436 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Art. 2.° No caso de um funccionario consular exercer um commercio ou uma industria qualquer, ficará sujeito, no que diz respeito ao seu commercio ou á sua industria, ás mesmas leis e usos a que estiverem sujeitos, no mesmo logar, no que disser respeito ao seu commercio ou á sua industria os subditos e os cônsules negociantes, se os houver, da nação mais favorecida.
Alem d'isso fica entendido que, quando uma das altas partes contratantes escolher para seu consul geral, consul ou vice-consul n'uma cidade, porto ou localidade da outra parte um subdito d'esta, o dito funccionario consular continuará a ser considerado como subdito do estado ao qual elle pertence, e estará, por conseguinte, sujeito ás leis e! regulamentos, que regem os nacionaes no logar da sua residencia, sem que comtudo esta obrigação possa estorvar em cousa alguma o exercicio das suas funcções, nem offender a inviolabilidade dos archivos consulares.
Art. 3.° O consul geral e os consules e vice-consnles do reino de Portugal na Suissa e reciprocamente o consul geral, os cônsules e vice-consules da confederação suissa; em Portugal poderão collocar por cima da porta exterior! do consulado geral, consulado ou vice-consulado o escudo das armas da sua nação com a inscripção: consulado geral, consulado ou vice-consulado de ...
Poderão igualmente arvorar a bandeira do seu paiz sobre a casa consular nos dias de solemnidades publicas, assim como em outras circumstancias de uso.
Fica bem entendido que estes signaes exteriores nunca poderão ser interpretados como constituindo um direito de asylo, mas que servirão antes de tudo a designar aos nacionaes a habitação consular.
Art. 4.° Os funccionarios consulares, que não são subditos do paiz no qual residem, não poderão ser intimados a comparecer como testemunhas perante os tribunaes.
Quando a justiça local tiver necessidade de colher junto d'elles alguma declaração juridica, deverá transportar-se ao seu domicilio para a receber de viva voz, ou delegar para esse fim um funccionario competente, ou pedir-lhes a declaração por escripto.
Art. 5.° Os archivos consulares serão inviolaveis, e as auctoridades locaes não poderão, sob pretexto algum, e em caso algum revistar nem apprehender os papeis que fizerem parte d'esses archivos.
Estes papeis deverão sempre estar completamente separados dos livros e papeis relativos ao commercio ou á industria, que possam exercer o consul geral, os consules ou vice-consules respectivos.
Art. 6.° Quando um funccionario consular fallecer sem deixar na sua localidade substituto designado, a auctoridade local procederá immediatamente á apposição dos sei-los nos archivos, em presença de um agente consular de uma nação amiga e de dois subditos do paiz do cônsul defunto, ou na falta d'estes ultimos, de dois notaveis da localidade.
O processo verbal d'esta operação será lavrado em duplicado, e um dos dois exemplares será transmittido ao cônsul geral da nação do defunto, ou na falta do cônsul geral ao funccionario consular mais proximo.
O acto de levantar os sellos effectuar-se-ha para a entrega dos archivos ao novo funccionario consular em presença da auctoridade local e das pessoas, que, tendo assistido á apposição dos ditos sellos, habitarem ainda a localidade.
Art. 7.° Os funccionarios consulares dos dois paizes terão o direito de receber nas suas chancellarias, e no domicilio das partes interessadas, todas as declarações e outros actos de jurisdicção voluntaria que precisarem fazer os negociantes e outros subditos do seu estado.
Serão, igualmente, auctorisados a receberem na qualidade de tabelliães, as disposições testamentarias, dos seus nacionaes.
Terão alem d'isso o direito de lavrar, na mesma qualidade, nas suas chancellarias todos os actos convencionaes entre os seus nacionaes e outras pessoas do paiz no qual residem, e, do mesmo modo, todos os actos convencionaes concernentes unicamente a subditos deste ultimo paiz, comtanto, bem entendido, que estes actos tenham relação com bens situados ou com negocios a tratar no territorio da nação que represente o funccionario consular perante o qual elles forem lavrados.
As copias ou extractos d'estes actos devidamente legalisados pelos ditos funccionarios e sellados com o sêllo consular farão fé tanto em justiça, como fóra, seja em Portugal seja na Suissa, pelo mesmo titulo que os originaes, e terão a mesma força e valor que se tivessem sido lavrados perante um tabellião ou um outro official publico de um ou de outro paiz, comtanto que estes actos tenham sido redigidos nas formas exigidas pelas leis do estado, ao qual pertencem os funccionarios consulares, e que tenham sido depois sujeitos ao sêllo e ao registo, assim como a todas as outras formalidades que o regem a materia no paiz em que o acto deverá receber a sua execução.
Os funccionarios consulares respectivos poderão traduzir e legalisar toda a especie de documentos emanados das auctoridades ou funccionarios do seu paiz, e estas traducções terão no paiz da sua residencia a mesma força e valor que se tivessem sido feitas por interpretes ajuramentados.
Art. 8.° Quando um portuguez fallecer ha Suissa não deixando herdeiros conhecidos nem executores testamentarios, as auctoridades suissas darão aviso ao funccionario consular portuguez no districto do qual occorrer o fallecimento, a fim que elle transmitia aos interessados ás informações necessarias.
O mesmo aviso será dado pelas auctoridades competentes portuguezas aos funccionarios consulares suissos, quando um suisso fallecer em Portugal sem deixar herdeiros conhecidos nem executores testamentarios.
As auctoridades competentes do logar do fallecimento são obrigadas a tomar, com respeito aos bens moveis ou immoveis do defunto, todas as medidas conservatorias que a legislação do paiz prescreve para a successão dos nacionaes.
Art. 9.° Os, funccionarios consulares portuguezes na Suissa e os funccionarios consulares suissos; em Portugal gosarão, a cargo de reciprocidade, de todos os poderes, attribuições, prerogativas, isenções e immunidades de que gosam ou gosarem no futuro, os funccionarios consulares do mesmo grau da nação mais favorecida.
Art. 10.° Em caso de impedimento, de ausencia ou de fallecimento do consul geral, dos cônsules ou vice-consules, os chancelleres ou secretarios que tiverem sido apresentados anteriormente na dita qualidade ás respectivas auctoridades serão admittidos, de pleno direito, a exercer interinamente as funcções consulares e elles gosarão, durante este tempo, das isenções e privilegios que lhes são conferidos pelo presente tratado.
Art. 11.° O cônsul geral, os cônsules e os vice-consules dos dois paizes poderão, no exercicio dos poderes que lhes forem attribuidos, dirigir-se ás auctoridades de suas circumscripções para reclamarem contra toda a infracção aos tratados ou convenções existentes entre os dois paizes e contra todo o abuso de que os seus nacionaes tiverem a queixar-se.
Na falta de um agente diplomatico do seu paiz, poderão mesmo recorrer ao governo do estado no qual elles residem.
Art. 12.° A presente convenção será ratificada o mais breve que seja possivel.
Será executoria a datar do vigésimo dia depois da troca das ratificações.
Ficará em vigor até á expiração de um anno a contar do dia em que uma ou outra das duas altas partes contratantes a houver denunciado.