouco superior a 600 réis, e n'este caso parecia inutil dizer que era empregado na destillação, a não ser que o digno par imagine que os importadores vão de caso pensado é de motu proprio perder no genero para offerecer ás fabricas os meios de alimentar a sua laboração.

Mas, ha um outro facto tambem essencial, é que actualmente estão paradas todas as fabricas de alcool industrial. Quando se publicou o decreto, averiguou-se o facto de que estavam paradas.

Ora, sabe o digno par o que isto quer dizer? Quer dizer que já não existia fiscalisação nas fabricas.

As fabricas do alcool industrial estão sujeitas ao ministerio da fazenda, os apparelhos estão sellados e não podem as fabricas funccionar sem que lhes mandem tirar os sêllos.

Recommendei que todas as vezes que algumas das fabricas pedissem para recomeçar o trabalho, a alfandega procedesse por meio de uma inspecção muito minuciosa ao estado não só dos sêllos que tinham sido postos, mas que averiguasse o genero destinado á laboração, e todas as vezes que fosse milho, exigisse documentos ou provas de que esse milho não tinha sido importado, mas esta precaução tornou-se absolutamente inutil, pelo facto de que o milho chegou aos differentes portos do continente e ilhas por um preço muito superior aquelle que podia ser util á laboração de uma fabrica de alcool.

Parece-me que o espirito do digno par deve estar desanuviado e certo de que todo o milho importado foi e é destinado á alimentação publica, e oxalá não seja necessario importar mais.

D'este modo, parece-me que os interesses do estado foram completamente acautelados e que não ha nada a recear de que se de ao milho outra applicação. Que o milho foi importado para a alimentação publica, é a conclusão que se tira do que eu disse.

Que o governo tem em vista principalmente satisfazer essa necessidade, tambem se deduz não só do que eu disse, mas das considerações que apresentaram o sr. ministro das obras publicas e o sr. Presidente do conselho. Portanto, termino aqui as minhas considerações, declarando á camara que não me resta no espirito a menor duvida de ter procedido senão com toda a regularidade a este respeito.

Tenho dito.

O sr. Conde de Lagoaça: - Mando para a mesa um parecer das commissões de marinha e fazenda, relativo a um projecto que trata de uma pensão á viuva de um mestre da armada.

Foi a imprimir.

O sr. Hintze Ribeiro: - Ouviu o sr. ministro da fazenda com a attenção que devia prestar a quem tinha responsabilidades graves, e no sincero desejo de que as suas explicações podessem desfazer a impressão que lhe ficou da leitura dos documentos que s. exa. lhe enviou. Infelizmente a resposta do sr. ministro da fazenda não é uma resposta; a sua defeza não é uma defeza.

S. exa. referiu-se a dois assumptos da sua responsabilidade especial.

Procurou responder em primeiro logar ao que elle dissera no tocante á intervenção de s. exa. no despacho da exportação de milho do Faial, e segundo o costume do governo de que faz parte pretendeu defender-se com o argumento dos precedentes, procurando lançar responsabilidades sobre quem o interpellára. Assim disse, que antes de enviar a ordem, a que elle orador se referiu, ao director da alfandega do Faial, se inteirou da fórma por que haviam procedido os seus antecessores em casos identicos ou analogos, e do mesmo modo procedera.

Como pretendida justificação citou uma ordem delle orador, de 1884, ao director da alfandega de uma das lhas para que permittisse a importação do milho com isenção de direitos.

D'ahi o argumento de s. exa.:

"Vejam! Não é um decreto ou uma portaria, é um similes despacho que concede a isenção de direitos para a importação do milho nos Açores! Quanto mais grave é a responsabilidade d'esta providencia, assim tomada, que a responsabilidade que elle ministro possa ter ordenado ao director da alfandega do Faial, que acate as determinações da auctoridade superior do districto?"

Viu com magua que o sr. ministro da fazenda procurasse, defendendo-se, assacar responsabilidades aos seus antecessores e viu, tambem com desgosto que s. exa. desconhece completamente o regimen cerealifero dos Açores.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira):- O despacho de v. exa. é sobre importação.

O Orador: - Seja sobre importação.

Vê que s. exa. ignora uma cousa.

É que a exportação e a importação de milho nos Açores foi sempre considerada fôra dos preceitos regulamentares do continente pelas circumstancias anormaes que se davam nas ilhas adjacentes sobretudo quando as communicações eram menos rapidas.

Não se sorria o sr. presidente do conselho. Chegará a sua vez de fazer o confronto e tirar as illações. É bom não deitar foguetes antes de tempo.

A importação e exportação de cereaes nos Açores, pelas circumstancias especiaes em que se encontravam aquellas ilhas, foi sempre considerada fôra dos preceitos do continente. D'ahi veiu que as auctoridades superiores dos districtos administrativos insulares usavam das faculdades que o codigo administrativo lhes conferia. Umas vezes fechavam os portos á exportação, quando entendiam que os cereaes existentes eram indispensaveis á subsistencia publica e não se podia desistir delles sem grave risco de haver carencia no mercado e, como consequencia, perturbações de ordem publica; outras vezes, quando a necessidade e urgencia de cereaes era tal, que os obrigavam a acudir de prompto, sob risco de perturbação da ordem, immediatamente, as auctoridades abriam os portos á importação, auctorisavam a entrada com dispensa de direitos, acto sempre confirmado pelo governo qualquer que elle fosse, de qualquer partido, ou de qualquer epocha, porque todos absolutamente o faziam.

Depois, desde que as communicações se tornaram mais regulares e foi possivel acudir mais promptamente á alimentação dos povos, foi-se reconhecendo que só motivos extraordinarios de subsistencia e de ordem publica podiam

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250 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

auctorisar essas medidas. Ao mesmo tempo começou-se a fundar fabricas de distillação nas ilhas e deu-se o abuso de, a pretexto da subsistencia, importar-se milho para a distillação.

Tornou-se, pois, necessario adoptar um preceito que evitasse isso.

Sabe s. exa. quem adoptou esse preceito? Foi elle orador.

Na sessão parlamentar de 1884, quando teve a honra de exercer as funcções de ministro da fazenda, veiu ao parlamento propor o seguinte:

"8.° Fica o governo auctorisado a tomar as providencias necessarias a fim de que, nos casos em que por circumstancias anormaes se determine a isenção temporaria de direitos para os cereaes importados nas ilhas adjacentes, não possam as distilações ali existentes, ou que de futuro venham a existir, aproveitar-se d'esse beneficio especial."

Esta providencia converteu-se em lei, é a lei de 6 de junho de 1884. Por esta lei ficou admittido o principio, sanccionado pelo parlamento, de que, em circumstancias extraordinarias e anormaes se podia para as ilhas adjacentes auctorisar a importação de cereaes destinados á subsistencia publica com isenção de direitos.

Aqui tem s. exa. o fundamento legal da ordem que deu em 1884.

Estava auctorisado por lei e reconhecido o diploma como legal; não foi um acto de dictadura, nem uma medida arbitraria.

A sua missão foi cohibir os abusos que se davam na importação do milho.

Justificado o seu acto de 1884, pergunta onde está o parallelo com o que se fez agora?

Fechar os portos á exportação, tem-se feito muitas vezes, todos os governos o tem feito; abrir os portos das ilhas á importação, mesmo com isenção de direitos, muitas vezes se tem feito, todos os governos o tem feito. O que ainda se não fez, o que estava reservado para este governo, era, não fechar os portos á exportação ou abril-os á importação com ou sem isenção de direitos, mas tornar a exportação dependente da vontade do governador civil, para que só saísse o milho que elle quizesse com a circumstancia do unico exportador durante dois mezes ser um influente progressista que a opinião publica, numa terra pequena, onde todos se conhecem apontava como testa de ferro do governador civil. Isto tem parallelo com a ordem de serviço que elle deu em 1894?

Não foi, porém, ao sr. ministro da fazenda que attribuiu as maiores responsabilidades.

S. exa. recebeu uma communicação do director da alfandega do Faial de que o governador civil não tinha consentido que seguisse viagem uma carregação de milho, já despachado.

Mal recebeu essa communicação o primeiro acto do sr. ministro da fazenda foi telegraphar ao director da alfandega para que acatasse as determinações do governador civil; mas logo após isso dirigiu-se ao sr. presidente do conselho e expoz lhe as circumstancias que lhe eram referidas, e pediu a s. exa. que, como ministro do reino, como chefe das auctoridades administrativas do districto do Faial, o esclarecesse sobre a resolução final que o governo devia adoptar.

Não são, por consequencia, de s. exa. as maiores responsabilidades n'este caso, mas do sr. presidente do conselho, a quem já hontem exigiu as explicações, a que tem direito, como membro do parlamento.

Vae tratar do despacho do milho feito nas duas casas fiscaes de Lisboa e Porto, replicando á defeza adduzida pelo sr. ministro da fazenda.

S. exa. disse que só por lapso poderia ter declarado que o milho despachado depois de 31 de marco pagaria o direito de 18 réis, porque tal direito effectivamente não fÔra pago. I

Argumenta de boa fé e com lealdade; desde que s. exa. diz que foi por lapso que fez essa declaração, é como se tal declaração não existisse.

O sr. ministro da fazenda affirmou que a verificação do milho, pedido a despacho até 31 de março, cessou ao pôr do sol d'esse dia, e a liquidação, por isso mesmo que havia caução, ficou para depois.

Foi isto o que s. exa. disse?

Quando s. exa. encontrar nas suas palavras qualquer inexactidão com respeito ás suas declarações, pede-lhe o favor de lhe fazer a devida rectificação.

Mas accrescentou s. exa.: "Passado o dia 31 de março, e até ao seu despacho de 6 de abril, suspendeu-se a liquidação de direitos com respeito ao milho verificado".

Foi isto o que s. exa. disse?

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Em relação ao milho não verificado, foi o que eu disse. Quer dizer, suspendeu-se todo o serviço de verificação, mas não o de liquidação do milho que tinha sido verificado até áquella data.

O Orador: - Suspendeu-se todo o serviço de verificação, diz o sr. ministro da fazenda.

Por consequencia, o milho que estava verificado foi liquidado, e o milho que não estava verificado ficou esperando que s. exa. tomasse uma resolução.

É isto?

Pois muito bem. A primeira conclusão que d'aqui se tira é que a responsabilidade não é da alfandega do Porto.

A alfandega do Porto verificou todo o milho que lhe tinha sido apresentado a despacho até ao pôr do sol do dia 31 de março, e quando chegou o pôr do sol cessou a verificação, e só a recomeçou quando o sr. ministro da fazenda lhe ordenou que todo o milho pedido a despacho, embora não verificado até ao pôr do sol de 31 de março pagasse o direito de 10 réis.

Com que direito fez isto o sr. ministro da fazenda?

Com que direito é que s. exa. mandou que o milho que não estava verificado até 31 de março pagasse o direito de 10 réis, quando esse direito era unicamente applicado ao milho que estivesse verificado até ao pôr do sol do dia 21 de março?

S. exa., na resposta que lhe deu, comprometteu-se, mostrando bem claramente que a responsabilidade não foi da alfandega do Porto.

S. exa. assumiu essa responsabilidade, praticando um acto contrario á lei.

Porque o fez?

A camara ouviu a resposta do sr. ministro do fazenda.

Todo o acto tem e deve ter uma explicação.

Arguiu o sr. ministro da fazenda de ter commettido uma illegalidade em desproveito do thesouro.

O que respondeu s. exa.?

Simplesmente que, pela affluencia de serviço, fora impossivel verificar todo o milho que fora pedido a despacho até 31 de março, e que não seria justo deixar de attender ás reclamações dos interessados.

Accrescentou s. exa. que era inexplicavel o rigor do decreto de 10 de fevereiro, em presença das circumstancias que se davam, por isso mesmo que o decreto fôra publicado, não para obter receita, mas para acudir á crise que havia nas provincias do norte.

E esta a defeza do sr. ministro da fazenda?

Agora diga-me a camara, em sua consciencia, se esta defeza póde ser tomada em consideração.

O governo publicou o decreto de 10 de fevereiro reduzindo de 18 a 10 réis o direito sobre cada kilogramma de milho que entrasse nos portos do continente, com uma condição, e era que esse milho devia estar verificado até ao pôr do sol do dia 31 de março.

S. exa. devia saber perfeitamente que a affluencia do serviço nas duas casas fiscaes em 31 de março havia de ser grande, e que nem todo o milho poderia ser despa-

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SESSÃO N.º 28 DE 26 DE ABRIL DE 1899 251

chado até essa data, e, por consequencia, muito milho havia de ficar por despachar passado esse dia.

Pois sabendo isto, sabendo que haviam de apparecer reclamação, que fez s. exa.?

Lançou o despacho de 8 de abril, declarando terminantemente que só ao milho despachado até 31 de março, effectivamente despachado, é que era applicavel o direito de 10 réis.

Por virtude d'este despacho, que foi communicado ás duas casas fiscaes de Lisboa e Porto, foram affixados editaes nas alfandegas das duas cidades annunciando que o milho que não estiver effectivamente despachado até ao pôr do sol do dia 31 de março não podia gosar o beneficio do direito reduzido.

Chegado o pôr do sol, havia muito milho despachado e muito milho por despachar, como s. exa. tinha previsto.

Como uma barreira opposta a quaesquer reclamações que viessem é que s. exa. lançou o seu despacho, advertindo que só o milho despachado até ao dia 31 de março é que pagava o direito de 10 réis.

O ex-ministro da fazenda, interrogado por elle, orador, quando recebia as reclamações, sobre qual era a sua opinião, sobre qual era a sua decisão, respondeu-lhe que não sabia.

Então o sr. ministro da fazenda, n'um assumpto tão importante em que se debatem interesses tão avultados, toma uma resolução e depois, quando precisamente sobre o assumpto que resolveu se lhe pede a sua opinião, diz: "Não tinha opinião, não sabia como resolveria".

Tanto tinha e tão bem sabia que depois de 31 de março s. exa. publicou o seu despacho de 8 de abril revogando o de 17 de março.

Onde dissera não passou a dizer sim.

Em 17 de março dizia que era unicamente ao milho despachado até 31 de março que se devia applicar o direito, de 10 réis; em 8 de abril que era a todo o milho pedido a despacho.

Esta a opinião, esta a decisão de s. exa.: singular opinião em que foram altamente lesados os interesses do thesouro: extraordinaria decisão que representou para o thesouro a perda de muitas dezenas de contos de réis, em beneficio de interesses particulares.

Foi ou não foi isto?

Com que direito o fez?

Em que lei se escudou?

Com que precedentes se auctorisou para fazer o que fez?

É monstruoso o que s. exa. fez.

O sr. ministro da fazenda poderia allegar como unica rasão a falta de diligencia por parte dos empregados das casas fiscaes.

Tal falta não se deu, porém. O serviço foi feito com tanta diligencia e zêlo, que os infractores declararam ao sr. Calvet de Magalhães, que assim o declara no seu relatorio, que os empregados são dignos de todo o elogio.

Como é então que o sr. ministro, com offensa de resoluções anteriormente adoptadas, vae estender o beneficio da reducção do direito ao milho que, nas condições expressas da lei, não, podia d'elle aproveitar?

Com que direito o fez?

Em nome de quem?

Em beneficio de quem?

Em beneficio do thesouro, cujos interesses lhe cumpre zelar?

Em beneficio do thesouro, não, parque s. exa. interpretou afinal a lei n'um sentido contrario ao seu proprio despacho; a sua propria resolução.

Porque procedeu assim?

Houve alguma rasão extraordinaria, anormal, que a isso o obrigasse?

Não tinha o direito de o fazer por si.

Viesse ao parlamento; expozesse francamente a situação; dissesse de que natureza eram as reclamações que se apresentaram, em que fundamentos solidos ellas se apoiaram, e o parlamento diria o que era conveniente fazer.

Não se abalançasse a lançar o seu despacho, antes de qualquer resolução parlamentar.

Assim procederia bem, assim procederia correctamente, porque deixava ao parlamento a responsabilidade do que fosse resolvido; mas resolver por si, e em contrario ao que anteriormente deliberára, em contrario aos interesses da fazenda publica; em contrario á rasão das cousas; em contrario a todos os motivos e a todas as conveniencias de ordem publica, nunca o podia, nunca o devia fazer.

Foi precisamente a este ponto que o sr. ministro da fazenda não respondeu.

A camara, que ouviu o sr. ministro da fazenda, que ouviu a sua defeza, procederá como entenda na sua alta sabedoria.

Rejeitem a sua moção; mas lembrem-se que não ha as votações que possam tirar aos factos a significação que elles têem, (Apoiados.) nem ha os extremos da dedicação partidaria que possam modificar ou attenuar a impressão que d'elles fica.

(O orador foi muito cumprimentado pela minoria.)

(O discurso será publicado guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Pereira de Miranda: - Começa por tranquillisar a camara, dizendo-lhe que usaria da palavra por poucos momentos.

Poderia facilmente summariar documentos e alinhar algarismos para, com mais ou menos habilidade, tirar dos factos as conclusões que entendesse, mas com isso não conseguiria trazer mais luz ao debate. Conseguiria apenas fatigar-se, o que pouco importaria, e fatigar a camara, o que importaria muito.

Seguirá o exemplo que lhe foi dado pelo digno par e seu antigo amigo, o sr. conselheiro Hintze Ribeiro; quer dizer, seguirá o exemplo dos bons mestres.

S. exa. na ultima sessão, ao terminar o seu brilhante discurso, summariou as accusações que dirigira ao governo, e queixou-se das respostas que lhe foram dadas, ou da falta de replica a argumentos que havia adduzido.

Não póde o orador summariar quaesquer considerações, porque não fallou sobre o assumpto, nem deseja discutil-o. O que deseja é tirar as consequencias do que ouviu, e dizer, franca e desassombradamente, a opinião que fórma da questão longamente debatida.

Viu accusar uma auctoridade administrativa, porque, no cumprimento dos deveres que a ella incumbiam, não se tinha manifestado igualmente para com todos, mas viu tambem o sr. presidente do conselho dizer que dera as mais terminantes ordens para que todos fossem tratados com igualdade; ordens que foram plena e completamente acatadas.

Viu tambem accusar com vehemencia o governo, e especialmente o sr. ministro da fazenda, por ter permittido o despacho do milho, com o beneficio da reducção dos direitos, depois de 31 de março. O que ao digno par Hintze Ribeiro se afigurou motivo para graves accusações é para o orador um acto regular e de honesta administração, e a honestidade não deve só estar nos homens, deve estar tambem nos governos.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Apoiado.

O Orador: - Decompondo todos os actos que vão, desde a entrada do genero na alfandega até á sua possivel liquidação e despacho, vê se que o importador cumpriu integralmente o seu dever, e se houve falta, pertence ella ás estações fiscaes.

Não ha duvida que o milho entrou dentro do praso marcado, e que foi pedido a despacho até 31 de março.

Se o fisco não teve o pessoal bastante e o tempo necessario para proceder a todas as formalidades do despa-

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252 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cho, com que direito se impõem ao importador responsabilidades que lhe não competem?

Sempre que se dá uma reducção temporaria de direitos. é assim que se entende a applicação das leis fiscaes.

Paizes ha, onde se tem chegado ao ponto de attender, para o beneficio de qualquer reducção temporaria de direitos, a circumstancia dos vapores trazerem uma viagem fora das condições normaes.

O digno par disse que as suas palavras traduziam nitidamente o seu pensamento; que eram como que uma photographia das suas lucubrações.

Felicita-o, porque poucos poderão dizer o mesmo, é, estimando-o muito, e muito o considerando, deseja que s. ex a, ministro ámanhã, não se veja na dura necessidade de contrariar os argumentos de hoje, quando se de um facto igual.

Ouviu accusar o governo por ter importado uma quantidade de farinha muito superior á que era necessaria para a alimentação publica, facto que comprometteu os interesses do thesouro. A importação regulou por 14 1/2 milhões de kilogrammas, isto é, o consumo calculado para um mez, e custou ao thesouro 200 a 300 contos de réis.

Melhor fôra que não tivesse sido necessario realisar essa despeza; mas o governo praticou um acto de previdencia, e os governos são mais para prevenir do que para castigar. Felizmente, entre nós, não se deram as scenas deploraveis occorridas em outras nações.

Abençoadas providencias foram, pois, as do governo que, por uma quantia relativamente pequena, nos assegurou uma tranquillidade invejavel.

Ha um proverbio popular que diz: até morrer se aprende. O orador nada aprendeu; mas surprehendera-o o facto de ver discutir no terreno politico uma questão de alimentação publica; e, tanto mais, quanto é certo que assim procedia o chefe de um partido numa camara essencialmente conservadora.

Veiu, porém, a questão para esse terreno, e n'elle a maioria a acceita.

Pediu a palavra para fazer esta declaração, e para mandar para a mesa a seguinte moção:

"A camara, ouvidas as explicações do governo, e satisfeita com ellas, passa á ordem do dia.

"Sala das sessões, em 26 de abril de 1899. = Pereira de Miranda.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

Lida na mesa a moção do digno par o sr. Pereira de Miranda, foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum digno par inscripto, declaro encerrada a discussão.

Vae ler se a moção do digno par o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Peço a palavra sobre o modo de propor.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se quer votação nominal sobre a minha proposta.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente, e seguidamente foi lida na mesa a moção do digno par o sr. Hintze Ribeiro, a qual é do teor seguinte:

"A camara, reconhecendo que o governo, nas providencias que tomou com respeito á importação e tributação do cereaes e farinhas, não só infringiu os preceitos legaes, mas preteriu interesses publicos, passa á ordem do dia."

O sr. Presidente: - Vae fazer se a chamada para a votação.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Peço que seja lida a moção do digno, par o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Já se leu, mas vae repetir-se a leitura.

(Repetiu fé a leitura.)

O sr. Visconde de Chancelleiros: - É porque a não conhecia, e queria fixar os seus termos.

Feita a chamada, disseram approvo, os seguintes dignos pares:

Marquez de Fontes Pereira de Mello.
Marquez de Penafiel.
Marquez da Praia e de Monforte (Duarte).
Conde da Azarujinha.
Conde do Casal Ribeiro.
Conde de Thomar.
Visconde de Athouguia.
Visconde de Chancelleiros.
Visconde da Silva Carvalho.
Visconde de Soares Franco.
Alberto Antonio de Moraes Carvalho.
Antonio de Azevedo Castello Branco.
Arthur Hintze Ribeiro.
Augusto Cesar Cau da Costa.
Carlos Augusto Palmeirim.
Cypriano Leite Pereira Jardim.
Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Fernando Larcher.
Frederico de Gusmão Correia Arouca.
Luiz Augusto Pimentel Pinto.
D. Luiz da Camara Leme.
Luiz Candido Pessoa de A morim.

E, rejeito, os seguintes dignos pares:

José Maria Rodrigues de Carvalho.
Marino João Franzini.
Marquez de Alvito.
Marquez da Graciosa.
Conde do Alto Mearim.
Conde do Bomfim.
Conde da Borralha.
Conde de Castello de Paiva.
Conde de Lagoaça.
Conde de Monsaraz.
Conde de Paraty.
Conde do Restello.
Conde da Ribeira Grande.
Conde de Sabugosa.
Conde de Tarouca.
Conde de Villa Real.
Bispo de Bethsaida.
Visconde de Asseca.
Anselmo Braamcamp Freire.
Antonio Abranches de Queiroz.
Antonio Augusto Pereira de Miranda.
Antonio Candido Ribeiro da Costa.
Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos.
Antonio Emilio Correia de Sá Brandão.
Antonio de Oliveira Monteiro.
Eduardo José Coelho.
Francisco de Barros Coelho de Campos.
Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.
Francisco Eduardo Barahona Fragoso.
Gonçalo Xavier de Almeida Garrett.
Guilhermino Augusto de Barros.
D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.
Joaquim José Coelho de Carvalho.
José Augusto Correia de Barros.
José Frederico Laranjo.
José Joaquim Fernandes Vaz.
José Vaz Correia Seabra de Lacerda.
Julio Carlos de Abreu e Sousa.
Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Macario de Castro da Fonseca Pereira e Sousa.
anuel Pereira Dias.

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SESSÃO N.° 28 DE 26 DE ABRIL DE 1899 253

O sr. Presidente: - Disseram approvo, 22 dignos pares e, rejeito, 41.

Está, portanto, rejeitada a moção do digno par o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Com votos e não com rasões!

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se a moção do digno par o sr. Pereira de Miranda.

(Leu-se na mesa.)

O sr. Pereira de Miranda: - Tambem requeiro votação nominal para a minha proposta.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae fazer-se a chamada.

Fez-se a chamada e disseram approvo os seguintes dignos pares:

José Maria Rodrigues de Carvalho.
Marino João Franzini.
Marquez de Alvito.
Marquez de Graciosa.
Conde do Alto Mearim.
Conde do Bomfim.
Conde da Borralha.
Conde de Castello de Paiva.
Conde de Lagoaça.
Conde de Monsaraz.
Conde de Paraty.
Conde do Restello.
Conde da Ribeira Grande.
Conde de Sabugosa.
Conde de Tarouca.
Conde de Villa Real.
Bispo de Bethsaida.
Visconde de Asseca.
Anselmo Braamcamp Freire.
Antonio Abranches de Queiroz.
Antonio Augusto Pereira de Miranda.
Antonio Candido Ribeiro da Costa.
Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos.
Antonio Emilio Correia de Sá Brandão.
Antonio de Oliveira Monteiro.
Eduardo José Coelho.
Francisco de Barros Coelho de Campos.
Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real.
Francisco Eduardo Barahona Fragoso.
Gonçalo Xavier de Almeida Garrett.
Guilhermino Augusto de Barros.
D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.
Joaquim José Coelho de Carvalho.
José Augusto Correia de Barros.
José Frederico Laranjo.
José Joaquim Fernandes Vaz.
José Vaz Correia Seabra de Lacerda.
Julio Carlos de Abreu e Sousa.
Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Macario de Castro da Fonseca Pereira e Sousa.
Manuel Pereira Dias.

E disseram rejeito os seguinte dignos pares:

Marquez de Fontes Pereira de Mello.
Marquez de Penafiel.
Marquez da Praia e de Monforte (Duarte).
Conde da Azarujinha,
Conde do Casal Ribeiro.
Conde de Thomar.
Visconde de Athouguia.
Visconde de Chancelleiros.
Visconde de Soares Franco.
Alberto Antonio de Moraes Carvalho.
Antonio de Azevedo Castello Branco,
Arthur Hintze Ribeiro.
Carlos Augusto Palmeirim.
Cypriano Leite Pereira Jardim.
Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Fernando Larcher.
Frederico de Gusmão Correia Arouca.
Luiz Augusto Pimentel Pinto.
D. Luiz da Camara Leme.
Luiz Candido Pessoa de Amorim.

Foi, pois, approvada por 41 votos, e rejeitada por 20.

O sr. Conde de Lagoaça: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Conde de Lagoaça: - Apenas por dois minutos ocuparei a attenção da camara.

Sr. presidente., eu desejava fazer uma pergunta a v. exa. e reservei-a para depois de votadas as moções, para que não se suppuzesse que me era suggerida por alguma impressão de momento, ou por qualquer intuito de politica partidaria.

Desejava que v. exa. me dissesse se ha meio de conhecer os nomes dós illustres collegas que, segundo a ultima lei que reformou esta camara, estão impossibilitados do exercicio de funcções legislativas.

Em virtude de uma disposição d'essa lei, nós estamos privados do concurso de alguns dignos pares muito competentes, e por isso pergunto se a mesa tem meio de decidir qualquer duvida que appareça, isto é, se um dado membro d'esta camara está ou não comprehendido na lei de incompatibilidades.

Pergunto, pois: não havendo esse meio, e não consta que o haja, como é que a mesa poderá saber se a lei é sempre observada? Caso de duvida, isto é, se algum digno par está illegalmente privado das suas funcções parlamentares, ou se as está exercendo illegalmente.

Alguns dignos pares: - Ainda se não deu nenhum caso duvidoso.

O Orador: - Mas póde apparecer.

E agora, já que estou com a palavra, não quero deixar de levantar umas palavras proferidas pelo digno par o sr. Hintze em seguida á rejeição da sua proposta:

Disso s. exa., que estava vencido com votos, mas não com rasões.

Pela minha parte entendo, como de certo entenderam os outros meus collegas que se limitaram a rejeitar a moção sem a discutirem, que não devia intervir no debate, porque não iria dizer nem mais nem melhor do que se disse por parte do governo.

Entendi, portanto, que a minha voz não traria mais luz ao debate, que foi largo, e no qual bastantes rasões se apresentaram justificativas do procedimento do governo; (Apoiados.) e que devia limitar-me a votar.

Por ultimo devo dizer que considero o meu vota com valor igual ao dos votos manifestados pelos meus illustres collegas.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Devo informar o digno par de que a mesa não tem á sua disposição elementos para saber quaes os dignos pares que se acham comprehendidos na lei das incompatibilidades.

Mas o digno par, ou qualquer outro membro d'esta camara, póde mandar para a mesa uma proposta no sentido de ser auctorisada a commissão especial de incompatibilidades a dar o seu parecer sobre este assumpto, em presença das informações e documentos, que póde solicitar do governo e de quaesquer repartições.

O sr. Conde de Lagoaça: - Então se algum outro digno par não apresentar qualquer proposta n'esse sentido, eu a apresentarei na proxima sessão

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254 DIRIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

O sr. Presidente: - A primeira sessão terá logar na segunda feira, 1 de maio, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada e mais a discussão do parecer n.° 98 sobre o projecto de lei n.° 122.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e trinta minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 26 de abril de 1899

Exmos. srs.: José Maria Rodrigues de Carvalho, Marino João Franzini; Marquezes, de Alvito, de Fontes Pereira de Mello, da Graciosa, de Penafiel, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes, do Alto Mearim, da Azarujinha, do Bomfim, da Borralha, do Casal Ribeiro, do Castello de Paiva, de Lagoaça, de Monsaraz, de Paraty, do Restello, da Ribeira Grande, de Sabugosa, de Tarouca, de Thomar, de Villa Real; Bispo de Bethsaida; Viscondes, de Asseca, de Athouguia, de Chancelleiros, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Moraes Carvalho, Braamcamp Freire, Antonio Abranches de Queiroz, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Antonio Candido, Egypcio Quaresma, Sá Brandão, Oliveira Monteiro, Arthur Hintze Ribeiro, Cau da Costa, Palmeirim, Cypriano Jardim, Eduardo José Coelho, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Coelho de Campos, Francisco de Castro Mattoso, Francisco Eduardo Barahona, Frederico Arouca, Almeida Garrett, Guilhermino de Barros, D. João de Alarcão, Coelho de Carvalho, Correia de Barros, Frederico Laranjo, Fernandes Vaz, José Vaz de Lacerda, Abreu e Sousa, Pimentel Pinto, Camara Leme, Pessoa de Amorim, Bandeira Coelho, Macario de Castro, Pereira Dias e Sebastião Telles.

O redactor = Urbano de Castro.

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