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SESSÃO N.° 29 DE 22 DE JULHO DE 1908 5

assiste para tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, como successor de seu pae, o fallecido Par do Reino Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

Tendo a vossa commissão examinado attentamente esses documentos, d'elles consta que o requerente é filho legitimo mais velho; que tem mais de trinta annos de idade; tem curso; que está no gozo de seus direitos politicos e civis; que tem moralidade e boa conducta; e que tem o rendimento de 2:132$450 réis. Por isso é a vossa commissão de parecer que o pretendente está nas condições de ser admittido a prestar juramento e tornar assento na Camara por direito hereditario.

Sala das sessões da commissão, em 9 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = L. Pimentel Pinto = Visconde de Asseca = Marquez de Sousa Holstein = D. João de Alarcão = Francisco José Machado = Luciano Monteiro = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Antonio Costa, relator.

Posto á discussão, é dada a palavra ao Digno Par Sr. Francisco Beirão.

O Sr. Francisco Beirão: - Sr. Presidente: encontro neste parecer exactamente as mesmas condições que encontrei naquelles para cuja discussão pedi o adiamento, numa das sessões passadas.

Não venho propor novamente esse adiamento, por isso que a Camara. por uma grande maioria, se pronunciou contra elle, mas quero dizer que nada tenho contra os cavalheiros que pediram para prestar juramento como Pares do Reino; o meu voto nada significa, pessoalmente, contra esses candidatos, que são pessoas muito dignas; mas o processo é que não prova que tenham a categoria necessaria, o que aliás seria demonstrado, se o meu requerimento tivesse sido approvado, como não foi.

O meu requerimento, não pode pois ser tomado como menos consideração por S. Exas.

(O Digno Par não reviu).

Feita a chamada, procedeu-se á votação. Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 36 esferas, sendo 28 brancas e 8 pretas, ficando, portanto, o parecer approvado.

O Sr. Francisco Beirão: - Pedi a palavra, por parte da commissão de fazenda, para mandar para a mesa um parecer relativo á pensão da familia do general Galhardo.

(Foi a imprimir).

O Sr. Dias Costa: - Pedi a palavra, por parte da commissão de marinha, para mandar para a mesa um parecer que applica á armada a legislação sobre pensões de sangue que regula para o exercito de terra.

Foi a imprimir.

SEGUNDA PARTE

Discussão do parecer n.° 23, relativo á fixação da força naval para o anno economico de 1908-1909.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 23.

Leu-se na mesa e entrou em discussão.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 23

Senhores: - Submettido ao exame da vossa commissão de marinha o projecto de lei n.° 18, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim fixar a força naval para o anno economico de 1908-1909, vem ella dar-vos o resultado d'esse exame.

Determina o mencionado projecto que o numero de praças seja de 5:687, destinadas á composição das guarnições de diversos navios, que constituem a armada.

Pouca é a differença no numero de praças, fixado para o mencionado serviço, d'aquelle regularmente estabelecido nos annos anteriores, sendo tambem pouco sensivel a alteração que se nota no material. Assim é a vossa commissão de marinha de parecer que o projecto de lei que examinou seja approvado.

Sala das sessões da commissão, em 18 de julho de 1908. = Julio de Vilhena = A. Eduardo Villaça = Antonio Teixeira de Sousa = L. M. Bandeira Coelho = Conde do Cartaxo = J. de Alarcão = Gama Barros = F. J. Machado = F. F. Dias Costa (relator).

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 18

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1908-1909 é fixada em 5:687 praças, distribuidas por 1 hiate, 6 cruzadores, 1 corveta, 20 canhoneiras, 3 torpedeiros, 7 lanchas-canhoneiras, 3 transportes, 2 rebocadores, 1 vapor, 3 navios-escolas, 1 navio-deposito e 1 pontão-enfermaria.

§ unico. No total de praças proposto é incluido o pessoal indigena que faz parte das lotações das lanchas-canhoneiras e outros navios em serviço nas colonias, bem como o pessoal de serviço e Escola Pratica de Torpedos e Electricidade.

Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar segundo o exigirem as conveniencias do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se autoriza.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 22 de junho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Antonio A. Pereira Cardoso.

N.º 12

Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente, para seu exame, a proposta de lei n.° 5-N, respeitante á fixação da força naval para o anno economico de 1908-1909.

O numero de praças determinado por esta proposta é de 5:687, e é applicavel para composição das guarnições dos diversos navios do serviço da armada.

Não se afasta sensivelmente o numero de praças agora fixado d'aquelle que tem sido estabelecido em anteriores documentos de igual indole, e, sendo o material proximamente o mesmo, nenhuma razão tem a commissão de marinha para deixar de entender que a referida proposta esteja nas condições de merecer approvação e de ser, de acordo com o Governo, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo l.° A força naval para o anno economico de 1908-1909 é fixada em 5:687 praças, distribuidas por 1 hiate, 6 cruzadores, 1 corveta, 20 canhoneiras, 3 torpedeiros, 7 lanchas-canhoneiras, 3 transportes, 2 rebocadores, 1 vapor, 3 navios-escolas, 1 navio-deposito e 1 pontão-enfermaria.

§ unico. No total de praças proposto é incluido o pessoal indigena que faz parte das lotações das lanchas-canhoneiras e outros navios em serviço nas colonias, bem como o pessoal de serviço e Escola Pratica de Torpedos e Electricidade.

Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigirem as conveniencias do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se autorisa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 8 de junho de 1908. = Manuel Antonio Moreira Junior = Vicente Moura Coutinho de Almeida d'Eça = João do Canto e Castro Silva Antunes = Ernesto Jardim de Vilhena = Manuel Telles de Vasconcellos = Joaquim Anselmo da Motta Oliveira = Antonio de Macedo Ramalho Ortigão = Antonio Hintze Ribeiro = Thomaz de Aquino de Almeida Garrett = Alvaro Rodrigues Valdez Penalva = Roberto da Cunha Baptista = Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, relator.

Proposta de lei n.° 5-N

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1908-1909 é fixada em