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286 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

for necessaria, nos termos geraes de direito.

Art. 25.° Cumpridas as diligencias marcadas no artigo antecedente, ou findo o prazo da dilação das cartas, se o processo houver de ser julgado pelo tribunal collectivo, mandará o juiz dar vista por vinte e quatro horas a cada um dos respectivos vogaes.

§ 1.° A audiencia de julgamento será presidida pelo juiz da comarca ou do districto; e, findos os debates, os membros do tribunal reunirão em conferencia secreta, e o presidente, na qualidade de relator, lavrará a sentença, em accordão, para o qual haverá dois votos conformes. Este accordão será lido em audiencia pelo relator, e a sua conclusão será affixada, de modo bem visivel, á porta do tribunal, não carecendo de ser intimado ás partes.

§ 2.° Não havendo dois votos conformes, mandar-se-ha logo, por accordão, remetter o processo ao juiz presidente do tribunal collectivo da comarca com sede mais proximo, para ahi se effectuar o julgamento na forma d'esta lei; podendo n'este caso as testemunhas ser inquiridas por carta, se os seus depoimentos não estiverem já escriptos nos autos.

Art. 26.° A discussão da causa não poderá ser adiada por falta de testemunhas ou de qualquer das partes, sendo julgados á revelia os reus que não comparecerem; e absolvidos da instancia, que não poderá ser renovada, se não comparecer a parte accusadora, quando esta não for o Ministerio Publico. Mas se este faltar, nos casos em que tem de accusar, o juiz nomeará quem o substitua, até que elle se apresente, e dará parte da falta ao procurador regio.

§ 1.° A leitura do processo pode ser dispensada por acordo das partes; e os depoimentos somente se escreverão se os interessados não prescindirem do recurso e o processo não for da competencia do jury.

§ 2.° Não podem ser inquiridas mais de tres testemunhas a cada facto, salvo se o tribunal o julgar necessario.

Art. 27.° Dos despachos proferidos n'estes processos, salvo o disposto no § 2.° do artigo 19.°, não subirá recurso algum; mas quando for interposta appellação da sentença ou accordão final conhecer-se-ha da materia de todos elles, se alguma das partes tiver aggravado e o juiz não houver reparado o aggravo.

Art. 28.° Os processos por abuso de liberdade de imprensa não serão appensados, excepto os que puderem entrar conjuntamente em julgamento no primeiro dia designado para qualquer d'elles.

Art. 29.° O juiz é obrigado a proferir os seus despachos no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de 20$000 réis de multa por cada transgressão; e o escrivão deve fazer conclusos, e com vista dentro de igual prazo e sob as mesmas penas que lhe serão applicadas na sentença ou accordão final.

Art. 30.° Da sentença absolutoria, com intervenção do jury, caberá recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo se houver aggravos interpostos, de que o aggravante não desista, pois n'este caso subirá primeiro á Relação para serem decididos; da sentença condemnatoria, como do accordão do tribunal collectivo, caberá recurso de appellação para a Relação do districto; e do accordão d'esta caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1.° Aos accordãos proferidos nos tribunaes de recurso será applicavel o disposto na ultima parte do § 1.° do artigo 25.°

§ 2.° Os recursos a que se refere este artigo serão interpostos, por termo nos autos, nos cinco dias immediatos ao do julgamento, e não terão effeito suspensivo em relação ás pecas de multa, nem dispensam a prestação de fiança quando a pena for de prisão.

Art. 31.° Se o processo subir em recurso á Relação, este tribunal verificará oficiosamente se o juiz e o Ministerio Publico observaram as disposições da presente lei, quanto aos prazos n'ella fixados, consignando este facto no respectivo accordão, e applicando-lhe as multas em que tiverem incorrido por cada uma das transgressões.

§ 1.° A Relação verificará tambem se o juiz applicou ao respectivo escrivão as multas em que este tiver incorrido; e se o não tiver feito, applicá-las-ha condemnando em multa igual o Juiz pela sua omissão.

§ 2.° Se o processo não subir em recurso á Relação, ou se ahi não chegar a ser julgado, será continuado com vista ou enviado ao procurador regio, para que este promova nos mesmos autos a applicação das referidas penas pelos juizes competentes para o julgamento, segundo a respectiva distribuição.

§ 3.° O julgamento d'estas appellações, ou da promoção do procurador regio, preferirá a quaesquer outros, e terá sempre logar no prazo improrogavel de quinze dias.

O mesmo se observará na hypothese do paragrapho antecedente.

§ 4.° O disposto no § 3.° d'este artigo será igualmente applicavel quando o processo subir em recurso a e Supremo Tribunal.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 32.° Em tudo o que aqui não vae especialmente regulado observar-se-hão as disposições geraes de direito.

Art. 33.° O titulo de qualquer publicação faz parte da propriedade d'esta, não devendo adoptar-se nenhum, sem ser distincto dos já legalmente apropriados, de modo que não possa induzir em erro.

§ unico. O direito ao titulo dos periodicos prescreve pelo lapso de dois annos, a contar da ultima publicação.

Art. 34.º De todos os periodicos se entregará ou remetterá pelo correio um exemplar ao delegado do procurador regio da comarca ou districto criminal, onde tiverem a sede da sua administração: entregando-se ou enviando se outro ao respectivo procurador regio, sob pena, por cada falta, da multa de 5$000 réis, que será imposta ao proprietario, e na falta d'este ao dono ou administrador do estabelecimento onde se houver feito a impressão.

§ 1.° Alem dos exemplares mencionados n'este artigo, será igualmente enviado um exemplar a cada uma das bibliothecas publicas de Lisboa e Porto, e á da Universidade de Coimbra.

§ 2.° Das publicações não periodicas, com excepção das mencionadas no § 2.° do artigo 3.°, será tambem enviado, sob as mesmas penas, um exemplar ás bibliothecas mencionadas no paragrapho antecedente.

§ 3.° Na entrega ou remessa das publicações mencionadas n'este artigo observar-se-ha o disposto no artigo 1.° do decreto de 12 de novembro de 1898.

Art. 35.° O periodico é obrigado a inserir gratuitamente no primeiro numero, posterior á notificação:

1.° A defesa de qualquer individuo ou pessoa moral, injuriados ou diffamados no mesmo periodico, comtanto que a respectiva materia impressa em typo e formato igual ao da diffamação ou injuria não exceda o dobro ou mil letras de impressão;

2.° O desmentido ou rectificação official de qualquer noticia publicada ou reproduzida no periodico;

3.° A copia dos editos para citação dos responsaveis por qualquer delicto ou contravenção da presente lei;

4.° O teor da sentença condemnatoria, por crime de abuso de liberdade de imprensa, por meio d'elle commettido.

§ 1.° A reclamação ao director do periodico para fazer qualquer das publicações referidas n'este artigo será feita judicialmente nos termos prescriptos nos artigos 645.° e 549.° do Codigo de Processo Civil, entregando-se no acto da notificação a defesa do arguido, o desmentido ou rectificação official, ou a copia dos editos ou da sentença.

§ 2.° A inserção deve fazer-se no mesmo logar do periodico onde tiver sido impressa a arguição ou noticia ou materia condemnada, e em typo e formato iguaes.