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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 183

lho a que não eram obrigados sem a devida remuneração, é de parecer que o referido projecto de lei merece ser approvado para depois subir á sancção real.

Sala das commissões, 20 de abril de 1875. = Custodio Rebello de Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão, de Carvalho Martens = José Ferreira Pestana = Antonio de Gamboa e Liz = José Marcellino de Sá Vargas = Joaquim Thomás Lobo d’Avila = José Lourenço da Luz.

Projecto de lei n.° 60,

Artigo 1.° Não ha logar á aposentação ou jubilação dos professores sem se verificar a impossibilidade de continuar no serviço das respectivas funcções.

Art. 2.° É permittido aos professores jubilados ou aposentados exercer commissões retribuidas pelo estado ou por estabelecimentos subsidiados pelo estado, sempre que os mesmos funccionarios possam desempenhar-se de taes commissões com reconhecido proveito publico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de março de 1875. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario =Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão tanto no generalidade como na especialidade.

O sr. Agostinho de Ornellas: — Desejava pedir uma breve explicação a respeito do ultimo artigo do projecto, a que se refere o parecer n.° 61.

Vozes: — O projecto está já votado em todos os seus artigos.

O Orador: — Julguei que ainda se não tinha votado o ultimo artigo. A minha pergunta era simplesmente, se a disposição que se contém n’este artigo faz excepção ao principio geral, que não permitte a accumulação de ordenados, quero dizer, se os funccionarios de que trata este artigo poderão accumular a retribuição das funcções que lhes é permittido exercer pelo mesmo artigo, com os. seus ordenados de professores.

O sr. Lobo d’Avila: — Comquanto esteja votado já o projecto, não tenho duvida em satisfazer ao desejo do digno par, o sr. Agostinho de Ornellas, explicando-lhe a doutrina do artigo a que s. exa. se referiu. Os professores a quem é permittido por esse artigo exercer commissões retribuidas não ficam accumulando ordenados, mas recebem uma gratificação pelo exercicio de funcções que não são obrigados a desempenhar, e ás quaes está inherente essa gratificação. Se não forem elles os encarregados de taes funcções, hão de sê-lo outras pessoas, a quem se ha de retribuir, e talvez com maior ónus, porque não é facil encontrar de repente para serviços especiaes individuos habilitados a desempenha-los cabalmente. Portanto ha vantagem para o estado, em que os professores jubilados, que não podem já reger as cadeiras que regiam, mas que estão ainda muito aptos para satisfazer com proveito publico certas commissões, ou dirigir certos estabelecimentos que competem á sua especialidade, possam ser incumbidos de taes serviços. Ora, não sendo, como já disse, os professores obrigados a desempenhar taes funcções, e não havendo gratificação inherente a ellas, (como é justo, porque quem trabalha deve ter remuneração) é evidente que o estado se priva do auxilio dos homens competentes e tem de lançar mão de individuos, que talvez não estejam no caso de satisfazer devidamente o serviço que será necessario confiar-lhes, se não se conceder esta vantagem aos que podem satisfatoriamente desempenha-lo.

(O orador não viu as suas notas.)

O sr. Agostinho de Ornellas: — Satisfez-me a explicação que acaba de dar o sr. relator da commissão. Julguei que devia pedi Ia, porque me pareceu ver n’este artigo, pela fórma que se acha redigido, uma excepção ao principio geral que não permitte a accumulação de ordenados.

0 sr. Presidente; -—Não sei se a camara, em vista das explicações que deu o sr. relator da commissão, quer, que se faça alguma declaração com respeito ao artigo 2.° do projecto.

Vozes: — Mas o artigo já está approvado.

O sr. Presidente: — Mas talvez a camara, depois das observações do digno par o sr. Agostinho de Ornellas, e da resposta do sr. relator da commissão, quizesse tornar mais explicita a redacção do artigo, e por isso chamei para esse ponto a sua attenção. A redacção do artigo póde dar logar a algum embaraço na sua execução, e portanto talvez fosse conveniente redigi-lo em harmonia com as explicações que deu o digno par o sr. Lobo d’Avila. Todavia a a camara fará o que julgar mais conveniente.

(Entrou o sr. presidente do conselho.)

O sr. Lobo d’Avila: — Peço a v. exa. a bondade de me dizer em que pontos não está o artigo de accordo?

O sr. Presidente: — A duvida do sr. Ornellas é justificada, porque pela fórma como o artigo está redigido parece que póde haver accumulação de ordenados.

O sr. Lobo d’Avila: — Pela doutrina deste artigo não se permitte a accumulação de ordenados, podendo todavia haver direito a uma remuneração pelo serviço que se prestar, desde que se reconheça que o nomeado se acha habilitado para o desempenhar. Esta foi a interpretação que a commissão deu ao artigo. No entanto, a camara resolverá como entender.

O sr. Presidente: — Eu pergunto aos dignos pares se se conformam com a interpretação dada ao artigo pelo sr. relator da commissão, isto é, que não ha accumulação de ordenados, mas sim direito a uma remuneração, ou gratificação, que é justa, por trabalhos extraordinarios. Os dignos pares que approvam esta interpretação dada ao artigo, tenham a bondade de se levantar.

Approvado.

O sr. Presidente: — Lançar-se-ha na acta esta resolução.

Torno a perguntar á camara se concorda em que se espere por alguns trabalhos que venham da outra camara, para se poderem distribuir hoje mesmo. Se não ha quem se opponha a esta indicação, suspendo a sessão por alguns minutes. (Apoiados.)

O sr. Palmeirim: — Pedi a palavra para participar que a commissão especial que ha pouco foi eleita, se constituiu, tendo nomeado para seu presidente o sr. marquez de Sá, a mira para secretario, e devendo o relator ser opportunamente nomeado.

O sr. Presidente:. — Tomar-se-ha nota da communicação do digno par.

O sr. Lobo d’Avila: — Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa o seguinte parecer. (Leu.)

Leu se na mesa e mandou se imprimir.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Está suspensa a sessão por um quarto de hora.

Eram tres horas e meia da tarde.

As tres horas e tres quartos reabriu-se a sessão.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): — Leu um projecto de lei vindo da outra camara.

Foi enviado á commissão respectiva.

O sr. Presidente: — São estes os trabalhos que vieram da outra casa do parlamento. Portanto, não havendo assumpto algum de que a camara se possa occupar, vou levantar a sessão, devendo a seguinte ser ámanhã, e a ordem do dia a apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e cincoenta minutos.

Dignos pares presentes á sessão de 22 de março de 1875

Exmos. srs.: Marquez d’Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Marquezes, de Fronteira, de Vallada; Condes, de