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SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 1887 435

leis do paiz em que as testemunhas deverem ser interrogadas.

Toda a carta rogatoria que tiver por fim pedir uma audição de testemunhas deverá ser acompanhada de uma traducção franceza.

Os dois governos renunciam a toda a reclamação relativa ao reembolso das despezas occasionadas pela execução das ditas requisições a menos que se trate de exames! de peritos criminaes, commerciaes, medicos e outros.

Art. XIII. Se n'uma causa penal não politica for necessaria a comparencia pessoal de uma testemunha no outro paiz, o seu governo propor-lhe-ha que acceda ao convite que lhe for feito e no caso de consentimento deverá; ser reembolsado, pelo estado interessado na comparencia; da testemunha, das despezas de viagens e de permanencia segundo os regulamentos e as tarifas do paiz em que; tiver de fazer os seus depoimentos. Nenhuma testemunha,; qualquer que seja a sua nacionalidade, que, citada n'um dos dois paizes, comparecer voluntariamente perante os juizes do outro paiz, poderá ser ali perseguida ou detida por factos e condemnações criminaes anteriores nem sob pretexto de cumplicidade nos factos que fazem objecto do processo em que ella figurar como testemunha.

Art. XIV. O transito atravez do territorio de uma das partes contratantes de um individuo entregue por uma terceira potencia á outra parte e não pertencente ao paiz de transito será concedido mediante a simples apresentação em original ou em expedição authentica de um dos actos do processo mencionados no artigo VII, comtanto que o facto que servir de base á extradição esteja comprehendido na presente convenção e não entre nas previsões dos artigos II e III e que o transporte tenha logar quanto á escolta com o concurso de funccionarios do paiz que auctorisou o transito no seu territorio.

Art. XV. Os governos respectivos renunciam de uma e de outra parte a toda a reclamação para as despezas de sustento, transporte e outras que poderiam resultar, nos limites dos seus territorios respectivos, da extradição dos réus accusados ou condemnados, assim como das que resultam da remessa e da restituição dos instrumentos de prova ou dos documentos.

No caso em que o transporte por mar fosse julgado preferivel, o individuo cuja extradição tiver logar será conduzido ao porto do paiz reclamado que for designado pelo agente diplomatico ou consular do governo reclamante, á custa do qual será embarcado.

Art. XVI. Os dois governos communicar-se-hão pela via diplomatica as sentenças dos seus tribunaes que condemnarem os subditos do estado estrangeiro por crime ou delicto.

Art. XVII. A presente convenção só será posta em vigor a datar do vigésimo dia depois da sua promulgação, nas fórmas prescriptas pelas leis dos dois paizes.

Nas possessões asiáticas do imperio da Russia a convenção não entrará em vigor senão seis mezes depois da promulgação.

Continuará a vigorar até seis mezes depois de declaração contraria da parte de um dos dois governos.

Será ratificada e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possivel.

Em fé de que os plenipotenciarios assignaram a presente convenção e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feita em Lisboa, em duplicado, em 10 de abril do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887.= (L. S.) Sarros Gomes. = (L. S.) N.º de Fonton.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de maio de 1887. = A. de Ornellas.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.º 52.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 52

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos, havendo tomado conhecimento da convenção consular, assignada em Berne aos 27 de agosto de 1883, entre Portugal e a Suissa, a que se refere o projecto de lei n.° 5, vindo da camara dos senhores deputados, entende que deve ella merecer a vossa approvação, para subir á sancção regia, a fim de se proceder sem maior demora á troca das respectivas ratificações.

Sala da commissão, em 8 de junho de 1887. = Carlos Bento da Silva = Marquez de Rio Maior = J. V. Barbosa du Bocage = A. de Serpa = A. Costa Lobo = Ornellas = Visconde de Borges de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 5

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção consular assignada em Berne aos 27 de agosto de 1883.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de junho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Convenção consular celebrada entre o governo da republica helvética e o governo portuguez

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e o conselho federal da confederação suissa, animados do desejo de determinar com precisão os direitos, privilegios e immunidades reciprocas dos agentes consulares, bem como as suas funcções e as obrigações ás quaes estarão sujeitos nos dois paizes, resolveram concluir uma convenção consular e nomearam por seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves: o sr. conde de S. Miguel, official mór da sua real casa, cavalleiro da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, commendador de diversas ordens estrangeiras, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto do alto conselho federal suisso, e

O conselho federal da confederação suissa o sr. Luiz Ruchonnet, presidente da confederação e chefe do departamento politico, os quaes, tendo trocado os seus respectivos plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° Cada uma das altas partes contratantes terá a faculdade de estabelecer um consul geral, cônsules, e vice-consules nas cidades, portos e localidades do territorio da outra parte.

Os ditos agentes serão reciprocamente admittidos e reconhecidos, apresentando as suas nomeações segundo as regras e formalidades estabelecidas nos paizes respectivos.

O exequatur necessario para o livre exercicio de. suas funcções lhes será concedido sem despezas, e em vista do dito exequatur a auctoridade superior do logar da sua residencia tomará immediatamente as medidas necessarias para que elles possam desempenhar os deveres do seu cargo, e que sejam admittidos ao goso das isenções, prerogativas, immunidades, honras e privilegios que lhes são inherentes.

As duas altas partes contratantes reservam-se .todavia o direito de determinar; as residencias, onde não lhes convier admittir funccionarios consulares, mas fica bem entendido que a este respeito, os dois governos não se opporão respectivamente restricção alguma que não seja commum, no seu paiz, a todas as outras nações.

O governo que concedeu o exequatur terá a faculdade de o retirar, indicando os motivos pelos quaes julga conveniente fazel-o.