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SESSÃO N.° 29 DE 19 DE MARÇO DE 1892 9

só fica a de direito e equidade, a controversia póde circumscrever-se á analyse do quantitativo do imposto, conforme a sua natureza e os fins que se têem em vista, isto é, conforme o direito é fiscal ou protector.

No projecto têem muito principalmente importancia capital para a receita do estado os direitos fiscaes consignados para a importação do assucar, bacalhau, manteiga, arroz, favas, chá, café, petroleo e carvão de pedra, que produzem mais de 70 por cento da receita total cobrada de direitos de importação.

Os direitos d'esta natureza, para serem productivos, incidem sempre nos generos do mais geral e indispensavel consumo, dos quaes ha avultada importação.

Os direitos protectores consignados no projecto, que em muitos casos poderão parecer exagerados, não podem deixar de representar uma percentagem elevada do valor das manufacturas, attendendo ás causas de inferioridade que existem para a nossa industria, comparada com as de outros paizes, nos quaes o capital é barato, possuem as materias primas e o combustivel ou podem nos adquirir por preços relativamente reduzidos.

No emtanto no projecto estão estabelecidos direitos protectores para determinadas manufacturas, inferiores áquelles que constam das pautas da França e da Hespanha, de onde se póde concluir que não houve exagero, e só empenho de defender os legitimes interesses do trabalho nacional, tendo em linha de conta as difficuldades com que lucta e os encargo que sobrecarregam a producção.

As emendas, introduzidas pela camara dos senhores deputados na proposta do governo, foram fundamentadas nas rasões produzidas durante a prolongada discussão que o projecto teve na mesma camara, e n'aquellas que constam do parecer da commissão especial que discutiu e organisou o projecto; mencionaremos no emtanto as mais importantes.

No sentido de proteger a industria agricola e difficultar a adulteração do Azeite de oliveira, sem perturbar a industria que fabrica os oleos vegetaes, que muito convem desenvolver, alargar e proteger, no interesse da propria agricultura e do commercio colonial aonde se produzem muitas das sementes e fructos de que se extrahem alguns dos oleos, que são materias primeiras indispensaveis para muitas industrias, se consignaram as bases estabelecidas no artigo 2.° do projecto.

Por este artigo se regulam as prescripções por que deverá decretar-se o regimen especial para fiscalisar a fabricação dos oleos liquidos vegetaes e animaes, e nos artigos 69.°, 70.° e 80.° do projecto da pauta se alteraram as taxas que foram propostas para a importação dos oleos de que se trata, por fórma a harmonisal-as com os fins que se teve em vista. Assim ao oleo de gergelim se elevou a taxa de 100 a 200 réis por kilogramma, e os direitos prohibitivos que tinham sido propostos para as sementes de gergelim e de algodão foram diminuidos á taxa de 0,1 de real por kilogramma, sendo encorporadas no artigo generico n.° 80, sementes oleosas; finalmente, libertou-se de direitos a exportação dos oleos liquidos e concretos.

A industria agricola em resultado dos principies que se prescrevem para a fabricação e venda dos oleos fica assim garantida, e a industria que se emprega na fabricação de oleos e as suas dependentes, deverão desenvolver-se e prosperar.

Com o fim de animar a producção do gado vaccum sem que soffra alteração o preço normal da carne, elevou-se no projecto o periodo de um a tres annos para a importação dos novilhos, conforme se vê no artigo 9.° do projecto.

O gado vaccum no periodo de um a tres annos de idade é o mais proprio e lucrativo para a recreação e o que ordinariamente importâmos de Hespanha, e a recreação é actualmente o primeiro elemento de lucro, por isso que infelizmente a industria da engorda tem tido gradual e importante diminuição, depois que a exportação do gado para Inglaterra se tornou quasi irrealisavel em resultado do regimen fiscal e policial a que elle é sujeito n'aquelle paiz.

Sem prejuizo para a importante industria de fiação e tecelagem de lã e com vantagem para a agricultura pecuaria se inscreveram no projecto novos artigos tributando a lã em rama preta, suja e lavada, artigos 15.° e 17.° No paiz a producção da lã preta é muito superior á da lã branca, aquella serve para a fabricação de tecidos mais grosseiros, demais a lã preta pela lavagem perde metade do seu peso, emquanto que a branca só perde geralmente um terço.

Para acautelar e defender a importante receita que o thesouro publico cobra pela importação do petroleo (756 contos de réis era 1890) na pauta proposta e nas anteriores a taxa de 67 réis abrangia todos os óleos mineraes em bruto ou refinados.

D'este facto resultava que surgiam contestações sobre se alguns dos oleos apresentados a despacho eram ou não proprios para illuminação, e os oleos mineraes em bruto tinham uma taxa prohibitiva com desproveito de algumas industrias.

No projecto para se evitarem os inconvenientes referidos, incide a taxa proposta de 67 réis (artigo 97) só nos oleos proprios para illuminação, chamados «leves», para os medios, que só depois de preparados se podem applicar para aquelle fim a taxa de 60 réis, e finalmente os pesados, proprios para lubrificação de machinas 2 réis por kilogramma (artigos 98 e 99.)

Para mais garantir a receita do thesouro, caso se realise a importação dos oleos não purificados para no paiz se refinarem ou prepararem, no artigo 9.° do projecto que antecede a pauta se estabelece que os oleos mineraes refinados ou preparados no paiz ficam sujeitos ao imposto do fabrico de 60 réis por kilogramma.

Processos positivos e praticos tornam relativamente facil a distinção dos oleos mineraes n'estes differentes estados quando se apresentem duvidas.

No sentido certamente de conceder protecção mais efficaz á industria agricola augmentou a camara dos senhores deputados o direito proposto para o vinho ao dobro, e elevou sensivelmente as taxas que tinham sido propostas para o azeite de oliveira, carne preparada e toucinho, fructas frescas e seccas e forragens, artigos 320, 321, 353, 354, 356, 360 e 361. Elevou a taxa da manteiga natural de 200 a 250 réis por kilogramma e em novo artigo mencionou a margarina de Mouriers e as imitações da manteiga com a taxa de 400 réis por kilogramma, artigos 362 e 363.

Para a importação dos apparelhos e machinas industriaes e seus pertences adoptou o projecto a classificação segundo o seu peso, e assim ao artigo 372 correspondem cinco taxas diversas, conforme pesarem até 50, 100, 500, 1:000 on mais de l:000 kilogrammas, separando em artigo especial determinados apparelhos e machinas agronomicas a vapor e seus pertences (artigo 373.)

Pelo que diz respeito ás machinas a vapor, gaz ou ar quente, dividindo-se conforme a força nominal de cavallos, foram impostas tres taxas diversas pelo artigo 392.

O systema adoptado para a classificação d'estas manufacturas podará provocar algumas difficuldades para a classificação e applicação do imposto; mas é certo que por esta fórma as taxas especificas que lhe foram applicadas vão incidir mais proporcionalmente sobre o valor, a protecção é melhor distribuida, e facilita-se mais a importação de alguns d'estes importantes auxiliares do trabalho, dos quaes ainda não ha fabricação apreciavel no paiz.

No projecto, para se conceder maior protecção ás industrias de torneiro e marceneria e evitar os inconvenientes da taxa ad valorem nos artigos 444 a 447, se classificaram as obras de madeira em moveis e outros artefactos, segundo o seu acabamento e guarnições, e se lhes applicou taxas por kilogramma. As obras de vidro foram classifica-