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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

zados, os generaes e mais officiaes podem regressar ao Ministerio da Guerra, quando o requererem, por haver terminado a commissão, ou por serem promovidos.

Art. 7.° É o 5.° do projecto.

Art. 8.° Ficam revogadas as disposições do artigo 7.° da carta de lei de 13 de setembro de 1897, do artigo 197.° e do § unico do artigo 200.° do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899, dos artigos 53.° e seus paragraphos, 73.°, 102.° e seu § unico, e 111.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, e do § unico do artigo 4.° da carta de lei de 24 de dezembro de 1906, que criou o posto de segundo capitão de artilharia.

Sala das sessões da commissão de guerra, 13 de julho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Conde de Bomfim (com declarações) = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = L. M. Bandeira Coelho = Conde de Tarouca = Eduardo Villaça = F. J. Machado.

Senhores. - A vossa commissão de guerra concorda com a emenda apresentada pelo Digno Par do Reino Francisco José Machado.

Sala das sessões da commissão de guerra, 13 de julho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Conde de Bomfim = Sebastião Baracho = F. F. Dias Costa = Luis de Mello Bandeira Coelho = Conde de Tarouca = F. J. Machado.

O Sr. Conde de Bomfim: - Não desejo impugnar o projecto. Mas, tendo assinado o respectivo parecer com declarações, quero apenas dizer as razões por que assim procedi.

Voto o projecto, embora não concorde com a maneira como elle está elaborado.

O projecto que se discute tem, effectivamente, vantagens sobre a lei existente; mas entendo, principalmente, que a lei vigente deve ser reformada de maneira a harmonizar-se com a legislação similar da armada.

O Sr. Presidente: - Como nenhum outro Digno Par pede a palavra, vae votar se.

Foi lido e approvado.

SEGUNDA PARTE

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.° 20, a que diz respeito o parecer n.° 22.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 22

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção a proposição de lei n.° 20, vinda da Camara dos Senhores Deputados e que tem por fim reforçar a verba destinada a desdobramentos de turmas nos lyceus e a substituições provisorias de professores.

O relatorio da proposta do Governo justifica a necessidade d'esta providencia e por isso a vossa commissão entende que a proposta merece a vossa approvação para ser convertida em lei.

No entanto, julga a vossa commissão conveniente ponderar, como já o fez a commissão de fazenda da camara dos Senhores Deputados, que se torna indispensavel dotar, no orçamento para o anno economico corrente, o serviço de que se trata, com verba sufficiente.

Sala da commissão de fazenda, em 11 de julho de 1908. = A. A. Moraes Carvalho = Alexandre Cabral = A. Eduardo Villaça = Frederico Ressano Garcia = J. de Alarcão = F. F. Dias Costa = Pereira de Miranda.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 20

Artigo l.° É elevada de 51:500$000 a 72:500$000 réis a importancia da verba do artigo 62.° do capitulo IX da tabella da distribuição da despesa do Ministerio do Reino para o anno economico de 1907-1908, autorizada pelo decreto de 29 de junho de 1907 e a que se refere o decreto de 4 de julho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 22 de junho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Antonio A. Pereira Cardoso.

N.° 19

Senhores. - A commissão de fazenda, depois de examinar a proposta n.° 14-C., chegou á conclusão da necessidade urgente de que seja convertida no seguinte projecto de lei, devendo, como esclarecimento, dizer á Camara que a commissão do orçamento já tomou o assunto em consideração para que, no proximo anno economico, não sejam necessarias providencias semelhantes.

Projecto de lei

Artigo 1.° É elevada de 51:500$000 réis a 72:500$000 réis a importancia da verba do artigo 62.° do capitulo 9,° da tabella da distribuição da despesa do Ministerio do Reino para o anno economico de 1907-1908, autorizada pelo decreto de 29 de junho de 1907 e a que se refere o decreto de 4 da julho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 15 de junho de 1908. = Conde de Penha Garcia = José Maria de Oliveira Mattos = Conde de Castro e Solla = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = Carlos Ferreira = José Cabral Correia do Amaral = José de Ascensão Guimarães, relator.

N.º 14-C

Senhores. - Excedeu no corrente anno economico a previsão orçamental a despesa com os desdobramentos de turmas nos lyceus e com o serviço de substituições provisorias de professores.

Já em 1906-1907 a referida despesa, para cuja cotação se inscrevera a importancia de 29:000$000 réis, careceu de ser reforçada pelo decreto de 11 de julho de 1907 com a de 18:950$000 réis.

No orçamento para 1907-1908 está inscrita para pagamento de taes serviços a verba de 51:500$000 réis, e, comtudo, houve já em março necessidade de a reforçar com a importancia de 14:300$000 réis, transferida por decreto de 10 d'esse mês, do artigo 61.° da tabella do Ministerio do Reino, necessidade que a breve prazo se repetiu e a que de novo se acudiu com a transferencia de 15:000$000 réis, decretada em 15 de maio ultimo.

E, no entanto, subsiste a indispensabilidade de mais uma vez ainda reforçar a indicada autorização, e d'esta urgentemente, por isso que a disponibilidade respectiva é nesta data de 3:500$000 réis, estando por pagar os serviços correspondentes a maio e junho.

Não sendo já possivel realizar mais transferencias ao abrigo das disposições legaes em vigor, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É elevada de 51:500$000 a 72:500$000 réis a importancia da verba do artigo 62.º do capitulo 9.° da tabella da distribuição da despesa do Ministerio do Reino para o anno economico de 1907-1908, autorizada pelo decreto de 29 de junho de 1907 e a que se refere o decreto de 4 de julho do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, 15 de junho de 1908. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

O Sr. Francisco José Machado: - Sr. Presidenta: pedi a palavra, não para fazer opposição ao projecto que se discute, pois que pela sua natureza a não merece, mas para me referir a um facto, que está em relação com elle.

Ha dias procuraram-me em minha casa dois distinctos professores do Lyceu do Carmo de Lisboa, os Srs. Dr. Ferreira Cardoso e o distincto official de marinha Joaquim José de Barros,