O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

226 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Serão em todo o caso exceptuados do imposto de circulação:

1.° Os generos acima mencionados que se destinarem á exportação;

2.° Os vinhos ou vinagres que transitarem dos lagares para as adegas, de umas para outras adegas e depositos do mesmo proprietario, e para as fabricas de distillação;

3.° As aguardentes que se destinarem para o fabrico e beneficiação dos vinhos;

4.° As quantidades inferiores a 20 litros.

§ 3.° São exceptuados do pagamento do imposto nas barreiras:

1.° Os generos acima mencionados que se destinarem á exportação pele, raia secca ou portos maritimos, nas terras em que houver barreiras;

2.° Os generos que forem em transito pelas mesmas terras;

3.° Os vinhos destinados ás fabricas de distillação, quando estas existam dentro das referidas terras;

4.° As aguardentes, destinadas ao fabrico e beneficiação dos vinhos, preparados nas mencionadas terras.

Art. 2.° Poder-se-hão estabelecer barreiras, para a cobrança do imposto do real de agua, sobre os generos a elle sujeitos, nas capitães dos districtos administrativos, em todas as cidades, nas povoações de 4:000 ou maior numero de habitantes, e ainda nas de menor numero quando as respectivas camaras municipaes assim o requeiram.

§ unico. As camaras municipaes poderão fazer cobrar nas barreiras os seus impostos de consumo, pagando a parte das despezas de fiscalisação, correspondentes ás receitas que auferirem dos impostos cobrados por esta maneira.

Art. 3.° A cobrança do imposto do real de agua, na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, continuará a ser feita conforme as disposições do decreto de 30 de setembro de 1871. Na cobrança, porém, do imposto do real d’agua, sobre o vinho, aguardentes e outras bebidas alcoolicas, será encontrado o que estes generos porventura tenham já pago na circulação.

Art. 4.° O encontro de que trata o artigo precedente será igualmente applicado na cobrança dos direitos dos mesmos generos pagos na alfandega de consumo de Lisboa.

Art. 5.° As despezas com o serviço especial do real d’agua não poderão exceder 12 por cento do rendimento do mesmo imposto no ultimo anno economico de 1876-1877.

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, determinando a epocha em que deverá começar a executar-se, fixando penas e multas, não superiores ás prescriptas na legislação fiscal, e estabelecendo o processo das apprehensões dos generos descaminhados.

§ unico. Não poderão ser exigidos manifestos e declarações dos productores dos generos sujeitos ao real de agua, excepto quando elles tiverem casas ou lojas de venda dos mesmos generos, as quaes ficarão sujeitas á legislação e regulamentos geras.

Art. 7.° O governo codificará n’um só diploma todas as disposições da legislação vigente sobre real d’agua.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1878. — Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Reportando-se ao parecer em discussão, declarou que as explicações dadas pelo governo actuaram na commissão que deu parecer, mas não vindo taes declarações n’elle mencionadas, pedia ao sr. ministro as repetisse perante a camara.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Sr. presidente, o digno par parece desejar ouvir as explicações a que se refere o parecer, e que foram dadas por mim no seio da commissão, e eu não tenho duvida nenhuma em dizer á camara o que disse na commissão.

Entrando no governo, encontrei este projecto apresentado pelo meu illustre antecessor o sr. José de Mello Gouveia.

Este projecto dava auctorisação ao governo para cobrar o imposto do real de agua pela maneira que os regulamentos determinam, e ao mesmo tempo dava diversas auctorisações especiaes, como por exemplo em relação ao systema de cobrança na entrada das povoações que fossem cabeças de concelho, por meio de barreiras.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Peço a palavra.

O Orador: — Alem d’isso, continha outras disposições, entre ellas a obrigação imposta aos lavradores, cultivadores e proprietarios de declararem qual a quantidade dos generos que tinha sido arrecadada.

Encontrando o projecto d’esta maneira e não sendo possivel sobre uma materia tão grave estudar e fazer estudar a questão a fim de poder apresentar um novo projecto com disposições definidas sobre o modo de cobrar o imposto, por isso que a lei actual que se discute em nada altera a taxa estabelecida na lei anterior, entendi dever acceitar as auctorisações com as limitações apenas que parecessem mais convenientes e rasoaveis, e assim o entendeu a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, que redigiu este projecto pela fórma em que hoje se apresenta.

Pareceu conveniente dar ao governo as auctorisações necessarias para conseguir o que o meu illustre antecessor calculou, e calculou bem, isto é, para sem difficuldade obtermos uma maior receita, talvez o dobro do rendimento do imposto, que actualmente é de 860:000$000 réis. Se for possivel o augmento d’essa tão consideravel somma de receita sem alterar a taxa do imposto existente e sem, no mesmo tempo, para a sua cobrança, empregar vexames que prejudiquem o lavrador, e causar perturbações economicas, parece-me que o resultado d’esta medida é excellente e que ella não póde deixar de merecer a approvação da camara, sobretudo no momento em que convem remover todos os embaraços financeiros o tratar de extinguir o deficit.

Actualmente a fiscalisação d’este imposto é quasi nenhuma. O meu illustre antecessor, no seu relatorio, que es dignos pares de certo já terão lido, collige factos importantissimos, que provam que este imposto póde muito facilmente render o dobro do que hoje produz. A questão está em obter esse rendimento sem grande vexame do contribuinte.

Alem de muitos outros, que podem corroborar a mesma asserção, temos os seguintes factos. Ha concelhos onde o imposto do real de agua, que é de 7 réis em cada litro, produz, supponhamos, a somma de 1:000$000 réis, e n’esses mesmos concelhos as camaras municipaes, tendo lançado um imposto de õ ou de 4 réis, cobram receita dupla. Isto prova que o imposto de que se trata não é fiscalisado, e, se o fosse, ao menos como é o das camaras municipaes, talvez não muito bem, o estado teria duplicado e importancia da sua receita.

Diminuir o deficit sem augmentar a taxa do imposto é, como disse, muito preferivel á creação de qualquer outra receita proveniente de novos impostos, que iriam produzir, como quasi sempre, perturbações economicas, alem de vexames inevitaveis.

O que é que o projecto em discussão estabelece a mais do que o que vigora na legislação actual? Estabelece duas cousas: a auctorisação ao governo para pôr barreiras nas povoações que tiverem mais de 4:000 habitantes, e uma outra auctorisação para que elle possa cobrar uma parte do imposto, que se limita a 2 réis, na circulação.

São estes os unicos pontos em que é alterada a legislação actual, porque emquanto ao mais fica pouco mais ou menos o que está.

Ora, vejamos o que significam estas duas alterações. Em-