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grande inconveniencia, e caiu em uma grande contradicção, porque está a asserção de S. Ex.ª em contradicção com todos os seus actos, o procedimentos anteriores. É mesmo extraordinario, que um homem, que tem partilhado a responsabilidade desses que agora chama falsos amigos, e do partido que os apoiava, nestas circumstancias, porque entende que devia mudar de posição politica, menospreze esses homens e esse partido, allegando-se, como motivo, a união presente com homens probos e honestos! Quer S. Ex.ª dizer, pergunta novamente o orador, que aquelles de quem se separou eram corruptos? Estes pontos devem ser cabalmente esclarecidos, e elle orador espera as explicações do Sr. Ministro (apoiados).

De passagem dirá ao Sr. Ministro, que esses, que chama falsos amigos, são aquelles, que teem dado o seu desinteressado apoio até agora ao Ministerio; tendo-se apenas alguns separado delle na medida ultimamente adoptada para a Madeira, sendo notavel que lhes seja levado em conta de delicto de falsidade, o terem-se conformado com a opinião do Sr. Ministro da Fazenda, quando ainda não estava ligado a homens honestos e probos (apoiados), e com a opinião dos Srs. Ministros da Fazenda, e Obras Publicas, quando não militavam ainda debaixo das bandeiras da probidade e honestidade (riso).

Além dessa medida, disse o orador, só tem apparecido o desaccôrdo desses falsos amigos com o Ministerio, nesta questão, toda peculiar, e domestica desta Camara! Que sente portanto que, o Sr. Ministro não considerasse antes de empregar taes expressões; se na primeira questão peccaram, foi porque quizeram ser coherentes, e foram portanto innocentes victimas das opiniões dos nobres Ministros, e que não valia a pena de dar vulto á segunda, por ser de simples resolução, salvo se pretendeu de proposito tomar-se, como fundamento, para empregar tão offensivas expressões, e querer assim bem definir a sua posição politica. Assim se deve inferir do que o Governo mandou escrever nos jornaes, que paga, pois que um delles canta a Victoria em vista do discurso do Sr. Ministro, beatificando-o de todo o passado, e apresentando-o como chefe do partido progressista-historico! (riso.) Agora sim, agora já esse partido tem o homem de que precisava, e que é capaz de emprehender tudo quanto ha de grande! Vejam como nesta nossa terra se beatificam a tal ponto os homens, que ainda hontem eram apresentados como corruptos, e como homens de espiritos acanhados, e incapazes de qualquer empreza grande! (apoiados.) Vejam como o homem, que ainda ha pouco era accusado, até por ser um homem intratável, é agora escolhido para chefe desses puros progressistas? (Vozes— É verdade). É necessario convir que este progressismo que, apenas chegado ao Poder, adopta tudo o que antes combatêra, é um progressismo miseravel! (muitos apoiados.) E tambem é miseravel o progresso que consiste em subir ao Ministerio para renegar os seus antecedentes, e desconsiderar os seus antigos amigos, dando-lhe o titulo de falsos, porque não são instrumentos dos caprichos e mudanças de um homem.

Feitas taes observações, que o orador declarou serem indispensaveis depois das allusões feitas pelo sr. Ministro da Fazenda, disse, que a questão era no seu principio simplicissima, mas que ella tomára grandes proporções, depois que o Sr. Ministro, muito imprudentemente, accusara a Camara de haver com a sua resolução violado a Constituição, e as attribuições do executivo, ingerindo-se tambem nas attribuições da outra Camara; que esta accusação, já por si altamente offensiva para a Camara dos Pares, fóra ainda aggravada por outra, em quanto S. Ex.ª accusara de haver-se tomado a dita resolução por surpresa! Que já o Sr. Visconde de Algés rebatera convenientemente as expressões do Sr. Ministro da Fazenda, mostrando a sinceridade, e regularidade com que a Camara marchou n'este assumpto. Não repetirá para não cançar a Camara, e observará sómente, que o Sr. Ministro, depois de haver accusado tão fortemente a mesma Camara, pertende agora que ella vote a sua propria desconsideração, e desauctorisação, porque exige que ella resolva o contrario do que resolveu por unanimidade! O orador acha a exigencia despropositada, e não vê motivo para fundamenta-la. Intende que o Sr. Marquez de Ficalho avaliou perfeitamente a questão, e de accôrdo com a opinião d'este Digno Par, e do Sr. visconde de Algés, não póde descubrir a rasão porque podendo o Governo sem quebra da sua dignidade conformar-se com a decisão da Camara, veio fazer uma questão importante, que ha de necessariamente estabelecer um conflicto entre ella e o Governo. Que mesmo não se conformando com a resolução da Camara, e intendendo que a duvida só póde ser resolvida por um projecto de Lei, tinha o meio facil e constitucional de usar da sua iniciativa na outra Camara, mas que em logar de proceder assim, viera querer mostrar a sua força, obrigando a Camara dos Pares a desdizer-se, e a declarar-se ella mesmo inhabilitada para continuar a desempenhar as suas altas funcções! Que um tal procedimento era inaudito e injustificavel. (Apoiados de todos os lados.)

Que a Camara não interpretava authenticamente a Lei e a Carta, e que só usára da interpretação doutrinal, applicando a Lei ao facto, ponto este sabiamente desenvolvido pelo Digno Par o Sr. Ferrão, e que por tal motivo se dispensava de entrar em novo desenvolvimento. Que não póde comprehender bem a argumentação do Sr. Visconde de Balsemão, em quanto perguntou se em vista da Carta havia dois Conselhos de Estado? Que seguramente a Carta como disse S. Ex.ª falla sómente de um Conselho de Estado politico, mas que a Lei feita muita posteriormente falla do Conselho de estado Politico, e tambem fallou do Conselho de Estado administrativo. Que se os Conselheiros de Estado politico podem exercer as funcções de ambos os Conselhos de Estado, os Conselheiros de Estado extraordinarios não podem exercer senão as do Conselho de Estado

administrativo, que bastava esta razão para reconhecer a differença, e para o Sr. Visconde de Balsemão reconhecer que está enganado. (O Sr. Visconde de Balsemão—Não estou.) Então se não reconhece o engano, pode-lhe ser applicavel a doutrina expendida pelo Sr. Ferrão, que só póde duvidar d'esta verdade, quem não estudar os prologomenos da hermeneutica juridica. (Riso.)

Se o Conselho de Estado administrativo não existe na Carta, como applicar-lhe as regras, que ella estabelece para o Conselho de Estado politico, que ahi existe? Visto que o Digno Par diz, que não está enganado, roga-lhe que lhe diga, se os Conselheiros d'Estado extraordinarios podem exercer todas as funcções, que exercem os do Conselho de Estado politico? Pois que S. Ex.ª recorreu á Carta pede licença para lêr o artigo respectivo. Leu o artigo 110.º da Carta, e seguindo perguntou segunda vez ao Digno Par o Sr. Visconde de Balsemão—se os Conselheiros de Estado extraordinarios podiam ser chamados a exercer as funcções, que resultavam da disposição deste artigo? (O Sr. Visconde de Balsemão — Eu já pedi a palavra.) O orador folgará de ouvir o Digno Par, mas pede-lhe que analise com circumspecção a Carta, e o Regulamento, e se convencerá de que os Conselheiros do Estado, como corpo politico, não podem deixar de accumular as suas funcções com as legislativas, porque, segundo mostrou o Sr. Ferrão, o exercicio dessas funcções se torna indispensavel, mesmo em parte, para o andamento dos negocios parlamentares, e para o exercicio das attribuições do Poder moderador, como a sancção das Leis, o adiamento, e prorogação das Côrtes etc... etc... Que não acontecerá o mesmo, quanto aos Conselheiros de Estado, como funccionarios no Conselho de Estado administrativo, aonde até funccionam, como Tribunal de recurso, em ultima instancia, (a Secção do contencioso) e que por isso não podem deixar de ser considerados, como todos os outros empregados, cujas funcções não podem ser accumuladas com as legislativas, sem auctorisação da respectiva Camara (apoiados).

Veio tambem á discussão, se o Conselho de Estado administrativo era unicamente um Tribunal consultivo, ou se havia casos em que funccionasse independente da acção do Governo. Ainda que este ponto não é o que fez objecto da interpellação, a que só deveria ter-se respondido, não duvida o orador declarar a sua opinião. Que esse Conselho de Estado administrativo se compõe de duas secções: administrativo, e do contencioso administrativo; que a primeira é sempre consultiva, e nisto não póde haver a menor duvida; que a segunda, em alguns casos, resolve inteiramente independente da acção do Governo, como quando na fórma do artigo 50.º do Regimento de 9 de Janeiro de 1850, com força de Lei, regeita por Accordão seu os recursos, que forem interpostos fóra do praso legal, e bem assim aquelles em que se não observaram os requisitos essenciaes prescriptos no artigo 47.°, e seus paragraphos.

Já se vê que, na rejeição destes recursos, se podem comprehender grandes interesses, não só publicos, mas particulares, e no entanto é um simples Accordão da Secção do contencioso, que difinitivamente lhes imprime a decisão, porque, pelo facto da regeição do recurso, fica subsistindo a decisão do Tribunal inferior, e quem ha de duvidar de que seja esta uma attribuição que tem um quê de judicial, exercida independentemente da acção do Governo? Poderia apontar ainda outros casos, em que por Accordão os decide difinitivamente.

Observou que o Sr. Ministro da Fazenda fundando-se na disposição do artigo 172.° do Regulamento, em quanto diz que as resoluções do Conselho de Estado serão nos termos do mesmo Regulamento, reduzidas á fórma de Consultas, e que só obrigarão, depois de resolvidos pelo Governo, tirára a conclusão, que o Conselho de Estado administrativo é sempre consultivo.

Além de já ficar demonstrado que a secção do contencioso delibera excessivamente por Accordão seu em varios casos, o que destroe a proposição absoluta, que se pertende estabellecer, elle não crê que possa mesmo admittir-se tão absolutamente, ainda em alguns outros casos, porque irá de encontro aos principios, que presidiram á organisação do Conselho de Estado administrativo, que em tal qualidade desempenha as funcções de Supremo Tribunal administrativo. Quem poderá duvidar que, nos recursos dos conflictos entre as auctoridades administrativas e judiciaes, a secção do contencioso administrativo exerce funcções judiciaes? Segundo o artigo 163.° do Regulamento, as deliberações da dieta secção sobre os conflictos positivos confirmam, ou annullam os despachos, que os levantaram, e declaram a competencia da jurisdição administrativa ou judicial. E segundo o artigo 137.° do mesmo Regulamento, as deliberações da referida secção, que confirmarem os despachos, que levantaram o conflicto, invalidam tambem todos os actos do processo judicial, e as sentenças nelle proferidas. Quem, avista destas disposições deixará de convir que tudo isto são funcções judiciaes, a que o executivo deve ser absolutamente extranho? Se ao Governo competisse a attribuição de annullar as deliberações da secção do contencioso administrativo nestes casos, haveria uma verdadeira ingerencia do mesmo executivo nas decisões do Poder judicial, o que não póde admittir-se (apoiados). A Lei quiz que, dados dois conflictos, houvesse um tribunal que os resolvesse, e deu por isso esta attribuição á secção do contencioso, é perante ella que corre o devido processo, é ella que está presente aos debates, é ella que faz o minucioso exame do negocio, e de todas as peças que lhe são relativas, e que por fim delibera: como suppor então que o executivo, extranho a todos estes actos, se possa julgar habilitado a resolvel-os convenientemente?

A lei, tratando da secção do contencioso administrativo, diz, que esta deliberará, fará a consulta, e a fará acompanhar do Decreto, que remettera para a Secretaria d'Estado competente. Tratando da secção administrativa, diz que esta deliberará, fará a consulta, e que remetterá. Porque motivo se explicou a lei por um modo tão differente a respeito de uma, e outra secção! É que na administrativa tratou-se como se vê dos artigos 29.° e 30.°, sómente dos negocios puramente administrativos, como regulamentos de Administração Publica, Decretos, que tem de ser publicados em fórma de regulamentos, negocios que por disposições legislativas, ou regulamentos, devem ser submettidas ao exame do Conselho d'Estado, e finalmente negocios, cujo exame lhe possa ser commettido pelo governo. Na secção do contencioso administrativo porém, os negocios são de outra natureza, porque fazem objecto das suas deliberações, os recursos interpostos das decisões administrativas em materia contenciosa, os conflictos de jurisdicção e competencia entre as auctoridades administrativas, e entre estas e as judiciaes, os recursos interpostos por incompetencia, e excesso de podér de quaesquer auctoridades administrativas, todos os negocios do contencioso administrativo em geral, que por virtude das disposições legislativas, ou regulamentares, tiverem de ser directamente submettidos ao Conselho d'Estado, e finalmente os recursos do Tribunal de Contas nos casos de incompetencia, transgressão de formulas, ou violação das leis.

Basta o enunciado d'estas attribuições, tão differentes, para se vêr que, na Secção do contencioso, existe um tanto de judicial, a que o Governo deve ser inteiramente estranho. Que não tem menos força o argumento deduzido da disposição do art. 95 do Regulamento, aonde se diz que os recursos para o Conselho de Estado, assim em materia contenciosa, como por incompetencia ou excesso de podér das auctoridades administrativas, tambem podem ser interpostos por meio de Relatórios dirigidos pelos Ministros de Estado, ao Presidente da Secção do contencioso, e que taes recursos serão processados pela mesma fórma, e ficarão sugeitos aos mesmos prazos. A Lei quiz n'este caso, em que o Ministro de Estado é o recorrente, collocal-o na situação de outro qualquer recorrente. Como poderá então admittir-se, que compele a esse mesmo Ministro o direito de annullar e revogar em todo ou em parte a deliberação da Secção do contencioso sobre o recurso por elle interposto? Não ficam assim transtornados todos os principios de jurisprudencia, pois que, concedido tal direito, vem esse Ministro a ser Juiz e Parte ao mesmo tempo? (Apoiados.) O recurso, levado á Secção do contencioso, e a sua deliberação não passariam de uma mera formalidade, sem sentido nem significação.

Note-se ainda que a Secção do contencioso até condemna em custas, quando estas são pedidas pela parte contraria á que decair do recurso. Assim o diz expressamente o art. 99 do Regulamento. Que é isto se não uma attribuição judiciaria? Note-se mais que a Lei quil tanto, que a Secção do contencioso n'este ponto obrasse independentemente do Governo, que a referida condemnação é feita exclusivamente pela Secção do contencioso, na audiencia, em que se ter o Decreto, que a mesma Secção enviara á secretaria competente para receber a conveniente homologação do executivo. Note-se mais, que tanto ha alguma cousa de judicial em tudo o que acaba de referir, que a Certidão da condemnação das custas, passada pelo Secretario Geral do Conselho de Estado, tem em juizo execução aparelhada. É o § 3 do art. 99.

Se tudo isto não bastasse para provar, que os Conselheiros de Estado da secção do contencioso exercem attribuições que participam do judicial, ainda se poderia attender ao disposto no artigo 88.°: neste artigo se marcam os casos em que os Conselheiros de Estado da secção do contencioso podem ser dados de suspeitos na decisão dos recursos, em que teem de interferir. Porque motivo estabeleceu a Lei as suspeições contra os da secção do contencioso, e não as estabeleceu contra os da secção administrativa? A razão é palpavel. E attenda-se a que os motivos da suspeição são os mesmos, ou quasi os mesmos, que se marcam a respeito dos membros do Poder judicial. Para elle orador é claro, que tudo o exposto se deduz, que o Governo não póde alterar, annullar, ou revogar os Decretos da secção do contencioso administrativo, e que lhe compete sómente conferir a força e auctoridade de que carecem; por outra, homologar a decisão, e nisto está a differença das resoluções da secção do contencioso ás sentenças do Poder judicial: este julga, e faz executar por si as suas sentenças; e a secção do contencioso precisa de que o executivo confira força á sua deliberação para ser executada.

Resta a elle orador declarar por si, e julga podér declarar por parte de toda a Camara, que não póde acceitar o conselho do Sr. Ministro da Fazenda para se reduzir a projecto de lei a resolução da Camara: nos effeitos viria a ser isto uma verdadeira reconsideração em uma materia simples e clara, a qual a Camara não póde admittir sem se desconsiderar a si propria, e sem abdicar da sua dignidade (O Sr. Aguiar—Apoiado). Se a Camara admittisse, e se conformasse com tal conselho, collocava o Sr. Ministro na bella posição que elle deseja: então poderia S. Ex.ª dizer— «está provado que a Camara reconhece que obrou mal, e com precipitação!» (Apoiados.) Todos conhecem perfeitamente o alcance de tal conselho, e por isso não será adoptado, porque a Camara, segura da legalidade da sua decisão, e conscia da sua dignidade, ha de manter uma e outra: embora o Sr. Ministro venha dizer que alguns Pares lhe teem declarado, que votaram sem conhecimento de causa.... (O Sr. Ministro da Fazenda —Perdoe V. Ex.ª, mas eu não disse isso aqui). Pois não disse tambem que hoje já estavam alguns com a opinião contraria? (O Sr. Ministro da Fazenda—O Digno Par de certo se confunde, pois ninguem me ouviu aqui essas palavras).

O Orador—Pois bem, havia tomado nota destas expressões proferidas pelo Sr. Ministro, mas desde que S. Ex.ª diz, que as não proferiu, a questão acabou...

O Sr. Ministro da Fazenda—Supponho que é confusão com o que eu disse, quando se notou, que muitos Srs. Deputados tinham a este respeito a mesma opinião da Camara dos Dignos Pares, e eu respondi a isto que tambem sabia que muitos membros da outra casa pensavam de differente maneira.

O Orador—Bem, não argumente mais com tal circumstancia, desde que o nobre Ministro diz que não proferira tal, e certo é que essa mudança de opinião já se verificou, quanto ao Sr. Visconde de Balsemão, mas espero que não apparecerá segundo caso, porque, se apparecer, pediria licença para dizer que os que assim procederem, se passam a si proprios um diploma de uma cousa muito feia, que não se atreve a dizer (não geral.)

O Sr. Visconde de Balsemão— Eu regeito a referencia...

O Orador—Não se referiu a ninguem designadamente, e fallando do futuro, não sabe porque o Digno Par se mostra tão irritado, pois que está no passado (Riso.) Em prova do que disse só uma votação nominal poderia resolver a questão, e se ella se verificasse, estava certo de que a Camara saberia manter a sua decisão, e dignidade.

Não cança mais a Camara, porque elle orador tambem está cançado, mas julga que não poderá deixar do usar ainda da palavra para rebatter, o que do lado opposto se ha dizer (apoiados.)

Vozes—Muito bem.

O Sr. Presidente—Continua ámanhã a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão do dia 5 de Março de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Vallada; Patriarcha eleito; Condes: das Alcaçovas, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, de Fonte Nova, de Linhares, de Mello, de Mesquitella, de Paraty, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões: de Ancede, de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Ferrão, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Isidoro Guedes, Silva Sanches, e Thomás d'Aquino.