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governo responder em seu nome; mas á publicidade official póde e deve oppor a publicidade tambem official.

Este dever não tem sido descurado, mas circumstancias especiaes têem feito que documentos officiaes importantes não tenham podido ser patentes ao parlamento e ao paiz.

Proveiu isto da opinião falsa que considerava o ministerio a meu cargo como de interesse secundario, mantendo uma organisação insufficiente para se poder fazer o que se faz em toda a Europa.

É preciso que se publiquem annualmente os documentos diplomaticos que não se refiram a negociações pendentes ou não sejam de sua natureza reservados. Mas isto mal se podia fazer, embora todos reconheçam a necessidade, quando o ministerio dos negocios estrangeiros não tem uma organisação conveniente, ou antes carece completamente de organisação. Hoje, a situação é, ou vae ser outra. Pesa sobre o ministerio a meu cargo uma responsabilidade maior, e da qual hei de tratar de desempenhar-me quanto possa.

Hontem ainda estive lançando ao papel algumas linhas que devem preceder os documentos que já n'esta sessão me proponho apresentar. A collecção não poderá ainda ser completa, mas nem por isso deixará de ser interessante sobre muitos assumptos, e particularmente sobre o objecto da interpellação.

Esta publicação ha de fazer-se em breve, e ha de aperfeiçoar-se para o futuro, pois este é o primeiro ensaio.

Agora, quanto á materia principal, duas palavras.

A missão de humanidade não esta terminada perseguindo o trafico. Começou pura nós essa missão antes do tratado de 1842, e não se completa pelo desempenho das obrigações que n'elle nos impozemos.

Desde que a civilisação condemnou o trafico da escravatura, condemnou implicitamente a escravidão, que é materia prima do trafico.

Não póde o homem ser mercadoria para ser possuido, e não ser mercadoria para não ser transportado. E preciso que encaremos resolutamente a questão. A isso esta decidido o governo; e segue os traços que lhe estão abertos por cavalheiros illustres, como os srs. marquez de Sá, conde de Lavradio e outros. É preciso, é urgente encarar a questão e resolve-la por uma vez.

E hoje um problema resolvido por todos quantos se têem occupado d'esta questão, que a colonisação de Africa pela raça branca, por qualquer raça é uma utopia.

Ora se a Africa se não póde colonisar com a raça branca, é preciso aproveitar a indigena, e não debaixo da fórma da escravidão, condemnada pelas leis, pelos tratados e pela humanidade. Se isto não fosse possivel, seria impossivel o aproveitamento da Africa, e perdidos todos os nossos esforços para melhorar as colonias.

Não o é na opinião do governo. O que é impossivel é continuar o estado actual. E preciso entrar quanto antes era caminho novo, preparar a transicção prudentemente, o que é grave, organisar o trabalho em condições proprias á raça negra, mas trabalho livre.

A este assumpto tem o governo dedicado séria attenção, e espera que não acabe esta sessão sem serem apresentadas ao parlamento as medidas promettidas no discurso da corôa.

Quanto aos pontos de que tratou o digno par na sua interpellação, os documentos apresentados pelo meu collega respondem cabalmente. Nem uma só reclamação sobre trafico na Africa oriental, desde que estou no ministerio, tem sido feita ao governo; e não deixam os funccionarios britannicos na Africa de incitar sempre que podem, e ás vezes alem do justo, o zêlo do seu governo, não direi só em relação a factos, mas a suspeitas muitas vezes de todo infundadas.

Quanto á Africa occidental muita noticia interessante se verá na collecção que em breve me proponho offerecer ao parlamento. Referir-me hei agora de passagem, apenas a um documento que é recente, a nota do ministerio britannico de 21 de janeiro ultimo, que não virá na collecção por dever pertencer á do anno corrente.

No documento junto a esta nota, o commissario britannico em Loanda consigna em primeiro logar que no anno de 1865 apenas de territorio portuguez se póde conseguir um embarque feliz de escravos. Diz elle que lhe consta, e nem d'isso ha prova, antes rasão de duvidar, como outras vezes tem succedido cora allegações taes.

Em 1866 não lhe consta que um unico embarque de escravos se fizesse em territorio portuguez. Acrescenta o maior testemunho de elogio aos esforços dos governadores geraes Andrade e Cardoso, para cohibir completamente o trafico.

O mais notavel porém que resulta de todo o documento a que me refiro, é que se hoje ha tentativas de escravatura na Africa occidental, fazem-se ao norte do Ambriz, que é o ponto extremo da nossa occupação actual, posto que o não seja do nosso legitimo dominio.

Eis o que consta dos documentos mais recentes, e das informações dadas ao governo britannico pelos seus funccionarios.

Não acrescentarei pois cousa alguma sobre este incidente.

Agradeço ao digno par ter suscitado esta questão, porque é necessario que o parlamento e a opinião publica se interessem nas questões importantes. Não podem fazer tudo os governos; e pouco podem sem serem ajudados por esses grandes elementos, sem que o paiz por meio dos seus representantes e da imprensa se interesse em assumptos que importam muito ao decoro nacional, que affectam de perto os mais altos principios de humanidade e o futuro e a prosperidade das nossas colonias africanas.

O sr. Presidente: — Tendo a camara resolvido que o seu presidente nomeasse os tres dignos pares que devem ser aggregados á commissão de fazenda, nomeio os srs. marquez de Ficalho, e viscondes de Algés e de Chancelleiros.

Agora vae-se passar á

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECEU N.° 131 SOBRE O PROJECTO DE LEI N.137

Senhores. — Ás commissões reunidas de fazenda e de administração publica foi presente o requerimento de quatro segundos officiaes do ministerio do reino, graduados em primeiros officiaes por decretos especiaes, no qual os supplicantes pedem a esta camara que se tornem extensivas em beneficio d'elles as disposições do artigo transitorio do projecto de lei, que declara receita do estado cs emolumentos das secretarias, concedendo-lhes vencimento igual ao dos funccionarios ultimamente graduados em primeiros officiaes com um quinhão de emolumentos.

As commissões, depois de examinarem os fundamentos da pretensão, concordaram em que, se os supplicantes não podem allegar em seu favor um direito perfeito, podera todavia invocar os principios de justiça relativa e de equidade, e as rasões de igualdade reconhecidas na base do artigo transitorio do projecto, e por estes motivos não hesitam em propor o seguinte projecto de lei n.° 137:

Artigo 1.° Os primeiros officiaes graduados Sebastião Lopes Ramos, Agostinho José Maria do Valle, visconde de Ribamar e Anselmo da Silva Franco Junior ficam equiparados em vantagens para todos os effeitos aos primeiros officiaes graduados das outras secretarias que actualmente gosam do beneficio de um quinhão de emolumentos.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões reunidas, em 23 de fevereiro de 1867. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral (com declarações) = Conde de Thomar = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi (vencido) = Duque de Loulé = Luiz Augusto Rebello da Silva, relator.

O sr. Rebello da Silva (sobre a ordem): — Sr. presidente, depois da apresentação d'este projecto, foi remettido a esta camara, e ha de ser presente ás commissões reunidas de fazenda e de administração publica, um requerimento sobre identico assumpto. As commissões entendem pois que o mais opportuno para a boa regularidade dos trabalhos é ser adiado este projecto até que ellas tenham examinado esse outro requerimento, ou mais alguns que porventura possam vir, para darem então um novo parecer.

Proponho portanto o adiamento.

Posto á votação foi approvado.

Entrou em discussão

PARECER N.° 132

Senhores. — A commissão encarregada de examinar as condições em que Augusto Cesar Xavier da Silva requereu o ser admittido a tomar assento na camara dos dignos pares como successor do seu fallecido pae, o par do reino Augusto Xavier da Silva, tendo devidamente considerado o assumpto que fôra commettido ao seu exame, tem a honra de apresentar hoje perante a camara a sua opinião e as rasões em que a fundamenta.

O supplicante, em observancia do disposto no artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1845, instrue o seu requerimento com os seguintes documentos, com os quaes prova: 1.°, que é filho primogenito e legitimo do digno par do reino Augusto Xavier da Silva; 2.°, que o dito digno par prestara juramento e tomára assento na camara em 9 de janeiro de 1863; 3.°, que tem vinte e oito annos de idade completos; 4.°, que se acha no pleno goso de seus direitos politicos; 5.°, que tem tido bom comportamento moral, comprovado pelo attestado assignado pelos tres dignos pares, duque de Loulé, conde Castro e conde d'Avila; 6.°, que é bacharel formado na faculdade de direito pela universidade de Coimbra; 7.°, que tem o rendimento de 1:600$000 réis proveniente do capital de 47:000$000 réis em inscripções averbadas em seu nome no dia 3 de janeiro do corrente anno e do ordenado de 200$000 réis que o mesmo requerente percebe como amanuense de 2.ª classe do thesouro publico.

A commissão, aceitando como constituindo prova plena todos os documentos que se referem ao 1.°, 2.°, 3.° e 5.° dos requisitos marcados no artigo 2.° da citada carta de lei para o exercicio do pariato hereditario, não póde entretanto dispensar-se de produzir perante a camara as rasões em que funda o seu voto, recusando como improcedentes as provas que o requerente apresenta para justificar as condições exigidas aos successores ao pariato no artigo 2.° da citada lei, quando diz que nenhum par poderá tomar assento na respectiva camara por direito hereditario sem provar que paga 160$000 réis de imposto e contribuïção directa, nos termos que determina a carta de lei de 27 de outubro de 1840, artigo 3.°, ou que tem o rendimento de 1:600$000 réis.

Como a camara terá visto, o requerente, prescindindo do primeiro meio de prova que a lei lhe faculta, procurou, aproveitando-se do segundo, provar o rendimento de 1:600$000 réis apresentando o capital de 47:000$000 réis em inscripções averbadas em seu nome com o rendimento de réis 1:410$000, perfazendo a verba exigida na lei com os réis 200$000 de ordenado de segundo amanuense do thesouro publico.

A commissão com referencia a este meio de prova a que o supplicante se soccorre não póde deixar de confessar que, comquanto o averbamento de um titulo de divida publica a favor de qualquer individuo constitue o legitimo titulo de posse pelo qual se confere o dominio de tal propriedade, entretanto póde tambem de per si não significar a permanencia d'elle nas mãos do individuo em cujo nome é averbado. A commissão pois desejaria ver robustecido esse meio de prova com quaesquer factos publicos que a confirmassem, e que por uma segura inducção levassem a commissão a crer que por elle se provava o que se pretendia provar, ou que quaesquer outros titulos ou documentos viessem provar que as circumstancias do requerente se compadeciam com as condições de fortuna que por tal prova accusará. A commissão porém, com franqueza vos declara, senhores, que não recebeu essa confirmação da prova produzida pelo requerente, nem dos factos publicos, para os quaes não tentou appellar isoladamente, mas dos quaes, quando para elles appellasse, não viria acaso senão a inducção contraria a que tal prova inculcava, nem de quaesquer outros documentos que para cabalmente a abonar o requerente para convencimento da commissão poderia perante ella ter apresentado.

Em taes condições, senhores, a commissão resolveu requerer a apresentação dos proprios titulos que o requerente averbara em seu nome, e do exame d'elles conheceu o seguinte: 1.°, que o averbamento de taes titulos a favor do requerente data apenas de janeiro proximo passado; 2.°, que o requerente endossara em branco esses titulos; 3.°, que convidado a apresenta-los perante a commissão, enchera o espaço intercallado entre o averbamento e o endosso com as palavras pertence-me a mim, escriptas com a mesma tinta, e é de suppor que na mesma data do reconhecimento do tabellião em 16 do corrente mez.

Em vista d'isto, senhores, a commissão não hesitou em recusar tal prova como improcedente, e antes de vos expor as rasões que a determinaram a essa convicção, com relação ao segundo meio a que o requerente se soccorre para provar a condição do rendimento marcado na lei, a commissão julga dever insistir sobre o modo por que comprehendeu o desempenho da missão que lhe foi commettida.

A commissão foi encarregada de examinar os documentos com que o requerente instrue a sua petição; esse exame porém seria, na opinião da commissão, uma méra formalidade, se a commissão aceitando todos os documentos pela unica rasão da sua authenticidade, não conhecesse alem! d'isso do valor das provas que, a despeito d'essa authenticidade, elles possam produzir. A commissão julga que é o exame d'esses documentos, que é o valor das provas que d'elles se possam deduzir que mui especialmente lhe foi incumbido como seu mais rigoroso dever. Assim a commissão entende que embora os documentos perante ella produzidos podessem, pela sua authenticidade, ministrar ao espirito da commissão os elementos seguros de uma prova juridica, ainda assim ella os não aceitaria, deixando de fazer obra por elles, quando factos provados trouxessem ao animo da commissão a prova moral que destruisse, contrapondo-se-lhe a prova juridica. Em tal caso a commissão sustenta que por aquella e não por esta ella deveria determinar o seu voto.

O averbamento das inscripções em nome do requerente é de facto um titulo de posse, mas aceitaria a camara como prova de dominio pleno de qualquer propriedade o auto de posse d'ella prescindindo de todos os outros titulos que provassem o modo da acquisição pelas condições de transferencia d'esse dominio? O requerente provou pelo averbamento das inscripções em seu nome a posse d'ellas em uma dada occasião, mas diz-nos acaso esse averbamento por que meio elle fez acquisição do capital que taes titulos representam? Trouxe-o herdado de seus paes? Onde esta o formal de partilhas? Recebeu-o por herança de qualquer parente ou estranho? Onde se acha a disposição testamentaria, ou qualquer titulo de transmissão? Deveu-o á munificencia da amisade? Onde está a escriptura de doação?

A commissão, senhores, não formulou estas interrogações apenas como manifestação da hesitação ou do seu espirito ou do escrupulo da sua consciencia, levantou-as como objecção á aceitação da prova produzida pelo requerente; e porque este a não invalidou pela apresentação de novos documentos, que lhe foram requisitados, fica no espirito da commissão arreigada a idéa de que foi impossivel ao requerente o destrui-la.

Com relação ao segundo meio a que o requerente se soccorreu para provar perante vós a condição de rendimento que a lei exige, a commissão não póde dispensar-se de expor perante vos as seguintes considerações.

A lei de 11 de abril do 1845, impondo aos successores ao pariato para o exercicio do direito que as côrtes lhes conferem o rendimento de 1:600$000 réis, teve em vista constituir os pares hereditarios «n posição de independencia, pelas condições de sua fortuna. O espirito pois da lei não é pela prova do rendimento que se derive de qualquer emprego essencialmente dependente do poder, a cuja pressão de influencia a lei procurou obstar que o legislador estivesse sujeito; e se isto se dá com relação a qualquer emprego, sem distincção de categoria, muito mais se deve dar com relação áquelles que, á circumstancia de amovibilidade, reunem a de incompatibilidade moral em que estão constituidos, com relação á funcção do pariato, todos os empregos da ordem hierarchica d'aquelle que o requerente exerce, e com cujo vencimento perfaz o rendimento que a lei exige e que tentou provar perante a camara.

A commissão, senhores, insistindo sobre estas idéas, não julga ir de encontro á opinião que a camara por ventura haja sanccionado em mais de um precederte. A commissão não hesita em declarar que a doutrina dos arestos é inapplicavel ao caso sujeito. Na apreciação das provas que os successores ao pariato, em cumprimento da lei, sujeitam ao vosso exame, a camara não constitue, por assim dizer, um tribunal de direito severamente adscripto á applicação da lei, constitue antes um grande jury apreciando os factos, pesando devidamente todas as condições que os determinam, e regulando por essa apreciação o seu voto. Em questões pois de factos, essencialmente diversos nas circumstancias de que vem revestidos, não ha arestos, falha a rasão de paridade que os poderia auctorisar, e sem a qual, perante o direito, são absolutamente improcedentes. Em conclusão, senhores, a commissão, não insistindo mais no desenvolvimento das rasões em que justifica o seu voto