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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 165

minadas pessoas, porque, procedendo assim, procedem inconstitucionalmente, praticando uma usurpação e invadindo as attribuições do poder executivo.

O que me admira, o que me espanta mais, é dizer-se no parecer que o governo foi ouvido. E note a camara estas palavras do parecer: "sendo de opinião (o governo), que para a reforma se deve contar como se tivessem sido promovidos em 6 de novembro de 1851".

Como não está presente nenhum dos srs. ministros, eu pediria que se adiasse a discussão até comparecer o sr. ministro da marinha. Pois é lá possivel que um ministro desista das prerogativas da corôa, desista dos direitos que lhe competem como depositario do poder executivo, e diga: A opinião do governo é que se deve contar a antiguidade aos supplicantes, mas só para a reforma?! Pois se o governo entende que os requerentes têem justiça, porque lh'a não fez? Porque lh'a não faz? Cumpra o governo o seu dever. O que eu vejo, sr. presidente, não é que se siga o caminho ordinario; o que eu vejo é um transtorno em todo este jogo constitucional, estabelecido pela carta, que a cada passo, nos faz chegar sempre ao mesmo mau resultado.

Eu bem sei que se tem feito assim muitas vezes, porque quando abro a legislação, lá encontro bastantes d'estas leis, e envergonho-me, por isso que é um transtorno completo do governo constitucional, ignorancia do direito publico portuguez, ignorancia da marcha dos poderes politicos, apresentando-se factos que equivalem á abdicação de suas prerogativas, que fazem os srs. ministros como depositarios do poder, e que não lhes é permittido fazer.

Em relação ao caso sujeito, se o governo entende que estes officiaes têem justiça, porque lha não fez? E para todos os casos, pois ámanhã podem ser outros dois, mais tarde ainda um ou dois, porque não propõe uma lei geral que applique a todas ás hypotheses que se forem dando, se lhe falta essa lei? Sejamos cautelosos, tendo tambem em vista o estado e circumstancias da Europa; lembremo-nos de que esta camara tem muitos inimigos, pelo que se não poderá conservar senão á força de muita seriedade, pondo um dique a estas torrentes de abusos.

Eu sei o modo como estas cousas correm, muito bem o sei, sr. presidente.

Mas ha mais. O projecto diz (principiou a ler).

Isto é, o projecto reconhece para todos os effeitos o direito d'estes officiaes, e o parecer da commissão, não, senhor, esse vem sorrateiramente e diz: olhem que é só para a reforma.

É uma cousa admiravel!

Mas vejamos o que diz o projecto (leu).

(Aparte do sr. visconde de Soares Franco que se não ouviu.)

Bem. Não tinha lido tudo, e por consequencia a censura que fazia á commissão, faço-a ao projecto. Eu formo um dilemma e quero que me respondam. Estes officiaes ou têem direito a que se lhes conte a antiguidade que lhes pertence ou não o têem; se têem, ha de ser para todos os effeitos...

O sr. Visconde de Soares Franco: - Isso não póde ser.

O Orador: - Quer v. exa. saber a rasão por que se pozeram estas mysteriosas palavras, para a reforma? Eu vou explicar.

A commissão calculou assim: se se fizer a restituição ampla e inteira, os outros officiaes, que são prejudicados gritam; isso não queremos nós, e então diz-se que é só para a reforma, porque a reforma não vae contender senão com a fazenda, e a fazenda não vale nada. Pois o governo approva isto? Pois a fazenda publica não tem quem a proteja? Quem é o tutor d'ella? Alem de todos os poderes publicos, é muito especialmente o governo. E este tutor consente em que se conte a antiguidade d'este modo! Para não prejudicar os camaradas prejudique-se a fazenda, porque essa nada vale. Mas para mim importa muito. Estou agarrado aos principies.

Se estes officiaes têem direito, ha de ser para tudo; se não têem direito, não póde ser para cousa alguma.

Peço que me respondam a isto.

Esta clausula é para deixar escorregar o projecto.

Portanto, sr. presidente, digo que não estão provados os fundamentos a que recorreu a illustre commissão de marinha, e as camaras não podem resolver estas questões. A quem pela carta compete resolve-las é ao poder executivo, e se os srs. ministros não têem lei que appliquem a este caso, e se julgam que os principios eternos da justiça são a favor d'elle, tragam ao parlamento uma proposta para estabelecer uma regra geral. Este systema de concessões a Pedro e a Paulo, é destruir a natureza do poder legislativo.

(Não se pôde ouvir o resto d'este discurso.)

(O orador não reviu as suas notas.)

O sr. Visconde de Soares Franco: - Sr. presidente, respondendo ao digno par que me precedeu, o sr. Ferrer, limitar-me-hei a apresentar a historia succinta dos officiaes a que este parecer se refere, porque ella responde completamente a todos os argumentos; historia que é muito conhecida no ministerio dos negocios da marinha e que tambem não é desconhecida para aquelles que têem tratado d'este assumpto e o têem estudado.

Não era possivel que este parecer fosse acompanhado de todos os documentos que serviram de base á feitura d'esta proposta, porque ella allude a differentes decretos, que seria facilimo verificar a quem os quizesse examinar, e duvidasse da sua veracidade. Na outra camara foram presentes os requerimentos d'estes officiaes, acompanhados dos documentos em que baseiam a justiça da sua pretensão, e foi em presença d'elles que a commissão e aquella camara resolveram fazer este prdjecto de lei, que hoje occupa a nossa attenção.

Estes officiaes são bastante antigos na marinha, porque têem praça de aspirantes desde 1821. Foram guardas marinhas em 1832. N'essa epocha o serviço de official de marinha era, por assim dizer, o andar embarcado.

Em 1842 saíram tenentes graduados com a clausula de não poderem ser effectivos sem completar os estudos que lhes faltavam, e em 1847, em attenção aos muitos e variados serviços que tinham prestado na armada, foi tirada das suas patentes a clausula de não poderem subir ao posto immediato, sem terem cumprido o que lhes era determinado pela lei, com relação aos seus estudos theoricos.

Ora, em 25 de setembro de 1851 publicou-se um decreto com força de lei, determinando que nenhum guarda marinha fosse promovido a segundo tenente sem ter completado o curso da arma. Entrava-se então, por assim dizer, na vida normal; porque, como todos sabem, a marinha que saíu da ilha Terceira e se dirigiu para o Porto, poucos officiaes de marinha trouxe com os estudos completos, e compunha-se em grande parte de pilotos e officiaes que tinham servido em outras marinhas: foi esta marinha da carta e rainha, e que tantos serviços prestou á liberdade, como é bem notorio.

Tendo havido em 6 de novembro uma promoção, entendeu a auctoridade d'essa epocha, que devia applicar a estes officiaes as disposições da lei de 20 de setembro de 1851, a que já me referi, deixando, portanto estes officiaes. de ser promovidos, por se ter dado á lei effeito retroactivo; ao passo que o foram muitos outros que haviam saido da classe dos pilotos, que tambem já tinham sido extinctos.

Agora com relação ao que estes officiaes requereram, e ao que se acha estabelecido n'esta proposta, direi que é justissimo o que se propõe. O que se pretende simplesmente fazer, é contar-se-lhes a antiguidade como se tivessem sido promovidos em 6 de novembro de 1851, mas isto tão só-