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Camara dos dignos pares

Extracto da sessão de 28 de fevereiro.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios os Sr.s Margiochi,

V. de Gouvêa.

Depois das duas horas da tarde, tem-se verificado a presença de 34 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

Deu-se conta da seguinte Correspondencia:

Um Officio do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei que authorisa a Camara Municipal de Penafiel a contrahir um emprestimo da quantia do um conto e duzentos mil réis, para applicar a uma obra de interesse publico.

A Commissão de Administração Publica.

Outro do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, remettendo um requerimento em que a Ex.ma Sr.ª Marqueza de Niza, D. Constança, pede licença para serem citados os D.. Pares Marquez de Castello Melhor, Marquez de Ponte de Lima, e Thomás de Mello Breyner, afim de responderem como testimunhas na causa em que contende com seu marido o D. Par Marquez de Niza.

Foi concedida a licença pedida.

Outro do Presidente da Associação Commercial do Porto, remettendo exemplares á Acta da Sessão da Assembléa Geral da mesma Associação, que teve logar no dia 14 de Junho do anno passado, e «m que se discutiu o Parecer da sua Commissão ácerca dos inconvenientes do Decreto de 29 de Maio ultimo.

Mandaram-se distribuir.

Leu-se a ultima redacção das alterações feitas nesta Camara ao Projecto de Lei, vindo da dos Sr.s Deputados, para as obras do ri.» e barra da Cidade de Vianna do Castello; e foi approvada com a Tabella dos direitos, a fim de voltar á referida Camara.

Teve segunda leitura, e fui approvado o requerimento do Sr. V. de Sá pedindo informações respectivamente a desertores (Vid. Diario do Governo N.° 49, Sessão de 22 de Fevereiro).

Teve igualmente segunda leitura o seguinte requerimento, que tambem foi approvado.

Requeiro que se peça ao Ministerio da Guerra

1. " Um mappa do numero de alumnos que se matricularam na Escóla Polytechnica em cada um dos annos decorridos desde a organisação desta Escóla em Janeiro de 1837.

2. ° Outro igual relativo A Escóla do Exercito.

3. º Um mappa dos alumnos das ditas Escólas que desde a organisação das mesmas tem sido declarados Alferes alumnos, designando os annos em que o foram, nomes dos mesmos alumnos, e os destinos que tiveram.

4. º Um mappa do numero das Escólas Regimentaes existentes no 1.° de Janeiro de 1851, com declaração do anno em que em cada Corpo foram estabelecidas, dos postos que tem os respectivos mestres, do numero de alumnos que cada uma tem tido em cada anno, do numero dos que Um completado os estudos; distinguindo o numero dos alumnos militares e o dos não militares.

5. º Copias dos ultimos Relatórios feitos ao Governo pelos Conselhos de aperfeiçoamento das Escólas Polytechnica e do Exercito, sobre o estado das mesmas e melhoramentos de que carecem.

6. º Um mappa do numero de alumnos que tem tido o Collegio de Aprendizes do Arsenal do Exercito em cada um dos annos desde 1834 até 1850, e destinos que tiveram.

Camara dos Pares, 25 de Fevereiro de 51. = Sá da Bandeira.

O Sr. V. de Laborim — Pediu venia á Camara, para fazer uma pergunta (posto que fosse já fóra de tempo) ácerca do pedido, que por intermedio do Sr. Ministro da Justiça, como consta do seu Officio, que se leu ha pouco, se faz á Camara, para a mesma conceder a licença necessaria, afim de serem citados para testemunhas tres D. Pares, licença que não foi negada, porque a Camara não podia estorvar a um Poder independente o exercicio da sua auctoridade legitima; porém desejava que se lhe dissesse se havia precedentes que auctorisassem o modo de se concederem estas licenças.

O Sr. Presidente — Informou o D. Par, que havia esses precedentes, que eram os mesmos que nesta occasião se haviam de seguir.

O Orador declarou-se satisfeito.

O Sr. C. de Lavradio — Ponderando que acabava de ser distribuido o Relatorio do Sr. Ministro dos Negocios da Marinha e Ultramar, ao qual se devia dar algum destino, parecendo lhe que o mais regular deveria ser manda-lo á Commissão competente para o examinar (Apoiados J; accrescentando que o mesmo se devia fazer a respeito de todos os outros Relatórios que se sucedessem, com mais razão neste anno que em nenhum outro, por se ter dado nelle a circumstancia de não ter havido Discurso da Corôa, e ter faltado por essa motivo a occasião de haver a discussão sobre a Resposta, na qual se analysavam os actos do Ministerio, e a sua politica.

Por motivo dessa falta declarou o N. Par, que fazia agora a proposta de se mandar este Relatorio á Commissão dos Negocios da Marinha e do Ultramar (Apoiados).

O Sr. V. de Algés — Perguntou se com o Relatorio vinham algumas propostas (O Sr. Presidente — Sim, Sr.): nesse caso disse, que concordava com o D. Par que acabou de fallar, com uma leve modificação, que vinha a ser; que a Commissão de Marinha e Ultramar examinasse o Relatorio, mas que não apresentasse parecer, por isso que era na Camara dos Srs. Deputados que elle havia de ser apresentado em primeiro logar, por ser alli que se exerce a iniciativa sobre as propostas do Governo (Apoiados), e esta Camara só depois é que póde emittir sua opinião sobre taes objectos (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — Conformou-se com o que acabava de dizer o Sr. V. de Algés, e pediu ao Sr. Presidente que propozesse á Camara o seu requerimento assim modificado.

Foi approvado com esta modificação. O Sr. Serpa Machado — Leu uma proposta; e finda a leitura disse, que lembrava este remedio para que se possam ir preparando as reformas de que o paiz tanto carece, a fim de que desta Camara sáiam sufficientemente elaboradas as medidas que se necessitam; e pediu que fosse á Commissão I de Legislação.

O Sr. V. de Algés — É de opinião que esta peça, que acaba de ser lida, deve ter uma segunda leitura, e ser depois remettida ao Governo, que verá se está habilitado para exercer a sua iniciativa sobre este objecto na Camara dos Srs. Deputados; mesmo até porque trabalhos desta ordem convem que sempre tenham sua origem no Governo: e se este não estiver habilitado, ò que não é provavel, nem natural, então é que se deve manda-la a uma Commissão, a qual comtudo entende S. Ex.ª que não deve ser a de Legislação, mas uma Commissão especial, que a examine (Apoiados). O N. Orador não quer deixar de elogiar o D. Par pela apresentação desta proposta, em que mostra os desejos que o animam de ser util ao seu Paiz (Apoiados).

O Sr. V. de Lavradio — Observa que esta proposta não póde deixar de ter segunda leitura, por que assim o determina o Regimento; e elle D. Par carece della, porque não entendeu bem os seus termos; e em consequencia pede que fique sobre a Mesa, para ser examinada pelos D. Pares, e decidir-se depois, quando tiver segunda leitura, qual é o destino, que se lhe ha-de dar.

O Sr. Serpa Machado — Não se oppõe a que a sua proposta tenha uma segunda leitura se a Camara assim o entender; porque, como o seu fim foi pedir á Camara que despertasse a attenção do Governo sobre este objecto, pois que se não póde compelli-lo a que o faça, este fim está preenchido pela sua parte, quer haja, quer não segunda leitura: e se pediu que ella fosse remettida á Commissão de Legislação, foi porque lhe pareceu proprio que ella dissesse sobre este objecto o que lhe parecesse conveniente; mas se a Camara julgar que lhe póde dar a conveniente direcção sem ir primeiro á Commissão de Legislação, tambem não insiste em que vá.

O Sr. Ministro da Justiça — Sr. Presidente, se a Camara quer que essa proposta fica reservada para segunda leitura, eu não me opponho; mas direi que os esclarecimentos que poderei dar por occasião dessa segunda leitura, estou habilitado a da-los agora sobre todos os pontos que o D Par locou na sua proposta. Poderei informar desde já do estado em que se acha o Código Criminal, e a Reforma Judiciaria, que são os dois pontos principaes que o D. Par indicou, e mesmo sobre a divisão de territorio, visto que S. Ex.ª fallou em annexação de Concelhos, se a Camara quizer tractar desde já deste negocio... (Vozes — Para á segunda leitura). O Sr. Presidente — Observando que o auctor da Proposta não tinha pedido a urgencia, declarou que segundo o Regimento havia de ter segunda leitura.

ordem do dia.

Discussão na generalidade do Parecer (N.° 286) Sobre o Parecer da Commissão de Legislação, datado de 13 de Maio de 1848, decidiu a Camara dos Dignos Pares do Reino, que fosse adiado o Projecto de Lei, vindo da Camara dos Senhores Deputados, para se alterar a competencia do julgamento, pelos Juizes Eleitos, das transgressões de posturas municipaes, passando a ser attribuição dos Juizes Correccionaes, até que se obtivessem as respostas com os esclarecimentos a tal respeito, prestadas por todas as Camaras Municipaes do Reino, visto que só a de Lisboa havia se presentado ácerca deste assumpto. Feitas 33 competentes requisições, foram enviadas a esta Camara, pelo Ministerio do Reino, as respostas de quasi todas as Camaras Municipaes, acompanha das de officios dos respectivos Governadores Civis os quaes, em conformidade com as ordens que haviam recebido do Ministerio do Reino, emittiram a sua opinião sobre o objecto de que se tracta.

A Commissão de Legislação examinou attenta mente o conteudo nas respostas das Camaras Municipaes, e bem assim nas informações e pareceres das Authoridades superiores administrativas, e observa que são quasi todas conformes em reconhecer os inconvenientes que resultam de compelir aos Juizes Eleitos o julgamento das transgressões de posturas municipaes; porém, com quanto seja esta a opinião commum, nem todas as Camaras Municipaes concordam na conveniencia de substitui-los pelos Juizes Correccionaes, ainda que seja desta opinião a maioria daquelles Corpos Electivos; e a razão daquella opinião consiste exactamente nos fundamentos que adoptou a Commissão de Legislação no seu Parecer de 13 de Maio de 1848, e que se reduzem aos inconvenientes e gravames que causaria aos povos a necessidade de comparecerem perante Authoridades, que em maiores distancias exercem sua jurisdicção. E como reconhecida a utilidade da medida não apparece este inconveniente em relação ás duas Camaras Municipaes de Lisboa e Porto; seu do nestes Concelhos que parece haver mais instante necessidade da providencia, como o antes tam os respectivos Governadores Civis, intende a Commissão de Legislação, como já intendeu no seu referido Parecer, que com esta limitação seja approvado o Projecto de Lei de que se tracta.

A Commissão não póde deixar de fazer conhecer á Camara, que quasi todos os Governadores Civis julgam conveniente e necessaria a deliberação de attribuir á jurisdicção dos Juizes Correccionaes o que, quanto ás posturas municipaes, compete á dos Juizes Eleitos; porém a Commissão é de parecer que é na reforma geral do systema administrativo que deve comprehender-se a medida que fôr mais propria para estas attribuições, e que por em quanto será talvez ma s prudente não adoptar senão excepcionalmente, e na fórma indicada, a sentença do Projecto.

Sala da Commissão, 22 de Fevereiro de 1851.

— José da Silva Carvalho = Manoel Duarte Leitão: Francisco Tavares de Almeida Proença — Visconde de Laborim = Barão de Porto de Mos — Visconde da Granja — Visconde de Algés, Relator.

Projecto de lei n.º 16.

Artigo 1.° As causas sobre coimas, e a de policia municipal, ou sobre transgressões das Posturas das Camaras Municipaes, serão d'ora em diante processadas e julgadas nos Juízos de Policia Correccional.

§. 1.º Nestes Juízos se guardará a forma de processo determinada no Titulo 10.° da Reforma Judiciaria com recurso para o Juiz ou Tribunal Superior respectivo, quando as penas impostas excederem a sua alçada, ou nos casos da incompetencia. ou excesso de jurisdicção.

§. 2.º As arrematações respectivas serão feitas nas casas do Tribunal.

Art. 2.° Os Juizes nestes processos receberão de emolumentos, pelos actos que praticarem, a metade do que lhes está taxado para iguaes actos nos outros processos: e os outros Empregados receberão os salarios, que ora estão taxados para os Empregados dos Juizes Eleitos.

Art. 3.° As Camaras Municipaes remetterão aos Juizes cópia dos Accordãos em que estabelecerem as suas Posturas, depois de devidamente approvadas.

Art. 4.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Abril de 1848.

— João Rebello da Costa Cabral, Presidente = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Secretario = Antonio Augusto de Almeida e Portugal Corrêa de Lacerda, Deputado Vice Secretario.

O Sr. V. de Algés — Notando que neste assumpto a generalidade e a especialidade eram a mesma cousa, e que o Projecto em questão já tivera uma discussão, de que a Camara muito bem se havia de lembrar, e de cuja historia era este parecer um fiel transumpto; passou a recordar em resumo essa mesma historia. A Camara Municipal de Lisboa, vendo que as suas posturas não tinham a devida execução por serem illudidas as penas impostas pela transgressão das mesmas, representou ao Governo, e foram competentemente levadas ao conhecimento da Camara electiva as razões porque entendia que convinha alterar a disposição da Lei, attribuindo se á competencia do Juizo Correccional o que pela Reforma Judiciaria tis da competencia dor Juizes eleitos; porquanto estes, não só pelo maior contacto em que estão com o povo, mas ainda por outros motivos que são obvios, e que obstavam a que a justiça fosse feita como devia sel-o, principalmente nas Freguezias do Termo da Cidade, não eram proprios para o julgamento destas cousas: e realmente, observou S. Ex.ª, todos são testemunhas, de que as posturas municipaes não tem execução pala maior parte; posturas importantes, como as que respeitam á segurança publica sobre o transito de gados, e bestas carregadas, que os moleiros levam soltas devendo guiai as pela arreata, carruagens, carros, etc... são transgredidas impunemente, ainda que por isso muitas vezes alguem é damnificado em seu corpo, ou na sua propriedade; e a Camara não póde conseguir que se levem as mesmas á conveniente execução. A Camara dos Srs. Deputados, reconhecendo a justiça do pedido, fez um Projecto generalisando a todo o Reino o que a Camara Municipal de Lisboa pedia para o seu districto; e esse Projecto veiu a esta Camara, onde appareceram dúvidas sobre a conveniencia de se alterar a legislação existente porque eram necessarios alguns esclarecimentos mais, que faltavam, mesmo da Camara Municipal de Lisboa; e então o D. Par Orador propoz o addiamento do Projecto até que viessem esses esclarecimentos, o que o Sr. V. de Laborim depois requerer que se estendesse a todas as Camaras Municipaes do Reino para ellas mandarem igualmente os esclarecimentos necessarios; proposta que a Camara approvou, em virtude do que se expediram ordens a todas as Camaras Municipaes, exigindo os; e com effeito de todas vieram esses esclarecimentos, em consequencia das ordens que se lhes expediram pela Secretaria do Reino, com excepção talvez de dous Districtos Administrativos; e tanto algumas Camaras Municipaes, como alguns Governadores Civis expozeram os inconvenientes que por ventura resultariam para os povos dos seus districtos desta mudança de jurisdicção, pelo incommodo que causaria serem julgadas a grande distancia as causas sobre transgressão de posturas municipaes: e a Commissão reconhecendo, como já reconhecia em 1848, que este in conveniente era grande, mas ao mesmo tempo que se não dava em Lisboa e Porto, onde tambem os abusos são maiores e mais frequentes; entendeu que se podia applicar vantajosamente a provisão do Projecto ás Camaras destas duas Cidades, deixando para a reforma geral do systema administrativo, que deve comprehender tambem este objecto, a adopção da medida que parecer melhor sobre a competencia para o julgamento das transgressões das posturas municipaes em todo o Reino.

Tal foi pensamento unanime da Commissão, com o qual se a Camara se conformar, observou o N. Orador, que era necessario fazer uma alteração no artigo 1.º do Projecto, para que depois das palavras Camaras Municipaes, se accrescente de Lisboa e Porto, ficando o resto do artigo, e o mais do Projecto como está. S. Ex.ª declarou que, na

qualidade de Relator da Commissão, estava prompto a dar todos os esclarecimentos que a Camara quizer.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Sente diferir do parecer "da illustre Commissão, em quanto a fazer-se para Lisboa e Porto uma excepção na Lei que regula o julgamento das transgressões das posturas municipaes; concordando com o precedente Orador nos inconvenientes que S. Ex.ª notou que se dariam em tornar extensiva essa excepção a todos os Concelhos do Reino, não sabe porque razão se ha-de faze-la para estas Cidades, onde ha maior numero de pessoas illustradas, e onde melhor se podem observar os regulamentos policiaes, e por isso vota nessa parte contra o parecer da Commissão.

O N. Par atraíra-se de que se queixem de que os Juizes Eleitos são mãos, e que ao mesmo tempo se diga que as eleições sahem tão boas; quando todos sabem que ellas quasi nunca, ou nunca, são a expressão das idéas e desejos dos Eleitores, e sim o que querem as Authoridades, o que não tem esperanças nenhumas que se deixe de praticar, e pelo contrario está convencido de que há-se cada vez peior: mas não comprehende que se venha argumentar com o vicio das eleições contra o principio das eleições, que é o que faz este Projecto, pois retira aos Juizes Eleitos a sua competencia com o fundamento de que elles são mãos Juizes, quando se elles o são, é porque são eleitos pela influencia das Authoridades, e não pelo voto do povo.

O N. Par achava mais simples que se restituísse á eleição a sua genuinidade; isso sim, que seria remediar o mal onde elle realmente existe: mas como se não faz isso, não póde concordar com o meio proposto, que acha vicioso na essencia e no modo, e vota tanto contra o Parecer, como contra o Projecto.

Terminada a discussão foi approvado o Parecer. Entrou por tanto em discussão o Projecto.

Artigo 1.º e. 1.º 2.º — Foi approvado sem discussão, salva a redacção para se incluir o pensamento approvado pela Camara, quando approvou o Parecer na generalidade.

Art. 2.°

O Sr. C. de Lavradio — Desejou que o Sr. Relator da Commissão lhe dissesse se por este processo os emolumentos hão-de ser maiores do que até aqui percebiam os Juizes Eleitos; porque, se forem maiores, vota contra esse augmento, e se por este artigo ficarem iguaes, então ha-de approvar o artigo.

O Sr. V. de Alces — Responde que são alguma cousa, porque os Juizes Eleitos, não percebera emolumentos, porém que reduzidos a metade os dos Juizes Correccionaes é insignificante a quantia, e não haja receio de vexame quando se provarem as transgressões.

Foi approvado o artigo 2.º

Os artigos 3.º e 4.º foram approvados sem discussão.

O Sr. Presidente — Annunciou que o Projecto voltava á Commissão para fazer a nova redacção do artigo 1.º

Como se achava sobre a Mesa o seguinte Parecer, que por sua simplicidade se não mandou imprimir, passou-se á discussão do mesmo: em consequencia do que foi lido pelo Sr. Secretario V. de Gouvêa.

A Commissão de Legislação examinou o requerimento do Cidadão, João Galvão Mexia de Sousa Mascarenhas, no qual pede a interpretação do artigo 3.* do Decreto de 23 de Agosto de 1833, que se refere a causas espirituaes.

A Commissão é de parecer que o requerimento se remetta á Commissão de Negocios Ecclesiasticos. Sala da Commissão, em 22 da Fevereiro de 1851. = J. da Silva Carvalho = F. T. de Almeida Proença = B. de Porto de Mos — M. Duarte Leitão = P. da Granja = V. de Algés = V. de Laborim.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente — Dando para Ordem do dia de Quinta feira (6 de Março) o Parecer n.º 287, levantou a Sessão. — Eram quasi quatro horas.

Relação dos D. Pares presentes na Sessão de 28 de Fevereiro. Os Srs. Cardeal Patriarcha, Cardeal Arcebispo Primaz, D. de Saldanha, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. do Bomfim, C. de Ferreira, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. de Rio Maior, C. de Semodães, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, Bispo de Vizeu, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Gouvêa, V. da Granja, V. de Laborim, V. de Oliveira, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Monte Pedral, B. da Vargem da Ordem, Pereira Coutinho, Pereira de Magalhães, Margiochi, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Serpa Machado, e Mello Breyner.