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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1861

presidência do ex.mo sr. visconde de laj10r1m vice-presidente

o . . (Conde de Peniche

Secretários: os dignos pares|visconde de Balsemão.

(Assistia o sr. Presidente do Conselho e Ministro ão Reino, Marquez de Loulé.)

Ás tres horas, reunido numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondência:

Um officio da presidência da camará dos srs. deputados, acompanhando uma proposição auctorisando a camará municipal de Amarante a levantar um empréstimo até 6:000$000 réis, para applicar o seu producto ás obras da reconstruc-ção e conservação da estrada de Amarante para o Porto. —A' commissão de administração publica.

-Do ministério do reino, remettendo os requerimentos

da direcção da sociedade protectora dos orphãos desvalidos que ficaram das victimas da febre amarella, e da cholera-morbus, da associação de Nossa Senhora Consoladora dos Afflictos, da camará municipal de Vianna do Alemtejo, e dos administradores do instituto de piedade da mesma villa em que se pede a conservação das irmãs da caridade. — Para a secretaria.

-Do ministério da guerra, enviando, para serem distribuídos pelos dignos pares, cem exemplares das suas contas, relativas á gerência de 1859-1860 e ao exercicio de 1857-1858.— Mandaram-se distribuir.

— Do ministeio das obras publicas, remettendo, para serem distribuídos pelos dignos pares, oitenta exemplares

da conta da sua gerência relativa ao anno económico de 1858-1859 e do exercicio de 1856-1857. — Mandaram-se distribuir.

O sr. Visconãe ãa Luz:—Mandou para a mesa dois pareceres de commissão: um da commissão de guerra, outro da de marinha (leu-os).

O sr. Presiãente: — Creio que a camará dispensará que sejam lidos na mesa; portanto hão de ser impressos e distribuídos competentemente.

O sr. D. Carlos ãe Mascarenhas: — Peço que o parecer que se apresenta da commissão de guerra não seja impresso, e que entre já em discussão; porque já se tratou d'elle n'esta camará, e por uma resolução d'ella tornou á commissão, por causa de um additamento que eu propuz a fim de se harmonisar com o artigo do projecto. Foi mais uma nova redacção do que um-projecto novo. Parece-me pois que seria muito melhor que entrasse já em discussão.

O sr. Presiãente: — A camará ouviu o que acaba de dizer o digno par, o sr. D. Carlos de Mascarenhas; vou consulta-la a este respeito.

A camará concorãou.

O sr. Presiãente:—Entrará em discussão.

ORDEM DO DIA

Discussão ão parecer n.° 145 sobre o projecto ãe lei n." 160, que ê ão teor seguinte:

PARECER N.* 145

A commissão de administração publica examinou atten-tamente o projecto de lei n.° 160, approvado pela camará dos srs. deputados, auctorisando a camará municipal de Ponta Delgada a contrahir um empréstimo até á quantia de 25:000)3000 réis, moeda insulana, e com o juro que não exceda a 6 por cento ao anno, especialmente applicado ao concerto e reparos das ruas e calçadas do municipio e dos encanamentos das aguas dos chafarizes públicos.

A commissão, não vendo contrariadas as necessidades que servem de base ao mencionado empréstimo, sendo pelo contrario expostas e sustentadas pelos deputados verdadeiramente conhecedores das ditas necessidades do municipio de Ponta Delgada, o qual não tem rendimentos sufficientes para a conclusão de obras de tanta magnitude; considerando alem d'isto que no projecto se indicam os meios de solver o capital mutuado e seus juros: é de parecer que o mencionado projecto n.e 160 seja approvado e convertido em lei para ser sujeito á sancção real.

Casa da commissão, 16 de março de 1861.=Conãe ãe Thomar—Barão ãe Porto ãe Moz=Marquez de Ficalho =Conde ãa Ponte±=Visconde de Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 160

Artigo 1.° É auctorisada a camará municipal de Ponta Delgada, ilha de S. Miguel, a contrahir um empréstimo até á quantia de 25:000^000 réis, moeda insulana, e com o juro que não exceda a 6 por cento ao anno, especialmente applicado ao concerto e reparos das ruas e calçadas

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do municipio e dos encanamentos das aguas dos chafarizes | públicos.

Art. 2.° Este empréstimo será levantado por series ou prestações, e para a amortisação do capital mutuado e seus juros ficam hypothecados e serão applicados os rendimentos do mercado da Graça, na importância de 1:800^1000 réis, e o imposto de 10 réis em arrátel de carne, vendida a retalho, que já se cobra, na quantia de 5:000$000 réis annuaes. *

Art. 3.° O empréstimo será realisado segundo as condições apresentadas pela camará e approvadas pelo conselho de districto. .

Art. 4.° As obras poderão ser feitas todas ou em lotes por arrematação, ou também por administração, segundo a resolução da camará, approvada pelo conselho de districto e respectivos orçamentos.

Art. 5.° Todos os vereadores ou quaesquer funecionarios públicos, que destinarem para uma applicação alheia á que é determinada nos artigos 1.° e 2.° d'esta lei, as quantias mutuadas ou hypothecadas, incorrerão nas penas do artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848. Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 5 de março de 1861. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente—Carlos Cyrillo Machado, deputado secretario =Clauãio José Nunes, deputado vice-secretario.

O sr. Visconde ãe Fonte Arcada: — Disse que o fim do projecto era auctorisar a camará da cidade de Ponta Delgada para contrahir um empréstimo de 25:000^000 réis; que este empréstimo não era para fazer uma obra extraordinária, cuja utilidade compensasse o sacrifício; que era somente para que a camará o empregasse em obras ordinárias a que estava obrigada, e para que deviam chegar os seus rendimentos ordinários; que alem d'isso o projecto não vinha acompanhado do que era mister que viesse para mostrar que os rendimentos annuaes da camará não chegavam para despezas taes como calçadas, fontes, etc. Que antes que o projecto fosse approvado devia-se mostrar á camará que os rendimentos da camará de Ponta Delgada não chegavam para as despezas a que é obrigada.

Que por maior consideração que mereçam as pessoas a que a illustre commissão allude no seu relatório, isto não era sufficiente para se approvar um projecto que não vinha acompanhado de todos os esclarecimentos precisos para se conhecer a necessidade do empréstimo, e que esta necessidade, se na verdade existia, o que provava era que a camará distrahia para outros objectos parte dos rendimentos obrigados ás-despezas correntes; que elle, orador, desejava ver o orçamento da camará de Ponta Delgada, para ver se o empréstimo era o único meio que ella tem para fazer as obras que diz que precisa, e só n'esse caso o votaria; mas como o projecto se apresentava não o podia approvar porque ia com os juros augmentar as despezas da camará.

Quanto ás fontes d'onde deviam sair os juros annuaes do empréstimo, que tinha a perguntar se o rendimento do mercado da Graça provinha do antigo tributo de = terrado = abolido pela legislação de 1832, e pelas portarias explicativas do governo, ouvido o procurador geral da coroa, ou se era proveniente do aluguer de certas porções de terreno, alugado previamente pela camará para a exposição de mercadorias postas á venda, o que só é permittido ás camarás; que não sabia que hoje se tratava d'este projecto, porque se o soubesse traria toda a legislação a este respeito, não lhe parecendo que a camará quereria por um artigo de uma lei especial revogar todas as disposições legislativas e administrativas a este respeito. -

Que também não podia approvar o imposto de 10 réis em cada arrátel de carne, que lhe parecia que por esta lei se ia impor (aqui o sr. presidente ão conselho ãe ministros interrompeu o oraãor em voz que não se ouviu). O orador continuou perguntando se este imposto era ou não um imposto novo, alem do que já paga a carne, que rende 5:000$000 réis (Vozes—Não é isso).

Bem, disse o orador, como o sr. presidente do conselho de ministros pediu a palavra, ouvirei o que s. ex.a diz.

O sr. Presiãente ão Conselho ãe Ministros (Marquez ãe Loulé):—Sr. presidente, era unicamente para dizer ao digno par que acaba dé fallar, que este projecto veiu aqui para auctorisar um empréstimo e não para auctorisar os impostos que já existem. A camará municipal de Ponta Delgada, como qualquer outra, não carece de auctorisação do corpo legislativo para estabelecer as posturas que julgar convenientes, .dentro da orbita das suas attribuições; e re-' pare bem o digno par no artigo do projecto, e verá que a camará deseja contrahir um empréstimo, apresentando para a amortisação dos juros e capital, os rendimentos do mercado da Graça e o imposto de 10 réis em arrátel de carne que já se cobra, e que importa em 5:000#000 réis.

Portanto, a camará municipal só quer licença par contrahir o empréstimo, e para o facilitar mostra' que tem meios sufficientes para o poder solver: já deve também o digno par ver que tem os rendimentos sufficientes.

,0 sr. Visconãe ãe Fonte Arcaãa:—Que> segundo o que acaba de dizer o nobre presidente do conselho, não se pagam novos impostos para amortisar o capital e juros d'este empréstimo, porque para este pagamento são applicados os direitos que já existem. Que já se tinham approvado uns empréstimos para a camará de Braga, segundo a lembrança d'elle, orador, e se estabeleceu um imposto, independente da auctoridade que as camarás tem para lançar certos tributos.

Que apesar de tudo tinha muita difficuldade em approvar um empréstimo para' ser empregado em despezas ordinárias, despezas para que o municipio devia ter os rendimentos necessários, não devendo necessitar de contrahir empréstimos. Uma outra circumstancia não menos forte

o impedia de o approvar, e é que, segundo via n'este parecer, a illustre commissão d'esta camará não estava plenamente informada sobre se era essencialmente necessário um empréstimo para costear a despeza ordinária da camará de Ponta Delgada.

O sr. Visconde ãe Algés: — Como está assignado n'este parecer, e visto que se não achava presente o sr. relator da commissão, passava a fazer algumas observações ao digno par o sr. visconde de Fonte Arcada, que de certo, depois das explicações do sr. presidente do conselho não insistiria nas apprehensões expostas.

Sc se tratasse de crear um imposto novo, ou de augmentar os que existem já, era necessário ir com mais cautela, e ver se a matéria que se ía tributar comportava o imposto, e se não haveria vexame; mas o sr. presidente do conselho já explicou bem claramente que se não tratava de imposto novo, e simplesmente de applicar um já existente para garantia d'este empréstimo, e foi isto b que obrigou a commissão a exarar o seu parecer. Não se vem pedir auctorisação para novos tributos, vem pedir-se auctorisação para fazer face com os tributos existentes a este empréstimo.

A medida é excellente, e de outra forma não se poderiam fazer estas obras, porque o governo não o pôde, visto que tem a peito objectos de maior momento para que ap-plica grandes sommas.

Portanto, parece-lhe e pediria mesmo ao digno par que reservasse para outros objectos o seu escrúpulo, porque n'este projecto não se trata de lançar tributos novos nem de augmentar os já estabelecidos; trata-se unicamente de fazer certas obras, que se não podem levar por diante com o rendimento ordinário, porque então só no fim de muito tempo estariam concluidas, e quando se fizesse a ultima parte já estaria estragada a primeira, quando ao contrario por meio de um empréstimo serão feitas com regularidade, e a divida amortisa-se. Este é o pensamento do projecto, e a commissão não exarou um longo parecer, porque julgou a matéria muito simples.

Foi approvaão o projecto na generaliãaãe.

O sr. Presiãente: — Passa-se á especialidade do projecto.

Não havenão quem peãisse a palavra foram postos á votação e approvados os artigos 1°, 2.*, 3.", 4.°, õ.° 6°, e a redacção.

Seguiu-se o parecer n.° 146 sobre o projecto de lei n.' 172, que é ão teor seguinte:

PARECER N.° 146

A commissão de administração publica examinou atten-tameiite o projecto de lei n.° 172, pelo qual é'auctorisada a camará municipal de Angra da ilha Terceira a contrahir um empréstimo que não exceda a quantia de 16:000^000 réis, moeda insulana, com juro de 6 l/t por cento ao anno applicado exclusivamente á conclusão das obras do paço do concelho.

A commisão deve acreditar que na camará dos srs. de putados se apresentaram as provas de que a camará muni cipal de Angra tem nos seus rendimentos actuaes meios de solver o capital que precisa para a conclusão da citada obra; considerando que é de repetida utilidade publica o acabamento do paço do Concelho da camará de Angra, e que esta se pôde concluir pelos próprios rendimentos da camará mu nicipal, e que somente é indispensável o levantamento de fundos por series ou prestações, e com as condições apresentadas pela câmara e approvadas pelo conselho de districto: é de parecerque o projecto n.° 172 seja approvado e convertido emlei para ser sujeito á sancção real.

Casa da commissão, 16 de março de 18Qí — Cinãe ãe Thomar—Conãe ãa Ponte=Marquez ãe Ficalho—Visconãe ãe Algés—Barão ãe Porto ãe Moz.

PROJECTO DE LEI N.° 172

Artigo 1.° É auctorisada a camará municipal de Angra da ilha Terceira a contrahir um empréstimo que, não exceda a quantia de 16:000(3000 réis, moeda insulana, com juro de 6 Ys por cento ao anno, applicado exclusivamente á conclusão das obras do paço do' concelho.

Art. 2.° Este empréstimo será levantado por series ou prestações, e com as condições apresentadas pela camará e approvadas pelo conselho de districto.

Art. 3.° Á mesma camará fica auctorisada a hypothecar as contribuições indirectas lançadas presentemente sobre as carnes, para a garantia e segurança do capital mutuado e seus juros.

Art. 4.° Nos orçamentos annuaes d'esta camará será sem pre incluida uma verba não inferior a 3:000^000 réis para a amortisação do capital e seus juros.

Art. 5.° As obras poderão ser feitas todas ou em lotes por arrematação ou também por administração, segundo a resolução da camará e seus orçamentos approvados em conselho de districto.

Art. 6.° Todos os vereadores ou funecionarios públicos que desviarem as quantias mutuadas e destinadas a este empréstimo para uma applicação alheia á que é dada n'esta lei, incorrerão nas penas do, artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 15 de março de 1861. —Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente== José de Mello Gouveia, deputado secretario = Carlos Cyrillo Machaão, de putado secretario.

Foi approvaão sem âiscussão.

Seguiu-se o parecer n." 128, sobre o projecto n.° 113, que é ão teor seguinte:

A commissão de-guerra, á qual foi devolvido o parecer n.° 128 sobre o projecto de lei n.9113, com o additamento apresentado pelo digno par D. Carlos de Mascarenhas: ten do presentes as rasões com que o digno par sustentou a sua proposta, é de parecer que seja approvado, sendo o pro jecto de lei concebido nos seguintes termos:

PROJECTO DE LEI N.° 177 Artigo 1." Os officiaes do exercito que, sendo julgados incapazes de continuar no serviço activo, passarem á inactividade temporária para esperar cabimento para a reforma, perceberão os soldos pela tarifa de 1814, e outros sub-1 sequentemente estabelecidos, isto tão somente emquanto se acharem n'esta situação até que sejam reformados.

§ único. Perceberão igualmente os seus respectivos soldos pela tarifa de 1814, todos os subalternos que se acha-em ou vierem a ser reformados, addidos e collocados em veteranos, e em praças de segunda ordem, e que como taes pertençam ás classes sem accesso.

Art. 2.° A presente lei só principiará a ter execução do 1.° de julho próximo futuro.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 13 de março de 1861. —Conãe ão Bomfim — Conãe ãe Santa Maria=Visconde\ãe Campanhã = Visconãe ãa Luz — D. Antonio José ãe Mello e Salãanha =D. Carlos ãe Mascarenhas. Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Estão terminados os trabalhos da ordem do dia; a próxima sessão terá logaraámanhã, sendo a ordem do dia a interpellação do digno par, o sr. conde de Thomar. Peço aos dignos pares, presidentes das commissões, que se dignem de as reunir para haver trabalhos.— Está fechada a sessão.

Eram quasi quatro horas.

Relação dos dignos pares, que estiveram presentes na sessão do dia 19 de março de 1861

Os srs. visconde de Laborim; marquezes de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Ponte de Lima; condes das Alcáçovas, do Bomfim, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Taipa; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Balsemão, de Campanhã,^ de Castro, de Fonte Arcada, da Luz, de Ovar; barões de Arruda, de Pernes,, de Porto de Moz, da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, D. Carlos de Mascarenhas, Margiochi, Larcher, Brito do Rio.

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