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DOS PARES. 231

cia, e que não é vedado aos Oradores o fazerem-se cargo dos argumentos que lhe dizem respeito. – Intendo que este negocio podia vir á Camara por dous modos; ou dizendo-se na Camara dos Deputados que não tinha loghar a accusação contra os Ministros, e então convenho que nada teriamos a julgar, e por tanto era escusada a intervenção da Camara dos Pares, ou podia vir como uma proposição affirmativa; podia pois aqui vir debaixo de qualquer destas das fórmas; e se viesse debaixo da primeira, repito que seria do voto dos Dignos Pares; mas vindo (como veiu) pela segunda forma, a Camara dos Deputados obrou conforme a Carta, por que esta ordena que as Propostas do Governo sejam ali reduzidas a Projectos de Lei; e se depois de dada essa fórma, nós quizessemos considerar-lhe outra, a couza sempre ficava como estava, a esta Camara, sem fructo nenhum, se is pôr em conflicto com a outra, ficando sempre a final os Ministros absorvidos. Por tanto não acho inconveniente tambem em que nós confirmémos essa absolvição que lhe deu a Camara dos Deputados; e é notavel a opinião dos dignos Pares que não querem perdoar aos Ministros, esse excesso, em quanto pretendem que nós pronunciemos um juizo ácêrca do comportamento delles, e parece não haver razão para este negocio ficar em embryão, como ficaria a seguir-se tal opinião! Prescindindo pois de outros argumentos, e não obstante o embaraço da fórma, esta questão é aqui propria, e nos devemos approvar, ou reprovar os Artigos do Projecto.

Agora direi quaes são as razões que me levam a approvação do Artigo 1.°, mesmo sem fazer uma analyse dessas medidas a que elle se refere. — Eu não podia nunca suppôr que os Ministros promulgassem de ma fé os Decretos que nos estão presentes; isto, alem de outras, pela consideração das suas pessoas: eu olho para o chefe deste Ministerio, e posso acaso persuadir-me de que este Ministro seja contra a Carta, este Ministro que lhe tem feito relevantissimos serviços em diversos tempos, e a todo o risco? É impossivel: olho tambem para o Ministro do Reino e vejo que elle foi o que, com perigo de vida e da sua fortuna, tão eminentemente concorreu para a rehabilitação da Carta. Por consequencia concluo que nenhum delles, nem dos seus Collegas, podia ter tido em vista a destruição dessa Lei fundamental. Não póde entrar, em duvida as boas intenções destas medidas: poderiam os effeitos não ser bons, mas a causa e o animo foram innocentes; se ha erro, será de intendimento não de vontade.

Quanto a dizer-se que podiam ser boas as intenções dos Ministros, e não proveitoso o que elles fizeram, e necessario convir que elles se não achavam em cama de rozas a Carta tinha grandes partidistas, mas tambem grandes adversarios; intenderam que eram indispensaveis algumas providencias de economia, e ellas foram adoptadas: se eu accusasse os Ministros seria por elles tomarem meias medidas, e não mais energicas; por que se vê que as tomaram a medo; mas isto não foi um crime, e por tanto não me resta duvida, nem tenho escrupulo em declarar que da parte dos mesmos Ministros, neste uso que fizeram das faculdades legislativas, não houve o pesnamento de fazer o mal da Nação nem de prejudicar a Carta.

Agora em quanto o Artigo 2.º, para que as disposições do Governo sejam convertidas em Leis sem nova discussão, não posso fallar a este respeito sem comparar as epochas de similhantes crises: não posso deixar de chamar á lembrança a Dictadura do Senhor D. Pedro, e a epocha do interrogno da Lei, a que deu causa a revolução de Septembro. Vejo que na primeira se ultrapassaram todos os limites, e confundiu a divisão dos Podêres constitucionaes: mas o Governo não era então possivel convocar as Côrtes, e não havia outro meio de conservar a Carta senão pela accumulação das faculdades com que fôra revestido o Principe para levar a effeito os seus projectos. Por consequencia os desvios desta epocha são desculpaveis; mas se elles são desculpaveis, não digo que todos os actos fôram necessarios e justos; porêm a culpa não foi tanto do Governo que então existia como da sprimeiras Côrtes que seguiram ao restabelecimento da ordem legitima, que deviam examinar e discutir todas as Leis daquella Dictadura, como simples Projectos, por que a discussão das Leis é uma attribuição essencial do Corpo Legislativo: essa é uma parte integrante do Governo representativo. Neste Governo ha certos pontos cardeaes, os quaes se devem ter sempre em consideração, e nunca ser preteridos, pois tudo o mais se podem reputar promenores que não constituem tanto a natureza desta fórma de Governo, posto que tambem se não devam pretferir: pontos cardeaes são, por exemplo. – A Liberdade de imprensa – mas não ha de ser como a que hoje temos, com a qual se devessem as couzas mais particulares da vida do Cidadão, e se desfigurem ou calumniem os actos mais innocentes das Authoridades, desde o Regedor de Parochia até ao Governo; (Muitos apoiados.) porêm sim a Liberdade de imprensa com uma boa Lei repressiva: deste modo é uma grande garantia, e não menos o são – a publicidade dos processos depois da pronuncia – a divisão dos Podères (apoiados geraes.) – e a discussão das Leis em publico. – A falta pois que houve naquellas Côrtes, em se não discutirem os actos legislativos da primeira Dictadura, foi uma grande falta. A Lei dos dizimos, por exemplo, seria uma boa medida acompanhando-a de outras providencias; mas não se tractou de a examinar, porque, se as Côrtes tivessem examinado essa Lei, haviam de ter creado uma nova receita para supprir a falta daquele rendimento; não o fizeram porêm, e o resultado foi o que todos nós vimos, isto é, venderam-se os Bens Nacionaes, aliás destinados para indemnisações dos prejudicados na suppressão dos dizimos. Eu poderia fazer menção de muitas outras Leis em iguaes circumstancias, mas não quero cançar a Camara com a exposição de factos, que todos os Dignos Pares sabem tão bem como eu.

Em quanto á Dictadura exercida na segunda epocha, quero dizer, em consequencia da revolução de Septembro, ella faz muita differença da do Senhor D. Pedro, e não póde como esta desculpar-se, se a primeira foi necessaria para sustentar a Carta, a segunda só tractou de a destruir, e nesse sentido se tomaram muitas medidas; o instincto da conservação fez com que então houvesse um interregno, durante o qual, e do mesmo modo que se rasgara a Carta, fôra atropellada a Constituição de 1820, que ao principio lhe substituiram, fazendo-se depois Leis á vontade, e em contravenção a esta. Mas se esses individuos tinham destruido a Lei fundamental