O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 29 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1907 285

quando haja de mover-se processo crime por virtude de taes allusões, que ellas se referem ao reclamante, não sendo admissivel qualquer prova em contrario.

§ 3.° Seja qual for a declaração, fica salvo ao queixoso o direito á acção penal.

§ 4.° Se vier a instaurar-se processo crime por virtude do referido escrito, este processo será appenso ao principal.

CAPITULO IV

Do processo nos crimes de imprensa

Art. 19.° Todo o processo crime por abuso de liberdade de imprensa terá por base uma petição, em que o Ministerio Publico ou a parte accusadora articulará especificadamente os factos ou phrases incriminadas, concluindo por pedir a condemnação de quem vier a mostrar-se responsavel pelo crime, nos termos d'esta lei, citando a legislação offendida, juntando um exemplar do impresso, e requerendo a citação de todas ou algumas das pessoas civil e criminalmente responsaveis por esses factos, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 9.° da presente lei.

§ 1.° Distribuida e autuada a petição, o juiz mandará os autos com vista por vinte e quatro horas ao Ministerio Publico, quando este não for o requerente; e em seguida, se entender que o facto é criminoso, ordenará se citem as pessoas indicadas na petição, e as que o forem pelo Ministerio Publico, a fim de apresentarem no respectivo cartorio a sua contestação dentro de dez dias, a contar da ultima citação, ou do prazo dos editos.

§ 2.° Do despacho em que o juiz julgar que o facto não é criminoso cabe appellação que será processada e julgada como os aggravos em materia civel.

Art. 20.° Nos processos relativos á imprensa periodica as citações serão feitas na sede da sua administração; e nos processos relativos á imprensa ordinaria, no domicilio do editor; todas dentro de cinco dias, e observando-se o disposto no artigo 189.° do Codigo do Processo Civil, quando ahi não sejam encontradas as pessoas, cuja citação se ordenou, ainda mesmo que ao respectivo official seja indicado o logar onde se encontram.

§ 1.° O official consignará na certidão todas as indicações que lhe forem dadas sobre a residencia ou domicilio das pessoas que não tiver encontrado; e o escrivão do processo lhe expedirá officialmente pelo correio, e no dia immediato, nota da citação, cobrando recibo, que juntará aos autos.

§ 2.° Na hypothese do § unico do artigo 12.° as citações serão feitas por meio de editos publicados duas vezes no Diario do Governo; e, logo que for conhecida a morada de qualquer dos responsaveis, observar-se-ha tambem o disposto na ultima parte do paragrapho antecedente.

§ 3.° A citação do autor do impresso, quando esta for requerida na petição, será sempre feita no seu domicilio, observando-se em todo o caso o disposto na ultima parte d'este artigo e seu § 1.°; mas se elle for domiciliado fora da comarca o prazo para a citação será de dez dias, entregando-se a respectiva carta ao Ministerio Publico para a fazer cumprir, se este intervier no processo, ou ao requerente, se o Ministerio Publico não intervier.

Art. 21.° As pessoas citadas indicarão na contestação o nome, estado, profissão e morada do autor do escrito ou de quem por elle deva responder; e poderão ao mesmo tempo requerer a citação de quaesquer outras pessoas residentes no continente ou na ilha onde correr o processo, com as quaes, nos termos da presente lei, sejam solidariamente responsaveis, a fim de que venham defender-se juntamente com o requerente, ou serem com elle condemnadas. As pessoas citadas deverão apresentar a sua contestação nos cinco dias immediatos á citação, a qual será feita nos termos e prazos do § 3.° do artigo antecedente.

§ 1.° As cartas precatorias, que forem entregues ao requerente, serão por este juntas aos autos dentro dos prazos marcados neste artigo, sob pena de não serem recebidas.

§ 2.° Quando alguem for citado como auctor do escrito ou desenho incriminado declarará na contestação se na verdade o é, sob pena de ser havido por confesso.

§ 3.° Se aquelle que for citado como auctor de qualquer impresso, ou como responsavel pela sua publicação, negar na contestação esta qualidade, poderá qualquer interessado provar que elle na verdade o é, apresentando a sua replica, restricta a este ponto, no cartorio do escrivão, dentro dos cinco dias seguintes áquelles em que pode ser offerecida a contestação do indigitado auctor.

Art. 22.° Nos crimes de diffamação, se qualquer dos citados quizer provar a verdade dos factos incriminados, nos casos em que esta prova é admissivel assim o declarará na sua contestação, articulando-os devidamente.

§ unico. Na hypothese d'este artigo tanto o Ministerio Publico como a parte accusadora poderão replicar nos cinco dias immediatos.

Art. 23.° A contestação e a replica serão igualmente articuladas; mas, da mesma forma que a petição, não carecem de ser offerecidas em duplicado.

Art. 24.° Decorridos os prazos fixados nos artigos anteriores, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, dentro das vinte e quatro horas immediatas.

§ 1.° Nas quarenta e oito horas seguintes o juiz proferirá despacho designando o tribunal competente para o julgamento, decidirá se é ou não legalmente admissivel a prova dos factos, quando os accusados se tiverem offerecido a dá-la, deferirá ás diligencias requeridas pela accusação e pela defesa, que forem pertinentes á causa, designará dia para julgamento dentro dos vinte immediatos, e mandará convocar o jury, quando a causa for da sua competencia, sem dependencia da epoca marcada para as audiencias geraes.

§ 2.° N'este processo não são admissiveis testemunhas, quer de accusação quer de defesa, que hajam de ser inquiridas por meio de carta, salvo para prova dos factos constituitivos da diffamação, quando esta prova for autorizada; mas, se os interessados as apresentarem voluntariamente na audiencia de discussão, serão admittidas a depor.

§ 3.° Se forem requeridas vistorias, exames ou quaesquer outras diligencias, fora da comarca onde pender o feito, só podem ser deferidas para prava dos factos constitutivos da diffamação, quando esta for admissivel; mas o juiz indeferirá o pedido quando este for impertinente e dilatorio.

§ 4.° As cartas precatorias só podem ser requeridas nos articulados; e nunca serão passadas para fora do continente ou da ilha onde pender a causa.

§ 5.° Se as diligencias ordenadas, para prova da diffamação, não puderem realizar-se até o dia designado para discussão da causa, poderá esta ser adiada officiosamente pelo juiz, ou a requerimento de qualquer interessado, pelo tempo indispensavel para ellas se concluirem; sendo este despacho intimado aos interessados que tiverem escolhido domicilio na sede da comarca.

§ 6.° O Ministerio Publico e a parte accusadora podem requerer o depoimento pessoal dos réus residentes na comarca, o qual será prestado na audiencia de discussão, sendo-lhes dado pelo juiz logar na teia, fora do banco dos reus, se quizerem assistir ao julgamento.

§ 7.° No caso do n.° 2.° do artigo 408.° do Codigo Penal só será admissivel a prova resultante de sentença passada em julgado ao tempo da publicação.

§ 8.° Nos processos por abuso de liberdade da imprensa não ha logar a pronuncia, nem a prisão preventiva sob qualquer pretexto, salvo na hypothese do § 5.° do artigo 2.°, em que o juiz arbitrará a fiança aos presos, se