260
pagos por contribuições extraordinarias e voluntarias; e o publico devia conhecer que nenhum desvio do seu producto se fazia em proveito pessoal de quem servia patrioticamente.
Não queria com isto dizer que o serviço deste empregado, e dos demais ficasse sem recompensa. Bem sabe o Orador, que o Governo tem meios de remunerar honrosamente taes serviços, para premiar os quaes existe o thesouro das graças. E parece-lhe que quando elle se abre para taes fins, resulta muita honra a quem os recebe, e muito louvor merece quem os faz (Apoiados).
Deseja muito satisfazer o D Par; mas os motivos que a Commissão teve para redigir o artigo já S. Ex.ª os ouviu; com tudo se os seus illustres collegas quizerem fazer alguma alteração nelle, conformar-se-ha com essa opinião.
Em quanto ás observações do D. Par o Sr. V. de Sá toda a Camara viu que S. Ex.ª esteve um pouco fóra da ordem, sem o saber; mas ainda fóra da ordem as suas considerações são muito attendiveis; nem o Governo as devia despresar; porque não fica inhibido por esta Lei de chamar um homem pratico de construcções hydraulicas, se se intender que elle é necessario. O Projecto não se oppõe a isso. Que elle Orador desejava como S. Ex.ª, que os nossos engenheiros e todos os empregados portuguezes adquirissem a maxima instrucção; que para a obter nada se deve poupar.
Que o Sr. Ministro da Justiça perguntara como a Commissão intendia uma expressão que vem 410 §. unico do artigo (leu). Que elle Orador intendia que a palavra justificada, não podia significar a necessidade de formar um processo civil para a exoneração de qualquer Vogal da Junta; que essa exoneração era uma medida administrativa; nem de outro modo se poderia intender; ha-de-se proceder pois administrativamente, obtidas as informações das Authoridades locaes, ouvida a parte, sobre qualquer imputação que lhe tenha sido feita. A Commissão reprova que se exonere qualquer dos ditos membros por simples acto arbitrario; e crê que o serviço que elles prestam vale a garantia que aqui se lhes dá. Esta é a intelligencia que a Commissão quiz que tivesse a palavra justificada.
O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, eu não esperava menos do D. Par illustre Relator da Commissão, porque eu tambem intendo que esta palavra justificada não podia ter outra significação senão aquella que lhe deu o D. Par, isto é, que essa exoneração só póde ter logar depois de obtidas prévias informações das Authoridades locaes respectivas, e nem o Governo jamais teria dado uma exoneração tal sem que primeiramente tivesse procedido desse modo; todavia eu pedi esta explicação da parte do D. Par, não porque eu pozesse em duvida a significação da palavra — justificada —, mas porque alguem poderia duvidar do seu verdadeiro sentido, julgando esses Membros da Junta Empregados vitalicios, que não poderiam ser exonerados sem que se lhe instaurasse um processo, e depois tivessem uma sentença; o proprio D. Par que primeiro tocou desta materia, mostrou ter uma tal ou qual duvida a este respeito. Pediria, pois, que se lançasse na Acta, que estas palavras — exoneração justificada. — quer dizer que deverão haver prévias informações das Authoridades locaes (O Sr. Presidente — Para se lançar na Acta é necessario que S. Ex.ª mande a sua proposta por escripto); por conseguinte neste sentido estamos de acordo. Ora o D. Par que abriu esta discussão, tocou de passagem no seu discurso um ponto que precisa ser rectificado. S. Ex.ª fallando do Escrivão da Camara, a quem se ia commetter o cargo de Secretario da Junta, disse que este Empregado exercia um logar do qual não podia ser privado sem que a isso o condenasse uma sentença; mas isto não está determinado na nossa Legislação, porque a Carta Constitucional só marca dois cargos de que senão póde ser privado sem uma sentença, que são os Juizes, e os Conselheiros de Estado, e mais nenhum outro funccionario publico, alem dos Officiaes militares e os Professores por disposições de Leis posteriores, porque a palavra vitalicio, de que se usa nas mercês dos officios dos Escrivães, não quer dizer que elles não possam ser privados de seus empregos, sem uma sentença; e tanto é isto assim, que a pratica constantemente seguida desde 1833 bem o comprova.
O Sr. V. de Algés — Não julga que seja esta a occasião opportuna de discutir o objecto sobre que filiou o Sr. Ministro da Justiça, isto é, quaes são os logares de que os Funccionarios publicos só em virtude de uma sentença poisam ser privados; por ser um assumpto grave e muito importante, que levaria muito longe os Oradores que quizessem considera-la profundamente: comtudo sempre quiz dizer, ainda que de passagem, que está persuadido que a verdadeira sentença é a prudencia com que o Poder Executivo deve lançar mão do direito demissório, e o pouco uso que delle deve fazer qualquer Governo, e assim mesmo só quando estiver bem certo de que tem motivos justificados para o fazer (Apoiados). Como não foi para isto que pediu a palavra, e sim por que foi chamado á authoria pelo D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, nada mais quiz accrescentar ao que fica dito: e quanto ao convite que lhe fez aquelle D. Par quando, dirigindo-se aos Membros da Commissão, disse que se elles anuíssem a algumas das alterações propostas pelo Sr. C. de Porto Côvo, tambem por sua parte as acceitava; declarou o N. Orador que não tem duvida em annuir a todas aquella» alterações que se julgarem necessarias; mas que sempre diria que não julga que os Secretarios das Camaras Municipaes tenham muito que fazer pelos seus officios, especialmente fóra de Lisboa e Porto assim como está convencido que onde tiverem muito que fazer, gosam da commodidade de poderem ser substituidos em alguns de seus trabalhos pelos empregados das respectivas Secretarias, que farão as suas vezes sempre que os Secretarios tenham de exercer funcções
extraordinarias, ou taes que não possam exercer outras, ou sómente com grande sacrificio de suas forças, e faculdades. Que contra esta conveniencia do serviço havia a considerar, que a idéa do Sr. C. de Porto Côvo trazia a necessidade de estabelecer-se alguma gratificação, pois não sabe S. Ex.ª como se possa obrigar alguem a preencher funcções gratuitamente sem serem adjuntas a algum emprego que já exercesse, o que já é onus, mas justificavel.
Quanto á segunda parte observa S. Ex.ª que já estão removidas todas as duvidas com as explicações que se deram, pois realmente as palavras exoneração justificada não podiam querer dizer que fosse necessario ser mettido em processo o Membro daquella Junta, que fosse exonerado, e aqui pediu S. Ex.ª licença ao Sr. Ministro da Justiça para lhe observar que a Commissão de Administração Publica, nas alterações que fez, tomou as disposições do Projecto mais favoraveis ao Governo ou fiscaes, do que o eram as do Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados; por quanto por esse Projecto não podia o Governo tocar em nenhum dos Membros da Junta, que era a Camara Municipal; visto que o Governo tem authoridade para dissolver uma Camara Municipal, mas não para dimittir um ou outro de seus Membros.
O N. Orador tambem não acha muito regular que se pretenda lançar na Acta a declaração do Sr. Relator da Commissão, nem lhe parece que seja isso necessario, porque as Sessões desta Camara são publicadas, e ahi ha desapparecer a explicação do Sr. Relator da Commissão, e a significação que se deu ás palavras exoneração justificada, a idéa tocada pelo Sr. Ministro da Justiça, e até a opinião delle Orador; e tambem porque, se houvessem de inserir-se na Acta quantas explicações e declarações aqui se fazem, seria necessario que as Actas tomassem proporções monstruosas.
O Sr. Ministro da Justiça — Eu pedi a palavra quando o D. Par, que acaba de fallar, disse que as alterações feitas pela Commissão desta Camara eram mais favoraveis ao Governo do que o Projecto vindo da outra Casa do Parlamento: primeiramente declaro que este Projecto não é do Governo, porque o Governo só o que quer é que a obra se faça, e que se faça o melhor possivel, e com mais brevidade. Em segundo logar como o D. Par reconheceu que o Governo tinha o direito de dissolver as Camaras Municipaes, estou satisfeito, porque já se vê que o direito de dissolver uma Camara é maior que o de poder dimittir os Membros da Junta de que se tracta: dissolvida a Camara, privados ficavam os Membros della de administrar as obras.
O Sr. V. de Algés — Ainda que elle Orador disse que o Governo tinha o direito de dissolver as Camaras Municipaes, com o que ficou satisfeito, como o confessou, o Sr. Ministro da Justiça; não é menos certo que, por ter o Governo esse direito, não se segue que o Projecto vindo da outra Camara não tis esse o inconveniente que a Commissão removeu com as suas alterações; porque por este Projecto póde o Governo exonerar qualquer Membro da Junta, que não convenha conservar alli, e isto faz sem nenhum inconveniente; mas se passasse o Projecto vindo da outra Camara, para o Governo exonerar um unico Membro da Junta era necessario que dissolvesse toda a Camara Municipal (Apoiados), perdendo-se assim uma eleição, e annullando-se o direito dos Cidadãos que a tinham eleito (Apoiados).
O Sr. Ministro da Justiça—: Sr. Presidente, quando eu pedi a palavra foi ao ouvir dizer ao D. Par que o Governo não tinha acção sobre as Camaras Municipaes, mas logo que S. Ex.ª depois declarou que o Governo as podia dissolver, eu disse que me dava por satisfeito, o que devia Satisfazer a S. Ex.ª, se me tivesse entendido.
O Sr. C. de Linhares — Sr. Presidente, eu não tinha tenção de fallar sobre esse projecto de lei, no entanto vendo que o artigo 2.° do projecto é preferirei ao que a Commissão desta Camara propõem como emenda, passo a dizer algumas palavras sobre a mesma convicção. — Não vejo motivo algum que justifique a exclusão do corpo municipal neste caso, da administração desta obra, que tem todo o caracter municipal; porque ella é executada com dinheiros que saem do municipio, visto que os impostos votados pelo Corpo Legislativo, devem particular e exclusivamente ser pagos por elle. Nem se pretenda dizer que a administração desta obra, que provavelmente se estenderá por annos, não póde, por esse motivo, ser exercida por um corpo que tem uma duração de dois annos, sendo renovado nesse periodo, pois administrar não é aqui dirigir os trabalhos, que estão confiados, sobre um plano dado, a um engenheiro que tem de os executar; administrar é pois nesse caso fiscalisar as despezas; e o progresso da obra. — Ora se a Camara Municipal é boa para administrar o municipio, e as suas obras particulares, que sempre estão em toda a parte a seu cargo, não vejo porque o não será tambem nesse caso, em tudo similhante; e até me parece uma falta de confiança no corpo municipal, que sendo eleito no districto, tem a seu favor a probabilidade de comprehender a pessoas as mais consideradas, e conceituadas na localidade. E se procurassemos o exemplo geralmente adoptado entre todas as nações, veríamos que as obras desta natureza sempre são administradas pelos corpos municipaes. — As obras que se executam sobre tributos geraes, levantados em todo o paiz; é que estão a cargo do estado, e nesse caso a administração é provida especialmente.
Agora, caso seja adoptada a emenda que propõe a Commissão, notarei de passagem como objecto de redacção, que as palavras — metade de uns, e outros commerciantes de grosso trato — não é muito clara, pois não se entende bem a meu vêr, quem são os uns, e se os outros não são vogaes.
Posto á votação o artigo 2.º e a seu §. unico foram approvados conforme o Parecer da Commissão, e successivamente foram tambem approvados conforme o mesmo Parecer os artigos 3.°, 4.º, 5.º, 6.°, 7.° e 8.°, seu §. E depois de breves reflexões foi tambem o 9.', salva a redacção. Em seguida e sem discussão foram tambem approvados os artigos 10.*, 11.*, 12.° e 13.º
'O Sr. Fonseca Magalhães — Disse, que a tabella era cópia da original que existe com as assignaturas dos membros do Corpo do Commercio, e da Camara Municipal da Cidade de Vianna do Castello; e que faz alguma alteração na que acompanhou o Projecto vindo á outra Camara: a Commissão a adoptou não só por ter sido o resultado do accôrdo entre o Corpo do Commercio, e a Camara Municipal da dita Cidade, mas tambem porque é mais productiva do que a primeira.
Que devia apresentar aqui uma observação que fóra produzida na Commissão: que esta Camara não tomava a iniciativa sobre este objecto; apenas adoptara as alterações nelle feitas, porque não houve tempo de serem examinadas pela Camara dos Srs. Deputados.
Deste modo intendia a Commissão que a Camara dos Pares não poderia com razão ser tachada de ultrapassar as suas attribuições, tomando a iniciativa que não tomou em materia de impôs tos. Esta a havia competentemente tomado a outra Camara.
Posta a votos a Tabella foi igualmente approvada. segunda parte da ordem do dia.
Entrou em discussão o Parecer n.º 283 relativo á Proposição de Lei n.º 202, o qual foi approvado sem discussão; bem como o foram successivamente tambem sem discussão os artigos 2.º 3.º; assim como a Tabella a que se refere o artigo 1.° da referida Proposição.
O Sr. Presidente — Deu para Ordem do dia da Sessão de 28 o Parecer n.º 286 da Commissão de Legislação, sobre a Proposição de Lei n.º 16; e a do Parecer n.º 285 da mesma Commissão sobre o requerimento de João Galvão Mexia de Sousa Mascarenhas; e levantou a presente, pelas quatro horas da tarde. _
Relação dos D. Pares presentes na Sessão de 25 do corrente. Os Srs. Cardeal Patriarcha, Cardeal Arcebispo Primaz, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Ferreira, C. de Lavradio, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. de Rio Maior, C. de Semodães, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, Bispo de Vizeu, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Gouvêa V. da Granja, V. de Oliveira, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Monte Pedral, B. da Vargem da Ordem, Pereira de Magalhães, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Duarte Leitão, Serpa Machado, Fonseca Magalhães, e Mello Breyner.