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SESSÃO DE 28 DE MARÇO DE 1873

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiro
Visconde de Soares Franco

Ás duas horas e dez minutos da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, remettendo 80 exemplares das contas da gerencia d'este ministerio, relativas ao anno economico de 1871-1872 e ao exercicio do anno de 1870-1871.

(Entrou o sr. presidente do conselho.)

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Parecer n.° 110

Senhores. - O projecto de lei n.° 41, approvado na camara dos senhores deputados, tem por fim beneficiar as reformas dos officiaes que tomaram parte nas campanhas da liberdade até maio de 1834, e preencher os quadros das armas especiaes com individuos habilitados com estudos, que lhes são proprios.

As disposições do artigo 2.° da carta de lei de 17 de julho de 1855 são extensivas pelo artigo 1.° do projecto aos officiaes das differentes armas e do corpo de estado maior, que, combatendo pela causa liberal, tivessem sido prejudicados no accesso pelas promoções feitas em relação á sua propria arma, ou a qualquer outra a que primitivamente pertencessem.

A vossa commissão de guerra entende que esta providencia encontrará serias dificuldades de poder ser executada convenientemente, por isso que não é facil conhecer de preterição, depois de passado tão longo periodo, e quando é certo que a escripturação official relativa á antiguidade dos postos, ao accesso e promoções só em periodo mais proximo tem attingido maior perfeição.

É igualmente reconhecido o grande encargo que adviria ao thesouro, da approvação do artigo 1.°, o que não é consentaneo com o estado da fazenda publica.

Approvar o artigo 2.°, não é mais do que executar os preceitos das disposições que estabeleceram e, desenvolvendo, completaram os estudos e habilitações litterarias indispensaveis para os officiaes poderem ter ingresso e promoção nos quadros das armas especiaes.

A vossa commissão entendeu, que os principios de justiça impunham ao estado o dever de garantir os direitos adquiridos pelos officiaes, que, não possuindo os cursos completos de estudos, têem comtudo prestado valiosos serviços.

São estas as principaes rasões que convenceram a Commissão, de accordo com o governo, da necessidade de submetter á vossa approvação o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Os officiaes superiores do corpo do estado maior e os de engenheria e artilheria, que não forem habilitados com os cursos de estudos das suas armas, ficam addidos ou supranumerarios aos quadros legaes das armas que lhes pertencem sem prejuizo de seus direitos adquiridos.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 18 de março de 1873. = Marquez de Fronteira = Conde de Sobral = Conde de Fonte Nova = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Tem voto do digno par, Visconde de Ovar.

Projecto de lei n.° 41

Artigo 1.° As disposições do artigo 2.° da carta de lei de 17 de julho de 1855 são applicaveis aos officiaes das differentes armas do exercito e do corpo do estado maior, que, tendo tomado parte nas campanhas da liberdade até maio de 1834, tiverem sido prejudicados no seu accesso, quer este prejuizo resultasse de promoções feitas em relação á; sua propria arma ou corpo, quer em relação á arma a que primitivamente pertenceram.

§ unico. As disposições d'este artigo não são applicaveis aos officiaes que tiverem sido preteridos por causa de irregularidades de comportamento civil ou militar.

Art. 2.° Os officiaes superiores do corpo do estado maior e os de engenheria e de artilheria que não forem habilitados com os cursos de estudos das suas armas, ou que não tiverem sido considerados como taes nas ordens do exercito, ficam addidos ou supranumerarios aos quadros legaes das armas a que pertencem.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de abril de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Sr. presidente, v. exa. permittirá que eu encete esta discussão, mandando para a mesa um requerimento, com respeito ao qual direi duas palavras para o fundamentar.

Durante o largo periodo da minha vida parlamentar não me lembro nunca de ter visto apresentar-se um projecto de lei com o parecer da minoria de uma commissão para ser discutido sem haverem sido ouvidos os membros da maioria d'essa commissão.

Sr. presidente, a commissão de guerra compõe-se de 11 dignos pares, 4 estão assignados no parecer; por consequencia houve 7 que deixaram de assignar, isto é, está assignado o parecer pela minoria da commissão.

Tenho visto já dois pareceres da mesma commissão, um da maioria, outro da minoria, mas um parecer unico da minoria é uma especialidade nova, e n'estes termos peço a v. exa. que me permitia o levantar a questão previa, mandando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

Se a camara impugnar esta questão previa eu apresentarei as reflexões que para a discussão reputar necessarias.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa a questão previa do digno par.

Lida na mesa a questão previa, foi admittida e entrou em discussão.

O sr. Sequeira Pinto: - Sr. presidente, eu vou expor ao sr. conde de Cavalleiros e á camara as rasões por que o parecer da commissão, estando assignado só por 5 de seus vogaes, tem a maioria legal, não a maioria de 11 a que o digno par se referiu, mas sim a d'aquelles vogaes que costumam com regularidade assistir ás sessões da camara, e que não estão impossibilitados por doença, ou por qualquer motivo justificado.

O parecer está assignado pela maioria (leu).

Esta proposta já estava na commissão desde o anno anterior, e a commissão, entendendo que cumpria o seu dever não demorando os trabalhos que lhe estão affectos, resolveu com a maioria dos vogaes effectivos.

Aqui tem, pois, v. exa. as rasões que me levaram a apresentar o parecer com as assignaturas que acabei de ler, não havendo no proceder da commissão motivo algum para que possa ser censurada.