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434 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

blica ou authentica de commercio ou de banco, ou em escriptura particular, á excepção das falsificações commettidas nos passaportes, guias de marcha e certificados. Destruição e roubo de documentos.

14.° Juramento falso, testemunho falso, declarações falsas de peritos ou de interpretes, suborno de testemunhas, de peritos ou de interpretes.

15.° Corrupção de funccionarios publicos, concussão, subtracção, ou desvios de fundos commettidos por preceptores ou depositarios publicos.

16.° Fogo posto.

17.° Destruição ou demolição voluntaria por qualquer meio que seja, no todo ou em parte, de edificios, de pontes, diques ou calçadas, ou outras construcções pertencentes a, outrem. Damno causado voluntariamente aos apparelhos telegraphicos.

18.° Associação de malfeitores, pilhagem, damnificacão de generos ou mercadorias, bens, propriedades moveis, commettida em reunião, ou bando ou á viva força.

19.° Crimes e delictos maritimos previstos pelas legislações respectivas das partes contratantes.

20.° O facto voluntario de ter posto em perigo um comboio em caminho de ferro.

21.° Roubo.

22.° Burla, extorsão commettida por meio de violencia ou de ameaças.

23.° Abuso de assignatura em branco.

24..° Desvio ou dissipação em prejuizo do proprietario, possuidor ou detentor, de bens ou valores que não foram entregues senão a titulo de deposito ou para um trabalho assalariado (abuso de confiança).

2õ.° Bancarota fraudulenta.

26.° Receptação dos objectos obtidos por meio de um dos crimes ou delictos acima enunciados.

São comprehendidos nas qualificações precedentes a tentativa e cumplicidade, quando são puniveis pela legislação do paiz a quem é pedida a extradição.

As altas partes contratantes obrigam-se a perseguir na conformidade das suas leis os crimes e delictos commettidos pelos seus subditos contra as leis da parte adversa, desde que isto lhes seja pedido e nos casos em que estes crimes e delictos possam dar logar a extradição nos termos da presente convenção. O pedido acompanhado de todos os esclarecimentos necessarios, - com a demonstração evidente da culpabilidade do criminoso, deverá ser feito pela via diplomatica.

Art. II. As disposições do presente accordo não são applicaveis ás pessoas culpadas de algum crime ou delicto politico.

A pessoa que foi extraditada em rasão de um dos crimes ou delictos communs mencionados no artigo I não póde por conseguinte em caso algum ser perseguida e punida no estado, ao qual a extradição foi concedida, em rasão de um crime ou delicto politico commettido por ella antes da extradição nem em virtude de um facto connexo com similhante crime ou delicto politico, nem por qualquer outro crime ou delicto anterior que não seja o mesmo que tiver motivado a extradição.

Art. III. Os individuos accusados ou condemnados por crimes aos quaes, segundo a legislação do paiz reclamante, é. applicavel a pena de morte, não serão entregues senão com, a condição de que não lhes será infligida a dita pena.

Art. IV. A extradição não terá logar:.

1.° No caso de um crime ou de um delicto commettido n'um terceiro paiz. quando o pedido de extradição for feito pelo governo d'esse paiz;

2.° Quando o pedido de extradição for motivado pelo mesmo crime ou delicto pelo qual o individuo reclamado tiver sido julgado- no paiz ao qual foi feito o pedido e pelo crime por que foi condemnado, absolvido ou despronunciado;

3.° Se a prescripção da acção ou da pena se tiver verificado pelas leis do paiz a que tiver sido pedida a extradição antes da prisão do individuo reclamado, ou se. a prisão não tiver sido effectuada antes de elle ter sido citado perante o tribunal para ser ouvido;

4.° Quando a pena pronunciada contra o condemnado ou o maximum da pena applicavel ao facto incriminado segundo a legislação das altas partes contratantes não excederem um anno de prisão.

Art. V. Se o individuo estiver processado ou condemnado no paiz em que se tiver refugiado por um crime ou delicto commettido n'este mesmo paiz, a sua extradição poderá ser adiada até que o processo haja sido abandonado, que elle seja despronunciado ou absolvido, ou que tenha cumprido a pena.

Art. VI. Quando o accusado ou condemnado cuja extradição for pedida por uma - das partes contratantes, em conformidade com a presente convenção, for igualmente reclamado por outro ou por outros governos com as quaes tiverem sido concluidas convenções d'esta natureza por causa de crimes commettidos nos territorios respectivos, será entregue ao governo em cujo territorio houver commettido o crime mais grave, e no caso em que os crimes tiverem igual gravidade será entregue ao governo que primeiro tiver feito o pedido de extradição.

Art. VII. Os compromissos dos culpados para com particulares não poderão suspender a extradição, salvo á parte lesada o fazer valer os seus direitos perante a auctoridade competente.

Art. VIII. A extradição será pedida pela via diplomatica e não será concedida senão em vista da apresentação do original ou de uma expedição authentica, quer de uma sentença de condemnação, quer de um despacho de pronuncia, de um mandado de captura ou de qualquer outro documento equivalente expedido pela auctoridade competente, nas fórmas prescriptas pela legislação do paiz que fiz o pedido, e indicando o crime ou o delicto de que se trata, assim como a disposição penal que lhe é applicavel.

Art. IX. Se no decurso de tres mezes, a contar do dia em que o. culpado, o accusado ou o condemnado tiver sido posto á sua disposição, o agente diplomatico que o reclamou o não tiver feito partir para o paiz reclamante, será posto em liberdade e não poderá ser preso novamente pelo mesmo motivo.

Art. X. Os objectos roubados, achados- em poder do criminoso, os instrumentos e os utensilios de que elle se tiver servido para commetter o crime, assim como quaesquer outros instrumentos de prova, serão entregues em todo o caso, quer a extradição se venha a realisar, quer se não possa effectuar em consequencia da morte ou da fuga do culpado. Os direitos de terceiro a estes mesmos objectos serão reservados, e terminado o processo serão os objectos restituidos sem despezas.

Art. XI. Nos casos de urgencia, o estrangeiro poderá ser preso provisoriamente em qualquer dos dois paizes mediante um simples aviso transmittido pelo correio ou pelo telegrapho da existencia de um mandado de captura com a condição de que este aviso será regularmente dado pela via diplomatica ao ministerio dos negocios estrangeiros do paiz em que o indiciado se tiver refugiado. O estrangeiro preso provisoriamente ou mantido em estado de prisão, nos termos do presente artigo, será posto em liberdade se durante cinco semanas, desde a sua captura, não receber notificação dos documentos que nos termos da presente convenção poderão dar logar ao pedido de extradicção.

Art. XII. Se no seguimento de uma causa criminal não politica forem julgados necessarios os depoimentos de testemunhas domiciliadas no territorio do outro estado, será enviada para este effeito, pela via diplomatica, uma carta rogatoria a que se dará seguimento, na conformidade das