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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 5 DE MARÇO DE 1858.

Presidencia do ex.mo Sr. Visconde de Laborim,

vice-presidente.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello

Visconde de Balsemão.

(Assistiam os Srs. Ministros, da Justiça, Fazenda, Obras Publicas, e Marinha.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado que havia na Camara o numero legal, declarou o Ex.ma Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamarão.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma proposição sobre a abolição do cargo de Commandante em Chefe do Exercito, e modo de regular o serviço da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e repartições de sua dependencia.

- do Ministerio das Obras Publicas, remettendo copia da resposta dada pelo Fiscal do caminho de ferro de Leste á Portaria que sobre o objecto sujeito lhe fóra expedida em 10 de Outubro do anno passado, e da cópia do officio datado de 27 do mez passado, em que o Administrador geral do caminho de ferro de Leste responde ao objecto da Portaria do lo de Setembro do anno passado, e cópia de dois officios ácerca deste assumpto dirigidos aos ditos funccionarios pelos engenheiros encarregados das obras do mesmo caminho.

- do Ministerio da Fazenda, remettendo o autographo do Decreto das Côrtes Geraes de 8 de Fevereiro ultimo, em virtude do qual se passou a Carta de Lei de 27 do mesmo mez, que concede o convento de Santo Antonio d'Angra do Heroismo á irmandade de Nossa Senhora do Livramento.

- do mesmo Ministerio, remettendo o autographo do Decreto das Côrtes Geraes de 3 de Fevereiro ultimo, em virtude do qual se passou a Carta de Lei de 27 do mesmo mez, que augmenta, segundo o Decreto de 20 de Junho de 1834, as prestações dos Egressos que completarem 60 annos.

O Sr. Aguiar — Pedi a palavra para dizer, que já n'uma das sessões passadas mostrou um Digno Par os grandes inconvenientes que tinha a redacção das actas, feita pela fórma porque então a fazia o Sr. Secretario, isto é, consignando nellas, por extracto, a opinião de cada um dos membros da Camara que tomavam parte nos debates. Então a Camara reconhecendo esses inconvenientes, resolveu que as actas se limitassem a consignar o resultado das votações, contendo além disso os nomes dos oradores que tomassem parte na discussão. Mas, Sr. Presidente, pela leitura da acta da ultima sessão vejo eu, que a deliberação da Camara não foi observada pela Mesa, porque na acta, cuja leitura acaba de ser feita, continua-se a mesma pratica reprovada pela Camara.

Eu não quero que a acta contenha tudo quanto eu aqui disse, porque isso seria mesmo impossivel: mas tenho direito para querer que nella se não faça menção, por extracto, do que eu disse; porque póde ser que o que se omitte seja o que determine o sentido, em que eu fallei. O que digo a meu respeito applico-o aos outros Dignos Pares (apoiados). Peço portanto á Mesa, que attenda ao que acabo de ponderar, para que as actas sejam redigidas como o eram n'outro tempo, e como a Camara entendeu que o deviam ser. Em quanto á acta que se leu hoje, não a posso approvar do modo porque se acha redigida (apoiados).

O Sr. Presidente — Permitta o Digno Par que eu lhe observe, que a Mesa não tem nada com as actas, isso é attribuição propria do Sr. Secretario, S. Ex.ª responderá.

O Sr. Visconde de Balsemão—É verdade que ha dias o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, fez algumas observações sobre o modo como a acta estava redigida, e no mesmo sentido em que acaba de fallar o Digno Par o Sr. Aguiar; mas é facto que passados poucos dias, o Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, disse aqui que não intendia que a observarão do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, se devesse applicar a todos os casos, porque discussões podia haver de tal importancia, e tão delicadas, a respeito das quaes a acta devia extensamente conter o que com relação a ellas se passasse na Camara. Eu pois suppuz que esta questão era uma dessas, e por isso redigi a acta consignando nella a opinião motivada, ainda que em extracto, dos Dignos Pares que usaram da palavra.

Agora direi ao Digno Par o Sr. Aguiar, que posso fazer vêr a S. Ex.ª muitas actas desta Camara de tempos passados, redigidas pelo modo porque está esta; e direi tambem a S. Ex.ª, que nas palavras que nella se lêem, e que têem referencia ao Digno Par, não ha alteração da verdade, está alli consignada a sua opinião sobre o assumpto que se discutia: é verdade que n'um extracto muito resumido; mas o Digno Par sabe que um Secretario não póde tomar notas de tudo, isso só póde fazel-o a tachygraphia.

N'outro tempo, a começar de quando foi Presidente desta Camara o nobre Duque de Palmella, era encarregado de escrever as actas um empregado desta casa, ao qual se dava uma gratificação por esse trabalho: parece-me que isto deve continuar a fazer-se. Pelo que respeita porém á acta que hoje foi lida, estou prompto a fazer-lhe as alterações que se entenderem precisas.

O Sr. Aguiar—Eu não me queixo de que o Sr.

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Secretario não escrevesse o meu discurso tal qual o pronunciei, nem de tal me podia queixar, por que isso é impossivel: mas é mesmo em presença dessa impossibilidade que eu digo, que ha inconveniente e grande, em se apresentar só uma parte dos discursos feitos pelos Dignos Pares. Agora direi a S. Ex.ª, que póde ser que o Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, indicasse a idéa de que fallou o Digno Par o Sr. Secretario; mas é certo que sobre ella não se tomou nenhuma resolução. Fosse porém como fosse, o que eu sei. é que não acho que o Sr. Secretario seja o competente para avaliar quaes são essas importantes questões que se apresentam aqui: essa avaliação só pertence á Camara. Repito pois, Sr. Presidente, que não posso approvar a acta tal qual se acha redigida; e intendo que ella deve conter as resoluções tomadas pela Camara, sem fazer referencia ás opiniões emittidas pelos oradores que usaram da palavra, indicando por extracto os fundamentos dellas (apoiados).

O Sr. Conde de Thomar—Pede ao Sr. Secretario que tenha a bondade de lêr a parte da acta que tem relação com elle.

O Sr. Secretario Visconde de Balsemão—Leu-a.

O Sr. Conde de Thomar não tem razão de queixa, porque o modo como se refere a acta a seu respeito não o compromette; mas é certo que a verdadeira doutrina, é a que estabeleceu o Digno Par o Sr. Aguiar. Não é possivel que a acta contenha tudo o que se tracta na Camara, incluindo os discursos dos Dignos Pares. Mas deve unicamente fazer menção das resoluções que se tomam, e quando muito indicar o nome dos oradores que usaram da palavra, pró ou contra: o mais pertence ao Diario da Camara. O Digno Par o Sr. Secretario referiu o que tinha dito o Digno Par o Sr. Marquez de Vallada; mas note S. Ex.ª que quanto mais melindrosa fôr a questão, mais difficuldade terá em consignar na acta a opinião motivada dos Dignos Pares que tomaram parte no debate. E se para publicar o discurso de qualquer Digno Par no Diario, é preciso que o seu auctor o veja antes disso, para examinar se elle está exacto ou não, muito mais essa auctorisação é precisa com relação á acta, que é um documento official (apoiados).

Se o orador fosse Secretario, estimaria muito que a Camara quizesse o menos, porque assim lhe poupava um trabalho arduo e difficil, que póde dar occasião a muitas reclamações. O Digno Par o Sr. Secretario, ha de mesmo convir em que isto é melhor para todos.

O Sr. Presidente—Eu creio que a melhor fórma de se saír desta difficuldade é o Sr. Secretario redigir uma nova acta, que ámanhã se submetta á approvação da Camara (O Sr. Aguiar—Apoiado). Creio que a Camara concordará com esta minha idéa.

(Signaes de assentimento.)

O Sr. Visconde de Balsemão—Eu havia pedido a palavra para declarar, que o Digno Par o Sr. Marquez de Pombal me encarregára de participar a V. Ex.ª e á Camara, que elle na ultima sessão sairá doente desta casa, e que por isso faltava hoje á sessão, e faltaria a mais algumas, por incommodo de saude.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada — É simplesmente para dizer, que por molestia não pude comparecer na ultima sessão, nem fazer parte da deputação para que tinha sido nomeado.

O Sr. Presidente—Devo participar á Camara, que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade quatro authographos de Decretos das Côrtes geraes foi recebida com a costumada benevolencia.

O Sr. Visconde de Algés lembra, que com quanto o regimento desta Camara não estabeleça a prescripção de haver em cada semana um dia de trabalhos só em commissões, fóra essa a pratica por muitos annos, mas que a esse costume succedeu o desuso de tal pratica, e entende, que a sua observancia seria muito util, para que os negocios fossem tractados nas commissões com o espaço de tempo necessario para o seu exame; e tambem lhe parece muito conveniente, que a Camara, ou o Sr. Presidente, declarasse qual era o dia certo de cada semana, que effectivamente ficava destinado para esses trabalhos, porque, sabendo-se com antecipação qual o dia em que as commissões se reunem, os seus membros não faltarão a concorrer, e os trabalhos terão o devido progresso.

O Sr. Presidente — Designarei o dia de quinta-feira para as commissões se reunirem: approva isto a Camara?...

O Sr. Visconde de Algés pede licença para dizer, que todos os dias são adoptaveis para que as commissões se reunam, menos a quinta-feira por que é o dia do despacho dos Srs. Ministros, e muitas vezes da reunião do Conselho de Estado, onde concorrem alguns membros desta casa, que por isso não poderão ao mesmo tempo comparecer nas commissões. Parece-lhe que o melhor seria marcar-se outro dia em que os Srs. Ministros possam assistir aos trabalhos das commissões, e em que todos os membros desta Camara estejam tambem desembaraçados de outros trabalhos (apoiados).

O Sr. Presidente—Parecem-me muito judiciosas as reflexões que o Digno Par acaba de fazer, e por conseguinte designarei o dia de terça feira para trabalhos de commissões.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão sobre a interpellação do Digno Par o Sr. Aguiar.

O Sr. Presidente—Sobre esta discussão tem a palavra os Dignos Pares os Srs. Conde da Taipa, Visconde de Algés, Visconde de Balsemão. Darei por conseguinte primeiramente a palavra ao Digno Par o Sr. Conde da Taipa..

O Sr. Conde da Taipa...

O Sr. Visconde de Algés—Sr. Presidente, no dia da sessão proxima passada desta Camara, achava-me na commissão de fazenda com os meus collegas e o Sr. Ministro da Fazenda, tractando de varios projectos de lei, que tinham vindo da outra casa do Parlamento, para sobre elles recaír o parecer da commissão. Nesta occasião foi avisado o Sr. Ministro da Fazenda, de que nesta Camara se estavam dirigindo as interpellações ao Governo, ao que S. Ex.ª respondeu, que não era com elle, mas que já vinha. S. Ex.ª saíu da commissão, e eu continuei a tractar dos negocios a que já me referi, depois do que vim para esta Camara; mas antes de entrar ouvi altas vozes, e muito acalorada discussão. Fiquei admirado por que não esperava tanto, e entrando na Camara observei, que o objecto era aquelle que faz hoje o assumpto da ordem do dia. Pelo que ouvi e perguntei aos meus collegas soube, que tinha havido uma interpellação do Digno Par o Sr. Aguiar, que versava sobre o motivo porque não funccionavam as secções do Conselho de Estado. O meu estado phisico, e a repugnancia que tenho sempre de entrar em discussões acaloradas, que mal comportam o sangue frio conveniente, fez com que me custasse a resolver a tomar parte na discussão; e principalmente quando observei, que havia alguns dos primeiros oradores desta Camara inscriptos para fallar. Porém, ouvindo o Sr. Ministro da Fazenda dizer, por parte do Governo, que tinha tomado a resolução de impugnar o que esta Camara tinha deliberado unanimemente; ouvindo que S. Ex.ª censurava o parecer que a commissão de legislação havia dado sem ouvir o Governo, e tendo eu a honra de ser Presidente dessa commissão, pedi logo apalavra, que não me coube nesse dia, e ainda hoje dou graças a Deos por que a sessão se encerrasse sem ella me competir, porque o meu espirito estava comprimido pela maneira porque a discussão progredia, menos placidamente, com algumas allusões, quasi sempre inconvenientes, e verificando-se no moral o que acontece na phisica, que a reacção opera na razão da compressão. Mas houve grande intervallo de tempo, e espero agora podér occupar-me com toda a placidez sómente da materia, porque é o que convem em todas as discussões, e principalmente nesta Camara (apoiados).

Sr. Presidente, disse eu, e repito, que o motivo principal que me decidiu a pedir a palavra foi o ouvir imputar á commissão de legislação como menos regular o modo porque tinha praticado no parecer que exarara, e que submetteu á approvação desta Camara. Já nesta sessão fiz uma indicação para que se fixasse um dia certo para trabalhos de commissões; e, como disse por essa occasião, foi o meu fim o evitar que outra vez se possa dizer, que as commissões trabalham com insciencia dos Srs. Ministros.

Sr. Presidente, o que sinto sobretudo é que um objecto apresentado na maior boa fé, que não é possivel exceder-se na historia dos parlamentos, podesse chegar ás alturas em que o vemos; e que o Sr. Conde da Taipa o qualifique de opposição! Parece impossivel que assim se classifique um objecto tão simples, e a todos os respeitos inoffensivo; e que assim se denomine um parecer em que V. Ex.ª está assignado como membro da commissão; parecer que foi votado unanimemente por esta Camara, e que basta lê-lo para se conhecer que foi elaborado na maior boa fé, como doutrina corrente! Que elle viesse a ter a importancia de um negocio de opposição, que hoje o seja, não o duvido; mas é de uma opposição creada e alimentada pelos mesmos oradores que o combatem, e não de uma opposição de origem pela natureza do assumpto.

Sr. Presidente, não sou, nunca fui maioria certa de nenhum Ministerio, e tambem não sou, nem serei opposição constante e systematica; voto conforme entendo na minha consciencia e convicção, segundo o merecimento do objecto, e a maior conveniencia publica; voto contra ou a favor das medidas conforme ellas se me afiguram, embora o seu resultado seja ou não agradavel aos Srs. Ministros, ou a qualquer parcialidade politica; são estes os meus principios, e não contesto que sejam tambem os dos meus nobres collegas (apoiados). Portanto já se vê que neste negocio não houve opposição premeditada, mas occasionada pelo modo porque tem sido discutida; e o Digno Par certamente reconhecerá que seria novo na historia dos Parlamentos que se aproveitasse um objecto desta natureza, um parecer que foi votado unanimemente, sem discussão, nem presença dos Srs. Ministros, para lhes fazer opposição! As opposições quando querem derrubar os Ministérios, escolhem assumpto de alta importancia e alcance; trava-se o combate na discussão, e só por estes meios se observam os principios do systema representativo, e se contrahe a responsabilidade que resulta da votação (apoiados). Este objecto, a votação da Camara no dia 18 de Fevereiro, não podia ter tal importancia (apoiados).

Ouvi ao Digno Par, o Sr. Conde de Thomar, que o Sr. Ministro da Fazenda tinha dito que a Camara havia votado o parecer da commissão por surpresa, e S. Ex.ª respondeu que não tinha usado da palavra surpresa, nem de termo nenhum que a significasse, mas S. Ex.ª historiou o que fez a commissão e a Camara de modo que importa surpreza; não usaria S. Ex.ª deste termo, concedo mesmo que nem de um monosillabo que concorresse para o insinuar, mas disse que a commissão tinha apresentado o seu parecer sem ouvir o Governo, que tinha sido votado na sua ausencia, e sem as formalidades do estylo; portanto S. Ex.ª formulou a sua censura muito claramente, e é necessario, incumbe-me na qualidade de Presidente da commissão de legislação, expôr succintamente a innocente historia deste acontecimento. Sendo o negocio muito simples, persuadiram-se a commissão e a Camara que não podia haver duvida em se tractar delle e votar-se sem a presença dos Srs. Ministros; mas ignoravam SS. Ex.ªs que existia pendente este negocio? Certamente o não ignoravam. Todos sabem, sabe-o V. Ex.ª sabe-o a Camara, e folgo de ter um auditorio tão respeitavel como este que me está ouvindo, que quando se apresentou a proposta sobre o ponto que deu origem ao parecer da commissão, foi em 25 de Janeiro, e que nessa occasião estava presente o Sr. Presidente do Conselho de"Ministros, q"e trocou algumas palavras cem o auctor da pro-posta; nessa occasião fallei eu sobre a materia, e disse que a opinião do auctor da proposta era a minha ainda muito antes de ser Conselheiro de Estado, e note-se bem, que sendo a proposta apresentada na sessão de 25 de Janeiro a commissão de legislação só apresentou o seu parecer em 18 de Fevereiro, e eis-aqui a grande surpreza com que tractou este negocio! (apoiados).

O parecer apresentou-se quasi um mez depois da proposta, e veio na maior boa fé e simplicidade que era possivel. Creio portanto que está justificado o procedimento da commissão por não ter reclamado a presença dos Srs. Ministros. Quando ha negocios regimentaes ou outros, que com fundamento se consideram de pouca importancia, não é costume convocar os Srs. Ministros; este chamamento tem logar para negocios da sua iniciativa, e que venham da Camara dos Senhores Deputados, ou para outros que involvam objectos de importancia ácerca dos quaes seja preciso saber a opinião do Governo: e nesses casos nunca se tem faltado ao cumprimento deste dever.

Eis-aqui o motivo por que eu pedi que se marcasse um dia certo em cada semana para as commissões se reunirem, porque os Srs. Ministros ficarão sabendo quando é esse dia, e não poderão depois allegar ignorancia dos trabalhos das commissões, nem haver idéas de surprezas. Os Srs. Ministros ficam sabendo que as commissões estão reunidas em dias certos e horas dadas; que teem as portas abertas, e que até muito desejam e esperam que S. Ex.ªs compareçam e assistam ás conferencias das commissões em todos os negocios para que julguem ser necessario o seu concurso e os seus esclarecimentos, e mesmo para os de pequena importancia que alli se tractem por mais simplices que elles sejam, pois nas commissões desta casa nunca ha segredos para o Governo. Mas este negocio, sobre que versou o parecer da commissão a que os allude, é negocio antigo, ha muito tempo conhecido, e especialmente pelo Sr. Presidente do Conselho, pois que já no anno passado se fallou sobre este assumpto; e não se diga, portanto, que houve nem a menor idéa de surpreza. É pois evidente, e fica, me parece, indubitavelmente demonstrado, que a commissão de legislação praticou regularmente, e era isto o que me incumbia provar como Presidente da mesma commissão. Quanto á opinião unanime da commissão ainda ella póde ser corroborada pela do eximio jurisconsulto, que infelizmente já não existe, e que foi um ornamento desta Camara, o Sr. Duarte Leitão (apoiados). S. Ex.ª era Conselheiro de Estado, e recusava ir á secção a que pertencia, porque entendia que não podia accumular os serviços sem consentimento da Camara.

Agora, visto que já não é segredo que houve uma conferencia dos Pares com os Srs. Ministros relativamente a este objecto; visto que já se tem dito o que se passou nessa reunião, posso igualmente referir-me ao que alli se ventilou, e a que já aqui se alludiu na sessão ultima.

Disse-se, Sr. Presidente, em ambas as occasiões, que esta Camara com a sua resolução constituíra um conflicto com a Camara dos Srs. Deputados! Ora, como se diz que se aprende sempre até morrer, ainda que eu já pouco possa aprender, sempre me parece que alguma cousa poderei aprender neste negocio. Eu suppunha que o conflicto vinha de facto consummado, mas agora aprenderei, talvez, que ha conflicto só por conjectura do que se suppõe que ha de acontecer, aliás sem nenhum fundamento para essa supposição! Na Camara dos Srs. Deputados parece-me que ainda se não disse nada a este respeito (apoiados). Então como ha esse conflicto sobre um objecto, ácerca do qual ainda se não pronunciou a outra Camara? Fico, pois, sabendo, que assim como ha o conflicto que vem do facto, póde tambem haver o conflicto que provem do fieri! Mas, Sr. Presidente, eu não só nego que haja conflicto, mas sustento que nem é fundado o receio de que elle possa resultar da decisão que tomou a Camara dos Pares; pois que se a Camara dos Srs. Deputados entender de certo modo a lei, nem por isso o conflicto se estabelece; e usa ella de um direito tão inconcusso, quanto o foi o que exerceu a Camara dos Pares na sua resolução (apoiados). O conflicto estabelece-se quando um toma a competencia do outro (apoiados), mas no modo de entender uma lei doutrinalmente! Oh! Sr. Presidente, pois se os Srs. Ministros vierem aqui requisitar que taes e taes membros desta Camara, Conselheiros de Estado, accumulem o serviço della e do emprego civil, e a Camara o conceder; e se ao mesmo tempo forem á Camara dos Srs. Deputados e pedirem igual concessão para algum de seus membros, tambem Conselheiros de Estado, e aquella Camara resolver que não tem logar o pedido por entender a lei de differente maneira, resultaria disso algum conflicto? Certamente nenhum, porque cada uma deliberava segundo suas attribuições. E mesmo a respeito daquelles empregados publicos, que, sem divergencia de opinião, só podem accumular os serviços com permissão das Camaras, póde entender uma, que por conveniencia do seu serviço, ou para estar segura de que lhe não falte o numero necessario para funccionar, deve negar as licenças que o Governo pede para que certos membros della accumulem os serviços; e a outra Camara póde vêr as cousas de outro modo, considerar-se em differentes circumstancias, e conceder as licenças; e resultará deste diverso modo de proceder entre as duas Camaras algum conflicto? Pois quando de uma Camara passa para outra qualquer projecto de lei, a que o examina em segundo logar não o póde rejeitar? Parece-me que sim, e que é isto doutrina expressa. Pois póde-se recusar a approvação de uma lei que foi julgada conveniente n'uma das casas do Parlamento, e não se póde entender a lei de differente maneira para uso e applicação do serviço de cada Camara nos objectos em que não é necessario o concurso de ambas?! (apoiados) Mas a resolução foi infundada, dizem os que seguem outra opinião, porque as attribuições das duas secções do administrativo e do contencioso administrativo do Conselho

de Estado são méramente consultivas. Eu hei de tocar muito de leve este ponto, porque sei que algum dos meus dignos collegas, que teem á palavra, tenciona combater tal opinião, desenvolvendo largamente a doutrina; e não costumo prevalecer-me da precedencia na ordem da inscripção para tractar os assumptos que qualquer collega me communica que tenciona desenvolver. Mas, além desta razão, e apesar de eu não concordar com a doutrina do Sr. Ministro da Fazenda, quanto a serem méramente consultivas as funcções da secção do contencioso administrativo do Conselho de Estado, sempre direi a S. Ex.ª, que quando fosse exacta essa doutrina, nada colhia, nem aproveitava para a conclusão que S. Ex.ª deseja tirar, porque a questão não versa sobre a qualidade das funcções que exercem os Conselheiros de Estado, mas e tão sómente se elles são ou não empregados publicos (apoiados). Pois os Srs. Ministros não requisitam todos os annos muitos empregados de repartições puramente consultivas, e de outras que nem consultas fazem? Não requisitam os membros do Conselho Ultramarino, da Commissão das Pautas, do Conservatório, e de differentes Secretarias de Estado? Portanto não colhe o argumento, e só procederia se a qualidade de serem consultivas as attribuições dos Conselheiros de Estado nas secções os constituisse não empregados publicos, mas isto seria absurdo!

Agora, quanto á affirmativa da natureza consultiva do serviço, sempre direi a S. Ex.ª, com referencia á secção do contencioso administrativo, que a denominação de consultas está mais na fórma do que na essencia, o que acontece pela natureza dos objectos, e conveniencia do serviço. Eu pediria ao Sr. Ministro que me dissesse qual é a glosa que se tenha feito dessas consultas? Pois sempre o podér executivo está de accôrdo com a opinião do Conselho de Estado na secção do contencioso!? E porque estabelece o regulamento com força de lei, que na secção do contencioso subam taes consultas já com a minuta de Decreto, quando para a secção do administrativo prescreve que subam só em fórma de consulta? A lei neste regulamento, que pertence á administração de S.Ex.ª, teve, por certo, algum motivo de assim o determinar, e sem duvida o teve nos solidos fundamentos dos bons principios, e da pratica nos paizes mais adiantados do que o nosso, e onde prospera a instituição analoga. Veja-se se as consultas do tribunal do Conselho de Estado em França teem sido glozadas, e qual é a doutrina corrente a tal respeito (apoiados).Também se argumenta, que é o Decreto que se executa, e que sem elle não procede a consulta; mas isso é exactamente o que convem aos principios, porque a consulta do contencioso no Conselho de Estado não podia por si só produzir execução, e é para a homologar, que sobre ella recáe o Decreto.

Eu ainda podia demonstrar que nos casos em que, segundo a lei, a secção do contencioso conhece em recurso do Tribunal de Contas, cassa os accordãos, e ordena que os autos sejam revistos por Juizes do tribunal differentes daquelles que julgaram os accordãos cassados, exerce attribuições que obrigam, e teem effeitos necessarios; e seria cousa irrisoria até que, quando a secção do contencioso se constituisse em Tribunal de cassação, lhe denegasse o executivo essa attribuição e exercicio por um Decreto! (apoiados).

Muito mais poderia eu discorrer sobre este assumpto, mas não o faço, pelo motivo que já mencionei, e esteja a Camara certa de que ha de ser minuciosamente desenvolvido por um nosso collega.

Outro argumento que se apresentou, por parte do Governo, foi o do grave inconveniente que resultaria de se poderem considerar nullas as decisões até aqui tomadas pelas secções do Conselho de Estado. Primeiramente peço licença para observar, que isto é um objecto méramente juridico; que reconheço a alta capacidade de quem objecta esse grande inconveniente, mas peço que o entregue á especialidade dos jurisconsultos, e por esta fico sem duvida alcançado por muitas outras em que SS. Ex.ªs me sejam superiores, e mais competentes.

Sr. Presidente, a intelligencia que hoje se dá á Lei não irroga nullidade dos actos praticados por virtude de differente intelligencia, que anteriormente se lhe attribuisse. Ainda que fosse a nova intelligencia da Lei o resultado de Lei declaratoria ou interpretativa, não podia ter effeito retroactivo para annullar actos consumados, e direitos adquiridos (apoiados). Deos nos livre de admittir tal principio de effeito retroactivo! Se se entendesse que quando se declara ou interpreta uma Lei se considera alterado, e caduca tudo que se havia feito antes da interpretação, aonde ficava a propriedade, o direito adquirido, e a tranquillidade, que delles depende? Isso seria tornar a sociedade em oscillação constante sobre as principaes bases da sua existencia, e independencia (apoiados). Não se póde admittir a procedencia de tal argumento, como me parece evidente (apoiados).

Tambem se disse que a resolução da Camara coarcta as prerogativas do Poder executivo! Confesso que ao principio não poude bem perceber este argumento. Pois aquella decisão da Camara ordenou alguma cousa aos Srs. Ministros? O que se decidiu entendendo a Lei, foi que para os Conselheiros de Estado, com exercicio nas duas secções, administrativa e do contencioso administrativo, poderem accumular com essas funcções o serviço nesta Camara, era necessario que fossem requisitados á Camara pelo Governo, e que esta lhes concedesse a licença. Se os Srs. Ministros é. que são juizes da conveniencia do serviço publico, para fazer ou deixar de fazer essa requisição, em que são aqui coarctadas as suas prerogativas? Não sei em que. Será coarctar uma prerogativa do Poder executivo o incluir mais alguns empregados no numero daquelles, a respeito dos quaes fica a faculdade ao Governo de agendo, ou de non agendo?

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Mas receia o Sr. Ministro, que, entrando os Conselheiros de Estado na regra geral dos outros empregados, cuja accumulação de serviço é necessario pedir-se e conceder-se pela Camara, que elles, usando ainda da faculdade que a Lei lhes concede de não accumularem, aconteça por isso ficar essencialmente prejudicado o serviço, porque não será facil substitui-los, em quanto que em relação aos empregados em outros Tribunaes, como no Supremo Tribunal de Justiça, se faltarem, lá estão as competentes disposições de Lei para serem convenientemente substituidos. Ora, eu peço licença para dizer a S. Ex.ª que não procede o argumento, e que elle póde applicar-se igualmente a qualquer Repartição ou Tribunal sem differença nenhuma; o usando da mesma comparação com o serviço do Supremo Tribunal de Justiça, eu vou demonstrar a minha proposição. Se os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça não quizerem accumular o serviço judicial com o legislativo, ha a Lei que providencia a este respeito, estabelecendo — que, na falta dos membros necessarios para o serviço do Supremo Tribunal de Justiça, possam os Juizes da Relação de Lisboa, pela sua ordem, ir suppri-los; quer dizer, se faltarem seis ou sete membros do Supremo Tribunal, vão seis ou sete da Relação; mas quando da Relação saírem esses sete, quem funcciona neste Tribunal (Apoiados.) Mas poderá dizer-se, que havendo tres secções marcadas pela Lei, tenha a Relação só duas, ou tenha uma; mas eu replicarei, que se o serviço da segunda instancia se póde fazer só com os Juizes de uma ou duas secções, vamos a fazer essa economia. Se o Tribunal não precisa de tantas secções, de tão elevado numero de Juizes, simplifiquemos esse ramo de serviço publico! Mas isso não é assim; é inadmissivel tal alvitre, e por consequencia o inconveniente dá-se da mesma fórma no Supremo Tribunal de Justiça, como no Conselho de Estado. Mas não haja receio de que o serviço publico no Conselho de Estado possa soffrer pela resolução que esta Camara tomou, porque se o Governo requisitar os Conselheiros de Estado, estou certo de que todos se prestarão a accumular os serviços; e se não os requisitar, já S. Ex.ª disse, que em pouco tempo o Governo havia de fazer funccionar as duas secções do Conselho de Estado, ainda mesmo sem os Conselheiros que são membros desta Camara: logo o serviço publico não periga, e esse inconveniente não existe, pela expressa declaração do Sr. Ministro da Fazenda.

Tambem se argumenta com o espaço de treze annos, que tem decorrido, intendendo todas as administrações, que não era necessaria essa licença para a accumulação dos dois exercicios; e que só hoje se duvida d'esta intelligencia. Parece-me que se dá a esta objecção uma força que realmente não tem; é um argumento negativo, que pouco ou nada prova, e principalmente quando a intelligencia da lei obvia e clara como o foi para os Dignos Membros d'esta Camara, se oppõe á pratica ou costume observado por treze annos, ou ainda por maior espaço de tempo, pois que não ha prescripção contra os claros preceitos da Lei, e não póde prevalecer contra ella o uso e costume, havendo até lei expressa contra similhante abuso, a Lei que mereceu o titulo de luminosa, que é a de 18 de Agosto de 1769, a qual estatuiu que para que os usos e costumes se podessem allegar e proceder em necessario que cumulativamente concorressem os trez requisitos de serem conformes á boa rasão, ao espirito das Leis, tão antigos que excedam o tempo de cem annos. (Apoiados.)

Sr. Presidente, até aqui tenho procurado responder aos principaes argumentos que se produziram para demonstrar os graves inconvenientes que resultavam da deliberação d'esta Camara; mas ainda me falta alguma cousa para completar o meu discurso, que é tratar directamente a materia, e sustentar os fundamentos da deliberação d'esta Camara.

Um Digno Par usou de sua iniciativa e propoz que esta Camara resolvesse, se os Membros d'ella que são Conselheiros de Estado, podiam accumular as duas funcções, sem que precedesse o preceito da Carta Constitucional, e da Lei que regulou o exercicio do respectivo artigo da Carta. Essa historia já eu disse no principio d'este discurso, e foi o que a Camara sabe, e escuso de a repetir: — a commissão não teve duvida nenhuma em emittir o seu parecer, e a Camara tambem o não teve em resolver que era necessaria a requisição do Governo, e permissão da Camara.

A Carta Constitucional de 1826, que se póde dizer que só começou a vigorar em 1834, tinha permittido a accumulação do serviço dos Ministros de Estado, e o dos Conselheiros de Estado com o das Camaras Legislativas. Depois houve em 1845 a Lei que creou no Conselho de Estado um Supremo Tribunal Administrativo, ou por outra, o capitel do edificio administrativo, com differentes gráos da sua gerencia; e por essa lei, como todos sabem, estabeleceu-se o serviço das duas Secções, uma administrativa, e outra do contencioso administrativo. Esse serviço é feito por doze Conselheiros de Estado effectivos, porque uma Secção é composta de sete, e outra de cinco; mas sendo pela maior parte de provecta idade e doentes, estabeleceu a Lei que houvesse Conselheiros de Estado extrordinarios que, substituindo os effectivos, preenchessem o numero legal para as duas Secções. Ora, o fundamento que teve esta Camara para a sua decisão foi, que os Conselheiros de Estado, segundo a Lei de 1845, tinham uma natureza inteiramente diversa de aquelles de que trata o artigo da Carta Constitucional, que até á data d'aquella Lei eram empregados méramente de exercicio politico, porque, diga o Sr. C. da Taipa o que disser, uma cousa é ser podér politico, e outra o ter exercicio de funcções politicas, e esta era a especial condição do: Conselho de Estado da Carta. O Conselho de Estado, creado pela Lei de 1845, é Supremo Tribunal de Administração, e o Conselho de Estado, | segundo a Carta o estabeleceu não póde ter outro caracter senão o politico, e foi com relação á especialidade de suas funcções, que a mesma Carta estabeleceu a accumulação do serviço dos Conselheiros de Estado, com o exercicio de membros das Camaras legislativas, e não podia deixar de ser assim; por quanto, se se entendeu que a instituição do Conselho de Estado politico é absolutamente necessaria, por isso que é o Conselho permanente do Rei, é como um elemento indispensavel entre o Rei e os seus Ministros, para ser ouvido sobre todos os casos graves da publica administração, e designadamente para o exercicio do podér moderador em certos e determinados casos, como seria possivel que em todo o tempo dos trabalhos das Côrtes, deixasse de funccionar o Conselho de Estado politico? (Apoiados.)

A respeito, porém, do outro Conselho de Estado, as attribuições não são da mesma natureza, são essencialmente diversas e distinctas, como do ultimo tribunal de recurso no ramo administrativo. V. Ex.ª sabe muito bem, que ha um grande numero de questões que teem de ser decididas no contencioso administrativo do Conselho de Estado.

Disto se convence facilmente quem attender ao complexo das diversas attribuições administrativas, e ao mal definidas que ellas estão—porque em verdade é talvez este o unico paiz que se tenha regido por tanto tempo com um Código administrativo tão cheio de faltas e contradicções, e que não tenha sido revisto, e alterado; sendo igualmente para lamentar que não haja em cada uma das repartições da administração publica as convenientes instrucções e regulamentos que estabeleçam regras simplices, mas uniformes; e resulta desta falta de systema o grande numero de recursos, que em grande parte provém das deliberações sobre fundamentos oppostos, e diversos modos de intender e applicar as disposições da Lei, do que tudo resultam grandes inconvenientes para o serviço e para os particulares.

Eu que já sou velho, e que muito moço comecei a servir logares de magistratura no civil e no criminal, em que tive a honra de ser collega de V. Ex.ª, não fazia idéa de que no contencioso administrativo do Conselho de Estado houvesse o laborioso expediente de negocios, que está a cargo daquella secção; principalmente depois da Lei do recrutamento, pois que a maior parte dos mancebos recenceados e apurados intende, que tem escusa legitima para com esse fundamento recorrer para o Conselho de Estado; e seja o fundamento legal ou improcedente é igual o processo para prover ou escusar o recurso. Procurei demonstrar que era muito laborioso o expediente do serviço no Conselho de Estado administrativo, e o que disse de uma de suas secções é em grande parte applicavel á outra, para concluir com o justo fundamento que teve a Camara para intender, que sendo empregados publicos os Conselheiros de Estado no serviço das secções, bem intendida era a Lei comprehendendo-os em suas disposições sobre a accumulação dos serviços legislativo e administrativo, e logo desenvolverei mais este mesmo principio.

Pareceu pois á commissão de legislação e a Camara intendeu em vista da Lei, que os membros do Conselho de Estado em questão, eram, como quaesquer outros, empregados publicos, e que a mesma razão que se dava para esses, fosse qual fosse a sua natureza, militava tambem para os Conselheiros de Estado, e devia-lhes ser applicada a mesma disposição da Lei, relativa ao modo de accumularem o serviço legislativo na Camara dos Pares com o serviço administrativo do Conselho de Estado.

Mas diz-se, vós, Camara dos Pares do Reino, offendestes os principios; porque se intendeis Como o resolvestes devieis formular um projecto de lei interpretativa, que fosse presente a ambas as Camaras, e por ellas discutido e votado.

Eu não sei, Sr. Presidente, como se póde avançar esta proposição, e sustentar sua procedencia! Em primeiro logar a Camara não interpretou, nem declarou a Lei; intendeu-a, e a intelligencia das Leis não lhe póde ser vedada, por que essa attribuição tema todos, até ao proprio juiz eleito compete essa intelligencia no exercicio de suas funcções (apoiados); intendeu a Camara, dizia eu, que os Pares do Reino que são membros do Conselho de Estado administrativo não podiam accumular as funcções daquelle cargo com as legislativas, sem permissão da Camara. Esta intelligencia já se vê não obriga senão para esta Camara, e não é extensiva á outra, porque não póde comprehende-la a sua deliberação.

O projecto de lei, pois, de que se fallou, não podia ser senão para interpretar a Lei, para a alterar, ou revogar; mas isso não tem cabimento aqui (apoiados), porque é um assumpto sobre exercicio de direitos politicos, mesmo segundo a opinião do Sr. Ministro da Fazenda, que sustenta involver direitos e obrigações dessa natureza, e prerogativas do Poder Executivo a deliberação da Camara dos Pares; logo é evidente que a iniciativa sobre tal assumpto só póde ter logar na dos Srs. Deputados, e passar depois para a dos Pares segundo os tramites estabelecidos na Carta (apoiados). Se o Digno Par, Conde de Thomar em vez da moção que apresentou, fizesse outra no sentido de a Camara dos Pares interpretar a Lei, teria um parecer de commissão redondamente contrario a essa proposta, por que a commissão de legislação sabe, que isso não pertence a esta Camara, assim como o sabe aquelle Digno Par, que por certo não apresentaria essa moção.

Eu estou ouvindo aos meus adversarios dizer: deixa estar que eu logo te responderei, porque vejo que tu estás argumentando com o artigo da carta constitucional, e nós havemos de fazel-o com o Acto addiccional! Mas eu, Sr. Presidente, cá estou para lhes replicar, e desde já anticipo a minha resposta.

O artigo 3.° do Acto addiccional nenhuma applicação tem para o caso especial de que se trata, nem na sua letra, nem na sua sentença. O que o Acto addicional fez foi alterar os artigos 31.° e 33.° da carta constitucional. V. Ex.ª e toda a camara perfeitamente se recordam que, quando n'outra época o governo vinha aqui pedir que fosse permittido aos dignos Pares que eram empregados publicos, o accumular as funcções dos seus cargos com as legislativas, levantava-se uma grande questão daquelle lado da camara, e era sustentada por um digno Par que é agora o Presidente da camara, o qual com toda a força de sua elevada intelligencia combatia o direito que tivesse a Camara dos Pares para conceder tal faculdade; e era com effeito de attender que a carta constitucional no artigo 33.° só estabelecia para a Camara dos Deputados, e não para a dos Pares, a excepção de podér qualquer dos seus membros saír da Camara para alguma commissão, por assim o exigir a segurança publica, Ou o bem do Estado, determinando-o a respectiva Camara. Promulgou-se depois a Lei de 13 de Julho de 1849, que fez extensiva a excepção aos Pares do Reino, e que estabeleceu a accumulação do serviço das Camaras com o de empregados publicos em Lisboa, requisitando-os o governo, permittindo a respectiva Camara, e querendo elles acceitar a accumulação; mas como as disposições desta lei pareceu irem além de regulamentares dos artigos 31.° e 33.° da carta, veio tirar toda a duvida o Acto addicional, que os interpretou e estabeleceu sem duvida a regra extensiva d'aquella lei; porém isto nada absolutamente tem com a questão de serem ou não serem empregados publicos os Conselheiros de Estado no serviço das secções administrativas, para, como a todos os outros, lhes serem applicaveis as disposições geraes ácerca da accumulação do serviço. Por tanto não procede qualquer illação que se queira tirar do Acto addicional, a que não podemos dar um alcance maior do que tem a sua letra, o seu espirito, a historia e fundamento de sua existencia.

Mas não teremos nós mais algum argumento a que possamos recorrer? Eu creio que sim. Conforme a minha profissão devo saber o modo porque as leis se intendem, de maneira que de sua intelligencia e applicação não resultem absurdos, e se guardem os principios e fins que essas leis tiverem por objecto. Devo tambem saber que, quando ha a mesma ou maior razão, deve a esse caso ser applicavel a disposição da lei. São principios elementares de direito, mas convem recordal-os para tornar mais claro o meu argumento.

Se eu podér demonstrar que o fundamento e o fim que tiveram os auctores da Lei de 13 de Julho de 1849, e do artigo 3.º do Acto addicional, quanto aos empregados publicos em Lisboa, e membros do Parlamento, são por maioria de razão -applicaveis aos Conselheiros de Estado nas secções do administrativo, terei provado a procedencia do meu argumento.

Pela Lei de 1849, e pelo Acto addicional entendou-se que podendo convir que muitos empregados publicos, que são membros das duas casas do Parlamento, accumulassem ambas as funcções, conciliando com a conveniencia do serviço civil o das Camaras, que para ter logar a accumulação era necessario que concorressem trez condições, a saber, requisição do Ministerio, que deve ser o primeiro Juiz da utilidade da accumulação: licença ou permissão da respectiva Camara, a quem compete avaliar segundo suas circumstancias se a accumulação póde prejudicar a regularidade, e o exercicio de suas funcções: e finalmente, a annuencia dos individuos requisitados que são os competentes para conhecer se têem forças para exercer e bem desempenhar ambos os cargos, pois que nem todos se considerarão aptos para o cumulo do serviço, e é por isso que nós temos visto que respeitabilissimos empregados, membros das Camaras acceitaram essa accumulação, e que outros tambem respeitabilissimos a não acceitaram, qualquer que fosse o motivo especial que para isso tiveram, e um destes foi o digno Par que agora está presidindo aos trabalhos desta Camara.

Se pois qualquer membro do Parlamento tem a faculdade de não accumular o exercicio de dois serviços, ainda depois de haver sido requisitado pelo Governo, e de haver permissão da respectiva Camara, hão de ser obrigados os Conselheiros de Estado desta Camara a accumularem não dois serviços mas trez? Pois os Conselheiros de Estado, não são tambem funccionarios publicos? (Apoiados.)

Se a razão ou o principio da lei foi combinar as conveniencias do serviço que os empregados exercem nas suas repartições, com as que resultam de accumularem as funcções legislativas, como é que senão ha de fazer a applicação do mesmo principio aos conselheiros de Estado que têem a desempenhar nada menos de que tres attribuições, que são; a primeira e de maior importancia a da representação nacional, a segunda como Conselheiro de Estado na parte politica, tendo de dar conselhos ao Soberano sobre muitos e importantes objectos, que sem previo estudo e meditação lhes são apresentados em conselho, para ahi prestarem seu voto, e expenderem os motivos delle, e que necessariamente os obriga a estudar para o melhor desempenho de seus deveres, accrescendo a isto o exame de immensos processos que lhe são remettidos das secretarias da Guerra, da Justiça e do Ultramar, processos bastante complicados, e que muitas vezes não vem de tal modo organisados, que não seja muito laborioso o seu exame e apreciação, de maneira que não reste depois o menor escrupulo sobre o voto que o Conselheiro de Estado tem que dar, quando o Chefe do podér moderador tem de exercer as suas attribuições, moderando ou remettendo as penas. É este serviço, ainda mais se difficulta e complica, porque desde que o Conselheiro de Estado lança o visto no processo até que se vota, passa grande espaço de tempo, e d'aqui vem a necessidade de se tomarem largos apontamentos, tirando-se mais do que o extracto dos processos, para que com o longo intervallo não esqueçam as circumstancias que acompanham os crimes, muitas vezes atrozes e que horrorisam a humanidade! (Apoiados.)

Mas os Conselheiros de Estado têem ainda uma terceira attribuição, e vem a ser a que exercem na secção do contencioso administrativo, e eu Sr. Presidente, que tenho servido tantos logares, tanto no judicial como no administrativo, tendo até tido a honra de ser Ministro da Corôa e de exercer alguns empregos importantes, declaro que nunca encontrei tanto trabalho como na secção do contencioso administrativo do Conselho de Estado, obrigando-me, e sem duvida tambem aos meus collegas, a muito estudo e applicação em casa, e no tribunal, em conferencias de muitas horas seguidas, acabando-as eu e os meus collegas muitas vezes, não porque tenhamos concluido tudo, mas porque nos achamos extenuados de forças (apoiados.)

Se pois é exacto o principio de um dos primeiros jurisconsultos romanos — scire leges non est carum veria sed vim ac potestalem tenere — digo que se é necessaria além da dispensa da Camara a annuencia de seus membros para accumular dois serviços, o da Camara e o do logar que se exerce na capital, como é que esta faculdade não ha de ser attribuida ao Conselheiro de Estado, que, segundo fica evidentemente demonstrado, não terá de exercer dois mas tres distinctos serviços, e tão laboriosos, como fica provado? (apoiados.) No entanto já me parece estar ouvindo a alguem que me observa, pois se tinham que exercer tantas attribuições para que é que acceitaram o logar de Conselheiro de Estado? Sr. Presidente, aqui não se tracta de pessoas nem de Conselheiros de Estado que acceitaram o honroso cargo, e suas consequencias; a missão que estamos desempenhando é sobre a instituição do Conselho de Estado, como Tribunal administrativo; é applicavel a todos os Conselheiros de Estado, que o forem para o futuro, e não póde ser restricta aos que ora o são; e quanto a esses estejam certos os Srs. Ministros, que quaesquer que sejam os esforços e até sacrificios que tenham de fazer, jamais se recusarão a todo o serviço que lhes pertencer desempenhar, mas na conformidade da Lei, e em harmonia com as resoluções desta Camara com respeito aos Pares que são Conselheiros de Estado. E portanto se o argumento apparecer aqui vai já a resposta (apoiados).

Sr. Presidente, eu sei que a Camara está cançada de me ouvir (Vozes—Não está, não está), e eu tambem estou fatigado, mas ainda direi duas palavras.

Eu já mostrei que de facto nenhum conflicto havia entre esta Camara, e a dos Srs. Deputados; mas diz-se que o póde haver! Que motivo porém ha, e motivo plausivel, para que exista esse conflicto entre esta e a outra casa do Parlamento? Eu creio que nenhum; e que não ha ninguem que o deseje menos do que esta Camara, porque além de ser essencialmente conservadora, ella está, como eu, intimamente persuadida de que para haver bom regimen neste paiz, é necessario que exista uma constante harmonia entre os diversos Poderes do Estado, porque só assim poderão bem funccionar os differentes ramos do serviço politico, lia porém esse conflicto entre esta Camara e os Srs. Ministros? Se o ha foram SS. Ex.JS que o estabeleceram, e eu tenho muita pena que isto aconteça, quando os Srs. Ministros muito bem podiam ter evitado este caso desagradavel! Sr. Presidente, affigura-se-me que se, depois da resolução que a Camara tomou, os Srs. Ministros tivessem entrado aquellas portas, e pedissem que os Pares Conselheiros de Estado podessem accumular as suas funcções legislativas com as dos seus logares no Tribunal administrativo, que a Camara immediatamente accederia ao seu pedido, que todos os Conselheiros se prestariam á requisição, e este facto passaria desapercebido sem que a imprensa nem pessoa alguma delle se occupasse (apoiados). Mas, não senhores, infelizmente as cousas têem-se passado de outro modo, e o Ministerio fez questão da resolução que a Camara na melhor boa fé havia tomado! (apoiados.) O Ministerio veio aconselhar a esta Camara que fizesse, um projecto de lei no qual consignasse a doutrina que por uma resolução sua já havia adoptado. Isto era impossivel, porque a Camara não havia de reconsiderar hoje aquillo que hontem tinha feito, conscia dos bons principios, em que fundara a sua deliberação; e os proprios Srs. Ministros teem declarado muito expressamente que não pertendiam que a Camara reconsiderasse; mas o alvitre que lhe offerecem conduz igualmente a Camara a passar por baixo das forcas caudinas, porque outra cousa não era a apresentação e approvação do projecto aconselhado por SS. Ex.ªs (apoiados). De modo que se obteria indirectamente a reconsideração da Camara (apoiados).

No principio, quando os Srs. Ministros tiveram uma conferencia particular com os Dignos Pares, intendia eu que tudo se poderia conciliar, e nesse sentido offereci o meu alvitre na melhor vontade de se sahir da difficuldade, que me pareceu sempre exagerada; porém SS.. Ex.ªs não o acceitaram, e agora ainda desejo que se apresente outro alvitre que seja adoptavel, porque eu não tenho nenhum interesse de sustentar conflictos entre esta Camara e o Governo. Eu entendo que se especialmente me incumbe velar pela dignidade desta Camara, tambem tenho obrigação de pugnar pelas prerogativas dos Srs. Ministros, porque são as prerogativas da Corôa (apoiados); mas não me posso convencer de que tudo ficaria conciliado pelo medo porque SS. Ex.ªs querem resolver este negocio, que aliás não é, como já fiz vêr, de opposição aos Srs. Ministros, a quem muito respeito, e de alguns até sou antigo amigo, e collega; mas isto nada tem com que eu deixe de proceder segundo a minha consciencia e convicção. Longo espaço de tempo durou o Ministerio chamado da Regeneração, composto de homens respeitaveis pelas suas posições e intelligencias, em cujas cabeças almejavam os signaes de sua idade e longa carreira de serviços, e na de um se não apparecia esta circumstancia, por ser ainda de cabellos pretos, se manifestava uma grande intelligencia, que muito era para apreciar; e eu fiz opposição a esse Ministerio, quero dizer, a minha opposição que não é pessoal, nem systematica; combati contra as medidas principaes da dictadura, e sustentei muitas propostas desse mesmo

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Ministerio, quando me pareceram que eram uteis; e até algumas mais especiaes, como foi a da Presidencia do Conselho de Ministros sem pasta. Respeito pois muito os actuaes Srs. Ministros, reconheço as suas capacidades, não serei eu quem voluntariamente concorra para os lançar fóra das cadeiras que occupam, antes muito desejo que Deos ahi os conserve por muito tempo; mas este desejo é subordinado a que SS. Ex.ª apresentem boas providencias, e quanto ao objecto desta discussão, a que se lembrem de algum alvitre adoptavel, que concilie com a dignidade desta Camara e do Ministerio. Mas por em quanto não vejo meio de isto se conseguir, e o decoro desta Camara é um dever pelo qual todos nós devemos pugnar (apoiados).

O Sr. Visconde de Balsemão—Confesso ingenuamente que nunca me vi n'uma situação mais embaraçosa e mais difficil tendo de entrar na discussão no momento actua], quando me cabe a palavra depois de terem fallado os mais eximios oradores desta Camara, e os nossos mais habeis jurisconsultos, e melhores entendedores da materia em discussão, comtudo espero que a Camara não tachará de ousado o meu procedimento por tomar parte n'esta discussão, e faça-o por differentes motivos, o primeiro, é o ter-se feito allusão n'esta Camara ao que se tinha passado em uma reunião particular entre os Dignos Pares, e a que eu assisti assim como os Srs. Ministros, onde eu emitti algumas idéas sobre esta questão, o segundo motivo foi, por que me pareceu que devia justificar a contradicção no voto que dei na occasião em que se votou esta questão e no que tenciono dar agora.

Sr. Presidente, se eu deixasse de fallar depois que se fez allusão aquella reunião, talvez que merecesse menos conceito aos Dignos Pares, e se persuadissem que não tinha a coragem de manifestar publicamente as minhas opiniões como posso e entendo, e por isso vou entrar hoje nesta discussão, e mesmo porque callando-me, pareceria que estava convencido das rasões que se apresentaram, e ainda que respeite muito as dos Dignos Pares como principaes ornamentos deste paiz, entendo que não ha tribunaes infalliveis, e é mais uma razão porque entro novamente na discussão.

Entrarei pois na discussão, principiando pelo exame do proprio regulamento do Conselho de Estado, e apresentarei diversas considerações para mostrar que este Conselho de Estado é no meu entender o mesmo que declara a carta no artigo respectivo. Quero mostrar que não houve em vista quando se fez o regulamento senão a idéa de regular o serviço daquella repartição, porque a carta lhe dava attribuições administrativas, mas não determinava a maneira porque haviam de ter logar, e tanto esse regulamento dizia respeito ao Conselho de Estado de que falla a carta, que vou apresentar as referencias que a elle faz amiudadas vezes (leu.)

E seria longo estar a citar os artigos do regulamento aonde se faz referencia acarta. Mas, dizem os Dignos Pares que a carta não podia prever que haveria um Conselho de Estado Administrativo: previa, porque lá diz que será ouvido em todos os negocios de publica administração, por consequencia, no regulamento assignado pelo Sr. Conde de Thomar não se faz mais do que regular a maneira de ser ouvido e consultado, e vigorando as opiniões do Digno Par o Sr. Visconde de Algés, não seria um, mas seriam dois conselhos de estado. Diz S. Ex.ª que lhe parece que não se poderá saír do conflicto em que a Camara está, por isso que tomou uma resolução, mas eu difiro do Digno Par, porque esta Camara póde interpretar a Lei conjuctamente com a outra Camara, e por isso se póde fazer o projecto de lei, que S. Ex.ª entende que se não póde fazer. Eu tambem me não oppunha a que se desse uma intelligencia apenas doutrinal a este artigo da carta, mas era quando essa intelligencia não attacasse o direito a outras individualidades d'onde resulte conflicto, e a prova que elle existe, é que os poderes politicos differentes deste entendem a lei de outro modo, e obriga os Ministros a virem a esta Camara pedir os Conselheiros de Estado que são Pares do Reino, o que d'antes não acontecia, isto é, vae obrigar o executivo a cousas a que não era obrigado. Assim é mais que intelligencia doutrinal.

Sr. Presidente, a interpretação authentica depende de uma Lei, e esta não se póde fazer sem o concurso das duas Camaras.

Agora pergunto eu, se a questão era tão pequena que os Dignos Pares não hesitaram treze annos em deixar funccionar os Conselheiros de Estados que eram membros do Parlamento sem licença das respectivas Camaras, qual é a razão por que hoje tomam uma resolução diversa por meio de um parecer de commissão? Foi porque se não considerou tão simples que não precisasse de um parecer.

Eu votei, nem podia deixar de votar a favor do parecer da commissão, pelo modo porque ella o apresentou, não podia deixar de dar um voto de confiança aos primeiros Jurisconsultos desta Camara; mas note-se que se votou de passagem, sem haver discussão nem impressão, e dei esse voto por que reputava esses homens habilitados; porém, apenas li o artigo da Carta que diz respeito a este assumpto, e vi o regulamento do Conselho de Estado, assentei immediatamente que era uma questão delicada, e que não era tão simples como se tinha apresentado, e se me tinha affigurado.

Foi esta a razão por que usei da palavra, visto que tinha emittido estas poucas idéas na conferencia que teve logar.

O Sr. Marquez de Ficalho—Não tinha tenção de fallar nesta questão, porém quando o Sr. Conde da Taipa declarou que isto era uma questão de opposição, pedi então a palavra, por que quero fazer a declaração de que não acceito esta questão como de opposição. Esta questão é a mais grave e mais séria que tem havido no Parlamento portuguez, diria eu se fosse estranho aos acontecimentos.

Acaso se tracta aqui de alguma alteração essencial da Constituição da Monarchia? Estamos pondo em duvida a legitimidade da Dynastia? São preceitos graves que pomos ao Ministerio sobre a administração deste reino, pondo-a em relação com a superficie e população, por exemplo, oito Governos civis, cem municipios? Tracta-se por ventura de votar um grande emprestimo para elevar as nossas colonias aquelle gráo de progresso que ellas merecem, ou vamos entrega-las a uma Companhia poderosa? Vamos remediar o excesso da população no norte remediando a escacez do sul? Vamos lançar um imposto para melhorar o estado das nossas finanças? Vamos dar uma rasoavel liberdade ao commercio? Não é nada disto; tracta-se unicamente de saber se os Conselheiros de Estado que exercem funcções legislativas, podem accumular ou não com licença ou sem ella. Qual é o beneficio que posso fazer ao Governo e á Camara? É simplificar a questão; e farei isto, narrando os acontecimentos com verdade, como se passaram, e não repetirei o que já disseram oradores muito distinctos, e contarei simplesmente a historia em cinco minutos.

Os Dignos Pares tiveram um escrupulo sobre um preceito de Lei, apresentam-o á Camara, estavam no seu direito; nessa occasião não appareceu a menor objecção, e a Camara tomou na devida consideração o escrupulo aqui apresentado, e remetteu-o á commissão de legislação, que é composta dos primeiros Jurisconsultos do paiz, e que não formam parte desta Camara por herança, mas sim pelos seus serviços e capacidade como Jurisconsultos, e intenderam que deviam interpretar assim doutrinalmente o preceito da Lei neste sentido; e eu não estava presente nessa occasião, e faço agora o contrario do que disse o Sr. Visconde de Balsemão; S. Ex.ª depois de pensar bem vota contra o parecer, e eu todavia por elle; se estivesse presente até tinha votado pela auctoridade dos membros que compunham a commissão de legislação, fazia-o sem escrupulo porque eu estou aqui vindo por outro caminho differente do que elles vieram, eu vim por herança, não se me exigiram habilitações, masque tivesse consciencia, que ouvisse os homens competentes e que lhe desse sempre attenção. Os homens mais competentes para isto são os grandes Jurisconsultos de que se compõe a commissão de legislação. Que fez esta? Interpretou um artigo da Lei, e eu depois meditando e applicando simplesmente a boa razão o que vejo de resultado? Vejo uma interpretação doutrinal para a nossa economia domestica (apoiados) cousa que não tem nenhuma complicação com os outros poderes.

Aqui tractou-se de definir o que era o Conselho de Estado administrativo: entendemos que é um tribunal como qualquer outro, donde resulta a necessidade de se pedir á Camara a dispensa para a accumulação, porque a Camara é que é o juiz das suas necessidades. O Governo póde pedir seis, sete ou oito membros desta Camara para exercerem certas funcções fóra o aqui, a Camara póde negar a licença se entender que ha prejuizo para o seu serviço, que é aquelle a que a Carta manda dar de preferencia, mas a Camara póde dar licença, e depois temos um tribunal superior que é o Digno Par que tem o querer: a faculdade do quero ou não quero é synonimo da responsabilidade que se impõe ao requisitado (apoiados). É uma liberdade plena muito bem entendida para eu declarar segundo a minha consciencia se posso ou não accumular (apoiados). Eu achava portanto que tal interpretação em nada podia alterar a harmonia dos differentes poderes do Estado, mas qual foi o meu espanto quando passados oito dias se diz—oh! grave acontecimento na Camara dos Pares, soccorram-nos, venham em nosso auxilio, reunam-se comnosco os Dignos Pares; e já que se fallou nessa reunião, que nunca seria eu o primeiro a fallar nella, direi, que lá procuraram-se todos os meios de harmonia para se chegar a um resultado, conservando cada um a sua dignidade, e nessa occasião disse-se muito bem: a duvida não está na Camara, está no Governo; então quem não duvida é que ha de ir tirar a duvida?! A Camara ainda hoje está da mesma opinião. Quem tem a duvida é o Governo, tire-a. Apresente a Lei na Camara dos Srs. Deputados: pois o remedio para uma duvidosa interpretação doutrinal não será a authentica doutrinal? É a interpretação authentica (apoiados). Esta Camara não se oppõe á interpretação authentica, não a pede porque ella não duvida, o Governo que duvida que a peça. Póde ser que depois da discussão na outra Camara, ouvindo-se jurisconsultos novos, na flor da idade, se produzam taes argumentos que nos convençam de que é erronea a nossa interpretação. Nesse caso a Camara dos Dignos Pares não ha de ser teimosa, então confessaremos o nosso erro, mas com dignidade, vindo o negocio pelos tramites por onde deve vir.

Eu concluo agora aqui conclui como na reunião: eu disse — eu faço o papel de padrinho de duelo, que é procurar a harmonia entre as duas partes; essa harmonia porém vê-se que é impossivel: a Camara dos Dignos Pares mantem a sua decisão, o Governo entende que deve conservar-se no seu posto, portanto, que tem de fazer o padrinho? diz: peguem nas suas armas, e batam-se para se saír deste conflicto (apoiados).

O Sr. Ministro da Marinha—Isso mesmo é que é preciso (riso).

O Sr. Visconde de Algés—Para uma breve explicação que me parece que deve agora ter logar.

O Sr. Presidente—Tem a palavra.

O Sr. Visconde de Algés diz, que na reunião que houve tomou a iniciativa do alvitre que parece mais rasoavel; foi por consequencia antes da possibilidade de se realizar o conflicto. Lembra que todos estarão certos de que foi elle que lembrou aos Srs. Ministros, que apresentassem immediatamente um projecto na outra Camara. SS. Ex.ª é que não quizeram acceitar o alvitre (apoiados).

O Sr. Presidente—Tem agora a palavra o Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Conde de Thomar começou dizendo que tambem podia ceder da palavra, não tanto pelas razões, que expendeu o Digno Par que o precedeu, como por se achar incommodado de saude, e não podér desenvolver todas as suas idéas, como era mister, em uma questão, que tem tomado tão altas proporções. Que a questão fóra completamente elucidada pelo seu nobre collega e amigo o Sr. Visconde de Algés, seguindo-se-lhe no mesmo campo o Sr. Marquez de Ficalho, que, á força dos seus argumentos, reuniu a maneira graciosa com que tractou a questão. Que a posição delle orador era muito especial nesta questão, porque um dos Srs. Ministros se occupára na ultima sessão em responder exclusivamente a elle orador, tractando-o desabridamente, porque expendera com sinceridade as convicções que tinha sobre o ponto em discussão. Que tão grande azedume era injustificavel, principalmente da parte de um Ministro da Corôa. Que, por taes motivos, não podia prescindir da palavra, e tractaria a questão, conforme lh'o permittissem as suas forças.

Que fóra o Sr. Conde da Taipa quem hoje, por parte do Ministerio, tomára a palavra, e que era forçoso confessar, que nunca S. Ex.ª mostrára melhor o sentimento da benevolencia, que nutre pelo Srs. Ministros, do que na presente occasião, pois que aproveitara o ensejo de lhe dar um conselho, que, se fóra adoptado, tiraria o Governo do precipicio, em que brevemente se ha de encontrar.

Que não pense o Sr. Conde da Taipa, que elle orador fallou no seu ministerialismo para lhe dirigir uma offensa, porque já em outra occasião havia reconhecido a independencia do Digno Par, mesmo quando apoia qualquer Ministerio. Que tendo S. Ex.ª dito em uma das sessões da Camara, que apoiava o Ministerio, porque era composto dos individuos, que elle chamava, se fosse encarregado deformar um Gabinete, S. Ex.ª veria, na pertinácia com que os Srs. Ministros sustentam a sua opinião contra a decisão unanime da Camara dos Pares, declarando que resistirão á dita decisão por ella tomada á unanimidade, e na nenhuma adherencia de SS. Ex.ª ao conselho do Digno Par, que elles não correspondem ao conceito aliás muito favoravel do Sr. Conde da Taipa, e que pelo menos é S. Ex.ª obrigado a reconhecer, que é um Gabinete caprichoso (riso).

O orador sente que a presente questão, segundo o provam os factos, seja mais de um Sr. Ministro, do que do Gabinete, porque nem o Sr. Presidente do Conselho, e Ministro do Reino, a cuja repartição pertence mais particularmente a questão, tem tomado a palavra, não se tendo mesmo dignado comparecer na Camara durante a discussão, como era do seu rigoroso dever, dando assim a entender que não está muito de accôrdo com as doutrinas sustentadas pelo seu collega; nem os outros Srs. Ministros teem fallado, ou pedido sequer a palavra, e comtudo deveriam ter procedido de outra fórma, para não dar logar ás suspeitas de que a discussão, que vai tomando tão grandes proporções, é unicamente devida ao capricho do Sr. Ministro da Fazenda, que até por não ser o Ministro da repartição competente, e por não ser membro desta casa, não era seguramente o mais proprio para atacar a Camara pelo motivo de haver tomado uma resolução em negocio, que é da sua privativa competencia (apoiados). Não crê o Sr. Conde, que o Sr. Ministro da Fazenda procedesse bem, em quanto accusou a Camara de haver tomado uma resolução violadora da Constituição, dos direitos, e attribuições do executivo, e tambem das prerogativas e attribuições da outra Camara (apoiados). O Sr. Ministro, pondo-se em conflicto com esta casa, tracta de estabelecer igualmente o conflicto da Camara dos Pares com a Camara dos Deputados. Parece ao orador que, a par da incompetencia do nobre Ministro, vai a imprudencia com que se envolveu em uma questão tão melindrosa (apoiados).

Em vista do que se está passando tambem poderá inferir-se que os Srs. Ministros julgaram que o seu collega na Repartição da Fazenda era o athleta ou campeão, que deviam oppôr a toda a Camara dos Pares, como o unico capaz de fazer revogar a sua decisão, e com effeito alguma cousa conseguiram já, porque o Digno Par o Sr. Visconde de Balsemão acaba de mostrar-se convencido, já reconsiderou, tal foi a influencia das razões do Sr. Ministro da Fazenda no animo de S. Ex.ª!... O Digno Par, com a franqueza que lhe é propria, não teve duvida em declarar, que se votara no sentido da resolução da Camara, foi porque confiara na alta capacidade e saber dos membros da commissão de legislação, que por serem dos mais habeis jurisconsultos do paiz, são tambem os mais competentes para avaliar o objecto de que se tracta; S. Ex.ª accrescentou que não tinha lido o Regulamento do Conselho de Estado, mas que depois da sua leitura rapida se convencera do erro em que caíra. É na verdade para sentir, que uma explicação similhante seja a sentença dada contra a capacidade, e alta intelligencia dos habeis jurisconsultos, que compõem a commissão de legislação! Vejam como o Digno Par, que não é jurisconsulto, pela rapida leitura do Regulamento do Conselho de Estado, se convenceu logo do erro, em que aquella commissão o induziu, e tambem induziu a Camara para votar, como votou (riso)! A commissão de legislação que lhe agradeça.

A questão, que se agita, era simplicissima no seu principio, reduzia-se a uma pergunta simples dirigida ao Governo por um Digno Par do outro lado da Camara. Consistia ella em perguntar ao Governo «se era verdade que o Conselho de Estado administrativo funccionava para resolver «os importantes negocios delle dependentes, e se «não funccionava porque motivo, e que remedio «pertendia o Governo dar para evitar os grandes «transtornos que d'ahi resultavam ao serviço publico?» Esta pergunta, toda sobre materia de facto, devia ser respondida nos mesmos termos simples, em que fóra concebida (apoiados). Um Ministro, que avaliasse bem a sua posição em presença desta Camara, e em vista da resolução por ella adoptada á unanimidade, nada mais responderia senão, que era verdade não funccionar, mas que o Governo se occupava deste objecto para evitar que o serviço publico soffresse. Em logar disso o Sr. Ministro da Fazenda respondeu que o Conselho de Estado administrativo havia funccionar, independentemente dos Conselheiros, a quem dizia respeito a decisão tomada por esta Camara. Se o Governo estava seguro de que tinha os meios de conseguir que o Conselho de Estado administrativo funccionasse, porque tem deixado de funccionar? Se tinha taes meios, porque os não empregou sem fazer allusão á decisão da Camara, declarando logo que a não tinha como legal, e como conforme á Constituição? Quem não vê que ao menos houve precipitação, e grande imprudencia em responder por tal fórma a uma pergunta simples, complicando por consequencia a questão, porque não era possivel que a Camara se conservasse silenciosa, em vista da accusação que lhe dirigiu um Ministro da Corôa? Como poderia a Camara deixar de rebater uma tão inconveniente como injusta accusação, que tendia a fazer dobrar diante da intelligencia de um Sr. Ministro, a intelligencia de toda a Camara?! (Apoiados.) — O Sr. Ministro póde ser uma grande intelligencia, póde ser um grande talento (e assim o reconhece o orador), mas não lhe suppõe a infallibilidade, e deve antes suppôr-se que a razão e a justiça estão do lado da Camara, que possue aliás altas capacidades e intelligencias, que em nada cedem ao Sr. Ministro (apoiados). Note-se, que o Sr. Ministro está em desaccordo, em uma questão de direito, com os membros desta Camara, que merecem, e com razão, o titulo dos mais habeis jurisconsultos do paiz (apoiados).

O que se está passando confirma o sentimento do orador, quando lhe constou, como constára tambem a outros Dignos Pares, que o Sr. Ministro não obrava nesta questão guiado pela sua cabeça, mas que gemia debaixo de uma certa pressão estranha, cujo fim é desafiar por todas as formas o conflicto e desharmonia entre esta Camara e o Governo para se conseguir uma fornada de Pares (apoiados).

Estes ditos, que ganharam vulto, quando se observou que os amigos mais particulares do Sr. Ministro da Fazenda proclamavam por toda a parte a necessidade de introduzir sangue novo nesta Camara decrépita, parece são confirmados pelo que se está presenciando (apoiados).

Quando o Sr. Ministro respondeu ao que elle orador expendera em tal sentido, fez uma allusão em termos pouco claros, e que precisa por isso ser esclarecida para o salvar de um certo odioso em que incorreria, se tal allusão podesse ter a interpretação que alguem lhe déra. Que a vai referir, e que o Sr. Ministro terá a bondade de corrigir a elle orador, se por ventura não fôr exacto.

Dissera o Sr. Ministro da Fazenda «que nunca obrava debaixo da pressão de ninguem, e que elle Digno Par tinha em si proprio a experiencia.» Que quer isto dizer, pergunta o orador? Será, como alguem entendeu, que elle orador pertendera em alguma occasião exercer essa pressão sobre o animo, consciencia, e intelligencia do Sr. Ministro? Espera a resposta de S. Ex.ª, e em quanto ella não chega, declara sem receio de ser contrariado, que, nem jamais exercera pressão alguma sobre os seus collegas, nem pertendera exercel-a (O Sr. Ministro da Fazenda — apoiado). Nunca fóra elle orador homem a exercer essa pressão, antes tivera sempre a fortuna de viver na melhor harmonia e intelligencia com todos os seus collegas, estimando muito que o Sr. Ministro da Fazenda em um áparte, e pelo seu apoiado confirmasse o que o orador dizia. Bem longe de haver exercido essa pressão, elle havia procedido de uma maneira a mais franca para com o Sr. Ministro, porque confiando inteiramente nos seus talentos e elevada capacidade, ainda no Ministerio de 18 de Junho, de que elle orador tivera a honra de ser Presidente, declarára que dava pleno voto de confiança a S. Ex.ª nos negocios da Fazenda, cuja Secretaria estava a cargo do Sr. Ministro. Que a Camara estará lembrada da declaração por elle orador feita já em muitas occasiões, isto é, que não tinha duvida, na qualidade de Presidente do Conselho, de responder por todos os actos dos seus collegas, mas que devia declarar tambem que, se alguma gloria podia resultar da gerencia financeira daquella época, ella pertencia toda ao actual Sr. Ministro da Fazenda, porque os seus collegas se tinham sempre conformado com a sua Opinião, e com as medidas por elle propostas.

Que não tem elle orador culpa de haver a questão tomado similhantes proporções, e em ser obrigado a fallar como falla — cabe ao Sr. Ministro a responsabilidade de haver referido na Camara o que se tinha passado na conferencia particular, a que o Ministerio convidou a mesma Camara. Se o Digno Par interpellante se não havia referido ao que se passár em tal conferencia, e creio que nem a ella assistiu (O Sr. Aguiar—É verdade), para que veio S. Ex.ª embrenhar-se em uma rede de que ha de saír com difficuldade?

Que chegando as cousas ao estado a que teem chegado, é conveniente definir a posição politica de cada um — e parece que assim o entendeu o Sr. Ministro da Fazenda, quando aproveitou esta occasião para gloriar-se dos seus novos amigos, chamando falsos amigos aquelles que, outrora unidos a S. Ex.ª hoje o não querem acompanhar!.. Que o nobre Ministro acha bem compensada a perda desses falsos amigos com a sua união aos homens probos e honestos, que formam o Ministerio, e que lhe dão apoio em ambas as Camaras (O Sr. Ministro da Fazenda — apoiado). Muito bem: quem pôz em duvida a probabilidade e honestidade dos cavalheiros que estão no Ministerio, e do partido que sustenta o Sr. Ministro da Fazenda? Se taes expressões foram preferidas por S. Ex.ª para fazer a antithese com a corrupção de outros homens, e de outro partido, no qual o nobre Ministro militara, durante tantos annos, então é forçoso reconhecer que praticou uma

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grande inconveniencia, e caiu em uma grande contradicção, porque está a asserção de S. Ex.ª em contradicção com todos os seus actos, o procedimentos anteriores. É mesmo extraordinario, que um homem, que tem partilhado a responsabilidade desses que agora chama falsos amigos, e do partido que os apoiava, nestas circumstancias, porque entende que devia mudar de posição politica, menospreze esses homens e esse partido, allegando-se, como motivo, a união presente com homens probos e honestos! Quer S. Ex.ª dizer, pergunta novamente o orador, que aquelles de quem se separou eram corruptos? Estes pontos devem ser cabalmente esclarecidos, e elle orador espera as explicações do Sr. Ministro (apoiados).

De passagem dirá ao Sr. Ministro, que esses, que chama falsos amigos, são aquelles, que teem dado o seu desinteressado apoio até agora ao Ministerio; tendo-se apenas alguns separado delle na medida ultimamente adoptada para a Madeira, sendo notavel que lhes seja levado em conta de delicto de falsidade, o terem-se conformado com a opinião do Sr. Ministro da Fazenda, quando ainda não estava ligado a homens honestos e probos (apoiados), e com a opinião dos Srs. Ministros da Fazenda, e Obras Publicas, quando não militavam ainda debaixo das bandeiras da probidade e honestidade (riso).

Além dessa medida, disse o orador, só tem apparecido o desaccôrdo desses falsos amigos com o Ministerio, nesta questão, toda peculiar, e domestica desta Camara! Que sente portanto que, o Sr. Ministro não considerasse antes de empregar taes expressões; se na primeira questão peccaram, foi porque quizeram ser coherentes, e foram portanto innocentes victimas das opiniões dos nobres Ministros, e que não valia a pena de dar vulto á segunda, por ser de simples resolução, salvo se pretendeu de proposito tomar-se, como fundamento, para empregar tão offensivas expressões, e querer assim bem definir a sua posição politica. Assim se deve inferir do que o Governo mandou escrever nos jornaes, que paga, pois que um delles canta a Victoria em vista do discurso do Sr. Ministro, beatificando-o de todo o passado, e apresentando-o como chefe do partido progressista-historico! (riso.) Agora sim, agora já esse partido tem o homem de que precisava, e que é capaz de emprehender tudo quanto ha de grande! Vejam como nesta nossa terra se beatificam a tal ponto os homens, que ainda hontem eram apresentados como corruptos, e como homens de espiritos acanhados, e incapazes de qualquer empreza grande! (apoiados.) Vejam como o homem, que ainda ha pouco era accusado, até por ser um homem intratável, é agora escolhido para chefe desses puros progressistas? (Vozes— É verdade). É necessario convir que este progressismo que, apenas chegado ao Poder, adopta tudo o que antes combatêra, é um progressismo miseravel! (muitos apoiados.) E tambem é miseravel o progresso que consiste em subir ao Ministerio para renegar os seus antecedentes, e desconsiderar os seus antigos amigos, dando-lhe o titulo de falsos, porque não são instrumentos dos caprichos e mudanças de um homem.

Feitas taes observações, que o orador declarou serem indispensaveis depois das allusões feitas pelo sr. Ministro da Fazenda, disse, que a questão era no seu principio simplicissima, mas que ella tomára grandes proporções, depois que o Sr. Ministro, muito imprudentemente, accusara a Camara de haver com a sua resolução violado a Constituição, e as attribuições do executivo, ingerindo-se tambem nas attribuições da outra Camara; que esta accusação, já por si altamente offensiva para a Camara dos Pares, fóra ainda aggravada por outra, em quanto S. Ex.ª accusara de haver-se tomado a dita resolução por surpresa! Que já o Sr. Visconde de Algés rebatera convenientemente as expressões do Sr. Ministro da Fazenda, mostrando a sinceridade, e regularidade com que a Camara marchou n'este assumpto. Não repetirá para não cançar a Camara, e observará sómente, que o Sr. Ministro, depois de haver accusado tão fortemente a mesma Camara, pertende agora que ella vote a sua propria desconsideração, e desauctorisação, porque exige que ella resolva o contrario do que resolveu por unanimidade! O orador acha a exigencia despropositada, e não vê motivo para fundamenta-la. Intende que o Sr. Marquez de Ficalho avaliou perfeitamente a questão, e de accôrdo com a opinião d'este Digno Par, e do Sr. visconde de Algés, não póde descubrir a rasão porque podendo o Governo sem quebra da sua dignidade conformar-se com a decisão da Camara, veio fazer uma questão importante, que ha de necessariamente estabelecer um conflicto entre ella e o Governo. Que mesmo não se conformando com a resolução da Camara, e intendendo que a duvida só póde ser resolvida por um projecto de Lei, tinha o meio facil e constitucional de usar da sua iniciativa na outra Camara, mas que em logar de proceder assim, viera querer mostrar a sua força, obrigando a Camara dos Pares a desdizer-se, e a declarar-se ella mesmo inhabilitada para continuar a desempenhar as suas altas funcções! Que um tal procedimento era inaudito e injustificavel. (Apoiados de todos os lados.)

Que a Camara não interpretava authenticamente a Lei e a Carta, e que só usára da interpretação doutrinal, applicando a Lei ao facto, ponto este sabiamente desenvolvido pelo Digno Par o Sr. Ferrão, e que por tal motivo se dispensava de entrar em novo desenvolvimento. Que não póde comprehender bem a argumentação do Sr. Visconde de Balsemão, em quanto perguntou se em vista da Carta havia dois Conselhos de Estado? Que seguramente a Carta como disse S. Ex.ª falla sómente de um Conselho de Estado politico, mas que a Lei feita muita posteriormente falla do Conselho de estado Politico, e tambem fallou do Conselho de Estado administrativo. Que se os Conselheiros de Estado politico podem exercer as funcções de ambos os Conselhos de Estado, os Conselheiros de Estado extraordinarios não podem exercer senão as do Conselho de Estado

administrativo, que bastava esta razão para reconhecer a differença, e para o Sr. Visconde de Balsemão reconhecer que está enganado. (O Sr. Visconde de Balsemão—Não estou.) Então se não reconhece o engano, pode-lhe ser applicavel a doutrina expendida pelo Sr. Ferrão, que só póde duvidar d'esta verdade, quem não estudar os prologomenos da hermeneutica juridica. (Riso.)

Se o Conselho de Estado administrativo não existe na Carta, como applicar-lhe as regras, que ella estabelece para o Conselho de Estado politico, que ahi existe? Visto que o Digno Par diz, que não está enganado, roga-lhe que lhe diga, se os Conselheiros d'Estado extraordinarios podem exercer todas as funcções, que exercem os do Conselho de Estado politico? Pois que S. Ex.ª recorreu á Carta pede licença para lêr o artigo respectivo. Leu o artigo 110.º da Carta, e seguindo perguntou segunda vez ao Digno Par o Sr. Visconde de Balsemão—se os Conselheiros de Estado extraordinarios podiam ser chamados a exercer as funcções, que resultavam da disposição deste artigo? (O Sr. Visconde de Balsemão — Eu já pedi a palavra.) O orador folgará de ouvir o Digno Par, mas pede-lhe que analise com circumspecção a Carta, e o Regulamento, e se convencerá de que os Conselheiros do Estado, como corpo politico, não podem deixar de accumular as suas funcções com as legislativas, porque, segundo mostrou o Sr. Ferrão, o exercicio dessas funcções se torna indispensavel, mesmo em parte, para o andamento dos negocios parlamentares, e para o exercicio das attribuições do Poder moderador, como a sancção das Leis, o adiamento, e prorogação das Côrtes etc... etc... Que não acontecerá o mesmo, quanto aos Conselheiros de Estado, como funccionarios no Conselho de Estado administrativo, aonde até funccionam, como Tribunal de recurso, em ultima instancia, (a Secção do contencioso) e que por isso não podem deixar de ser considerados, como todos os outros empregados, cujas funcções não podem ser accumuladas com as legislativas, sem auctorisação da respectiva Camara (apoiados).

Veio tambem á discussão, se o Conselho de Estado administrativo era unicamente um Tribunal consultivo, ou se havia casos em que funccionasse independente da acção do Governo. Ainda que este ponto não é o que fez objecto da interpellação, a que só deveria ter-se respondido, não duvida o orador declarar a sua opinião. Que esse Conselho de Estado administrativo se compõe de duas secções: administrativo, e do contencioso administrativo; que a primeira é sempre consultiva, e nisto não póde haver a menor duvida; que a segunda, em alguns casos, resolve inteiramente independente da acção do Governo, como quando na fórma do artigo 50.º do Regimento de 9 de Janeiro de 1850, com força de Lei, regeita por Accordão seu os recursos, que forem interpostos fóra do praso legal, e bem assim aquelles em que se não observaram os requisitos essenciaes prescriptos no artigo 47.°, e seus paragraphos.

Já se vê que, na rejeição destes recursos, se podem comprehender grandes interesses, não só publicos, mas particulares, e no entanto é um simples Accordão da Secção do contencioso, que difinitivamente lhes imprime a decisão, porque, pelo facto da regeição do recurso, fica subsistindo a decisão do Tribunal inferior, e quem ha de duvidar de que seja esta uma attribuição que tem um quê de judicial, exercida independentemente da acção do Governo? Poderia apontar ainda outros casos, em que por Accordão os decide difinitivamente.

Observou que o Sr. Ministro da Fazenda fundando-se na disposição do artigo 172.° do Regulamento, em quanto diz que as resoluções do Conselho de Estado serão nos termos do mesmo Regulamento, reduzidas á fórma de Consultas, e que só obrigarão, depois de resolvidos pelo Governo, tirára a conclusão, que o Conselho de Estado administrativo é sempre consultivo.

Além de já ficar demonstrado que a secção do contencioso delibera excessivamente por Accordão seu em varios casos, o que destroe a proposição absoluta, que se pertende estabellecer, elle não crê que possa mesmo admittir-se tão absolutamente, ainda em alguns outros casos, porque irá de encontro aos principios, que presidiram á organisação do Conselho de Estado administrativo, que em tal qualidade desempenha as funcções de Supremo Tribunal administrativo. Quem poderá duvidar que, nos recursos dos conflictos entre as auctoridades administrativas e judiciaes, a secção do contencioso administrativo exerce funcções judiciaes? Segundo o artigo 163.° do Regulamento, as deliberações da dieta secção sobre os conflictos positivos confirmam, ou annullam os despachos, que os levantaram, e declaram a competencia da jurisdição administrativa ou judicial. E segundo o artigo 137.° do mesmo Regulamento, as deliberações da referida secção, que confirmarem os despachos, que levantaram o conflicto, invalidam tambem todos os actos do processo judicial, e as sentenças nelle proferidas. Quem, avista destas disposições deixará de convir que tudo isto são funcções judiciaes, a que o executivo deve ser absolutamente extranho? Se ao Governo competisse a attribuição de annullar as deliberações da secção do contencioso administrativo nestes casos, haveria uma verdadeira ingerencia do mesmo executivo nas decisões do Poder judicial, o que não póde admittir-se (apoiados). A Lei quiz que, dados dois conflictos, houvesse um tribunal que os resolvesse, e deu por isso esta attribuição á secção do contencioso, é perante ella que corre o devido processo, é ella que está presente aos debates, é ella que faz o minucioso exame do negocio, e de todas as peças que lhe são relativas, e que por fim delibera: como suppor então que o executivo, extranho a todos estes actos, se possa julgar habilitado a resolvel-os convenientemente?

A lei, tratando da secção do contencioso administrativo, diz, que esta deliberará, fará a consulta, e a fará acompanhar do Decreto, que remettera para a Secretaria d'Estado competente. Tratando da secção administrativa, diz que esta deliberará, fará a consulta, e que remetterá. Porque motivo se explicou a lei por um modo tão differente a respeito de uma, e outra secção! É que na administrativa tratou-se como se vê dos artigos 29.° e 30.°, sómente dos negocios puramente administrativos, como regulamentos de Administração Publica, Decretos, que tem de ser publicados em fórma de regulamentos, negocios que por disposições legislativas, ou regulamentos, devem ser submettidas ao exame do Conselho d'Estado, e finalmente negocios, cujo exame lhe possa ser commettido pelo governo. Na secção do contencioso administrativo porém, os negocios são de outra natureza, porque fazem objecto das suas deliberações, os recursos interpostos das decisões administrativas em materia contenciosa, os conflictos de jurisdicção e competencia entre as auctoridades administrativas, e entre estas e as judiciaes, os recursos interpostos por incompetencia, e excesso de podér de quaesquer auctoridades administrativas, todos os negocios do contencioso administrativo em geral, que por virtude das disposições legislativas, ou regulamentares, tiverem de ser directamente submettidos ao Conselho d'Estado, e finalmente os recursos do Tribunal de Contas nos casos de incompetencia, transgressão de formulas, ou violação das leis.

Basta o enunciado d'estas attribuições, tão differentes, para se vêr que, na Secção do contencioso, existe um tanto de judicial, a que o Governo deve ser inteiramente estranho. Que não tem menos força o argumento deduzido da disposição do art. 95 do Regulamento, aonde se diz que os recursos para o Conselho de Estado, assim em materia contenciosa, como por incompetencia ou excesso de podér das auctoridades administrativas, tambem podem ser interpostos por meio de Relatórios dirigidos pelos Ministros de Estado, ao Presidente da Secção do contencioso, e que taes recursos serão processados pela mesma fórma, e ficarão sugeitos aos mesmos prazos. A Lei quiz n'este caso, em que o Ministro de Estado é o recorrente, collocal-o na situação de outro qualquer recorrente. Como poderá então admittir-se, que compele a esse mesmo Ministro o direito de annullar e revogar em todo ou em parte a deliberação da Secção do contencioso sobre o recurso por elle interposto? Não ficam assim transtornados todos os principios de jurisprudencia, pois que, concedido tal direito, vem esse Ministro a ser Juiz e Parte ao mesmo tempo? (Apoiados.) O recurso, levado á Secção do contencioso, e a sua deliberação não passariam de uma mera formalidade, sem sentido nem significação.

Note-se ainda que a Secção do contencioso até condemna em custas, quando estas são pedidas pela parte contraria á que decair do recurso. Assim o diz expressamente o art. 99 do Regulamento. Que é isto se não uma attribuição judiciaria? Note-se mais que a Lei quil tanto, que a Secção do contencioso n'este ponto obrasse independentemente do Governo, que a referida condemnação é feita exclusivamente pela Secção do contencioso, na audiencia, em que se ter o Decreto, que a mesma Secção enviara á secretaria competente para receber a conveniente homologação do executivo. Note-se mais, que tanto ha alguma cousa de judicial em tudo o que acaba de referir, que a Certidão da condemnação das custas, passada pelo Secretario Geral do Conselho de Estado, tem em juizo execução aparelhada. É o § 3 do art. 99.

Se tudo isto não bastasse para provar, que os Conselheiros de Estado da secção do contencioso exercem attribuições que participam do judicial, ainda se poderia attender ao disposto no artigo 88.°: neste artigo se marcam os casos em que os Conselheiros de Estado da secção do contencioso podem ser dados de suspeitos na decisão dos recursos, em que teem de interferir. Porque motivo estabeleceu a Lei as suspeições contra os da secção do contencioso, e não as estabeleceu contra os da secção administrativa? A razão é palpavel. E attenda-se a que os motivos da suspeição são os mesmos, ou quasi os mesmos, que se marcam a respeito dos membros do Poder judicial. Para elle orador é claro, que tudo o exposto se deduz, que o Governo não póde alterar, annullar, ou revogar os Decretos da secção do contencioso administrativo, e que lhe compete sómente conferir a força e auctoridade de que carecem; por outra, homologar a decisão, e nisto está a differença das resoluções da secção do contencioso ás sentenças do Poder judicial: este julga, e faz executar por si as suas sentenças; e a secção do contencioso precisa de que o executivo confira força á sua deliberação para ser executada.

Resta a elle orador declarar por si, e julga podér declarar por parte de toda a Camara, que não póde acceitar o conselho do Sr. Ministro da Fazenda para se reduzir a projecto de lei a resolução da Camara: nos effeitos viria a ser isto uma verdadeira reconsideração em uma materia simples e clara, a qual a Camara não póde admittir sem se desconsiderar a si propria, e sem abdicar da sua dignidade (O Sr. Aguiar—Apoiado). Se a Camara admittisse, e se conformasse com tal conselho, collocava o Sr. Ministro na bella posição que elle deseja: então poderia S. Ex.ª dizer— «está provado que a Camara reconhece que obrou mal, e com precipitação!» (Apoiados.) Todos conhecem perfeitamente o alcance de tal conselho, e por isso não será adoptado, porque a Camara, segura da legalidade da sua decisão, e conscia da sua dignidade, ha de manter uma e outra: embora o Sr. Ministro venha dizer que alguns Pares lhe teem declarado, que votaram sem conhecimento de causa.... (O Sr. Ministro da Fazenda —Perdoe V. Ex.ª, mas eu não disse isso aqui). Pois não disse tambem que hoje já estavam alguns com a opinião contraria? (O Sr. Ministro da Fazenda—O Digno Par de certo se confunde, pois ninguem me ouviu aqui essas palavras).

O Orador—Pois bem, havia tomado nota destas expressões proferidas pelo Sr. Ministro, mas desde que S. Ex.ª diz, que as não proferiu, a questão acabou...

O Sr. Ministro da Fazenda—Supponho que é confusão com o que eu disse, quando se notou, que muitos Srs. Deputados tinham a este respeito a mesma opinião da Camara dos Dignos Pares, e eu respondi a isto que tambem sabia que muitos membros da outra casa pensavam de differente maneira.

O Orador—Bem, não argumente mais com tal circumstancia, desde que o nobre Ministro diz que não proferira tal, e certo é que essa mudança de opinião já se verificou, quanto ao Sr. Visconde de Balsemão, mas espero que não apparecerá segundo caso, porque, se apparecer, pediria licença para dizer que os que assim procederem, se passam a si proprios um diploma de uma cousa muito feia, que não se atreve a dizer (não geral.)

O Sr. Visconde de Balsemão— Eu regeito a referencia...

O Orador—Não se referiu a ninguem designadamente, e fallando do futuro, não sabe porque o Digno Par se mostra tão irritado, pois que está no passado (Riso.) Em prova do que disse só uma votação nominal poderia resolver a questão, e se ella se verificasse, estava certo de que a Camara saberia manter a sua decisão, e dignidade.

Não cança mais a Camara, porque elle orador tambem está cançado, mas julga que não poderá deixar do usar ainda da palavra para rebatter, o que do lado opposto se ha dizer (apoiados.)

Vozes—Muito bem.

O Sr. Presidente—Continua ámanhã a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão do dia 5 de Março de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Vallada; Patriarcha eleito; Condes: das Alcaçovas, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, de Fonte Nova, de Linhares, de Mello, de Mesquitella, de Paraty, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões: de Ancede, de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Ferrão, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Isidoro Guedes, Silva Sanches, e Thomás d'Aquino.

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