284 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
sado um anno e pelas contravenções á presente lei passados tres meses; mas as penas applicadas só prescrevem passados dez annos, desde que a sentença passar em julgado.
CAPITULO III
Dos tribunaes competentes para o julgamento e das partes legitimas para a accusação
Art. 12.° A competencia do juizo para os processos de abuso de liberdade de imprensa é determinada:
1.° Para a imprensa ordinaria, pelo domicilio do editor;
2.° Para a imprensa periodica, pelo local da sede da sua administração.
§ unico. Não sendo conhecido o domicilio do editor, ou a sede da administração do periodico, serão cumulativamente competentes o juizo de qualquer comarca ou districto criminal onde o impresso for exposto á venda, vendido, distribuido ou affixado, e o do domicilio do offendido.
Art. 13.° Os crimes de abuso de liberdade de imprensa serão julgados com intervenção de jury, salvo nos casos de offensa, injuria, e nos de diffamação quando não for admissivel prova, sobre a verdade dos factos imputados; casos em que o julgamento compete ao tribunal collectivo, organizado nos termos do artigo seguinte.
§ unico. As contravenções á presente lei serão julgadas pelo juiz de direito criminal, em processo de policia correcional.
Art. 14.° O tribunal collectivo compõe-se do juiz da comarca ou districto criminal, que será o presidente, e de dois vogaes.
§ unico. Em Lisboa os vogaes são os juizes dos districtos criminaes de numeros seguintes ao d'aquelle em que o processo houver sido instaurado; no Porto os dos outros districtos criminaes, nas outras comarcas o conservador privativo do registo predial e o primeiro substituto desimpedido, ou os dois substitutos desimpedidos, não havendo conservador privativo ou estando este impedido.
Art. 15.° O procedimento judicial pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa, fora dos casos em que o Codigo Penal torna a accusação dependente de requerimento de parte, e pelas contravenções d'esta lei, será sempre promovido pelo Ministerio Publico, sem dependencia dê instrucções superiores.
Art. 16.° Nas comarcas de Lisboa e Porto os agentes do Ministerio Publico junto dos tribunaes criminaes reunir-se-hão em conferencia uma vez por semana, em dia previamente fixado pelo respectivo procurador regio, a fim de examinarem todos os periodicos das respectivas comarcas, e verificarem se nalgum d'elles se commetteram os crimes de offensa, definidos no § 1.° do artigo 5.° d'esta lei.
§ 1.° D'essas conferencias se lavrará acta em livro especial, mencionando-se nella o titulo e numero dos periodicos examinados, e declarando-se expressamente, a respeito de cada um, se ha ou não motivo para procedimento criminal. Uma copia d'essa acta será enviada pelo secretario ao respectivo procurador regio, nos tres dias immediatos, sob pena de suspensão por trinta dias.
§ 2.° Se nessa conferencia houver divergencia de opiniões, será esse ponto devidamente consignado na mesma acta; mas o respectivo agente do Ministerio Publico só promoverá o competente processo crime se a maioria dos delegados presentes votar n'esse sentido.
§ 3.° Quando o procurador regio, recebida a copia da acta, entender que ha logar a procedimento criminal, não obstante a opinião unanime em contrario dos seus subordinados, dará ordem ao respectivo delegado para promover o processo.
§ 4.° A conferencia terá sempre logar, ainda que não compareça a maioria dos delegados; mas se no dia designado comparecer somente um d'elles, este lavrará acta de não conferencia, que igualmente remetterá por copia ao procurador regio, consignando n'ella o seu parecer sobre os periodicos do seu districto. Na conferencia seguinte serão examinados os periodicos dos restantes districtos, que ainda o não tenham sido.
§ 5.° Os delegados do procurador regio não podem substituir-se n'estas conferencias, excepto se não estiverem no exercicio das suas funcções; e os que a ellas faltarem, sem motivo justificado, serão punidos pelo procurador regio, logo que receba a respectiva acta, ou haja decorrido o prazo em que lhe devia ser enviada, com a pena de reprehensão na primeira falta, com suspensão por tres meses na segunda, e se de novo faltarem serão transferidos da comarca, sob proposta do mesmo funccionario.
§ 6.° Nas conferencias a que se refere este artigo servirá de presidente o delegado mais antigo, e de secretario o mais moderno.
§ 7.° Para os fins declarados n'este artigo, a cada um dos delegados do procurador regio mencionados será enviado, no proprio dia da publicação, por quem fizer esta, um exemplar de cada periodico.
Art. 17.° Os processos relativos aos abusos commettidos na imprensa periodica serão promovidos pelo Ministerio Publico nos dez dias immediatos ao da publicação, salvo nos casos do § unico do artigo 12.°, em que o prazo se contará desde o dia em que por qualquer forma chegue ao seu conhecimento a existencia do crime.
Na hypothese do § 3.° do artigo antecedente, o prazo será de tres dias a contar do recebimento da ordem superior.
§ 1.° O agente do Ministerio Publico que deixar de observar a disposição d'este artigo e os prazos fixados nesta lei incorre ca multa de 20$000 réis por cada infracção.
§ 2.° O agente do Ministerio Publico que for tres vezes condemnado na multa do paragrapho anterior ficará ipso facto suspenso do exercicio das suas funcções pelo prazo de tres meses, sem dependencia de despacho, alem da responsabilidade penal em que incorrer pelo illegal exercicio de funcções.
§ 3.° No caso de qualquer nova condemnação, a suspensão será pelo prazo de dois annos; e será demittido aquelle que tiver soffrido seis condemnações.
§ 4.° Se o crime tiver sido denunciado em juizo pela parte offendida, ou por qualquer autoridade administrativa, e o Ministerio Publico não promover o processo nos prazos marcados n'este artigo, poderá o participante requerer ao juiz que o admitta a promover no processo, cumulativamente com o Ministerio Publico, e com todas as regalias legaes que a este competem.
Art. 18.° Quando em alguma publicação houver referencias, allusões ou phrases equivocas, que possam implicar diffamação ou injuria para alguem, poderá quem n'ellas se julgar comprehendido reclamar do auctor, quando conhecido, e, na falta d'este, da pessoa responsavel pela publicação, que nos tres dias immediatos á notificação declare expressamente e por escripto devidamente reconhecido, ou no cartorio do respectivo escrivão, se as referencias, allusões ou phrases equivocas se referem ou não ao reclamante e dê publicidade pela imprensa á mesma declaração.
§ 1.° A reclamação facultada n'este artigo será feita judicialmente nos termos prescriptos nos artigos 645.° e 649.° do Codigo do Processo Civil; e será depois entregue ao escrivão de semana, que a autuará, juntando-lhe a declaração do notificado se for apresentada em tempo ou lavrando termo d'essa declaração se o notificado se apresentar a fazê-la verbalmante; abrindo immediatamente conclusão ao juiz para os effeitos do paragrapho seguinte.
§ 2.° Se o notificado deixar de fazer a declaração, ou não a fizer pela forma indicada n'este artigo, incorrerá na pena de multa de 3$000 a 30$000 réis, que lhe será immediatamente applicada pelo juiz; e presumir-se ha,