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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

extracto da sessão DE 24 de março.

Presidencia do Em.m0 Sr. Cardeal Patriarcha. Secretarios, os Srs. Visconde de Benagazil Margiochi.

(Assistiam o Sr. Presidente do Conselho, e os Srs.

Ministros do Reino, e dos Negocios Estrangeiros.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 33 dignos Pares, declarou o Em.""1 Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamarão.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:, Um officio do digno Par Conde dos Arcos, participando que em consequencia do uso de remedios em que tem estado não tem podido comparecer ás sessões da Camara. — Ficou a Camara inteirada,.

, -do digno Par Visconde de Fonte Arcada,

participando que por motivo de molestia não póde assistir á sessão. — Ficou a Camara inteirada.

-do Ministério' da Fazenda, remettendo 80

exemplares do orçamento do rendimento e despeza do Estado para o anno economico de Í852 a 1853. — Mandaram-se distribuir.

-do Ministerio da Marinha e Ultramar, remettendo a synopse pedida em officio desta Camara, datado de 17 de Fevereiro deste anno. — Para a secretaria.

O Sr. Silva Carvalho requereu, por parte da commissão de fazenda, que o digno Par Visconde de Castellões fosse aggregado á mesma commissão.

Foi approvado este requerimento.

O Sr. Visconde da Granja requereu á Mesa que se renovassem as requisições feitas nas sessões de 2 e 15.de Março do corrente anno, officiando-se aos Ministérios dos negocios da Fazenda e dos negocios Estrangeiros.

A Mesa encarregou-se de fazer nova requisição.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil participou que o Sr. Conde, de Mello fez constar á Mesa que por motivo de molestia não tem comparecido, e não póde comparecer ainda hoje.

Entrou-se na

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do segundo quesito 5 ficou empatado na ultima sessão.

O quesito é o seguinte:

«Hão de os referidos Decretos ser remettidos ao Governo?»

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira — Eu não posso deixar de votar, como já votei, que os Decretos sejam devolvidos ao Governo, porque se nelles ha alguns que devam ser sanccionados, é mais conveniente que estejam em poder do executivo, a fim de que este, examinando-os todos, possa levar á sancção Real aquelles que julgar convenientes.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima observa que na Carta constitucional está marcado o tempo em que se ha de dar ou negar sancção aos Decretos das Côrtes, e então, se o tempo já passou, seguia-se que a não podem agora ter, sem que a materia sobre que versam esses Decretos seja novamente discutida e approvada pelas actuaes Camaras do Parlamento.

O Sr. Aguiar disse que não tendo sido apresentados a Sua Magestade os Decretos em questão, não se póde dizer que o prazo marcado para a sancção Real já passou, pois os trinta dias contam-se do dia da apresentação (muitos apoiados). Que os Decretos tinham sido remettidos ao Governo, e este intendera que os não devia levar á. sancção Real, por não ser aquella a fórma estabelecida pela Carta; e que além disso, não podia

deixar de observar ao Sr. Visconde de Sá, que não é das attribuições do Governo apresentar á Real sancção Decretos das Côrtes, o que exclusivamente pertence a uma deputação da Camara respectiva.

Que no caso de que se tracta não se havia cumprido a formalidade estabelecida pela Carta; concorda em que não se podia ter cumprido por terem sido addiadas as Côrtes, e dissolvida a Camara dos Senhores Deputados; mas que tendo-se agora removido a questão sobre terem ou não caducado os Decretos, restava unicamente decidir-se se elles devem ou não ser devolvidos ao Governo. Na opinião do nobre orador, a Camara não póde só por si dar por supprida essa solemnidade prescripta pela Carta. É necessario o concurso dos diversos ramos do poder legislativo, para tomar uma medida, que remova todas as difficuldades sobre este objecto, não só em quanto á hypothese em questão, mas em iguaes circumstancias para o futuro.

O Sr. Tavares de Almeida disse que se não tracta de saber se os Decretos caducaram ou não, mas sim se devem ser devolvidos pelo expediente, pois que já se decidiu que não seja por deputação, ou ficarem archivados na secretaria da Camara; que o parecer da commissão propõe que sejam devolvidos ao Governo, pelo expediente ordinario, por isso que é preciso dar um destino a estes Decretos, e porque a Camara não deve tomar a responsabilidade de ficar com elles; salvo porem, se algum dos membros do Ministerio o propozesse, porque então a Camara não ficava responsavel. O nobre Par declara que diz isto para que se intenda que a Camara ou a commissão não quer jogar a pella com estes papeis. Que se os Decretos ficarem archivados na secretaria, a Camara toma para si a responsabilidade de não terem sido sanccionados, e pelo contrario, sendo devolvidos ao Governo, ficará com 'elle. Concluiu declarando que votava que fossem devolvidos pelo expediente.

O Sr. Conde de Linhares — Sendo necessario desempatar este negocio, o que se não conseguiria remettendo de novo ao Governo os diplomas que o mesmo já uma primeira vez restituiu á Camara, apesar de ter havido uma dictadura que poderia ter obtido a sancção Real para estes projectos de lei, prescindindo mesmo dos precedentes que tambem ha do já serem de igual modo sanccionados projectos em identicas circumstancias; acha melhor não recorrer a este expediente, e de uma vez considerar estes projectos caducos segundo a lettra do artigo 59.° Então recorrendo-se ao expediente de, sendo julgados uteis, algum membro desta Camara, promover de novo o seu andamento que necessariamente ao menos nesta Camara não encontraria grande difficuldade havendo já sido sanccionados anteriormente (O Sr. Presidente — Isto não póde ser, pois em alguns esta Camara não tem a iniciativa). Pois bem esses projectos seriam remettidos á outra Camara para seguir a respeito delles o arbitrio que lhe parecesse conveniente.

O Sr. Secretario Visconde de Benagazil — A Camara não póde archivar os projectos que tiveram iniciativa na outra casa do parlamento; e alem disso já daqui se fez a participação á outra Camara de que esses projectos foram cá approvados pela Camara dos dignos Pares.

Pende-se a votos este quesito, foi approvado por 23 votos contra 13.

segunda parte da ordem do dia.

Discussão do parecer n.' 11.

A commissão de legislação viu e examinou a proposta do digno Par o Sr. Thomás de Mello Breyner, que diz assim:

« Proponho que a Camara funccione com o numero de Pares que estiverem presentes, e que a discussão verse unicamente no que estiver dado para ordem do dia. »

A commissão intende que vistas as circumstancias em que por varias vezes se tem achado a Camara dos Pares, de não poder funccionar por falta de numero, se adopte a referida proposta, com tanto que o negocio que se discutir se limite unica e precisamente á ordem do dia, e tendo precedido hora certa para a reunião.

Sala da commissão de legislação, em 12 de Março de 1852. = José da Silva Carvalho — Barão de Chancelleiros = Barão de Porto de Mos — F. T. de Almeida Proença (com declaração) — Visconde de Laborim.

O Sr. Aguiar disse que o objecto de que se tractava era importantissimo (apoiados), pois que envolvia nem mais nem menos do que tirar qualquer limite á fixação do numero indispensavel para a Camara funccionar; que se tractasse simplesmente de tomar uma deliberação que não podesse produzir effeitos fóra da Camara, approvaria a proposta, porque não tinha inconvenientes, mas que era necessario ver o alcance que isto podia ter.

Faz justiça á commissão, e reconhece mesmo o seu patriotismo em apresentar um expediente para o andamento regular dos trabalhos da Camara, porém, não lhe parece que se possa approvar a medida que ella propõe, pois segundo o parecer, em se achando na Camara, 3, 4, ou 5 dignos Pares, podia a Camara funccionar, e tomar deliberações.

Escusa de referir as consequencias que podem resultar disto, pois ainda que reconhece que nenhum digno Par seria capaz devir á Camara para fazer uma surpreza, o que vê é a necessidade de legislar para todas as hypotheses. e que então suppondo, que se tomava uma decisão com 3, com 5, com 10, ou com 11 dignos Pares, perguntava se não haveria receio de que a outra Camara não quizesse reconhecer tal deliberação como partida do corpo collectivo da Camara dos Pares?

0 nobre orador intende que isto e tanto mais attendivel quando a Camara actual dos Srs. Deputais, havendo difficuldade em reunir o numero necessario para se abrir a sessão, rejeitou a adopção dos expedientes a que tinham recorrido

outras Camaras, preferindo-se o funccionar unicamente quando tivesse metade e mais um dos seus membros reunidos, e que era inteiramente conforme com os principios geraes adoptados nas differentes constituições, e observados nos differentes corpos collectivos.

Reconhece os inconvenientes de não haver um expediente de que resulte funccionar a Camara sempre que o deva fazer, mas intende que isso não deve levar a Camara a adoptar um meio que tambem póde produzir mais gravissimos inconvenientes (apoiados), e portanto rejeita o parecer da commissão.

O Sr. Visconde de Laborim, que a commissão não tractára de leve este objecto, mas sim com toda a circumspecção, como costuma tractar todos os negocios, que lhe são commettidos, tanto mais, que viu que este era um assumpto importantissimo, e da maior transcendencia, por isso que importava nem mais nem menos do que a realidade das votações nas discussões.

A commissão reconheceu que o verdadeiro appello, isto é, que o verdadeiro principio, que regia esta questão, e que, adoptado elle, podia dar o resultado, que a Camara deseja, era a dignidade dos Pares, o bom senso de cada um delles, e o conhecimento do seu regimento, que, entre muitas outras cousas, exige que elles compareçam na Camara para tractarem dos interesses geraes da nação.

Mas, que, o facto era que não apparecia muitas vezes o numero preciso; e estava persuadido de que muitos dos dignos Pares não appareciam por legitimo impedimento; mas, que tambem era forçoso que dissesse, que alguns não compareciam porque não queriam, o que era pessimo, pois quem acceitava o Pariato devia sujeitar-se a todas as suas consequencias, e quem não está por estas, não acceita aquelle (muitos apoiados.)

Que o digno Par, que fallára ultimamente invocara a opinião publica, dizendo n'outra sessão que estas faltas eram um escandalo, e que a commissão, vendo que o digno Par até certo ponto tinha razão, e vendo que se invocava a opinião publica, assentou que devia sahir por algum caminho; e então perguntava se a commissão tinha sahido por algum caminho illegal, que repugne com a Carta, que não seja seguido pelas nações civilisadas, e principalmente por aquella, que se dá como modello de liberdade? Seguiria a commissão algum caminho que possa trazer comsigo o resultado da surpresa? Não, porque se não podia discutir outra cousa, alem da ordem do dia, e porque, appellando-se para o bom senso dos dignos Pares, e para os outros principios, que invocara, se assentara que nunca poderia ser esse numero tão pequeno, que a deliberação tomada não merecesse respeito como obra da Camara dos Pares.

A Carta manda que os negocios se decidam por maioria absoluta dos Membros presentes, e portanto não se desacatou a Carta. A commissão não tractou de dar parecer sobre abusos, mas sim sobre usos; de tudo se póde abusar; em conclusão se o parecer não agrada, declara desde já que a commissão não quebra lanças para o fazer vingar, e que elle orador está inteiramente convencido de que o negocio ficará como se achava.

O Sr. Tavares de Almeida — Sr. Presidente, eu seria silencioso nesta questão, se não estivesse assignado no parecer com declaração, cuja circumstancia me obriga a fazer algumas considerações sobre este objecto — considerações que o primeiro digno Par que abriu esta discussão me podia talvez dispensar de fazer; porque elle referiu effectivamente algumas das razões que eu tenho, pelas quaes não pude adherir ao parecer da commissão: devo porém declarar que foi com pezar meu que vim singularmente assignado no parecer como tendo uma opinião diversa da dos meus collegas, que eu muito respeito; mas não pude acabar comigo em renunciar a minha.

O parecer da commissão diz — que a Camara poderá deliberar com o numero de Pares que estiverem presentes. A generalidade com que está enunciado leva de certo á conclusão, que se forem presentes tres, cinco ou sete Pares, a Camara póde deliberar com esse mesmo numero, e como desses tres, cinco ou sete, a maioria sejam dois, tres ou quatro, resulta que os negocios se poderão decidir por dois, tres ou quatro votos. Ora, eu penso que este numero de votos é muito pequeno para dar força moral e consideração ás decisões desta Camara, que sendo composta de cento e tantos dignos Pares, parece que deve tomar as suas deliberações com mais alguns membros: e parece-me que não só não seriam consideradas perante o publico, como revestidas de toda a força moral, as decisões tomadas por este pequeno numero; mas se acaso se rejeitasse aqui um projecto de lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, por tres ou quatro votantes, não deixaria de produzir talvez um máo effeito. A lei de todas as sociedades, ou corpos collectivos, bem como das assembléas legislativas, é que não podem funccionar sem ser presente essa maioria; nem sem ella podem constituir-se, e nenhuma sociedade sem se constituir póde exercer funcções. Convenho que sobre os principios geraes de direito ha uma lei superior, que é a da necessidade, que tem feito que esta regra nem sempre tenha sido geralmente seguida. Foi com o fundamento da necessidade que a Camara se apartou desta regra geral, n'outra occasião, em que se fez uma similhante proposta, sobre que a commissão de legislação deu o seu parecer, e parece-me que então mesmo votei da mesma fórma, porque o faço hoje. Mas note-se como então a commissão, quando deu o seu parecer sobre aquella proposta, sentiu difficuldade em approvar a materia. Resolveu-se ponderando a estreiteza das circumstancias em que então nos achavamos, no ultimo periodo da sessão, quando haviam muitos projectos sobre a Mesa, e alguns dignos Pares se tinham já ausentado, invocou a lei imperiosa da necessidade, e marcou aquella deliberação; intendeu comtudo que só por uma lei se poderia estabelecer o numero preciso para a Camara funccionar," por' uma lei que passasse em ambas as Camaras, « que obrigasse tanto a esta como a outra Camara, e é isto o que eu tenho por melhor e mais seguro. Quando se quiz fixar o numero para se constituir esta Camara em Tribunal de justiça, foi tambem por uma lei.

Mas disse o meu amigo o Sr. Visconde de Laborim, que o parecer da commissão era fundado no artigo 24.º da Carta, onde se diz, que a Camara póde deliberar pela maioria dos membros presentes. Eu creio que este artigo não vem para a questão: a Carta suppoz que estava intendido que as Camaras eram constituidas sempre pela» suas maiorias, porque nunca houve duvida nisto, ou que assim seria definido em alguma outra parte, e que assim constituidas, quiz tomassem as deliberações pela maioria dos votos presentes. Esta é, segundo me parece, a intelligencia que tem o artigo; nem póde ter outra. A Camara do» Deputados, a presente, e todas as pretéritas (por que este artigo 24.° milita para ambas as Camaras) intenderam sempre que não podiam deliberar senão pela maioria da totalidade dos seu» membros, e havemos nós agora, contra esta intelligencia, e praxe estabelecida, decidir rapidamente que este artigo milita para a questão, dando-lhe intelligencia diversa? Não póde ser, por que não só é contra a regra geral que milita sobre a constituição de todas as sociedades, ma» contra a intelligencia que sempre se lhe tem dado desde que ha Côrtes em Portugal; eu não me arrogo o intender o artigo dessa maneira; ante» se alguma cousa elle significa na questão, é o contrario disso. Não sei a razão porque na Carta constitucional se omittiu a declaração de que as Camaras legislativas não podessem deliberar ser estar presente a maioria da totalidade de seu» membros; é um artigo que se acha em todas a» constituições — na constituição do Brasil, e na constituição franceza tanto de 1814, como na de 1830, na da Belgica, etc... parece que foi um esquecimento; mas se querem dizer que a Camara dos Pares póde deliberar com quaesquer • membros presentes por não ter numero fixo, tambem na Carta franceza havia Pares sem numero fixo, e todavia lá tinha um artigo, em que determinava que os negocios se resolvessem pela maioria de cada uma das Camaras. E com effeito em toda a parte as maiorias é que decidem.

O meu amigo disse mais, que a commissão não» tinha querido que a sua resolução podesse trazer comsigo o resultado da surpreza, e por isso propozera que as deliberações unica e precisamente} se limittassem ao assumpto que estivesse dado para ordem do dia; mas os projectos dados para ordem do dia podem soffrer emendas, alterações e addições e eliminações, e sobre artigos muito importantes'; por consequencia póde haver ainda uma tal ou qual surpreza, póde passar ou supprimir-se muita cousa desapercebida pela maioria, e a limitação da ordem do dia, póde não remediar o que se quiz remediar, e não solver o que se pertende. Eu convenho, Sr. Presidente, e torno a repetir, que sobre os principios geraes de direito commum, e mesmo leis constitucionaes, ha uma lei superior, que é a da necessidade; e a lei da necessidade foi que suscitou, em quanto a mim, a deliberação que actualmente existe; mas resta á Camara examinar se está agora exactamente nas circumstancias em que estava em 1848, quando se tomou aquella deliberação. Eu creio que as circumstancias são outras, e que se não deve vir a esta extremidade -senão quando a necessidade o pedir — mas haverá presentemente essa necessidade?... Quaes são os assumptos de tanta magnitude, que estão pendentes, para encarecer a necessidade de fórma que hajamos de dispensar a lei?... Parece-me que não ha por em quanto uma tal necessidade que exija esta infracção do direito commum, e do direito constitucional; e é direito constitucional tudo aquillo que está consignado pela summa razão. Não concebo que as assembléas legislativas hajam de constituir-se com' uma minoria indefinida, que assim mesmo deliberem, ou da maneira porque está no parecer — e em qualquer numero; confesso que não posso approvar similhante resolução imperando mesmo a lei da necessidade. Taes são as razões porque assignei com declaração.

O Sr. Barão de Porto de Moz — O parecer diz isto:

« Proponho que a Camara funccione com o numero de Pares que estiverem presentes.»

É uma questão de direito, ou de conveniencia? São as duas.

Antes de sustentar o parecer da commissão, tenho que fazer uma declaração; esta questão é grave, gravissima. — A commissão não quer agora (como nunca quer), porque apresenta este parecer, insistir na sustentação delle, o que ella deseja, primeiro que tudo, é que a resolução da Camara seja acertada: por consequencia intenda-se, que eu não vou fallar com o desejo de vencer, mas sim com o desejo de justificar as intenções da commissão, e justificar tambem até certo ponto as razões que ella teve para o dar.

É preciso, Sr. Presidente, que para se fazer justiça á commissão, se não perca de vista a» circumstancias em que ella foi chamada a dar o seu parecer. Havia um digno Par que dias antes, e mesmo na vespera, tinha arguido, e em quanto a mim com toda a razão, a falta de numero de Pares para se constituir a Camara, que constantemente havia falta de concorrencia, e que a Camara por isso muitas vezes não podia funccionar: era por tanto forte a impressão para a commissão, por serem justos os motivos da censura. Nem haverá quem possa deixar de pensar assim; e eu ainda pelo que tenho ouvido aos dignos Pares, que impugnaram o parecer, não pude variar a opinião que firmei com o meu nome no parecer impugnado.

Disse, que a questão me parecia de direito de conveniencia,