DIARIO BA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 225
sacão para se fazer nos respectivos regulamentos as alterações indispensaveis em vista do novo methodo de cobrança que se propunha, foram ellas virtualmente acceitas. e esta comprehendidas no projecto actual, ácerca do que nenhuma duvida, parece á commissão, que possa haver, poisque a sua necessidade resulta como consequencia necessaria forçosa das disposições fundamentaes do projecto, e sem isso ficariam inuteis e seriam inefficazes as suas provisões.
Uma parte ha em que o projecto actual diverge essencialmente da proposta inicial.
Nos artigos 3.° e 4.° d’esta proposta impunha-se aos productores e donos de depositos a obrigação de manifestarem as quantidades dos generos que produzirem, e declararem o nome das pessoas a quem os vendiam, assim como o destino que estas intentavam dar-lhe; — no projecto actual, porém, declara-se expressamente que taes manifestos ou declarações não serão exigidas. Em compensação estabelece-se um direito chamado de transito, o qual não constitue imposto novo, que deva ou possa ser acrescentado ao imposto de que tratamos — o real de agua—, mas é uma parte d’este mesmo imposto, que poderá ser cobrada em se parado e por occasião da remoção dos generos do logar da produccão ou do deposito, para o logar da venda ou do con sumo.
O imposto do transito não tende por consequencia a augmentar o tributo, nem se destina a tornar mais productiva receita pela elevação do imposto; — é antes um meio preventivo para facilitar a fiscalisação do imposto unico — o real de agua — o qual de modo algum fica alterado quanto á taxa.
A experiencia tem mostrado, por modo irrecusavel, que, comquanto as vendas por grosso estejam, igualmente como as feitas a retalho, comprehendidas na obrigação do pagamento d’este tributo ou imposto do real de agua, praticamente, comtudo, só e unicamente se cobra o tributo da vendas a miudo, feitas nas tabernas, casas e logares onde se vende o vinho aquartilhado.
Quaesquer que hajam sido as tentativas e diligencia empregadas para levar o rigor fiscal ás vendas em grosso nada se tem podido conseguir pelos meios que até aqui estavam auctorisados na legislação.
N’estes termos, o imposto e o tributo tem recaído só sobre o consumidor pobre que não tem meios de fortuna para se prover por junto dos generos indispensaveis á vida, e que por isso os compra muito mais caros que os ricos e abastados.
A desigualdade torna-se manifesta, e por isso é urgente procurar novos expedientes, lançar mão de meios diversos e mais efficazes d’aquelles que até aqui têem sido empregados e auctorisados para tornar effectiva a disposição da lei, ou para tornar geral e igual a sua execução, como é justo que sejam todas as leis e principalmente as tributarias. — É com este intento unicamente, e para alcançar este fira, que o governo actual vos propõe o estabelecimento do direito denominado do transito, que consiste na obrigação de pagamento, logo no acto da deslocação dos generos, de uma quota parte minima do imposto ou tributo geral do real de agua, a qual depois será descontada ou abatida no do pagamento d’este tributo no acto da venda ou por occasião da entrada nas barreiras.
Para que o tributo seja justo e productivo é indispensavel que seja igual e geral; ora pelo systema actual só recáe sobre os pobres ou menos abastados, e pelo systema das barreiras, sem o correctivo ou indispensavel complemento do imposto de transito, o imposto nunca recairia nem sobre o consumidor rico e poderoso que vivesse fora das terras em que não houvesse barreiras, nem sobre as vendas a grosso que não fossem destinadas á revenda por miudo —. Este methodo, indicado pelo governo mais como expediente fiscal para facilitar a cobrança do que propriamente como tributo e imposto especial, está em uso e pratica na França, mas ali executa-se como meio de receita, como um imposto novo que sobrecarrega a producção,. e que se acrescenta aos dois outros tributos a que estão sujeitas- as bebidas alcoolicas, — taes como o de barreira e o da venda a retalho. — O imposto de transito em França consiste, termo medio, em 3,,888 réis por litro, - O de barreira em 2,906 réis por litro e o de venda em 14,4 réis por litro, pagando mais 20 por cento como todos os outros impostos indirectos, o que, feita a comparação com o imposto de 7 réis que onera o consumo dos nossos vinhos, torna evidente a posição não menos favoravel, n’esta parte, em que estão os nossos agricultores vinicolas.
O estabelecimento do imposto de transito, alem da sua applicação quasi exclusiva como meio de fiscalisação póde importar uma questão de incidencia immediata do tributo ou do imposto, mas sob este aspecto a sua justiça e utilidade é manifesta, porque tende a fazer desapparecer, quanto possivel, a desigualdade com que até aqui têem sido mais sobrecarregados os pobres e alliviados os ricos.
Não desconhece a commissão que a introducção d’este novo methodo de cobrança póde tornar-se vexatorio e levantar animosidades e resistencias capazes de pôr em risco a cobrança effectiva de uma receita avultada que já se fazia pelo methodo antigo, — no emtanto a commissão confia na prudencia do governo e espera que elle fará uso da auctorisação que, n’esta parte, lhe é dada pelo projecto, com a moderação e com as cautelas indispensaveis, e só quando a experiencia tiver mostrado que os outros meios de fiscalisação não bastam nem são sufficientes. -1- Declarações e explicações muito precisas e muito satisfactorias foram feitas a este respeito pelo governo no seio da commissão, as quaes certamente serão* repetidas a esta camara, e que levarão ao animo dos dignos pares, que têem a deliberar, a convicção de que, da concessão das auctorisações pedidas não resultará risco algum para a receita que já se cobra, nem vexame para os productores; tanto mais que nos n.03 l, 3 e 4 do § 2.° do artigo 1.° terminante e explicitamente se declara que não podem ser sujeitos ao imposto de transito os vinhos e vinagres que transitarem dos lagares para as adegas, ou das adegas do mesmo proprietario para outras, nem os vinhos que forem transportados para as fabricas de distillação, nem as aguas ardentes que se destinarem para o fabrico e beneficiação dos vinhos, nem, finalmente,, as quantidades inferiores a vinte litros. — E, emquanto ao imposto de barreira, declara-se igualmente que não estão sujeitos a este imposto os generos destinados á exportação, os que só passarem pelas terras em que haja carreiras, os vinhos destinados á fabrica de distillação, e as aguardentes destinadas ao fabrico e beneficiação dos vinhos preparados. — D’este modo o projecto estabelece todas as cautelas precisas e necessarias para que, pelo novo methodo de cobrança e fiscalisação, não resulte vexame, nem seja, por modo algum, duplicado o tributo; — é justo
previdente quanto possivel. — Por isso a vossa commissão e de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados seja approvado, para poder subir á sancção regia.
Sala da commissão, em 23 de março de 1878.— Conde, do Casal Ribeiro = Antonio de Paiva Pereira da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Esconde de Algés = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar— Barros e Sá, relator.
Projecto de lei n.° 285
Artigo 1.° O imposto do real de agua, sobre o vinho e o vinagre, continuará a ser de 7 réis por cada litro fora de Lisboa;; Porto e Villa Nova de Gaia; e será cobrado nas lojas, asas e logares de venda, ou nas barreiras das povoações podendo tambem ser uma parte, 2 réis por litro, corada na circulação, conforme determinarem os regulamentos.
§ 1.° E applicavel o mesmo systema de cobrança ás guardentes e ás outras bebidas alcoolicas.