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com direito a quaesquer vencimentos anteriores que porventura possa reclamar em virtude d'esta reforma.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 5 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario. ' Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o parecer n.º 133, sobre o projecto de lei n.º 164, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 133

A commissão de guerra examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.º 164, vindo da camara dos srs. deputados, que tem por fim melhorar a reforma no posto de marechal de campo ao brigadeiro graduado Alexandre da Costa Leite, continuando na posição em que se acha; e tendo em attenção os relevantes serviços prestados por este official, e o que se acha mesmo exarado no parecer da commissão de guerra da camara dos srs. deputados, não póde a vossa commissão deixar de ser de opinião que este projecto deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão de guerra, 11 de março de 1861. = = Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria— Barão de Pernes = Visconde da Luz = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Tem voto do digno par D. Carlos de Mascarenhas. PROJECTO DE LEI N.° 164

Artigo 1.° E o governo auctorisado a melhorar a reforma no posto de marechal de campo ao brigadeiro graduado Alexandre da Costa Leite, continuando na posição em que se acha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Foi igualmente approvado sem discussão.

Propoz-se o parecer n.º 136 sobre o projecto de lei n.º 159, que foi approvado sem discussão, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 136

A commissão de guerra pesou devidamente as allegações apresentadas pela commissão de guerra da camara dos srs. deputados, e pelas quaes aquella camara approvou o seu parecer, concedendo que Francisco José Gomes de Mattos Brazil fosse reintegrado no posto de alferes, ficando addido á companhia de veteranos dos Açores: a vossa commissão não póde deixar de approvar o projecto de lei n.º 159, não só pelas rasões adduzidas, como porque igual beneficio aquelle que se concede por esta lei tem sido concedido a muitos outros em iguaes e inferiores circumstancias.

Sala da commissão, em 13 de março de 1861. = Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = Visconde da Luz = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.° 159

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reintegrar no posto de alferes de infanteria a Francisco José Gomes de Mattos Brazil.

Art. 2.° Este official ficará addido á companhia de veteranos dos Açores, sem direito a accesso ou quaesquer vencimentos pelo tempo que esteve demittido..

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado, presidente = José de Mello Gouveia, deputado, secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado, secretario.

Seguiu-se o parecer n.º 137 sobre o projecto de lei n.º 163, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 137

A commissão de guerra d'esta camada, a que foi presente o projecto de lei n.º 163, vindo da camara dos srs. deputados, pelo qual é melhorada a reforma do tenente graduado, addido ao primeiro batalhão de veteranos, Bem-vindo Antonio Teixeira de Lemos, no posto de capitão, com o vencimento correspondente, é de parecer que seja approvado e convertido em lei.

Os serviços prestados por este official, já durante a guerra peninsular, já posteriormente durante a campanha da liberdade, e a circumstancia de que se este official não estivesse preso e perseguido durante o governo do principe proscripto, elle na epocha em que foi reformado estaria já no posto de capitão; por todas estas considerações é que a commissão tem a honra de propôr a approvação do projecto de lei.

Sala da commissão, 13 de março de 1861. = Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria = Barão de Pernes = Visconde da Luz = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.° 163

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a reforma no posto de capitão, com o vencimento correspondente a este posto, ao tenente graduado reformado, addido ao primeiro batalhão de veteranos, Bemvindo Antonio Teixeira de Lemos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de março de 1861. — Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra foi approvado sem discussão.

Passou-se aos pareceres n.ºs 138 e 139, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 138

A commissão de fazenda, sendo ouvida pela illustre commissão de guerra sobre o projecto de lei n.º 129, apresentado n'esta camara pelo digno par visconde de Athoguia, que tem por fim auctorisar o governo a reintegrar nos postos que tiveram no exercito, e mandar addir a veteranos os officiaes que, tendo servido no mesmo exercito, pediram a sua demissão e que se acham nas circumstancias especificadas no mencionado projecto, entende que a proposta medida é em geral justa e por isso adoptavel; porém considera que a sua disposição devia limitar-se ao conteudo nos artigos 1.° e 3.° do projecto, eliminando se o 2.º, porque contém doutrinas menos fundadas, e em tal generalidade, pela facilidade das provas que exige, que não offerecem a segurança ide poder com justiça applicar-se a sua prescripção. Com esta modificação é a commissão de parecer que seja approvado o dito projecto de lei, o envia á illustre commissão de guerra para que, se combinar com a sua opinião, altere o seu parecer ou offereça as duas opiniões das com missões.

Sala da commissão, 12 de março de 1861. = Visconde de Castro = Felix Pereira de Magalhães—Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = Visconde de Algés.

PARECER N.° 139

A commissão de guerra, tendo prestado a maior attenção ás considerações judiciosas offerecidas pela illustre commissão de fazenda ácerca do projecto de lei n.º 129, apresentado n'esta camara pelo digno par visconde de Athoguia, que tem por fim auctorisar o governo a reintegrar nos postos que tiveram no exercito, e mandar addir a veteranos os officiaes que, tendo servido no mesmo exercito, pediram a sua demissão, não póde deixar de partilhar da opinião emittida pela illustre commissão de fazenda, da suppressão do artigo 2.° do projecto, passando a ser adoptado n'esta conformidade, para o que vem/a commissão de guerra propôr que o indicado projecto seja approvado por esta camara como se segue.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º E o governo auctorisado a reintegrar nos postos que tiveram no exercito e mandar addir a veteranos os individuos que, tendo servido no mesmo exercito, pediram as suas demissões logo que terminaram as campanhas da liberdade, ou ainda posteriormente, comtanto que provem ter recebido ferimento grave em combate.

Art. 2.° Os individuos que forem contemplados no beneficio da presente lei não têem direito a vencimentos que deixaram de receber, nem a indemnisação de postos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 13 de março de 1861. = Conde do Bomfim = Conde de Santa Maria = Visconde da Luz = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

O sr. Visconde de Athoguia: — Pede á camara que tome como uma lição este projecto. Elle, orador, sempre tem clamado para que no fim das sessões se não siga o systema de votar, quasi que se póde dizer desapercebidamente, os projectos que vêem da outra camara. Este, por exemplo, d'ella veiu tambem no fim da sessão, muito mais amplo, e teria passado de certo se não viesse um artigo que, por falta da devida explicação, levou a commissão a duvidar sobre elle. Tal é o motivo por que já declarou que oito dias antes de se fechar a camara não irá as commissões tratar dos projectos propostos, se o governo não declarar que esses sejam urgentes e necessarios.

Pelo projecto que veiu da outra camara na sessão passada dava-se muito mais do que n'este agora proposto, por isso elle orador se comprometteu, como membro da commissão de guerra que era, a apresentar o que está em discussão, sem comtudo ter sido adoptado na commissão o artigo 2.° do seu projecto, em consequencia da observação dos dignos membros della sobre a difficuldade da devida fiscalisação.

Conclue dizendo que por este projecto se evita um grande numero de outros que apparecem no fim das sessões, com o inconveniente do modo que se tem seguido de se votarem quasi que sem conhecimento d'elles, nem attenção ao augmento de despeza que trazem comsigo, como ainda no fim da sessão passada em que se votaram alguns contos de réis sobre propostas vindas da outra casa do parlamento.

O sr. Visconde de Castro: — Parece-me que o digno par foi um pouco exagerado no que acaba de dizer, porque se a camara votasse contos de réis sem saber para que, já não devia celebrar as suas sessões. (O sr. Visconde de Athoguia: — Queria dizer centos de mil réis.) A camara o que votou foram pensões, e havia muitos annos que se não votavam.

Peço desculpa ao digno par de lhe fazer estas observações, mas o que s. ex.ª disse podia prejudicar o credito d'esta camara, e s. ex.ª é de certo o primeiro a querer que elle se mantenha incolume, como deve ser e ella merece, pela sensatez e moderação que preside ás suas deliberações.

O sr. Conde de Thomar: — Pedia que este projecto não fosse votado agora, porque a camara está em muito pouco numero, e a materia não é tão simples como parece. Não julga que se deva applicar o beneficio d'esta lei unicamente aos officiaes que foram feridos; porque se o ser ferido no campo da batalha é digno de contemplação, não deixa tam, bem de acontecer que muitas vezes no campo se fazem serviços importantes sem ser ferido, correndo-se comtudo ao maior perigo.

Se porventura existirem individuos que tenham prestado bons serviços, e que tenham boas informações do governo, julga que por não terem sido feridos não devem ser. privados d'este beneficio. Portanto parece-lhe que a camara não perde nada em adiar o projecto para a sessão seguinte.

O sr. D. Carlos de Mascarenhas: — Eu dou toda a rasão ao digno par o sr. conde de Thomar; e o projecto que assignei na commissão não foi este, pois continha tambem a clausula que s. ex.ª diz. Vinham os feridos e todos os que tinham feito serviços extraordinarios, e não sei qual foi a rasão por que se alterou o projecto apresentado pelo digno par o sr. visconde de Athoguia. Eu tinha assignado o outro projecto, e acho n'este uma alta injustiça, porque, apesar de entender que os feridos devem ser considerados, succede muitas vezes que o militar seja ferido achando-se mais longe do que aquelles que estão expostos ao imminente perigo, e eu podia contar muitos exemplos a este respeito, como ser ferido um official que estava na retaguarda, em quanto que aquelle que se achava na frente não o foi, e que comtudo fez muitos serviços, e decidiu até do resultado d'essa batalha (apoiados).

É facto que o projecto que assignei não foi este, e não sei quem o alterou. (Uma voz: — Foi a commissão de fazenda.) Não sabia isso; mas agora o que pedia á camara é que votasse este projecto para beneficiar os que já estão mencionados, e depois apresentarei a outra parte que se eliminou, tomando eu a iniciativa d'ella (apoiados).

O sr. Visconde de Castro: — Eu conformo-me completamente com o que o sr. D. Carlos de Mascarenhas acabou de dizer. A commissão de fazenda viu no modo como estava redigido o artigo 2.° do projecto primitivo uma latitude extraordinaria dada ao governo, quando limitando-se este negocio aos feridos não ha tanto receio de que se faça mau uso d'esta auctorisação. Portanto a commissão de fazenda não se oppoz a que subsistisse o artigo 2.°, mas para elle subsistir era necessario que o governo desse informações; informações que não vieram, e se acaso a camara resolver que se vote este projecto como está parece-me, que alguma cousa se faz em beneficio de quem tem muito direito para o receber, e depois o digno par já se comprometteu a apresentar outro projecto nos limites convenientes, e a respeito do qual não se offerecerá a mesma duvida precedendo as necessarias informações do governo.

O sr. Presidente: — -Parece-me que a primeira cousa sobre que tenho que consultar a camara, é se effectivamente a discussão sobre este projecto se ha de ou não adiar para a proxima sessão...

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Conde de Thomar: — Não desejando privar de maneira alguma os individuos, a quem diz respeito este projecto, das vantagens que lhes são concedidas; e visto que o o sr. D. Carlos de Mascarenhas, se comprometteu a tomar a iniciativa de um projecto a tal respeito, elle, orador, não tem duvida em votar pela proposição qual se acha,

Não havendo quem mais pedisse a palavra foi proposto o projecto á votação, e approvado.

O sr. Presidente: — Teremos sessão segunda-feira, e será a ordem do dia os pareceres n.ºs 134, 140, 141, 142 e 143. Está fechada a sessão.

Passava das cinco horas.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 16 de março de 1861

Os srs. visconde de Laborim; marquezes de Ficalho, de Fronteira, das Minas, de Ponte de Lima, de Vallada, de Vianna; condes de Alva, do Bomfim, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Thomar; viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Gouveia, da Luz, de Ovar; barões da Arruda, de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Larcher, Izidoro Guedes e Brito do Rio.