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SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 1887 433

a quem o estado fez obras collossaes, uma o porto de Lisboa, a outra o porto de Leixões e outras obras, venham pedir ao parlamento estes subsidios que oneram o resto do paiz, e que são subsidios de mero favor.

Sr. presidente, é necessario que todo o paiz seja considerado.

Sr. presidente, já que todo o paiz está sugeito aos onus, seja tambem considerado e beneficiado igualmente. Mas não, o paiz em geral não tem esses beneficios, nem possue essas regalias, e é por isso que eu protesto contra estes projectos de favor.

Ora se, como diz o digno par o sr. conde de, Castro, o governo lucra tres partes, e a camara só uma, o que eu duvido porque é contra a natureza das obras municipaes, eu para mostrar a minha imparcialidade, peço que estendam esse systema a todo o paiz.

Então veria s. exa. como o meu . districto prosperava e como as obras municipaes progrediam, e veria s. exa. como eu aqui imitando s. exa., declararia alto e em, bom som, como s. exa. fez, que com aquellas obras o governo lucraria tres partes e o meu districto só uma.!

Sr. presidente, Lisboa e Porto têem obras monumentaes e melhoramentos gigantescos. Não faz bem pois o Porto, uma cidade tão opulenta e tão orgulhosa, vir pedir estas migalhas ao paiz.

O sr. José Fructuoso Ayres Gouveia: - Não é favor, é sacrificio.

O Orador: - Pois seja sacrificio, mas eu peço esse sacrificio para todo o paiz.

Sr. presidente, eu não quero discutir por mais tempo o projecto; apenas quero declarar que voto contra elle e contra todos os que da natureza d'este forem apresentados.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se o projecto.

Leu-se na mesa e foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. José Joaquim de Castro: - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que sejam discutidos os dois projectos que estavam tambem dados para ordem do dia.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara, vae ler-se o parecer
n.° 51.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 51

Senhores. - Está pendente da vossa approvação o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados que approva, para ser ratificada, a convenção de extradicção. entre Portugal e a Russia, assignada em Lisboa em 10 de abril ultimo.

Sendo esse pacto modelado por aquelles que já temos celebrado com outras potencias e dilatando em proveito da punição dos crimes a esphera de acção das nossas leis penaes, entende a vossa commissão dos negocios externos que está no caso de ser approvado, para subir á real sancção, o referido projecto de- lei.

Sala da commissão, em 8 de junho de 1887.= A. de Serpa = H. de Macedo = Marquez de Rio Maior = J. V. Barbosa du Bocage - Visconde de Borges de Castro - A. de Ornellas, relator.

Projecto de lei n.° 6

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradicção de criminosos, entre Portugal e o imperio da Russia, assignada em Lisboa a 10 de abril de 1887.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de junho de 1887 .= Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco

José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado
vice-secretario.

Convenção de extradição entre Portugal e a Russia

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias, tendo resolvido de commum accordo concluir uma convenção para a extradição reciproca dos individuos accusados ou con-demnados pelos crimes abaixo enumerados, nomearam para esse effeito como plenipotenciarios, a saber:.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

O sr. Henrique de Barros Gomes, do seu conselho, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros, gran-cruz da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo e de varias ordens estrangeiras, etc., etc.

E Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias:

O sr. Nicolau de Fonton, seu conselheiro d'estado actual, camarista da sua côrte, gran-cruz de varias ordens russas e estrangeiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto da côrte de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc.

Os quaes, depois de terem trocado-os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, accordaram e convieram nos artigos seguintes:

Artigo I. O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade o Imperador de Todas as Russias, obrigam-se á entrega reciproca, com excepção dos proprios subditos por nascimento, ou por naturalisação adquirida antes da perpetracão do crime que dá logar á extradição, de todos os individuos refugiados de Portugal, das ilhas adjacentes e das possessões ultramarinas na Russia, e vice-versa da Russia em Portugal, nas ilhas adjacentes e nas possessões ultramarinas, indiciados, accusados ou condemnados por motivo de um dos crimes ou delictos abaixo enumerados, commettidos fóra do territorio da parte á qual a extradição é pedida.

A extradição terá logar pelos factos seguintes:

1.° Attentado contra a vida do soberano ou dos membros da sua familia, assim como qualquer outro crime ou delicto abaixo enumerado, commettido contra o soberano ou os membros da sua familia.

2.° Homicidio voluntario, parricidio, infanticidio, envenenamento.

3.° Ameaças de attentado contra as pessoas ou as propriedades, puniveis com penas criminaes.

4.° Aborto.

5.° Lesões corporaes, pancadas e ferimentos voluntarios commettidos com premeditação e reconhecidos graves, ou que tenham occasionado uma doença ou incapacidade de trabalho pessoal durante mais de vinte dias.

6.° Rapto, violação ou qualquer outro attentado ao pudor commettido com violencia.

7.° Attentado contra os bons costumes, excitando, favorecendo ou- facilitando habitualmente á devassidão ou a corrupção da mocidade de um ou de outro sexo, de idade inferior à vinte e um annos.

8.° Bigamia.

9.° Rapto, occultacão, suppressão, substituição ou parto supposto, exposição e abandono de uma creança.

10.° Attentado contra a liberdade individual, rapto de menores.

11.° Imitação fraudulenta, falsificação, alteração ou cerceio de moeda, ou participação voluntaria na emissão de moeda imitada fraudulentamente, falsificada, alterada ou cerceada.

12.° Imitação fraudulenta ou falsificação dos sellos do estado, das natas de banco, dos titulos publicos e dos cunhos, carimbos e marcas de papel moeda e de estampilhas do correio; uso de sellos, notas, titulos, marcas, cunhos ou carimbos falsificados; uso prejudicial de sellos, marcas, carimbos ou cunhos verdadeiros.

13.° Falsificação e uso de falsificação em escriptura pu-