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SESSÃO DE 20 DE MARÇO DE 1875

Presidencia do exmo sr. Marquez d’Avia e de Bolama

Secretarios—os dignos pares

Visconde de Soares Franco

Eduardo Montufar Barreiros

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de, 35 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que se considerou approvada por não ter tido objecção alguma.

Não houve correspondencia que mencionar.

O sr. Presidente: — Não sei se algum digno par deseja mandar para a mesa qualquer parecer de commissão, ou tomar a palavra sobre outro qualquer assumpto?

O ar. Conde de Linhares: — Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara, que o sr. conde do Farrobo não póde comparecer hoje á sessão por incommodo de saude.

O sr. Lobo d’Avila: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda e da de instrucção publica sobre um projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

ORDEM no DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia, visto que nenhum digno par tem mais pareceres de commissão a apresentar.

A ordem do dia é a discussão dos pareceres n.ºs 58 e 59, que foram adiados na sessão passada, por não se achar presente o sr. ministro da fazenda; mas hoje não só está presente s. exa. como o sr. relator da commissão, portanto vae ler-se o parecer n.° 58.

Parecer n.° 58

Senhores. — Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 42, que tem por fim ampliar aos amanuenses do tribunal de contas as disposições da lei de 22 de abril de 1874, que se referem aos amanuenses das secretarias d’estado e aos das camaras legislativas.

A commissão, considerando que se trata da applicação de um principio de justiça distribuitiva, é de parecer que seja approvado o referido projecto para depois subir á sanação real.

Sala da commissão, em 16 de março de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Custodio Rebello de Carvalho = José Augusto Braamcamp = Antonio de Gamboa e Liz = Carlos Bento da Silva = Antonio José de Barros e Sá = Joaquim Thomás Lobo d’Avila.

Projecto de lei n.° 42

Artigo 1.° É concedido aos amanuenses do tribunal de contas o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço, nos mesmos termos em que pelas leis vigentes, e, na conformidade do artigo 15.° da lei de 22 de abril de 1874, foi concedido aos amanuenses das secretarias d’estado e aos das camaras legislativas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Como este projecto tem apenas um artigo, creio poder discutir-se conjunctamente na generalidade e especialidade, como é costume. Está em discussão.

(Pequena pausa.)

(Entrou o sr. ministro dos negocios estrangeiros.)

Não havendo quem peça a palavra, vou pô-lo á votação.

Posto a votação, foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á discussão do parer n.° 59.

Parecer n.° 69

Senhores. — As vossas commissões de fazenda e obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual são supprimidos tres logares de amanuenses no quadro actual do ministerio das obras publicas, e augmentados dois logares de segundos officiaes.

As vossas commissões, attendendo a que esta alteração tem por fim a conveniencia do serviço e que della resulta uma reducção de despeza, é de parecer que seja approvado este projecto de lei, para depois subir á sancção real

Sala das commissões, 13 de março de 1875. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio José de Barros e Sá —Antonio de Gamboa e Liz = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Jayme Larcher = Marina João Franzini = Joaquim Thomás Lobo d’Avila, relator.

Projecto de lei n.° 48

Artigo 1.° É augmentado com dois empregados o numero dos segundos officiaes do actual quadro do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 2.° São supprimidos tres logares no quadro actual dos amanuenses do dito ministerio.

Art. 3.° A primeira nomeação para os novos logares creados por esta lei recairá nos dois antigos amanuenses de l.ª classe existentes no ministerio das obras publicas.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

Posto á votação, foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Vae entrar-se na discussão da especialidade.

Lidos os artigos, foram todos approvados successivamente sem discussão.

(Pausa.)

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Pedia a v. exa. que me dissesse se já constava na mesa que o sr. ministro da justiça se acha habilitado a poder responder á interpellação que lhe foi dirigida peio digno par, o sr. conde do Casal Ribeiro, que não vejo presente?

O sr. Presidente: — Na mesa, por emquanto, não ha communicação alguma do sr. ministro da justiça com relação á interpellação annunciada pelo digno par, o sr. conde do Casal-Ribeiro.

O sr. Miguel Osorio: — Desejava saber se o sr. ministro da justiça mandou já para a mesa os documentos que lhe foram pedidos da minha parte?

O sr. Visconde de Soares Franco: — Por emquanto não vieram ainda.

O sr. Miguel Osorio: — Deploro o facto, e registo-o.

O sr. Correia Caldeira: — V. exa. e a camara recordar-se-hão de que em uma das sessões preteritas eu apresentei uma substituição ao artigo 1.° de um projecto que aqui se discutiu, e que tinha relação ao transito do sal para Melgaço; a minha substituição foi remettida á com-