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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 29

EM 25 DE FEVEREIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Sebastião Custodio de Sousa Telles

Secretarios - os Dignos Pares

José Vaz Correia Seabra de Lacerda
Francisco José Machado

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Não houve expediente. - É lida e mandada publicar no Diario do Governo uma representação relativa á lei de imprensa. - O Digno Par Sr. Campos Henriques pede que seja mandada abrir uma escola em S. João da Madeira, que já foi vistorizada e julgada apta a funccionar; que se abra concurso para o provimento do Jogar de facultativo municipal do concelho de Macieira de Cambra e, finalmente, que se nomeie um sub-delegado de saude para o concelho de Soure. O Sr. Ministro da Justiça (José de Novaes) promette transmittir ao seu collega do Reino os pedidos do Digno Par. - Os Dignos Pares Srs. Raphael Gorjão e Ferreira do Amaral enviam para a mesa requerimentos pedindo documentos pelos Ministerios da Marinha e da Guerra. Foram expedidos.

Ordem do dia - Discussão do parecer que regula a liberdade de imprensa. Usam da palavra, o Digno Par Sr. Campos Henriques, o Sr. Ministro da Justiça (José de Novaes) e o Sr. Julio de Vilhena. Este ultimo pede que lhe seja permittido continuar na sessão seguinte. - Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde, verificando-se a presença de 20 Dignos Pares, o Sr. Presidente declara aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão anterior.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se uma representação, que ha pouco me foi entregue, e que diz respeito á lei de imprensa.

Leu-se na mesa.

O Sr. Presidente: - A commissão que me entregou este documento, mostrou desejos de que elle seja publicado no Diario do Governo.

Os Dignos Pares que approvam que a representação seja publicada no Diario do Governo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Campos Henriques: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar novamente a attenção do Sr. Presidente do Conselho para alguns assumptos, dos quaes já me tenho occupado n'esta Camara.

S. Exa. não está presente, mas peco ao Sr. Ministro da Justiça a fineza de lhe communicar as minhas observações a fim de que sejam tomadas providencias de prompto.

O primeiro assumpto a que desejo referir me diz respeito á escola mixta, situada na freguesia de S. João da ladeira, concelho de Oliveira de Azemeis.

Ha cêrca de um anno, ou mais, que esta escola está construida, vistorizada julgada apta a funccionar, dotada em mobilia propria, devido a um acto de benemerencia particular; todavia conserva-se fechada com prejuizo da instrucção e da mobilia, que se está deteriorando. Ha ainda a notar que as escolas que ali existem funccionam em casas fora de todas as condições pedagogicas e hygienicas.

Peço, portanto, providencias para que a referida escola seja aberta quanto antes.

Desejo tambem que o Sr. Ministro do Reino conceda a auctorização pedida pela Camara Municipal de Macieira de Camara, para abrir concurso para o logar de facultativo municipal do concelho, que se acha vago.

Por ultimo desejo tambem chamar a attenção do Sr. Ministro do Reino para outro assumpto.

O sub-delegado de saude do concelho de Soure morreu, e só ha um medico que está nas condições legaes de ser provido no referido logar.

Peço ao Sr. Ministro do Reino que dê instrucções ás auctoridades competentes para que a lei se cumpra, e não continue este estado de cousas.

Tenho dito.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Justiça (José Novaes): - Eu não posso dar explicações ao Digno Par acêrca dos assumptos a que S. Exa. se referiu, mas asseguro a S. Exa. que transmittirei ao Sr. Presidente do Conselho as considerações que S. Exa. acaba de fazer, e estou certo de que serão devidamente consideradas.

O Sr. Raphael Gorjão: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que, pelo Ministerio da Marinha, me seja fornecida com urgencia copia de qualquer convenção ou ajuste acêrca da repatriação dos trabalhadores indigenas de Moçambique no Transvaal, e da emigração clandestina dos mesmos trabalhadores».

Mandou-se expedir.

O Sr. Ferreira do Amaral: - Mando para a mesa dois requerimentos.

Foram expedidos, e são do teor seguinte:

«Requeiro que, pela Secretaria da Guerra, me sejam fornecidos os seguintes documentos:

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282 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

1.° Relatorio apresentado pela commissão nomeada por decreto de 14 de janeiro de 1905, para dar opinião sobre a serviço de torpedos;

2.° Quantias gastas com o serviço dos torpedos fixos desde que, depois de 1892, passaram para o Ministerio da Guerra, fazendo parte do campo entrincheirado, definindo a despesa feita tanto, em material como em installações, pessoal, etc. = Ferreira do Amaral».

«Requeiro que, pela Secretaria da Marinha, me seja enviada nota das despesas feitas pelo Ministerio da Marinha com o serviço de torpedos, emquanto teve a seu cargo tanto os torpedos moveis como os fixos. = Ferreira do Amaral».

ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer n.° 32, que regula a liberdade de imprensa

O Sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 32, que regula a liberdade de imprensa.

Leu-se na mesa e poz-se em discussão o parecer j que é do teor seguinte:

PARECER N.° 32

Senhores. - Á vossa commissão de legislação foi presente a proposição de lei n.° 32, vinda da Camara dos Senhores Deputados, concernente ao exercicio do direito de communicação de pensamento pela imprensa.

Mantendo muitas disposições da lei de 1898 reguladora d'aquella materia, curou o Governo de pôr termo á invocação de outros diplomas legislativos e a encontradas interpretações que, por vezes, veem prejudicado a justa observancia do regimen liberal estabelecido no artigo 145.°, § 3.°, da nossa Constituição politica.

Na mesma ordem de ideias e inspirando se n'um sentimento de imprescindivel coherencia tratou o Governo de dar ás responsabilidades que os abusos d'aquella ampla faculdade podem originar a effectividade que os principios mais elementares da boa razão reclamam.

As formulas do processo soffreram algumas alterações, mas todas tendentes a abreviar a acção da justiça sem quebra do direito de defesa.

N'estas circumstancias, entende a vossa commissão, de accordo com o Governo, que é digno de ser approvado o referido projecto de lei.

Sala das sessões, em 5 de fevereiro de 1907. = Sá Brandão = Moraes Sarmento = Vellez Caldeira = D. João de Alarcão = Eduardo José Coelho = Gama Barros = Luciano Monteiro.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 32

CAPITULO I

Da liberdade de imprensa, condições e garantia, do seu exercicio

Artigo 1.° A todos é licito manifestar livremente os seus pensamentos por meio da imprensa, independentemente de caução ou censura, e sem necessidade de autorização ou habilitação previa, guardadas as disposições da presente lei.

§ unico. Para os effeitos d'esta lei entende-se por imprensa qualquer forma de publicação graphica, seja ou não periodica; e por imprensa periodica, ou periodicos, todas as publica coes que não tratem exclusivamente de assuntos scientificos, literarios ou artisticos, cuja distribuição se faça em periodos determinados de tempo ou por series de exemplares ou fasciculos.

Art. 2.° Toda a publicação indicará os estabelecimentos onde foi composta e impressa, e o nome do seu proprietario.

§ 1.° Os periodicos indicarão tambem o nome do seu director ou redactor principal e a sede da sua administração; as outras publicações o nome do editor.

§ 2.° Exceptuam-se das disposições d'este artigo as listas eleitoraes, bilhetes, cartas, circulares, avisos e outros impressos analogos, que não contenham apreciação dos actos da vida publica ou particular de qualquer pessoa ou collectividade, diversa do seu autor.

§ 3.° As indicações a que se refere este artigo serão impressas no alto da primeira pagina de todos os exemplares de cada periodico, ou na primeira pagina das restantes publicações.

§ 4.° Pela transgressão do preceituado neste artigo incorre o dono ou administrador do estabelecimento onde se fizer a impressão, e, solidariamente com este, quem tiver mandado affixar, vender ou distribuir o impresso, ou, na sua falta, quem tiver praticado estes factos, na multa de 50$000 a 100$000 réis; sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal que por lei haja de pertencer-lhes pelo que nesses impressos se contenha.

§ 5.° As autoridades administrativas ou policiaes poderão apprehender os impressos a que faltem as indicações prescritas neste artigo, e bem assim aquelles em que houver offensa a Chefes de Estado Estrangeiros, quando estes se encontrem no reino, prendendo e remettendo dentro de vinte e quatro horas para juizo os vendedores, distribuidores ou affixadores, com um dos exemplares apprehendidos.

§ 6.° Se nalgum impresso se fizerem simuladamente as indicações referidas neste artigo, a multa será de 500$000 a 1:000$000 réis, mas somente recairá sobre os autores da simulação.

Art. 3.° É expressamente prohibido affixar ou expor nas paredes, ou em quaesquer outros logares publicos, cartazes, annuncios, avisos, e em geral quaesquer impressos que contenham algum dos factos previstos no § 1.° do artigo 5.° d'esta lei, e nos artigos 420.° e 483.° do Codigo Penal.

Art. 4.° Nenhuma autoridade poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apprehender ou por outra forma embaraçar a livre circulação dos impressos que satisfaçam ás condições dos artigos antecedentes, sob pena de demissão e de l00$000 a 500$000 réis de multa, alem da indemnização das perdas e damnos a que tiver dado causa.

§ 1.° O processo para imposição das penas a que se refere este artigo pode ser requerido, alem do Ministerio Publico, pelo autor, editor ou proprietario do impresso apprehendido; e a liquidação das perdas e damnos será feita em execução da sentença, quando não tenha sido fixada nesta.

§ 2.° Se o funccionario condemnado não pagar a multa, e lhe não forem encontrados bens sufficientes para esse pagamento, será recolhido á cadeia pelos dias correspondentes á quantia que deixou de pagar, na razão de réis 1$000 por dia; não podendo, todavia, esta prisão exceder noventa dias.

CAPITULO II

Dos crimes commettidos por meio da imprensa, e da responsabilidade correlativa

Art. 5.° Consideram-se unicamente abusos de liberdade de imprensa os crimes previstos nos artigos 130.°, 137.º, 159.°, 160.°, 169.°, 181.°, 182.°, 407.° a 412.° inclusive, 414.° a 420.° inclusive, e 483.° do Codigo Pena, quando commettidos pela imprensa.

§ 1.° Os crimes de offensa, previstos nos artigos 159.°, 160.° e 169.° do Codigo Penal, consistem na publicação de materia em que haja falta de respeito devido ao Rei, aos membros da Familia Real, soberanos, chefes e representantes de nações estrangeiras, ou cujo objecto seja excitar o odio ou o desprezo das suas pessoas, ou censurar o Rei ou Regente do reino, por actos do Governo, ou de quaesquer funccionarios.

§ 2.° A publicação pela imprensa de injuria contra as autoridades publicas é considerada como feita na presença d'ellas, para os effeitos d'esta lei.

3.° Os crimes de injuria, diffamação

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e calumnia presumem-se sempre commettidos com publicidade.

§ 4.° Alem dos casos em que o Codigo Penal admitte a prova sobre a verdade dos factos diffamatorios imputados, será ella tambem admittida contra administradores e fiscaes de quaesquer sociedades ou empresas civis, commerciaes, industriaes ou financeiras, que tenham recorrido a subscrições publicas para a emissão de acções ou obrigações, quando os factos imputados forem relativos ás respectivas funcções.

§ 5.° Se no mesmo escrito houver mais do que um crime, relativos á mesma pessoa, pode a accusação fazer-se por todos elles conjuntamente, ou só por qualquer d'elles; mas, neste ultimo caso, não poderá mover-se novo processo pelos crimes restantes, relativos á mesma pessoa.

Art. 6.° Aos crimes de abuso de liberdade de imprensa são applicaveis as penas respectivas, estabelecidas no Codigo Penal; mas, se o agente do crime não tiver soffrido anteriormente condemnação alguma por crimes de imprensa, a pena de prisão será substituida pela de multa, que nunca será inferior a 50$000 réis.

§ 1.° Na sentença final será o reu sempre condemnado a indemnizar de perdas e damnos o offendido, se este a isso houver direito, e assim o tiver requerido antes da sentença, ainda que não seja parte accusadora no processo.

§ 2.° Nos crimes de injuria e diffamação será arbitrada a indemnização de 50$000 réis para cada offendido, e no de calumnia a de 200$000 réis, se os mesmos offendidos não tiverem reclamado quantias superiores.

§ 3.° Se os offendidos tiverem reclamado quantias superiores ás fixadas no paragrapho anterior, o tribunal deixará a respectiva liquidação para a execução da sentença, que terá logar a requerimento dos interessados; mas, se ahi forem afinal arbitradas quantias não superiores áquellas, as despesas da liquidação serão todas pagas pelo requerente.

Art. 7.° A responsabilidade criminal pelos abusos de liberdade de imprensa pertence ao autor do impresso; mas na imprensa periodica será tambem punido como seu cumplice o director ou redactor principal do periodico, se não repudiar a responsabilidade da publicação, declarando nos autos e no mesmo periodico que desconhecia o escrito ou desenho antes de publicado, e que lhe não daria publicidade se o tivesse conhecido.

§ 1.° Quando algum escrito ou desenho for publicado sem assentimento do seu autor, assentimento que sempre se presume, responderá em logar d'este quem tiver promovido ou ordenado a publicação, ficando aquelle apenas, sujeito ás disposições do direito commum relativas á incriminação dos manuscritos.

§ 2.° O director ou redactor principal de qualquer periodico presume-se autor de todos os escritos nelle publicados. Esta presumpção só pode ser illidida provando-se quem é o verdadeiro autor.

§ 3.° Se o autor do impresso for insusceptivel de responsabilidade criminal, responderão em seu logar sue cessivamente:

a) O director ou redactor principal do periodico, ou o editor da publicação;

b) O respectivo proprietario;

c) O gerente do estabelecimento onde se fez a composição ou, na falta d'este, onde se fez a impressão.

§ 4.° Se no processo vier a reconhecer-se que a pessoa que se apresentou como autor do escrito ou desenho incriminado realmente o não é, serão, esta e quem dolosamente a houver como tal indicado, condemnados por falsas declarações na maxima pena que lhes corresponderia como autores cio mesmo impresso e nas respectivas perdas e damnos, sem prejuizo da responsabilidade que por lei pertença ao verdadeiro autor, quando vier a conhecer se, o qual ficará responsavel pelas perdas e damnos para com o offendido ou para com aquelle que em seu logar as houver pago.

§ 5.° Em tudo o que não for contrario ás disposições d'esta lei observar-se-ha o as regras estabelecidas no livro I do titulo I do capitulo III do Codigo Penal a respeito dos agentes do crime; mas os typographos, impressores, distribuidores ordinarios e vendedores ambulantes não serão sujeitos á responsabilidade imposta neste artigo pelos actos que praticarem em virtude dos seus mesteres.

Art. 8.° A responsabilidade civil pertence solidariamente: ao autor do impresso, ao director ou redactor principal do periodico ou ao editor das outras publicações, e ao respectivo proprietario, com direito de regresso para cada um d'elles em relação aos anteriores.

§ 1.° Esta responsabilidade abrange, alem das perdas e damnos devidos ao offendido, todas as custas e sellos do processo, mas d'ella fica isento o director ou redactor principal do jornal, se tiver repudiado a responsabilidade do impresso incriminado, nos termos da 2.ª parte do artigo anterior.

§ 2.° As pessoas mencionadas neste artigo, quando executadas conjunta ou separadamente do autor do impresso, poderão nomear á penhora os- bens d'este, se os tiver livres e desembargados no continente ou na ilha onde correr a execução.

§ 3.° Os creditos mencionados neste artigo gozam das vantagens seguintes:

1.° Privilegio mobiliario especial, que preferirá a outro da mesma especie, sobre a propriedade da publicação, e sobre o material dos estabelecimentos onde esta houver sido composta e impressa, se o dono for o mesmo;

2.° Hypotheca legal sobre os immoveis onde a composição e impressão houverem sido feitas, se elles pertencerem ao dono da publicação.

Art. 9.° Quando da publicação incriminada não constarem os nomes das pessoas por ella responsaveis, nos termos dos artigos antecedentes, serão os donos ou administradores do estabelecimento, onde tiver sido composta, obrigados a declará-los em juizo, se os conhecerem, ou pelo menos a indicarem a pessoa que mandou fazer a publicação, sob pena de responderem civil e criminalmente como autores do mesmo impresso.

§ 1.° Na falta de indicação do estabelecimento onde tiver sido composto o impresso, o dono do estabelecimento onde a impressão se fez. e os vendedores ou distribuidores, serão obrigados a declarar em juizo quem mandou fazer a sua impressão, venda, affixação ou distribuição, sob as mesmas penas estabelecidas neste artigo.

§ 2.° Na hypothese d'este artigo presume-se autor do escrito ou desenho publicado quem o tiver, mandado imprimir, e, na falta d'este, quem o mandou vender ou distribuir; tudo sem prejuizo das responsabilidades por esta lei impostas aos contraventores dos seus preceitos; ficando, todavia, salvo á accusação publica ou particular o direito de provar que outro foi o seu autor.

§ 3.° Na hypothese prevenida na ultima parte do paragrapho anterior, os que tiverem mandado imprimir, affixar, vender ou distribuir o impresso, serão punidos como encobridores, em pena igual á que for imposta ao respectivo auctor, se dolosamente deixaram de o denunciar em juizo, depois de citados.

Art. 10.° No caso de offensa, injuria ou diffamação, dirigidas por meio de pseudonymos, ou frases allusivas ou equivocas, tendentes a encobrir a responsabilidade juridica, procede a accusação sempre que por parte d'esta se prove que a offensa, injuria ou diffamação se referem á parte queixosa, ou a qualquer outra pessoa ou entidade, constituindo algum dos crimes referidos no artigo 5.° d'esta lei.

Art. 11.° O procedimento judicial criminal pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa prescreve pas-

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sado um anno e pelas contravenções á presente lei passados tres meses; mas as penas applicadas só prescrevem passados dez annos, desde que a sentença passar em julgado.

CAPITULO III

Dos tribunaes competentes para o julgamento e das partes legitimas para a accusação

Art. 12.° A competencia do juizo para os processos de abuso de liberdade de imprensa é determinada:

1.° Para a imprensa ordinaria, pelo domicilio do editor;

2.° Para a imprensa periodica, pelo local da sede da sua administração.

§ unico. Não sendo conhecido o domicilio do editor, ou a sede da administração do periodico, serão cumulativamente competentes o juizo de qualquer comarca ou districto criminal onde o impresso for exposto á venda, vendido, distribuido ou affixado, e o do domicilio do offendido.

Art. 13.° Os crimes de abuso de liberdade de imprensa serão julgados com intervenção de jury, salvo nos casos de offensa, injuria, e nos de diffamação quando não for admissivel prova, sobre a verdade dos factos imputados; casos em que o julgamento compete ao tribunal collectivo, organizado nos termos do artigo seguinte.

§ unico. As contravenções á presente lei serão julgadas pelo juiz de direito criminal, em processo de policia correcional.

Art. 14.° O tribunal collectivo compõe-se do juiz da comarca ou districto criminal, que será o presidente, e de dois vogaes.

§ unico. Em Lisboa os vogaes são os juizes dos districtos criminaes de numeros seguintes ao d'aquelle em que o processo houver sido instaurado; no Porto os dos outros districtos criminaes, nas outras comarcas o conservador privativo do registo predial e o primeiro substituto desimpedido, ou os dois substitutos desimpedidos, não havendo conservador privativo ou estando este impedido.

Art. 15.° O procedimento judicial pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa, fora dos casos em que o Codigo Penal torna a accusação dependente de requerimento de parte, e pelas contravenções d'esta lei, será sempre promovido pelo Ministerio Publico, sem dependencia dê instrucções superiores.

Art. 16.° Nas comarcas de Lisboa e Porto os agentes do Ministerio Publico junto dos tribunaes criminaes reunir-se-hão em conferencia uma vez por semana, em dia previamente fixado pelo respectivo procurador regio, a fim de examinarem todos os periodicos das respectivas comarcas, e verificarem se nalgum d'elles se commetteram os crimes de offensa, definidos no § 1.° do artigo 5.° d'esta lei.

§ 1.° D'essas conferencias se lavrará acta em livro especial, mencionando-se nella o titulo e numero dos periodicos examinados, e declarando-se expressamente, a respeito de cada um, se ha ou não motivo para procedimento criminal. Uma copia d'essa acta será enviada pelo secretario ao respectivo procurador regio, nos tres dias immediatos, sob pena de suspensão por trinta dias.

§ 2.° Se nessa conferencia houver divergencia de opiniões, será esse ponto devidamente consignado na mesma acta; mas o respectivo agente do Ministerio Publico só promoverá o competente processo crime se a maioria dos delegados presentes votar n'esse sentido.

§ 3.° Quando o procurador regio, recebida a copia da acta, entender que ha logar a procedimento criminal, não obstante a opinião unanime em contrario dos seus subordinados, dará ordem ao respectivo delegado para promover o processo.

§ 4.° A conferencia terá sempre logar, ainda que não compareça a maioria dos delegados; mas se no dia designado comparecer somente um d'elles, este lavrará acta de não conferencia, que igualmente remetterá por copia ao procurador regio, consignando n'ella o seu parecer sobre os periodicos do seu districto. Na conferencia seguinte serão examinados os periodicos dos restantes districtos, que ainda o não tenham sido.

§ 5.° Os delegados do procurador regio não podem substituir-se n'estas conferencias, excepto se não estiverem no exercicio das suas funcções; e os que a ellas faltarem, sem motivo justificado, serão punidos pelo procurador regio, logo que receba a respectiva acta, ou haja decorrido o prazo em que lhe devia ser enviada, com a pena de reprehensão na primeira falta, com suspensão por tres meses na segunda, e se de novo faltarem serão transferidos da comarca, sob proposta do mesmo funccionario.

§ 6.° Nas conferencias a que se refere este artigo servirá de presidente o delegado mais antigo, e de secretario o mais moderno.

§ 7.° Para os fins declarados n'este artigo, a cada um dos delegados do procurador regio mencionados será enviado, no proprio dia da publicação, por quem fizer esta, um exemplar de cada periodico.

Art. 17.° Os processos relativos aos abusos commettidos na imprensa periodica serão promovidos pelo Ministerio Publico nos dez dias immediatos ao da publicação, salvo nos casos do § unico do artigo 12.°, em que o prazo se contará desde o dia em que por qualquer forma chegue ao seu conhecimento a existencia do crime.

Na hypothese do § 3.° do artigo antecedente, o prazo será de tres dias a contar do recebimento da ordem superior.

§ 1.° O agente do Ministerio Publico que deixar de observar a disposição d'este artigo e os prazos fixados nesta lei incorre ca multa de 20$000 réis por cada infracção.

§ 2.° O agente do Ministerio Publico que for tres vezes condemnado na multa do paragrapho anterior ficará ipso facto suspenso do exercicio das suas funcções pelo prazo de tres meses, sem dependencia de despacho, alem da responsabilidade penal em que incorrer pelo illegal exercicio de funcções.

§ 3.° No caso de qualquer nova condemnação, a suspensão será pelo prazo de dois annos; e será demittido aquelle que tiver soffrido seis condemnações.

§ 4.° Se o crime tiver sido denunciado em juizo pela parte offendida, ou por qualquer autoridade administrativa, e o Ministerio Publico não promover o processo nos prazos marcados n'este artigo, poderá o participante requerer ao juiz que o admitta a promover no processo, cumulativamente com o Ministerio Publico, e com todas as regalias legaes que a este competem.

Art. 18.° Quando em alguma publicação houver referencias, allusões ou phrases equivocas, que possam implicar diffamação ou injuria para alguem, poderá quem n'ellas se julgar comprehendido reclamar do auctor, quando conhecido, e, na falta d'este, da pessoa responsavel pela publicação, que nos tres dias immediatos á notificação declare expressamente e por escripto devidamente reconhecido, ou no cartorio do respectivo escrivão, se as referencias, allusões ou phrases equivocas se referem ou não ao reclamante e dê publicidade pela imprensa á mesma declaração.

§ 1.° A reclamação facultada n'este artigo será feita judicialmente nos termos prescriptos nos artigos 645.° e 649.° do Codigo do Processo Civil; e será depois entregue ao escrivão de semana, que a autuará, juntando-lhe a declaração do notificado se for apresentada em tempo ou lavrando termo d'essa declaração se o notificado se apresentar a fazê-la verbalmante; abrindo immediatamente conclusão ao juiz para os effeitos do paragrapho seguinte.

§ 2.° Se o notificado deixar de fazer a declaração, ou não a fizer pela forma indicada n'este artigo, incorrerá na pena de multa de 3$000 a 30$000 réis, que lhe será immediatamente applicada pelo juiz; e presumir-se ha,

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quando haja de mover-se processo crime por virtude de taes allusões, que ellas se referem ao reclamante, não sendo admissivel qualquer prova em contrario.

§ 3.° Seja qual for a declaração, fica salvo ao queixoso o direito á acção penal.

§ 4.° Se vier a instaurar-se processo crime por virtude do referido escrito, este processo será appenso ao principal.

CAPITULO IV

Do processo nos crimes de imprensa

Art. 19.° Todo o processo crime por abuso de liberdade de imprensa terá por base uma petição, em que o Ministerio Publico ou a parte accusadora articulará especificadamente os factos ou phrases incriminadas, concluindo por pedir a condemnação de quem vier a mostrar-se responsavel pelo crime, nos termos d'esta lei, citando a legislação offendida, juntando um exemplar do impresso, e requerendo a citação de todas ou algumas das pessoas civil e criminalmente responsaveis por esses factos, nos termos dos artigos 7.°, 8.° e 9.° da presente lei.

§ 1.° Distribuida e autuada a petição, o juiz mandará os autos com vista por vinte e quatro horas ao Ministerio Publico, quando este não for o requerente; e em seguida, se entender que o facto é criminoso, ordenará se citem as pessoas indicadas na petição, e as que o forem pelo Ministerio Publico, a fim de apresentarem no respectivo cartorio a sua contestação dentro de dez dias, a contar da ultima citação, ou do prazo dos editos.

§ 2.° Do despacho em que o juiz julgar que o facto não é criminoso cabe appellação que será processada e julgada como os aggravos em materia civel.

Art. 20.° Nos processos relativos á imprensa periodica as citações serão feitas na sede da sua administração; e nos processos relativos á imprensa ordinaria, no domicilio do editor; todas dentro de cinco dias, e observando-se o disposto no artigo 189.° do Codigo do Processo Civil, quando ahi não sejam encontradas as pessoas, cuja citação se ordenou, ainda mesmo que ao respectivo official seja indicado o logar onde se encontram.

§ 1.° O official consignará na certidão todas as indicações que lhe forem dadas sobre a residencia ou domicilio das pessoas que não tiver encontrado; e o escrivão do processo lhe expedirá officialmente pelo correio, e no dia immediato, nota da citação, cobrando recibo, que juntará aos autos.

§ 2.° Na hypothese do § unico do artigo 12.° as citações serão feitas por meio de editos publicados duas vezes no Diario do Governo; e, logo que for conhecida a morada de qualquer dos responsaveis, observar-se-ha tambem o disposto na ultima parte do paragrapho antecedente.

§ 3.° A citação do autor do impresso, quando esta for requerida na petição, será sempre feita no seu domicilio, observando-se em todo o caso o disposto na ultima parte d'este artigo e seu § 1.°; mas se elle for domiciliado fora da comarca o prazo para a citação será de dez dias, entregando-se a respectiva carta ao Ministerio Publico para a fazer cumprir, se este intervier no processo, ou ao requerente, se o Ministerio Publico não intervier.

Art. 21.° As pessoas citadas indicarão na contestação o nome, estado, profissão e morada do autor do escrito ou de quem por elle deva responder; e poderão ao mesmo tempo requerer a citação de quaesquer outras pessoas residentes no continente ou na ilha onde correr o processo, com as quaes, nos termos da presente lei, sejam solidariamente responsaveis, a fim de que venham defender-se juntamente com o requerente, ou serem com elle condemnadas. As pessoas citadas deverão apresentar a sua contestação nos cinco dias immediatos á citação, a qual será feita nos termos e prazos do § 3.° do artigo antecedente.

§ 1.° As cartas precatorias, que forem entregues ao requerente, serão por este juntas aos autos dentro dos prazos marcados neste artigo, sob pena de não serem recebidas.

§ 2.° Quando alguem for citado como auctor do escrito ou desenho incriminado declarará na contestação se na verdade o é, sob pena de ser havido por confesso.

§ 3.° Se aquelle que for citado como auctor de qualquer impresso, ou como responsavel pela sua publicação, negar na contestação esta qualidade, poderá qualquer interessado provar que elle na verdade o é, apresentando a sua replica, restricta a este ponto, no cartorio do escrivão, dentro dos cinco dias seguintes áquelles em que pode ser offerecida a contestação do indigitado auctor.

Art. 22.° Nos crimes de diffamação, se qualquer dos citados quizer provar a verdade dos factos incriminados, nos casos em que esta prova é admissivel assim o declarará na sua contestação, articulando-os devidamente.

§ unico. Na hypothese d'este artigo tanto o Ministerio Publico como a parte accusadora poderão replicar nos cinco dias immediatos.

Art. 23.° A contestação e a replica serão igualmente articuladas; mas, da mesma forma que a petição, não carecem de ser offerecidas em duplicado.

Art. 24.° Decorridos os prazos fixados nos artigos anteriores, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, dentro das vinte e quatro horas immediatas.

§ 1.° Nas quarenta e oito horas seguintes o juiz proferirá despacho designando o tribunal competente para o julgamento, decidirá se é ou não legalmente admissivel a prova dos factos, quando os accusados se tiverem offerecido a dá-la, deferirá ás diligencias requeridas pela accusação e pela defesa, que forem pertinentes á causa, designará dia para julgamento dentro dos vinte immediatos, e mandará convocar o jury, quando a causa for da sua competencia, sem dependencia da epoca marcada para as audiencias geraes.

§ 2.° N'este processo não são admissiveis testemunhas, quer de accusação quer de defesa, que hajam de ser inquiridas por meio de carta, salvo para prova dos factos constituitivos da diffamação, quando esta prova for autorizada; mas, se os interessados as apresentarem voluntariamente na audiencia de discussão, serão admittidas a depor.

§ 3.° Se forem requeridas vistorias, exames ou quaesquer outras diligencias, fora da comarca onde pender o feito, só podem ser deferidas para prava dos factos constitutivos da diffamação, quando esta for admissivel; mas o juiz indeferirá o pedido quando este for impertinente e dilatorio.

§ 4.° As cartas precatorias só podem ser requeridas nos articulados; e nunca serão passadas para fora do continente ou da ilha onde pender a causa.

§ 5.° Se as diligencias ordenadas, para prova da diffamação, não puderem realizar-se até o dia designado para discussão da causa, poderá esta ser adiada officiosamente pelo juiz, ou a requerimento de qualquer interessado, pelo tempo indispensavel para ellas se concluirem; sendo este despacho intimado aos interessados que tiverem escolhido domicilio na sede da comarca.

§ 6.° O Ministerio Publico e a parte accusadora podem requerer o depoimento pessoal dos réus residentes na comarca, o qual será prestado na audiencia de discussão, sendo-lhes dado pelo juiz logar na teia, fora do banco dos reus, se quizerem assistir ao julgamento.

§ 7.° No caso do n.° 2.° do artigo 408.° do Codigo Penal só será admissivel a prova resultante de sentença passada em julgado ao tempo da publicação.

§ 8.° Nos processos por abuso de liberdade da imprensa não ha logar a pronuncia, nem a prisão preventiva sob qualquer pretexto, salvo na hypothese do § 5.° do artigo 2.°, em que o juiz arbitrará a fiança aos presos, se

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286 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

for necessaria, nos termos geraes de direito.

Art. 25.° Cumpridas as diligencias marcadas no artigo antecedente, ou findo o prazo da dilação das cartas, se o processo houver de ser julgado pelo tribunal collectivo, mandará o juiz dar vista por vinte e quatro horas a cada um dos respectivos vogaes.

§ 1.° A audiencia de julgamento será presidida pelo juiz da comarca ou do districto; e, findos os debates, os membros do tribunal reunirão em conferencia secreta, e o presidente, na qualidade de relator, lavrará a sentença, em accordão, para o qual haverá dois votos conformes. Este accordão será lido em audiencia pelo relator, e a sua conclusão será affixada, de modo bem visivel, á porta do tribunal, não carecendo de ser intimado ás partes.

§ 2.° Não havendo dois votos conformes, mandar-se-ha logo, por accordão, remetter o processo ao juiz presidente do tribunal collectivo da comarca com sede mais proximo, para ahi se effectuar o julgamento na forma d'esta lei; podendo n'este caso as testemunhas ser inquiridas por carta, se os seus depoimentos não estiverem já escriptos nos autos.

Art. 26.° A discussão da causa não poderá ser adiada por falta de testemunhas ou de qualquer das partes, sendo julgados á revelia os reus que não comparecerem; e absolvidos da instancia, que não poderá ser renovada, se não comparecer a parte accusadora, quando esta não for o Ministerio Publico. Mas se este faltar, nos casos em que tem de accusar, o juiz nomeará quem o substitua, até que elle se apresente, e dará parte da falta ao procurador regio.

§ 1.° A leitura do processo pode ser dispensada por acordo das partes; e os depoimentos somente se escreverão se os interessados não prescindirem do recurso e o processo não for da competencia do jury.

§ 2.° Não podem ser inquiridas mais de tres testemunhas a cada facto, salvo se o tribunal o julgar necessario.

Art. 27.° Dos despachos proferidos n'estes processos, salvo o disposto no § 2.° do artigo 19.°, não subirá recurso algum; mas quando for interposta appellação da sentença ou accordão final conhecer-se-ha da materia de todos elles, se alguma das partes tiver aggravado e o juiz não houver reparado o aggravo.

Art. 28.° Os processos por abuso de liberdade de imprensa não serão appensados, excepto os que puderem entrar conjuntamente em julgamento no primeiro dia designado para qualquer d'elles.

Art. 29.° O juiz é obrigado a proferir os seus despachos no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de 20$000 réis de multa por cada transgressão; e o escrivão deve fazer conclusos, e com vista dentro de igual prazo e sob as mesmas penas que lhe serão applicadas na sentença ou accordão final.

Art. 30.° Da sentença absolutoria, com intervenção do jury, caberá recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo se houver aggravos interpostos, de que o aggravante não desista, pois n'este caso subirá primeiro á Relação para serem decididos; da sentença condemnatoria, como do accordão do tribunal collectivo, caberá recurso de appellação para a Relação do districto; e do accordão d'esta caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1.° Aos accordãos proferidos nos tribunaes de recurso será applicavel o disposto na ultima parte do § 1.° do artigo 25.°

§ 2.° Os recursos a que se refere este artigo serão interpostos, por termo nos autos, nos cinco dias immediatos ao do julgamento, e não terão effeito suspensivo em relação ás pecas de multa, nem dispensam a prestação de fiança quando a pena for de prisão.

Art. 31.° Se o processo subir em recurso á Relação, este tribunal verificará oficiosamente se o juiz e o Ministerio Publico observaram as disposições da presente lei, quanto aos prazos n'ella fixados, consignando este facto no respectivo accordão, e applicando-lhe as multas em que tiverem incorrido por cada uma das transgressões.

§ 1.° A Relação verificará tambem se o juiz applicou ao respectivo escrivão as multas em que este tiver incorrido; e se o não tiver feito, applicá-las-ha condemnando em multa igual o Juiz pela sua omissão.

§ 2.° Se o processo não subir em recurso á Relação, ou se ahi não chegar a ser julgado, será continuado com vista ou enviado ao procurador regio, para que este promova nos mesmos autos a applicação das referidas penas pelos juizes competentes para o julgamento, segundo a respectiva distribuição.

§ 3.° O julgamento d'estas appellações, ou da promoção do procurador regio, preferirá a quaesquer outros, e terá sempre logar no prazo improrogavel de quinze dias.

O mesmo se observará na hypothese do paragrapho antecedente.

§ 4.° O disposto no § 3.° d'este artigo será igualmente applicavel quando o processo subir em recurso a e Supremo Tribunal.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 32.° Em tudo o que aqui não vae especialmente regulado observar-se-hão as disposições geraes de direito.

Art. 33.° O titulo de qualquer publicação faz parte da propriedade d'esta, não devendo adoptar-se nenhum, sem ser distincto dos já legalmente apropriados, de modo que não possa induzir em erro.

§ unico. O direito ao titulo dos periodicos prescreve pelo lapso de dois annos, a contar da ultima publicação.

Art. 34.º De todos os periodicos se entregará ou remetterá pelo correio um exemplar ao delegado do procurador regio da comarca ou districto criminal, onde tiverem a sede da sua administração: entregando-se ou enviando se outro ao respectivo procurador regio, sob pena, por cada falta, da multa de 5$000 réis, que será imposta ao proprietario, e na falta d'este ao dono ou administrador do estabelecimento onde se houver feito a impressão.

§ 1.° Alem dos exemplares mencionados n'este artigo, será igualmente enviado um exemplar a cada uma das bibliothecas publicas de Lisboa e Porto, e á da Universidade de Coimbra.

§ 2.° Das publicações não periodicas, com excepção das mencionadas no § 2.° do artigo 3.°, será tambem enviado, sob as mesmas penas, um exemplar ás bibliothecas mencionadas no paragrapho antecedente.

§ 3.° Na entrega ou remessa das publicações mencionadas n'este artigo observar-se-ha o disposto no artigo 1.° do decreto de 12 de novembro de 1898.

Art. 35.° O periodico é obrigado a inserir gratuitamente no primeiro numero, posterior á notificação:

1.° A defesa de qualquer individuo ou pessoa moral, injuriados ou diffamados no mesmo periodico, comtanto que a respectiva materia impressa em typo e formato igual ao da diffamação ou injuria não exceda o dobro ou mil letras de impressão;

2.° O desmentido ou rectificação official de qualquer noticia publicada ou reproduzida no periodico;

3.° A copia dos editos para citação dos responsaveis por qualquer delicto ou contravenção da presente lei;

4.° O teor da sentença condemnatoria, por crime de abuso de liberdade de imprensa, por meio d'elle commettido.

§ 1.° A reclamação ao director do periodico para fazer qualquer das publicações referidas n'este artigo será feita judicialmente nos termos prescriptos nos artigos 645.° e 549.° do Codigo de Processo Civil, entregando-se no acto da notificação a defesa do arguido, o desmentido ou rectificação official, ou a copia dos editos ou da sentença.

§ 2.° A inserção deve fazer-se no mesmo logar do periodico onde tiver sido impressa a arguição ou noticia ou materia condemnada, e em typo e formato iguaes.

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SESSÃO N.° 29 DE 2õ DE FEVEREIRO DE 1907 287

§ 3.° Pela falta de cumprimento do disposto n'este artigo e seu § 2.° incorre o director do periodico na multa de 5$000 réis por cada dia que demorar a publicação n'elle ordenada.

§ 4.° Se no caso do n.° 1.° d'este artigo for judicialmente decidido não haver logar á inserção, não poderá intentar-se contra o periodico processo algum, pela pretensa diffamação ou injuria.

Art. 36.° É prohibido, sob pena de desobediencia, abrir subscripções publicas para despesas relativas a processos criminaes, seus incidentes e respectivas cauções.

Art. 37.° A introducção no reino e a circulação de quaesquer impressos estrangeiros podem ser prohibidas por deliberação do Conselho de Ministros.

§ 1.° O Ministro do Reino poderá, porem, ordenar a prohibição facultada n'este artigo, com respeito a um numero de qualquer periodico estrangeiro.

§ 2.° As prohibições facultadas n'este artigo serão annunciadas no Diario do Governo.

§ 3.° A contravenção dos preceitos d'este artigo e seu § 1.° será applicavel a pena de 5$000 réis de multa por cada exemplar, e estes deverão ser apprehendidos pelas autoridades policiaes ou administrativas.

Art. 38.° Os periodicos existentes ao tempo em que esta lei começar a vigorar são obrigados a conformar-se com as suas disposições no prazo de dez dias.

Art. 39.° Desde que esta lei entrar em vigor, por ella se regulará exclusivamente a liberdade de imprensa, excepto no que respeita aos crimes de anarchismo.

Art. 40.° É prohibido, sob pena de desobediencia, annunciar ou apregoar publicamente mais que o titulo e o preço da publicação.

Art. 41.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 1 de fevereiro de 1907. = Dr. Antonio José Texeira de Abreu, Vice-Presidente = Julio Cesar Can da Costa, 1.° Secretario = João da Silva Carvalho Osorio, 2.° Secretario.

O Sr. Campos Henriques (sobre a ordem): - Principia por ler a seguinte moção de ordem, que envia para a mesa:

"A Camara, reconhecendo que o projecto em discussão offende e contraria a natureza e indole da instituição do Ministerio Publico, não garante devidamente o exercicio da liberdade de pensamento, nem respeita, como é indispensavel, o direito de defesa dos accusados, continua na ordem do dia".

É esta a these que se propõe defender e demonstrar na discussão do projecto, verdadeiramente importante, por dizer respeito á liberdade de pensamento, a primeira e mais essencial condição dos Governos livres e garantia de todas as outras liberdades.

Affirma e desenvolve o pensamento de que as instituições liberaes nascem, crescem e morrem com a liberdade de pensamento, e que são os paizes mai livres os que teem uma imprensa que goza de maior liberdade e em que ella se exerce com mais escrupulosa attenção e critica mais imparcial.

Accentua a caracteristica do escru pulo e da imparcialidade-na apreciação, porque nem por um só momento deseja se supponha que quer uma li berdade illimitada para a imprensa e a sua impunidade.

Quer que a imprensa esclareça e encaminhe, e não que confunda e desvaire. Se assim não tizer, não é garantia de liberdade: é causa da ruina das instituições liberaes.

Não quer a impunidade da imprensa e a sua, irresponsabilidade, porque seria absurdo que, em direito commum, o homem seja livre porque é responsavel, e responsavel porque é livre, e em materia de imprensa se désse aos jornalistas uma immunidade e privilegios inacceitaveis por aviltarem a dignidade humana.

Em todos os paizes existem leis reguladoras da liberdade de imprensa.

Refere-se aos systemas preventivo e repressivo, declarando se partidario d'este ultimo, que é o adoptado entre nós, pois que a Carta Constitucional consigna o principio da liberdade de pensamento sem dependencia de censura, e o Codigo Civil considera-a como direito originario.

O projecto em discussão não acaba com a apprehensão de jornaes porque ella é permittida pelo § 5.° do artigo 2.° em dois casos, entrando o orador em largas explanações acêrca da razão por que se estabeleceu a faculdade da apprehensão quando houver offensa a Chefes de Estado estrangeiros que se encontrem no reino, citando a legislação franceza, a nossa legislação de 17 de maio de 1866 e a vigente de 7 de julho de 1898.

Não revogando o artigo 39.° do projecto o Codigo Administrativo no seu artigo 251.°, n.° 2.°, nem tão pouco o artigo 4.° da lei de 13 de fevereiro de 1896, a apprehensao de jornaes dar-se-ha nos mesmos casos e com a mesma largueza como até aqui.

Passa a estabelecer os principios a que no seu entender deve obedecer uma lei de imprensa, e á face d'esses principios examina e analysa os artigos do projecto. Este definiu os crimes de liberdade de imprensa, não lhes comminou penas, sujeitou-os ao direito commum, mas a verdade é que; estabelecendo tal criterio, o falseou nas disposições que estabeleceu. Pergunta elle, orador: a quem pertence a responsabilidade segundo o projecto? Ao auctor e ao director ou redactor principal do jornal, segundo o artigo 7.°, que examina, considerando-o contrario aos principios do Codigo Penal quanto a responsabilidade, e sem que estabeleça uma disposição justa ou que possa concorrer para a moralização da imprensa.

Affirma que a presumpção de que parte o projecto, de ter o redactor do jornal conhecimento de tudo quanto n'elle se publica, é mais do que fallivel, é errada, assim como é contraria ao brio e dignidade do jornalista fazer a delação a que é obrigado para não incorrer em pena.

Explanando este ponto, conclue que o preceito do artigo 7.° em nada melhora a legislação actual, antes tudo fica em peor situação, porque tudo se reduz a uma simples mudança de nome - o editor passa a ser redactor principal, este passa a ser editor; mas segundo a lei vigente o editor ainda tem de satisfazer a certos e designados requisitos; pelo projecto em discussão o redactor principal a nenhuma obrigação está sujeito, nenhuma especie de garantia é obrigado a prestar.

Fazendo notar que quem promove a accusação dos crimes de liberdade de imprensa são os agentes do Ministerio Publico, analysa detidamente os artigos l5.°, 16.°, 17.° e 37.° do projecto.

Taes disposições mostram o completo desconhecimento da variedade e complexidade de serviços a cargo dos delegados do procurador regio e da natureza e indole de instituições do Ministerio Publico.

Nem os delegados teem tempo para em mesa censoria e gabinete negro lerem e apreciarem semanalmente muitas centenas de artigos, nem a tal magistratura incumbe o exercicio de funcções policiaes, que a outras auctoridades pertencem.

É contrario á missão do Ministerio Publico o accusar contra a sua consciencia, e a disposição do projecto que dá ao poder judicial a faculdade de impor multas aos delegados do procurador regio offende e contraria a natureza de tal instituição.

Pela leitura de todos os diplomas legaes relativos ao Ministerio Publico, desde 1835 até hoje, se reconhece como essa magistratura é igual, parallela e independente da judicial, da qual nem recebe ordens nem censuras.

O Ministerio Publico é um representante do poder executivo perante os tribunaes.

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284 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Censura a pena de suspensão imposta pelo artigo 17.° e estranha que se tenham inventado as suspensões ipso facto, sem dependencia de despacho, sem audiencia do arguido, sem observancia de nenhuma das formalidades prescriptas no regulamento do Ministerio Publico. Insurge-se contra a faculdade que o § 4.° do artigo 17.° dá , ao participante de intervir no processo cumulativamente com o Ministerio Publico e com todas as regalias legaes que a este competem.

Pergunta se o participante pode requerer em papel branco, se é isento de custas e sellos, se dá ordens a todos os officiaes de justiça e d'elles pode exigir certidões, esclarecimentos e informações.

Ainda a proposito da magistratura do Ministerio Publico e judicial faz largas considerações, pois entende que ellas teem sido prejudicadas e aggravadas pelo actual Governo.

Refere-se ao decreto de 15 de junho ultimo no qual se declara que os magistrados judiciaes e do Ministerio Publico recebem annualmente 106 contos de réis. Reputa infundada tal accusação, e insurge-se contra a disposição do orçamento apresentado á Camara para 1907-1908, suspendendo a execução das leis que permittem a passagem ao quadro.

Examina os artigos 19.° e 30.° do projecto. Nem sequer ha corpo de delicto; o processo segue n'uma rapidez vertiginosa, sem que haja recurso ou seja relativo á não criminalidade do facto arguido ou á competencia do julgador que tenha effeito suspensivo. O julgamento faz-se através de tudo e executa-se, quanto á multa, independentemente da appellação interposta.

Ora a execução pela multa traz, segundo o artigo 122.°, § 3.°, do Codigo Pena, a pena de prisão se o executado não tem bens. Na prisão esperará a decisão do seu recurso, e se este lhe for favoravel nada o indemniza da privação da liberdade, cujas consequencias podem ser irreparaveis.

Pelas disposições do artigo 20.° nem sequer a citação é pessoal, alterando-se assim o direito commum com grave prejuizo da defesa.

O artigo 23.° importa nova e prejudicial alteração do direito commum, visto que ao accusado se não dá copia da accusação. Insurge-se contra a disposição do artigo 2.°, § 4.°, que sujeita os vendedores a pesada multa por uma simples transgressão, revogando assim o Codigo Penal, que nas contravenções não pune a cumplicidade, e os vendedores não podem ser mais, na peor das hypotheses, do que cumplices.

Os §§ 3.° e 5.° do artigo 5.° aggravam a situação do accusado e quanto ao citado § 5.º contraria a missão do Ministerio Publico.

Aprecia o artigo 6.° confrontando-o com o artigo 98.° do Codigo Penal, e aprecia o § 1.° do mesmo artigo 6.°, pondo-o em confronto com os artigos 1165.° e 1166.° da Reforma Judiciaria.

Refere se ao artigo 11.° comparado com o artigo 125.°, § 6.° do Codigo Penal. Commenta o artigo 12.° § unico, que julga competente para a accusação o domicilio do offendido, com violação do direito commum e prejuizo da defesa dos accusados.

Analysa ainda o artigo 24.° § 6.°, comparando-o com o artigo 218.° do Codigo do Processo.

A incoherencia e a contradição são a condição d'este Governo que, proclamando diariamente ter sido chamado ao poder por um forte movimento da opinião, ter por si a opinião do paiz e só com ella querer viver, porque só o povo dá e tira é poder com honra, apresenta um projecto de lei que contraria e reprime a livre manifestação do pensamento.

A lei que se discute não pode subsistir sem modificações profundas. O Parlamento poderá votá-la tal qual, mas ella não ficará na nossa legislação. (Vozes: — Muito bem, muito bem).

(S. Exa. não reviu este extracto nem as notas tachygraphicas).

(O orador foi cumprimentado por muitos Dignos Pares).

No decorrer do seu discurso o Digno Par Sr. Campos Henriques mandou para a mesa as seguintes propostas de emendas ao projecto:

Proponho que no artigo 2.° § 5.° se supprimam as palavras «e bem assim aquelles em que houver offensa a Chefes de Estado estrangeiros, quando estes se encontrem no reino».

Proponho que o artigo 39.° seja redigido pela forma seguinte:

«Desde que esta lei entrar em vigor, por ella se regulará exclusivamente a liberdade de imprensa, ficando revogado o artigo 25l.°, § 2.°, do Codigo Administrativo e a lei de 13 de fevereiro de 1896».

Proponho que ao artigo 17.° § 2.° se dê a seguinte redacção:

(O agente do Ministerio Publico que for tres vezes condemnado na multa do paragrapho anterior será suspenso das suas funcções pelo prazo de tres mezes».

Proponho que ao § 3.° do mesmo artigo 17.° se dê a redacção seguinte:

«No caso de qualquer nova condemnação a suspensão será pelo prazo de seis mezes, e será demittido aquelle que tiver soffrido seis condemnações».

Proponho que no § 4.° do artigo 17.° se supprimam as palavras «e com todas as regalias legaes a que este compitam».

Proponho que ao artigo 17,° se acrescente um paragrapho assim redigido:

«As penas de multa e de suspensão serão applicadas pelo procurador regio, nos termos do artigo 129.°, 130.° e 131.° do decreto de 24 de outubro de 1901».

Proponho que no artigo 31.° se supprimam as palavras «e applicando-lhe as multas em que tiverem incorrido por cada uma das transgressões».

Proponho que o § 2.° do artigo 31.° seja assim redigido:

«Se o processo não subir em recurso á Relação, ou se ahi não chegar a ser julgado, será enviado ao procurador regio, para que este applique as penas aos delegados, seus subordinados, nos termos legaes».

Proponho que se supprimam os §§ 3.° e 5.º do artigo 31.°

Proponho que ao artigo 30.° se accrescente um paragrapho assim redigido:

«§ 3.° A pena de prisão não substituirá a de multa no caso de ao executado não serem encontrados bens, sem que a sentença que o condemna tenha transitado em julgado. = O Par do Reino, Campos Henriques».

O Sr. Presidente: — Vae-se proceder á leitura da moção e das emendas apresentadas pelo Digno Par Sr. Campos Henriques.

Lidas na mesa, foram admittidas, e ficaram em discussão juntamente com é projecto.

O Sr. Ministro da Justiça (José Novaes): — Sr. Presidente: antes de iniciar a resposta que pretendo dar ao Sr. Conselheiro Campos Henriques, a proposito do projecto que se acha na tela da discussão, vou dar uma informação ao Digno Par, que me dá a honra de ser meu amigo, e com quem mantenho desde longa data estreitas relações de amizade.

Devo dizer a S. Exa., sem intuito de accusar ninguem, que não nomeei nenhum juiz de direito, nem passei nenhum ao quadro para fazer qualquer promoção, assim como não passei de quadro nenhum delegado para nomear outro.

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SESSÃO N.° 29 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1907 289

O Sr. Campos Henriques: - Mas tambem eu não passei nenhum ao quadro para nomear outro.

O Orador: - Se V. Exa. não a fez, tambem eu não o fiz.

Averiguou-se até que estavam no quadro alguns que tinham servido apenas um anno como delegados e depois foram servir como administradores de concelho.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Mande V. Exa. o delegado, que está a fazer politica no Pombal, para o seu logar.

O Sr. Campos Henriques: - V. Exa.

diz-me se houve transferencias?

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Naturalmente transferiu o delegado do Pombal, como já tem transferido outros.

O Orador: - Se o transferi estava no meu direito e porque a lei m'o permittia.

O que posso dizer a V. Exa. é que encontrei e apurei alguns que estão a advogar em escriptorios de Lisboa, e conto que se se continuar n'este processo, ainda d'aqui a dois annos nós teremos juizes para nomear.

Parece-me que quem assim procede, tem desejos de bem adminstrar. (Apoiados).

Dito isto, que não tem o intuito de censurar ninguem, mas apenas o de levantar a accusação que se me fez a respeito do projecto em discussão, eu, como o Digno Par Sr. Conselheiro Campos Henriques, faço tambem a minha saudação á imprensa, essa grande instituição, que serve para promover e incitar o progresso das nações.

Estimo, aprecio e quero a liberdade do pensamento; não a liberdade de pensamento sem restricções, mas as manifestações da liberdade de pensamento legitimo, digno de todo o respeito.

O Digno Par, ao principiar a analysar esta lei, apresentou as vantagens de dois systemas e manifestou a sua opinião pelo systema repressivo, porque n'este, disse S. Exa., todos os escriptores liberaes de todos os paizes, e nomeadamente da Inglaterra, que é insuspeita, onde sempre se entendeu que a liberdade de imprensa é tanto maior, quanto menores são as medidas preventivas contra ella.

É por isso que eu sustento que este projecto de lei que se discute á amais liberal de todas as leis de imprensa que entre nós tem havido e creio poder mesmo assegurar que é a mais liberal de todas as leis congeneres dos diversos paizes, e tanto o creio que vou prová-lo.

No projecto que se discute não ha a habilitação, a caução, que existia nas leis de 1837, 1840 e 1850, e não ha a censura nem a apprehensão.

Em abono d'esta minha asserção podia ler o que dispõem as leis allemã, austriaca, a hespanhola, e ainda a lei franceza de 1893.

O que se apura é que o systema preventivo está condemnado.

O Digno Par, no seu immenso desejo de atacar o projecto, achou até digna de censura a disposição que substitue pela multa, aos que anteriormente não tiverem soffrido condemnação por crimes de imprensa, a penalidade que lhes é imposta no Codigo Penal.

Eu, se tivesse a honra de ser jornalista, preferia pagar a multa, a ir para a cadeia.

Acresce que se trata de uma verdadeira garantia para aquelles que até então não tenham delinquido.

Tenho ouvido dizer, aos que combatem o projecto, que melhor seria optar-se pelo direito commum, com a intervenção do jury.

Esta opinião tem sido defendida por alguns jornalistas do Porto.

Mas, se se adoptasse essa formula não haveria causa de imprensa em que pudesse intervir o jury.

Com o direito commum, não só havia a apprehensão dos jornaes, como a perda do instrumento do crime.

Pelo direito commum havia a prisão preventiva, a fiança, e ainda outras penalidades que o actual projecto não commina.

É por tudo isto que continuo a dizer que a lei que se discute é a mais liberal de todas as leis de imprensa que teem existido entre nós, e mais liberal que as leis similares de outras nações.

Uma outra disposição tem sido combatida, e é a que transfere para o redactor principal a responsabilidade que até aqui tem sido commettida ao editor.

Urge ponderar que á maxima liberdade deve estar ligada a maxima responsabilidade. É preciso que aquelles que escrevem sejam obrigados a responder pelos excessos em que incorrerem.

Argumenta-se que o redactor não pode exercer uma fiscalização completa.

Porque é que o redactor de uma folha não pode fiscalizar o que se escreve?

Pois então não é o redactor, mais intelligente e instruido, quem facilmente pode discriminar o abuso, e evitá-lo?

Será mais competente o testa de ferro para exercer essa fiscalização?

Disposição analoga está consignada nas leis ingleza, allemã, franceza, italiana, hespanhola, etc., e o ultimo congresso juridico de Napoles perfilhou essa doutrina.

Eu, se tivesse a honra de ser jornalista, havia de ser o primeiro a empenhar-me em que esse preceito do projecto se estabelecesse, porque entendo que elle muito pode contribuir para o prestigio da imprensa.

Tenho ainda a observar ao Digno Par, a quem respondo, que se um redactor, dentro dos dez dias designados no projecto, riscar o seu nome da cabeça do jornal, esse jornal estará moralmente condemnado.

O redactor que assim procedesse ficaria sem auctoridade para sustentar principies ou doutrinas, ou para arguir quaesquer homens publicos.

O Digno Par tambem alludiu ao gabinete negro.

A este respeito, S. Exa. reproduziu, nesta Camara, a argumentação que o irmão de S. Exa., jurisconsulto tambem distinctissimo, apresentou na outra Camara.

Esse illustre Deputado tratou de apoucar os meus sentimentos juridicos.

Não tenho duvida em confessar a minha incompetencia em materia juridica; mas, sendo legislador, tenho obrigação de estabelecer disposições e preceitos uteis.

O que o projecto tem em vista é evitar que d'aqui por deante seja necessario apontar ao Ministerio Publico qualquer crime de imprensa.

O projecto dispensa a auctorização, a caução, a censura previa; mas quer que seja castigado aquelle que incorrer em qualquer desacerto, ou que exorbite dos preceitos legaes.

D'aqui por deante, o Ministerio Publico tem de proceder por si só em relação aos crimes de imprensa, como procede com, relação a outros; e são-lhe applicadas multas se não cumprir o seu dever.

Poderia a este respeito applicar ao Digno Par a phrase Aliquando bonus dormitat Homerus, se não soubesse que S. Exa. é um tanto faccioso - no bom sentido da palavra.

Tambem ao Digno Par mereceu reparos a disposição contida no § 5.° do artigo 20.°

S. Exa., analysando a resalva d'esta disposição, disse que outras haverá que a excedam em importancia.

É certo que somos uma nação briosa, grande por tradição, mas apoucada hoje, talvez por erros nossos. Como nação pequena, pois, devemos proceder com muito criterio no meio das luctas internacionaes.

Devemos ser em extremo cautelosos nas referencias aos chefes das nações estrangeiras; e essa cautela impor-se-ha tanto mais quando algum d'esses Monarchas se encontrar entre nós.

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290 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Seria até de muito mau gosto que qualquer jornal se lembrasse, n'essa occasião, de dirigir ao nosso hospede palavras que offendessem ou maculassem o seu bom nome e a sua dignidade.

Não quero terminar sem alludir ás palavras do Digno Par, respeitantes ao modo por que este Governo tem procedido para com a magistratura.

Disse o Digno Par que eu, como Ministro da Justiça, e todo o Governo, temos collocado a magistratura judicial em condições verdadeiramente desastradas.

S. Exa. citou o que a respeito d'essa classe se dispoz no orçamento de 1907-1908.

A este respeito devo declarar que não concordo com a innovação n'esse documento introduzida, e que no orçamento para o futuro anno economico será feita a devida alteração.

O Sr. Campos Henriques: - Não subsiste então o que está na lei de receita e despesa de 1907-1908?

O Orador: - Já declarei que estou resolvido a que se altere o disposto n'essa lei, com respeito á magistratura judicial.

Creio ter respondido ás considerações de ordem geral apresentadas pelo Digno Par.

Não terminarei sem fazer notar que se realisou hontem um comicio para protestar contra o projecto que se discute. Olhando para os extractos dos discursos que ahi foram pronunciados, reconheço que n'elles se exhibiram muitos merecimentos oratorios, mas que nem um unico artigo do projecto foi analysado.

O Sr. Campos Henriques referiu-se ao gabinete negro, ao direito commum e ao jury.

O Sr. Campos Henriques: - Não falei no jury.

O Orador: - Parece-me que um Digno Par, em uma das sessões anteriores, se manifestou pelo jury.

0 Sr. Julio de Vilhena: - Fui eu, mas quando usar da palavra direi o que desejo.

0 Orador: - Termino dizendo que em muitos países se está protestando contra o jury, não se querendo até que elle intervenha em acções commerciaes e criminaes.

L'ou por agora concluidas as minhas considerações.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Julio de Vilhena: - Sr. Presidente: V. Exa. e a Camara comprehendem bem que, faltando a penas meia hora para terminar a sessão, eu não posso completar hoje o meu discurso sobre liberdade de imprensa.

Desejo falar largamente, abusando talvez da attenção co que a Camara me tem honrado por diversas vezes, e empenhando me em tratar a questão, já sob o ponto de vista da politica interna, para o que solicito a presença do Sr. Presidente do Conselho na sessão de amanhã, já sob o ponto de vista technico, examinando detidamente o projecto que se discute, já finalmente apreciando-o sob o aspecto dos principios que regem a materia, porque para mim a discussão de uma lei d'esta natureza não deve restringir-se á mera discussão juridica de um acervo de preceitos, mais ou menos bem redigidos: é a questão mais elevada e de maior importancia, que se pode levantar n'um Parlamento.

Não se traia simplesmente da manifestação de pensamento no jornal, trata-se da manifestação de pensamento no folheto, na brochura, na monographia, nos livros, trata-se da expressão do pensamento nas suas manifestações na sciencia, na litteratura e na arte; e eu desejo occupar-me do assumpto em toda a extensão de que elle é susceptivel.

Não é, portanto, tendo apenas meia hora deante de mim, que posso apresentar as considerações que entendo dever exhibir á Camara acêrca do projecto que se discute.

Mas V. Exa. deu-me a palavra n'esta altura da sessão e não tenho outro remedio senão sujeitar-me á tyrannia do relogio sem que com isso me veja obrigado a reduzir ou a mutilar a minha oração, como se lhe chama em termos parlamentares.

Tendo obrigação de preencher esta meia hora, não peco desde já a V. Exa. que me reserve a palavra para ámanhã, porque não faço sacrificio nenhum em sustentar durante esse tempo com o Sr. Ministro da Justiça uma ligeira conversação acêrca das considerações que S. Exa. acabou de produzir.

O Sr. Ministro da Justiça começou por saudar a imprensa e disse:

Eu saudo a imprensa como a primeira instituição do meu paiz, mas não posso sauda-la nos seus abusos.

Oh, Sr. Presidente, trazer um projecto d'esta natureza á discussão parlamentar, começando por saudar a imprensa, dá ideia de um algoz que antes de sacrificar a sua victima lhe dirija as maximas saudações!

Que S. Exa. saudasse a liberdade de pensamento num voo altissimo de eloquencia, comprehendia eu; mas saudar a liberdade de pensamento, quando se apresenta um projecto que a opprime, mais parece acto dehypocrisia politica do que manifestação de sincero affecto.

É original, pelo menos.

Em seguida o illustre Ministro da Justiça, a cujo talento e caracter presto a maxima homenagem - e devo advertir que em tudo o que eu houver de dizer acerca do projecto não vae a minima ideia, já não digo de aggravar, que isso é improprio de mim, mas de melindrar, nem sequer ligeiramente, a sua pessoa, com quem mantenho ha muitos annos relações de amizade - depois de saudar a imprensa, accrescentou:

O projecto que está aqui é o mais liberal de todos os que se teem publicado acêrca da manifestação de pensamento.

Eu admirei-me d'esta declaração, porque conheço a historia das leis portuguezas relativas ao assumpto; e affir-mo a V. Exa. que este projecto é menos liberal do que a lei de 1850, conhecida por um nome pitoresco que não desejo repetir aqui.

E sabe V. Exa. porque é menos liberal?

É porque a lei de 1850, se por um lado estabelecia as medidas preventivas e todas as cauções que se exigiam n'aquella epoca, apresentava por outro lado uma forma de processo que dava aos jornalistas maior liberdade e mais efficazes meios de defesa do que o projecto actual.

Se o Sr. Ministro da Justiça se der ao trabalho de comparar a lei de 1850 com este projecto, ha de chegar á conclusão de que aquella, que provinha de um Ministerio conservador, era mais liberal do que esta que nasceu da chamada concentração liberal, d'essa união hybrida, cujos productos apparecem a cada passo, sempre com o mesmo caracter de despotismo intoleravel.

E, porque eu não gosto de declamar, vou demonstrar a verdade do que affirmo.

Já o meu collega e amigo o Sr. Campos Henriques sustentou que n'este projecto nem sequer existe o corpo de delicto, que aliás se encontra na lei de Costa Cabral.

A lei de 1850 mandava que a parte offendida ou o Ministerio Publico indicassem na petição de querela tres testemunhas sobre o facto da publicação.

Era a base do corpo de delicto.

O corpo de delicto compõe-se, como é sabido, da verificação dos elementos que constituem o proprio delicto.

O delicto de imprensa não consiste só na injuria ou offensa, mas sim na publicidade d'ellas.

Trata-se, por exemplo, de um jornal: basta que seja escripta uma infamia, para que exista o delicto?

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SESSÃO N.° 29 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1907 291

Não.

É necessario que o jornal seja publicado e distribuido por um certo numero de pessoas.

Trata-se da publicação de um papel que envolve uma injuria o que é que se verifica no corpo de delicto?

É a existencia da injuria?

Não.

É o facto da publicação, que só pode ser verificado por testemunhas.

Trata se, por exemplo, de uma injuria contida n'um folheto; o que se averigua é a existencia das phrases injuriosas?

Não.

É o facto da exposição á venda.

Pois tudo isto não existe no projecto, e comtudo lá estava n'essa lei ominosa de 1850.

E digamos se não é superior a esta a chamada lei das rolhas.

Esta expressão não será muito propria do Parlamento, e eu, quando falo, faço os maximos esforços para empregar palavras inteiramente vernaculas. Mas emfim foi com esta denominação expressiva que passou á historia. E com essa auctoridade a emprego.

Como se faziam as citações aos que residiam fora da comarca, segundo a lei das rolhas?

Por deprecadas e com os convenientes prazos.

Com o prazo de quarenta dias para o reino e de tres mezes para as ilhas adjacentes.

Pois essas garantias de defesa são supprimidas pelo projecto, e todavia essa lei foi condemnada por todos os liberaes d'aquelle tempo.

Se for preciso citar uma testemunha que resida em Almada, o réu fica sem defesa, porque o projecto não permitte senão em casos excepcionaes que possa fazer-se a citação por deprecada.

Isto é uma disposição inconcebivel!

Mas ha mais.

Chega-se ao julgamento; não comparece por doença ou qualquer motivo, embora justificado, uma testemunha.

V. Exa. sabe o que acontece nos processos ordinarios.

Fica adiado o julgamento para o dia seguinte.

Sabe o que acontece por este projecto?

Não fica para o dia seguinte, e o reu é condemnado, sem que a testemunha possa depor.

Mas ha mais, muito mais.

Vamos, por exemplo, aos recursos.

O juiz julga procedente a accusação.

Imaginam que o réu tem recurso d'esse despacho? Tem apenas o aggravo no auto do processo de que o tribunal superior só conhece depois da condemnação do réu e quando lá for o processo em recurso de appellação!

N'estas circumstancias o que ha de fazer o accusado? Foge.

E aqui tem o illustre Ministro da Justiça a razão principal por que os directores politicos dos jornaes não querem acceitar o projecto que se discute; pois se o illustre Ministro da Justiça observar aquillo que se tem passado, ha de ver que nenhum director politico deixou na occasião competente de tomar a responsabilidade d'aquillo que escreve no seu jornal.

Expõe muitas vezes a vida, á certeza de um golpe ou á contingencia de uma bala, mas expõe-se nobre e lealmente, porque encontra, deante de si um adversario leal.

E porque é que elles agora fogem d'esta lei; porque é que os homens que teem demonstrado verdadeira coragem nos actos da sua vida, agora manifestam receios?

É porque esta lei é uma encruzilhada, é um labyrintho de disposições que não lhes offerece defesa alguma.

Não se encontram em face de uma disposição legal que lhes conceda as garantias a que todo o cidadão tem direito.

É esta a razão, não é outra.

Restabeleçam o jury e verão como Já não declinam a responsabilidade, verão como elles já não admittem testas de ferro, verão como elles se apresentam nobremente de fronte altiva, assumindo a responsabilidade dos seus actos.

Dêem-lhes o jury, e verão que nenhum d'elles se occulta sob a protecção do editor. Fogem agora porque não encontram garantia nenhuma de defesa.

Jornalista no tribunal é réu condemnado.

Affirma o Sr. Ministro que é isto o que se vê nas leis estrangeiras.

O que decerto S. Exa. não encontra em parte nenhuma é a justificação d'esse facto com as razões apresentadas pelo Governo á consideração de nós todos.

Está aqui o relatorio em que o Governo declara que transfere a censura para os directores politicos de jornaes, pela seguinte razão:

«N'estas condições o unico meio de conciliar a tutela que o Estado deve ás instituições, á sociedade e aos individuos com as aspirações nobilissimas de todas as classes sociaes pela liberdade, n'uma das suas manifestações mais elevadas e civilizadoras, qual é a liberdade de imprensa, o meio unico, repetimos, é fazer-se o Estado substituir no exercido da censura previa á imprensa por pessoas illustradas, conscientes dos seus direitos e dos seus deveres na sociedade em que vivem, e como taes idóneas para exercerem tão melindrosas e elevadas funcções».

Esta razão positivamente é que o Sr. Ministro da Justiça não encontra em nenhum dos escriptores que se teem occupado d'estes assumptos e não houve estadista nenhum que na tribuna ou na imprensa proferisse taes heresias.

O Governo queria descobrir uma razão e então inventou esta: o Governo delega a faculdade da censura do jornal no seu redactor principal, de sorte que o director do jornal, não exerce uma faculdade propria, a de governar em sua propria casa; exerce uma funcção publica que lhe é delegada pelo Governo!

Ora o Governo não pode delegar em ninguem aquillo que lhe não pertence.

Não, não tem a faculdade de censura pela lei, porque a Carta Constitucional não reconhece semelhante faculdade e não a tem tambem, pelos principios constitutivos do Estado, porque a sua missão não é tutelar o pensamento alheio.

Por consequencia, se o Governo não tem a faculdade de censura, nem pela lei, nem pela sua natureza como é que elle vae delegar uma faculdade que não tem, n'uma pessoa que não foi consultada para essa delegação? Passa o director do jornal á categoria de funccionario publico, exercendo o officio de censor da sua propria folha por commissão ou mandato do Governo?

Que estranha teoria esta!

Se o Governo dissesse que queria tornar os editores dos jornaes responsaveis por áquelles delictos, sem razões de especie alguma, era um contrasenso, mas ao menos respeitava a intelligencia alheia; mas dar razões d'esta ordem é abusar demasiadamente da credulidade publica.

Sr. Presidente: eu queria ainda na presença do Sr. Ministro da Justiça falar sobre a contextura do projecto, mas faltam apenas alguns minutos para-se encerrar a sessão e decerto V. Exa. me permitte que eu fique com a palavra para a sessão de amanhã. Desejo, repito, que esteja presente o Sr. Presidente do Conselho, porque queria tratar este projecto em primeiro logar sob o ponto de vista da politica interna, revelando o pensamento occulto que elle encerra, indicando os seus intuitos, e mostrando como elle é inefficaz nos seus resultados.

Quero analysar este diploma em toda a sua amplitude, e por isso peço a V. Exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

O Sr. Presidente: — Como faltam poucos minutos para dar a hora vou encerrar a sessão.

A proximo sessão é amanhã, 26, e

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292 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a ordem do dia a mesma que vinha para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas e 26 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 25 de fevereiro de 1907

Exmos. Srs.: Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Penafiel, de Pombal; Condes: do Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Lagoaça, de Paraty, de Sabugo sã, de Tarouca, de Valenças, de Villa Real, de Villar Secco; Viscondes: de Asseca, de Monte-São, de Tinalhas; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Costa e Silva, Santos Viegas, Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Palmeirim, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Mattozo Santos, Coelho de Campos, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Baptista de Andrade, Jacinto Candido, Mendonça Cortez, Teixeira de Vasconcellos, Avellar Machado, José de Azevedo, José Dias Ferreira, José Lobo do Amaral, José Luis Freire, José Vaz de Lacerda. Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Pessoa de Amorim, Poças Falcão e Raphael Gorjão.

O Redactor,

ALBERTO BRAMÃO.

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