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N.º 30

SESSÃO DE 29 DE MARÇO DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretario — o digno par Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes vinte dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, foi julgada approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei:

1.° Melhorando a aposentação dada ao official de 2.ª classe da direcção geral dos correios, Augusto Carlos Eugenio Rolla.

Ás commissões de obras publicas e fazenda.

2.° Auctorisando o governo a reformar a secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar e as repartições de contabilidade em relação com a mesma secretaria.

A commissão de marinha.

3.° Melhorando a aposentação dada ao antigo secretario geral do estado da India, Joaquim Heliodoro da Cunha Rivara.

Á commissão de marinha e fazenda.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares, os srs. general Sousa Pinto e Xavier da Silva a virem occupar os logares de secretarios.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Pedi a palavra para rectificar um engano que vem no Diario das nossas sessões, de 18 do corrente mez.

Diz-se ali que eu enviei para a mesa uma representação da camara municipal do Peso da Régua, quando a representação que foi enviada era da camara municipal de Portalegre. Quero fazer esta rectificação por consideração ás duas camarás, tanto á que me honrou com a sua, confiança para entregar aqui a representação,- como á outra que indevidamente foi mencionada.

O sr. Presidente: — Far-se-ha a rectificação pedida pelo digno par.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Apresentou uma representação da camara municipal de Alemquer contra o projecto de lei sobre o real de agua, e pediu a sua publicação no Diario do governo.

O sr. Presidente: — Esta representação ha de ser mandada á commissão de fazenda para tomar conhecimento d’ella.

Os dignos pares que approvam o pedido do digno par, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Carlos Bento: — Sr. presidente, eu tinha annunciado uma interpellação ao sr. ministro das obras publicas com relação á carestia de casas para as classes menos abastadas da capital, e sei que o sr. ministro já se declarou habilitado a vir responder á minha interpellação.

Eu n’este momento sr. presidente, não quero de forma alguma dirigir a menor censura ao sr. ministro, que se declarou habilitado, mas desejo só declarar á camara que, quando entendi dever fazer esta proposta, não era meramente uma proposta de fórma, e estou mesmo persuadido que é muito possivel, modificando as disposições da lei, promover a edificação de casas baratas, que em geral escasseiam na capital.

Parece-me que é uma justificação que esta casa do parlamento dá contra uma accusação infundada que lhe fizeram, quando se tratou aqui da feitura de uma avenida ou alameda, onde se construissem palacios. Esta camara, debaixo do ponto de vista de não querer promover a destruição de casas baratas para a edificação de palacios, que é o que actualmente está acontecendo, sabe que não ha necessida e alguma de edificar novos palacios, destruindo as habitações que servem para as classes menos abastadas da capital.

Sr. presidente, eu gosto do aformoseamento da capital, se bem que elle não tem partidarios quando é necessario fazer uma grande despeza para o conseguir.

Ora, eu digo, sr. presidente, modificando a lei das expropriações, modificando o imposto que pagam as novas casas, alguma cousa se podia fazer; e note v. exa. e a cantora, que nós temos ainda a absurda legislação que concede ás habitações edificadas n’um certo tempo uma vantagem, que é a matriz de 1866, e as que de novo se edificam pagam o imposto pela avaliação da renda actual e na occasião em que ellas acabam de ser edificadas; isto é monstruoso! E um favor que se faz ás habitações já edificadas, e não ás que actualmente se edificam. Em segundo logar, a legislação de todos os paizes facilita a construcção de novas casas, concedendo-lhes certas isenções durante um determinado praso.

Limito aqui, sr. presidente, as observações que tinha a fazer.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Mártens Ferrão: — Mando para a mesa, por parte da commissão de administração publica, um parecer approvando o projecto da reforma administrativa.

Leu-se na mesa, e mandou-se imprimir.

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa uma proposta de lei, modificando alguns pontos no codigo de justiça militar, e peço para ser mandado á commissão de guerra.

Leu-se na mesa, e foi mandada á commissão respectiva.

O sr. Vaz Preto: — Peço a v. exa. que me inscreva para quando estiver presente n’esta casa o sr. presidente do conselho, porque preciso demonstrar á camara que a. exa. mais uma vez foi inexacto, quando hontem me quiz arguir. Hei de provar cabalmente que as asserções do sr. presidente da conselho, para lhe não dar outra qualificação, foram menos exactas. Peço pois a v. exa. que me reserve a palavra para quando s. exa. estiver presente.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Declarou ser completamente estranho á publicação que em folheto separado se fez do seu discurso em relação ao modo por que se resolvera a ultima crise ministerial.

O sr. Presidente:—Vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 278 sobre o projecto de lei n.° 285

É cio teor seguinte:

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Parecer n.° 278

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei n.° 280, vindo na camara dos senhores deputados, pelo qual se pretende introduzir na fiscalisação e cobrança do imposto denominado real de agua profundas modificações, a fim de, sem aggravar a taxa do imposto, o tornar mais productivo para o thesouro.

Este projecto teve origem na proposta do governo n.° 2-O feita pela administração transacta em l5 de janeiro do corrente anno, em cujo relatorio desenvolvidamente se indicavam as rasões e motivos que servem de justificação á medida agora submettida á apreciação do parlamento, e, entre outras, são as seguintes:

1.° Que de todas as receitas publicas, a que mais facilmente póde elevar-se sem aggravar o imposto e decididamente o real de agua;

2.° Que o rendimento d’este imposto, actualmente na importancia de 860:000$000 réis, póde duplicar immediatamente attento o vasto consumo dos generos que abrange.

3.° Que a exactidão da anterior affirmação se demonstra não só porque o rendimento tem augmentado de 20 e 50 por cento n’aquelles concelhos em que a fiscalisação foi melhorada, como porque os impostos municipaes do mesmo genero, com taxas iguaes ou inferiores ás do real de agua, produzem para os municipios resultados proporcionalmente muito mais vantajosos;

4.° Que o systema das avencas, a que mais ordinariamente se recorre, não tem base segura, porque não ha verdadeira liquidação dos diversos estabelecimentos de venda, nem taes avenças foram precedidas do pagamento por manifestos durante largo periodo de tempo;

5.° Que a verba de 35:000$000 réis destinada para despezas de fiscalisação e administração do imposto do real de agua, é limitada e insufficiente, principalmente nos primeiros tempos em que se trata de estabelecer e fiscalisar este imposto;

6.° Que, ainda assim, essa despeza é applicada de uma maneira quasi improductiva, porque a recebem os escrivães de fazenda, os quaes pouco podem occupar-se d’esse serviço, e que nomeiam um ou dois agentes incompetentes e mal retribuidos para se encarregarem do real de agua em cada concelho;

7.° Que todas as causas mencionadas explicam perfeitamente o estacionamento do imposto e a impossibilidade de augmentar a sua receita:

De todas as indicadas rasões, aqui resumidamente expostas, deduzia logicamente o respectivo ministro da administração transacta, que a fiscalisação e administração ao imposto do real de agua estão dependentes das alterações e desenvolvimentos nas leis e regulamentos respectivos, que, sem tomarem o imposto mais gravoso, obstem ás fraudes, facilitem o serviço, evitem as desigualdades resultantes dos meios fáceis com que, no estado actual das cousas, podem uns, e outros não, subtrahir-se ao pagamento.

Para alcançar e obter o fim a que tão patrioticamente se destinava, o ministro demissionario propunha:

1.° O estabelecimento de barreiras nas terras mais importantes, como são as capitães de districto e as cabeças de concelho, porque as barreiras facilitam a cobrança do imposto e não prejudicam o contribuinte, com as quaes lucra tanto o estado como o proprio contribuinte, pois que evitam os manifestos e fiscalisação mais vexatoria o dispendiosa, evitando igualmente as avenças que raro se approximam da verdade; são muito incommodas para o contribuinte, e dão muito trabalho nas repartições publicas aos agentes fiscaes; que a commodidade d’este genero de cobrança se estende, alem d’isto, aos contribuintes das terras de menor importancia, porque tudo o que sair das capitães de districto e das cabeças de concelho terá já pago o imposto, de sorte que nas freguezias e parochias, que directa e exclusivamente se fornecem de generos expostos á venda, por grosso ou a retalho, nas capitães de districto e cabeças de concelho não haverá a fazer manifestos nem avenças, e a fiscalisação será meramente preventiva e portanto muito limitada e barata.

2.° Propunha — que, meramente para esclarecimento e para facilitar a fiscalisação, os productores de vinho, azeite, aguardente e arroz fossem obrigados a manifestar as quantidades d’estes generos que tivessem em cada anno, e a declarar os nomes das pessoas a quem os vendessem e o destino que lhes constar pretendem dar-lhes os compradores. Identicos manifestos deveriam fazer os donos dos depositos dos generos acima referidos; e os que comprassem aos productores e aos donos de depositos generos sujeitos ao real de agua deveriam declarar do mesmo modo quaes as localidades para onde os destinavam.

3.° Propunha — que fosse auctorisado o governo a rever e a modificar a legislação relativa ao imposto do real de agua, tanto na parte respeitante ao lançamento e cobrança, como na sua parte penal.

4.° Que fosse tambem auctcrisado o governo a pôr em harmonia a legislação e regulamentos aduaneiros sobre direitos e impostos de importação e consumo, e sobre a cobrança e fiscalisação d’esses generos, com as disposições que ficassem em vigor ácerca do lançamento, cobrança e fiscalisação do real de agua.

5.° Que fosse auctorisado o governo a estabelecer um serviço especial do real d’agua, despendendo até 12 por cento da receita actual do mesmo imposto, nomeando para isso o pessoal necessario, escolhendo-o, quanto possivel, entre os empregados fiscaes que podessem ser dispensados doutros serviços.

6.° E em ultimo logar propunha o governo que os impostos da mesma natureza que fossem lançados pelas camaras municipaes podessem ser cobrados e fiscalisados conjunctamente com o real d’agua.

O pensamento da proposta feita pelo ministerio transacto foi plenamente adoptado pela actual administração, e longe de contrariar as rasões e motivos que a determinaram e a justificam, pelo contrario as acceitou e adoptou como suas proprias a fim de poderem auctorisar as providencias novas que cada dia se tornam mais urgentes, para melhorar o systema actual de lançamento, arrecadação e fiscalisação do imposto do real d’agua. — Em quanto, porém, á especialidade das providencias a adoptar, algumas differenças se encontram entre a proposta original e o projecto actual, mas essas differenças são, relativamente á importancia da materia, de pequena consideração.

Tanto na proposta inicial, como no projecto actual, nenhuma modificação, para mais ou para menos, se faz no quanto do imposto, o qual fica exactamente como está fixado na legislação vigente. Assim pois — o tributo não augmenta, e o que se pretende é unicamente distribuil-o melhor e com mais igualdade, e tornar tambem a sua cobrança mais efficaz.

O systema das barreiras é a base do projecto actual, como era a da proposta inicial do governo. — As rasões que aconselham este methodo de cobrança estão desenvolvidamente mencionadas no relatorio que precedeu a proposta inicial, e sobre isso nada mais precisamos acrescentar, porque a materia foi ahi plenamente tratada.

O estabelecimento de barreiras não importa, no systema do projecto, um preceito a que o governo tenha forçosamente de obedecer, mandando-as collocar logo e immediatamente em todas as terras e povoações do reino, — pelo contrario o governo fica auctorisado a collocal-as, mas só nas cidades e povoações de população superior a 4:000 fogos, quando as circumstancias tornarem evidente a necessidade da empregar este methodo de cobrança e fiscalisação. Esta auctorisação fica, assim, mais definida e mais limitada do que inicialmente estava formulada na proposta do governo.

Em quanto ás indicações contidas nos artigos 1.°, 2.° e 3.° da proposta primitiva e que eram relativas á auctori-

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sacão para se fazer nos respectivos regulamentos as alterações indispensaveis em vista do novo methodo de cobrança que se propunha, foram ellas virtualmente acceitas. e esta comprehendidas no projecto actual, ácerca do que nenhuma duvida, parece á commissão, que possa haver, poisque a sua necessidade resulta como consequencia necessaria forçosa das disposições fundamentaes do projecto, e sem isso ficariam inuteis e seriam inefficazes as suas provisões.

Uma parte ha em que o projecto actual diverge essencialmente da proposta inicial.

Nos artigos 3.° e 4.° d’esta proposta impunha-se aos productores e donos de depositos a obrigação de manifestarem as quantidades dos generos que produzirem, e declararem o nome das pessoas a quem os vendiam, assim como o destino que estas intentavam dar-lhe; — no projecto actual, porém, declara-se expressamente que taes manifestos ou declarações não serão exigidas. Em compensação estabelece-se um direito chamado de transito, o qual não constitue imposto novo, que deva ou possa ser acrescentado ao imposto de que tratamos — o real de agua—, mas é uma parte d’este mesmo imposto, que poderá ser cobrada em se parado e por occasião da remoção dos generos do logar da produccão ou do deposito, para o logar da venda ou do con sumo.

O imposto do transito não tende por consequencia a augmentar o tributo, nem se destina a tornar mais productiva receita pela elevação do imposto; — é antes um meio preventivo para facilitar a fiscalisação do imposto unico — o real de agua — o qual de modo algum fica alterado quanto á taxa.

A experiencia tem mostrado, por modo irrecusavel, que, comquanto as vendas por grosso estejam, igualmente como as feitas a retalho, comprehendidas na obrigação do pagamento d’este tributo ou imposto do real de agua, praticamente, comtudo, só e unicamente se cobra o tributo da vendas a miudo, feitas nas tabernas, casas e logares onde se vende o vinho aquartilhado.

Quaesquer que hajam sido as tentativas e diligencia empregadas para levar o rigor fiscal ás vendas em grosso nada se tem podido conseguir pelos meios que até aqui estavam auctorisados na legislação.

N’estes termos, o imposto e o tributo tem recaído só sobre o consumidor pobre que não tem meios de fortuna para se prover por junto dos generos indispensaveis á vida, e que por isso os compra muito mais caros que os ricos e abastados.

A desigualdade torna-se manifesta, e por isso é urgente procurar novos expedientes, lançar mão de meios diversos e mais efficazes d’aquelles que até aqui têem sido empregados e auctorisados para tornar effectiva a disposição da lei, ou para tornar geral e igual a sua execução, como é justo que sejam todas as leis e principalmente as tributarias. — É com este intento unicamente, e para alcançar este fira, que o governo actual vos propõe o estabelecimento do direito denominado do transito, que consiste na obrigação de pagamento, logo no acto da deslocação dos generos, de uma quota parte minima do imposto ou tributo geral do real de agua, a qual depois será descontada ou abatida no do pagamento d’este tributo no acto da venda ou por occasião da entrada nas barreiras.

Para que o tributo seja justo e productivo é indispensavel que seja igual e geral; ora pelo systema actual só recáe sobre os pobres ou menos abastados, e pelo systema das barreiras, sem o correctivo ou indispensavel complemento do imposto de transito, o imposto nunca recairia nem sobre o consumidor rico e poderoso que vivesse fora das terras em que não houvesse barreiras, nem sobre as vendas a grosso que não fossem destinadas á revenda por miudo —. Este methodo, indicado pelo governo mais como expediente fiscal para facilitar a cobrança do que propriamente como tributo e imposto especial, está em uso e pratica na França, mas ali executa-se como meio de receita, como um imposto novo que sobrecarrega a producção,. e que se acrescenta aos dois outros tributos a que estão sujeitas- as bebidas alcoolicas, — taes como o de barreira e o da venda a retalho. — O imposto de transito em França consiste, termo medio, em 3,,888 réis por litro, - O de barreira em 2,906 réis por litro e o de venda em 14,4 réis por litro, pagando mais 20 por cento como todos os outros impostos indirectos, o que, feita a comparação com o imposto de 7 réis que onera o consumo dos nossos vinhos, torna evidente a posição não menos favoravel, n’esta parte, em que estão os nossos agricultores vinicolas.

O estabelecimento do imposto de transito, alem da sua applicação quasi exclusiva como meio de fiscalisação póde importar uma questão de incidencia immediata do tributo ou do imposto, mas sob este aspecto a sua justiça e utilidade é manifesta, porque tende a fazer desapparecer, quanto possivel, a desigualdade com que até aqui têem sido mais sobrecarregados os pobres e alliviados os ricos.

Não desconhece a commissão que a introducção d’este novo methodo de cobrança póde tornar-se vexatorio e levantar animosidades e resistencias capazes de pôr em risco a cobrança effectiva de uma receita avultada que já se fazia pelo methodo antigo, — no emtanto a commissão confia na prudencia do governo e espera que elle fará uso da auctorisação que, n’esta parte, lhe é dada pelo projecto, com a moderação e com as cautelas indispensaveis, e só quando a experiencia tiver mostrado que os outros meios de fiscalisação não bastam nem são sufficientes. -1- Declarações e explicações muito precisas e muito satisfactorias foram feitas a este respeito pelo governo no seio da commissão, as quaes certamente serão* repetidas a esta camara, e que levarão ao animo dos dignos pares, que têem a deliberar, a convicção de que, da concessão das auctorisações pedidas não resultará risco algum para a receita que já se cobra, nem vexame para os productores; tanto mais que nos n.03 l, 3 e 4 do § 2.° do artigo 1.° terminante e explicitamente se declara que não podem ser sujeitos ao imposto de transito os vinhos e vinagres que transitarem dos lagares para as adegas, ou das adegas do mesmo proprietario para outras, nem os vinhos que forem transportados para as fabricas de distillação, nem as aguas ardentes que se destinarem para o fabrico e beneficiação dos vinhos, nem, finalmente,, as quantidades inferiores a vinte litros. — E, emquanto ao imposto de barreira, declara-se igualmente que não estão sujeitos a este imposto os generos destinados á exportação, os que só passarem pelas terras em que haja carreiras, os vinhos destinados á fabrica de distillação, e as aguardentes destinadas ao fabrico e beneficiação dos vinhos preparados. — D’este modo o projecto estabelece todas as cautelas precisas e necessarias para que, pelo novo methodo de cobrança e fiscalisação, não resulte vexame, nem seja, por modo algum, duplicado o tributo; — é justo

previdente quanto possivel. — Por isso a vossa commissão e de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados seja approvado, para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 23 de março de 1878.— Conde, do Casal Ribeiro = Antonio de Paiva Pereira da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Esconde de Algés = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Bivar— Barros e Sá, relator.

Projecto de lei n.° 285

Artigo 1.° O imposto do real de agua, sobre o vinho e o vinagre, continuará a ser de 7 réis por cada litro fora de Lisboa;; Porto e Villa Nova de Gaia; e será cobrado nas lojas, asas e logares de venda, ou nas barreiras das povoações podendo tambem ser uma parte, 2 réis por litro, corada na circulação, conforme determinarem os regulamentos.

§ 1.° E applicavel o mesmo systema de cobrança ás guardentes e ás outras bebidas alcoolicas.

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§ 2.° Serão em todo o caso exceptuados do imposto de circulação:

1.° Os generos acima mencionados que se destinarem á exportação;

2.° Os vinhos ou vinagres que transitarem dos lagares para as adegas, de umas para outras adegas e depositos do mesmo proprietario, e para as fabricas de distillação;

3.° As aguardentes que se destinarem para o fabrico e beneficiação dos vinhos;

4.° As quantidades inferiores a 20 litros.

§ 3.° São exceptuados do pagamento do imposto nas barreiras:

1.° Os generos acima mencionados que se destinarem á exportação pele, raia secca ou portos maritimos, nas terras em que houver barreiras;

2.° Os generos que forem em transito pelas mesmas terras;

3.° Os vinhos destinados ás fabricas de distillação, quando estas existam dentro das referidas terras;

4.° As aguardentes, destinadas ao fabrico e beneficiação dos vinhos, preparados nas mencionadas terras.

Art. 2.° Poder-se-hão estabelecer barreiras, para a cobrança do imposto do real de agua, sobre os generos a elle sujeitos, nas capitães dos districtos administrativos, em todas as cidades, nas povoações de 4:000 ou maior numero de habitantes, e ainda nas de menor numero quando as respectivas camaras municipaes assim o requeiram.

§ unico. As camaras municipaes poderão fazer cobrar nas barreiras os seus impostos de consumo, pagando a parte das despezas de fiscalisação, correspondentes ás receitas que auferirem dos impostos cobrados por esta maneira.

Art. 3.° A cobrança do imposto do real de agua, na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, continuará a ser feita conforme as disposições do decreto de 30 de setembro de 1871. Na cobrança, porém, do imposto do real d’agua, sobre o vinho, aguardentes e outras bebidas alcoolicas, será encontrado o que estes generos porventura tenham já pago na circulação.

Art. 4.° O encontro de que trata o artigo precedente será igualmente applicado na cobrança dos direitos dos mesmos generos pagos na alfandega de consumo de Lisboa.

Art. 5.° As despezas com o serviço especial do real d’agua não poderão exceder 12 por cento do rendimento do mesmo imposto no ultimo anno economico de 1876-1877.

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei, determinando a epocha em que deverá começar a executar-se, fixando penas e multas, não superiores ás prescriptas na legislação fiscal, e estabelecendo o processo das apprehensões dos generos descaminhados.

§ unico. Não poderão ser exigidos manifestos e declarações dos productores dos generos sujeitos ao real de agua, excepto quando elles tiverem casas ou lojas de venda dos mesmos generos, as quaes ficarão sujeitas á legislação e regulamentos geras.

Art. 7.° O governo codificará n’um só diploma todas as disposições da legislação vigente sobre real d’agua.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1878. — Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Reportando-se ao parecer em discussão, declarou que as explicações dadas pelo governo actuaram na commissão que deu parecer, mas não vindo taes declarações n’elle mencionadas, pedia ao sr. ministro as repetisse perante a camara.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Sr. presidente, o digno par parece desejar ouvir as explicações a que se refere o parecer, e que foram dadas por mim no seio da commissão, e eu não tenho duvida nenhuma em dizer á camara o que disse na commissão.

Entrando no governo, encontrei este projecto apresentado pelo meu illustre antecessor o sr. José de Mello Gouveia.

Este projecto dava auctorisação ao governo para cobrar o imposto do real de agua pela maneira que os regulamentos determinam, e ao mesmo tempo dava diversas auctorisações especiaes, como por exemplo em relação ao systema de cobrança na entrada das povoações que fossem cabeças de concelho, por meio de barreiras.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Peço a palavra.

O Orador: — Alem d’isso, continha outras disposições, entre ellas a obrigação imposta aos lavradores, cultivadores e proprietarios de declararem qual a quantidade dos generos que tinha sido arrecadada.

Encontrando o projecto d’esta maneira e não sendo possivel sobre uma materia tão grave estudar e fazer estudar a questão a fim de poder apresentar um novo projecto com disposições definidas sobre o modo de cobrar o imposto, por isso que a lei actual que se discute em nada altera a taxa estabelecida na lei anterior, entendi dever acceitar as auctorisações com as limitações apenas que parecessem mais convenientes e rasoaveis, e assim o entendeu a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, que redigiu este projecto pela fórma em que hoje se apresenta.

Pareceu conveniente dar ao governo as auctorisações necessarias para conseguir o que o meu illustre antecessor calculou, e calculou bem, isto é, para sem difficuldade obtermos uma maior receita, talvez o dobro do rendimento do imposto, que actualmente é de 860:000$000 réis. Se for possivel o augmento d’essa tão consideravel somma de receita sem alterar a taxa do imposto existente e sem, no mesmo tempo, para a sua cobrança, empregar vexames que prejudiquem o lavrador, e causar perturbações economicas, parece-me que o resultado d’esta medida é excellente e que ella não póde deixar de merecer a approvação da camara, sobretudo no momento em que convem remover todos os embaraços financeiros o tratar de extinguir o deficit.

Actualmente a fiscalisação d’este imposto é quasi nenhuma. O meu illustre antecessor, no seu relatorio, que es dignos pares de certo já terão lido, collige factos importantissimos, que provam que este imposto póde muito facilmente render o dobro do que hoje produz. A questão está em obter esse rendimento sem grande vexame do contribuinte.

Alem de muitos outros, que podem corroborar a mesma asserção, temos os seguintes factos. Ha concelhos onde o imposto do real de agua, que é de 7 réis em cada litro, produz, supponhamos, a somma de 1:000$000 réis, e n’esses mesmos concelhos as camaras municipaes, tendo lançado um imposto de õ ou de 4 réis, cobram receita dupla. Isto prova que o imposto de que se trata não é fiscalisado, e, se o fosse, ao menos como é o das camaras municipaes, talvez não muito bem, o estado teria duplicado e importancia da sua receita.

Diminuir o deficit sem augmentar a taxa do imposto é, como disse, muito preferivel á creação de qualquer outra receita proveniente de novos impostos, que iriam produzir, como quasi sempre, perturbações economicas, alem de vexames inevitaveis.

O que é que o projecto em discussão estabelece a mais do que o que vigora na legislação actual? Estabelece duas cousas: a auctorisação ao governo para pôr barreiras nas povoações que tiverem mais de 4:000 habitantes, e uma outra auctorisação para que elle possa cobrar uma parte do imposto, que se limita a 2 réis, na circulação.

São estes os unicos pontos em que é alterada a legislação actual, porque emquanto ao mais fica pouco mais ou menos o que está.

Ora, vejamos o que significam estas duas alterações. Em-

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quanto á cobrança do imposto nas barreiras, o digno par sabe que nós só temos barreiras em Lisboa e barreiras no Porto; e apesar das barreiras serem um embaraço ao commercio, nós estamol-as aqui supportando; e aqui é que esse embaraço se devia tornar mais sensivel do que em todas as outras terras do reino, aonde a importancia do commercio é incomparavelmente menor. O mesmo acontece no Porto, e por isso o real de agua cobrado nas barreiras d’aquella cidade representa a quarta parte do mesmo imposto cobrado em todo o paiz. Ora, sendo assim, porque se não ha de applicar esta maneira de receber o imposto a outras terras, quando nenhuma d’ellas se tem ainda aproveitado da faculdade que a lei lhe confere, e quando d’ahi provem para ellas a vantagem de maior facilidade na cobrança dos impostos municipaes. No Porto já ha barreira para o real de agua; em Lisboa não ha o real de agua, mas ha barreiras. Todos sabem que no Porto ha noventa e tantos mil habitantes, e que no resto do paiz, exceptuando Lisboa, ha tres milhões e seiscentos ou setecentos mil habitantes. Ora, se todos estes tres milhões e seiscentos ou setecentos mil habitantes pagassem na mesma proporção em que paga o Porto, mesmo suppondo que cada habitante consumirá metade, em termo medio, do que consome o habitante do Porto, não teriamos em logar de 860:000$000 réis, pelo menos 2.000:000$000 réis ou mais provenientes d’este imposto. A proposta inicial do governo transacto auctorisava o governo a estabelecer barreiras em todas as terras do reino, que possuem cabeças de concelho. A commissão limitou esta auctorisação para as povoações que tenham mais de 4:000 habitantes. Mas assim mesmo limitada, porque não são muitas as povoações agglomeradas de 4:000 habitantes, e d’estas nem em todas convirá estabelecer barreiras, a receita do imposto cobrada d’esta fórma deve dar um resultado importante, resultado que se obtem sem augmentar o gravame do contribuinte, porque se não augmenta a taxa do imposto.

Vamos porém ao ponto, que mais se debate, que e o da circulação.

Esta disposição tem vantagem, menos porque d’ella possa vir augmento de receita immediata, mas porque d’esta maneira se póde fiscalisar melhor a venda a retalho. Cobrando-se 2 réis na circulação, unicamente quando o vinho se dirige á casa da venda, d’esta disposição não resulta, grande vantagem pela receita immediata que d’ella ha de vir, mas porque este systema de fiscalisação vae servir para tornar mais effectiva e mais rigorosa a fiscalisação nas casas de venda. É assim que succede em França, onde ha ainda um imposto sobre bebidas ao qual está sujeito o vinho, que paga imposto pela circulação, pela venda a retalho, e o de barreira. S. exa. sabe que dois d’estes imposto ali se accumulam, e que, apesar do imposto de barreira, ainda se paga o imposto de venda a retalho dentro das barreiras. O systema que vem apontado pela commissão differe do systema francez, por isso que n’esse projecto os impostos cobrados por diversa fórma se não accumulam, e apenas o da circulação pagaria uma parte, que depois se havia de descontar na barreira ou na venda a retalho.

O imposto da circulação e de 2 réis, e o da venda a retalho é de 5 réis, o que perfaz os 7 réis, que é o imposto que já se paga. Por consequencia não ha duplicação nem augmento de imposto. Eu declaro1 a s. exa. que esta lei é uma auctorisação de que em parte, por exemplo na que respeita á circulação, o governo póde não fazer uso, e já expliquei a rasão por que o governo entende dever acceitar esta auctorisação, que sem augmento de imposto póde dar ao estado a importante receita de 800:000$000 réis, que ajudarão de uma maneira efficaz a resolver a questão de fazenda.

Não valerá a pena dar ao governo a auctoridade necessaria para que elle, depois de fazer estudar o systema mais adequado de cobrança, possa estabelecer a fiscalisação de modo que se chegue ao resultado de poder obter, pelo menos, esses 800:000$000 réis que parece facil obter d’este imposto?

O imposto de circulação não está determinado no projecto, mas para elle ha apenas uma auctorisação que o governo não póde dizer hoje, de uma maneira definitiva, se usará ou não, porque não póde desde já fixar os termos precisos da nova fiscalisação, mas de que é muito possivel que não tenha de usar.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Declarou que em presença das explicações do sr. ministro não podia considerar este projecto senão como um ensaio, e por isso mandava para a mesa uma proposta de adiamento.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Eu estou de accordo com o sr. visconde de Chancelleiros, em que nós estamos aqui a discutir para chegarmos a um resultado pratico, e para que a lei saia com a maxima perfeição, e por isso estimo que s. exa. me interrompesse exactamente quando eu ia explicar a opinião do governo. Portanto eu vou continuar a dar os esclarecimentos precisos, porque não estou aqui para outra cousa, e não tenho duvida nenhuma em accentuar a declaração que já fiz.

Ha uma consideração importante que impera no animo de todos os que approvam este projecto, que é o poder elle auxiliar em parte a questão de fazenda. Isto é importante. Como o governo não póde apresentar um projecto definitivo, pede apenas uma auctorisação ás camaras para poder alterar o systema de fiscalisação e cobrança do real de aguar a fim de obter desde já uma receita importante sem augmentar a taxa do imposto, nem aggravar o vexame para os contribuintes. E depois, sr. presidente, quem é o mais interessado em não levantar difficuldades e repugnancias n’este imposto? E o governo. Isto é, pois, uma garantia de que o governo não usará d’esta auctorisação senão quando vir que o póde fazer sem causar prejuizo ao commercio e aos lavradores, e sem levantar difficuldades nem repugnancias no systema que empregar.

O digno par é talvez levado a combater as auctorisações concedidas por este projecto, pela idéa em que está e que é a mesma das representações que têem vindo ao parlamento, de que o governo póde, pela largueza da auctorisação que lhe concede este projecto, transferir o pagamento d’este imposto para, a producção, porque sendo assim, elle renderia quatro ou cinco vezes mais do que rende recaindo unicamente sobre o consumo, mas seria excessivamente gravoso.

N’este ponto posso affirmar ao digno par, que o governo não tem similhantes idéas. As minhas idéas pessoalmente, e as do governo em geral, são oppostas a todo o systema de imposto sobre a producção. E por esta occasião lembrarei o que disse um celebre economista, fallando do imposta sobre o consumo.

Elle compara a cobrança do imposto n’estes dois casos, ao que aconteceria a um rio, quando se lhe quizesse desviar uma avultada porção de agua, no local onde elle nasce ou quando viesse desaguar no oceano; se lhe tirarem uma grande porção de agua no sitio onde nasce, póde esgotar-se a nascente, e se lh’a tirarem quando vem desaguar no oceano, quasi que se não sente differença no volume das aguas.

O mesmo estou convencido que acontece com relação ao assumpto de que se trata.

O imposto sobre a producção póde affectar gravemente a riqueza publica; o imposto sobre o consumo não tem os mesmos inconvenientes economicos.

Portanto repetirei, que não ha instrucção nenhuma de cobrar este imposto na producção; e tanto o governo, na. commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, concordou com ella, ou antes propoz que se tirasse d a auctorisação da lei aquella disposição, que impunha aos lavradores a obrigação de declararem a sua producção; o que era um vexame, porque a declaração só por si não significava nada, se não houvesse da parte do governo a facul-

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dade de examinar se a declaração era verdadeira, e ahi tinhamos os varejos ás adegas do lavrador com todo o cortejo de vexames que traria consigo uma medida d’esta ordem.

A idéa do governo está bem claro que não é cobrar este imposto na produccão, mas no consumo. E quando o governo se visse obrigado a usar da auctorisação relativa ao imposto na circulação, havia de usar della de maneira que o imposto não viesse a recair nunca sobre a producção, mas no consumo, pois que o imposto de que se trata é propriamente um imposto de consumo.

Não se trata de dar ao manifesto a producção, mas unicamente da fiscalisação nas casas de venda, pois que é nas casas de venda que se deve realisar a cobrança.

São estas, sr. presidente, as declarações que fiz no seio da commissão, e que julguei dever repetir perante a camara.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Apresentou a referida proposta de adiamento.

O sr. Presidente: — Vae-se ler a proposta de adiamento mandada para a mesa pelo digno par o sr. visconde de Chancelleiros.

Leu-se e é do teor seguinte:

Proposta

«Proponho, ouvidas as explicações do sr. ministro da fazenda e do sr. relator da commissão, o adiamento do projecto em discussão. = Visconde de Chancelleiros.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: — Consulto agora a camara sobre se admitte esta proposta á discussão. Se o for, ficará em discussão com a materia principal, devendo ser votada antes d’ella.

Foi admittida n’esta conformidade.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Pergunto a v. exa. se este adiamento não é da natureza d’aquelles que, admitidos á discussão, se votam immediatamente? Parece-me que o nosso regimento manda praticar assim com propostas de adiamento d’essa natureza.

O sr. Presidente: — Eu vou ler á camara a disposição do regimento a este respeito.

(Leu.)

O que o regimento determina, pois, é que quando acabar a discussão se vote primeiro o adiamento. Assim se fez com relação ao adiamento proposto a respeito do projecto da reforma d’esta camara; entretanto se s. exa. quer que se consulte a camara sobre se ella quer votar já o adiamento sem discussão, não tenho duvida em o fazer.

O sr. Marquez de Sabugosa: — Não, senhor. A observação que eu fiz foi na persuasão de que havia um artigo no regimento que determinava que n’uma questão d’esta ardera os adiamentos se votavam immediatamente. Não peço, pois, nenhuma deliberação da camara, e submetto-me completamente á interpretação que v. exa. deu á disposição do regimento.

O sr. Presidente: — Fica em discussão a proposta de adiamento conjuntamente com a materia principal; mas o .adiamento será posto á votação antes do projecto.

Agora tem a palavra o sr. Barros e Sá.

O sr. Barros e Sá: — Presumindo que o sr. visconde de Chancelleiros, pretendendo collocar a questão no campo da politica, declarou ser o fim principal da medida o tornar o imposto mais igual, e adduziu varias reflexões sobre a, escala alcoolica.

(Entrou o sr. ministro da marinha.)

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Reforçou a sua anterior argumentação contra o projecto.

O sr. Barros e Sá: — Impugnou o adiamento.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Sustentou a sua proposta.

O sr. Barros e Sá: - Adduziu nova argumentação para a impugnação.

O sr. Visconde de Fonte Arcada (sobre a ordem): — Sr. presidente, depois do que disse o sr. visconde de Chancelleiros, quasi que eu nada mais devia acrescentar, porque concordo com as opiniões de s. exa.

Comtudo uma vez que se invoca a necessidade de augmentar a receita e para o conseguir se propõe o augmento de um imposto, e que sobre este projecto se apresenta uma proposta de adiamento, sempre direi algumas palavras para mostrar os motivos por que não approvo o projecto o voto pelo adiamento.

Segundo se lê no parecer da commissão o imposto do real de agua rende actualmente 860:000$000 réis, deverá duplicar, se for convertido em lei o projecto que se discute, que dizem, não augmenta o imposto!

Não me parece porém que isto assim seja.

E a rasão é porque o trabalho do novo systema de fiscalisação é igual a um pesado o gravissimo tributo pelas despezas e incommodos que vae causar aos contribuintes.

Concordo com a commissão de fazenda, quando diz que se torna necessario que o imposto do real de agua seja igualmente distribuido e pago por todos.

E até não quereria ver esta doutrina applicada sómente ao projecto do real de agua, queria que se generalisasse, a respeito de todos os capitães que produzem algum rendimento de qualquer natureza, e bem assim aos juros dos dinheiros emprestados ao governo que nada pagam.

Tanto o sr. ministro da fazenda como o sr. relator da commissão disseram que é necessario augmentar os nossos rendimentos, visto que os encargos da nossa divida não estão em proporção com a importancia das nossas receitas.

Creio ser isto verdadeiro, mas o que s. exa. disseram é uma contradicção com o que se está praticando por parte do governo, pois que não ha ainda muitos dias se apresentaram algumas propostas na outra casa do parlamento, todas tendentes a augmentar a despeza.

O que eu entendo é que devemos ser mais economicos e cautelosos nas despezas, não gastando senão o necessario. E só depois, quando a receita não chegue, é que se devem apresentar medidas augmentando o imposto.

Concordo com o adiamento proposto pelo sr. visconde de Chanceleiros.

Ha porém n’este parecer uma referencia que não posso deixar de notar.

A commissão refere-se ao que existe em França a respeito do imposto de transito que se paga n’esse paiz como tributo especial servindo de meio de receita, o que augmenta assim os dois outros tributos a que estão sujeitas as bebidas alcoolicas.

Eu não desejo comtudo seguir os exemplos da França. Vejo que desde Luiz XIV, que dizia — L’état c’est moi, e depois de Luiz XV proferir as celebres palavras Après moi le déluge, foram grandes os revezes por que passou aquella nação e veiu effectivamente o diluvio, mas de sangue: — a revolução, sendo victimas em 1793 o desgraçado Luiz XVI e a minha sua esposa, contra quem não podia haver o minimo resentimento!

Este successo lamentavel foi resultado de precedentes condições de mau governo.

Depois, a França entregou-se nas mãos de um general ousado, que, para conservar o seu poder, promoveu o espirito de conquista, devastando a Europa.

Não me digam, portanto, que a Franca deve ser invariavelmente o modelo que nos convem imitar.

Pois não sabem todos as repetidas revoluções que tem havido ali?

E não se ve que tendo todas as cousas uma certa relação entre si, umas são consequencia de outras?

A camara honra-me com a sua attenção, e sinto muito não poder enunciar as minhas idéas com aquella precisão e elegancia que desejava; entretanto seja-me licito expender as minhas opiniões.

Sr. presidente, diz o sr. ministro da fazenda que é preciso augmentar a receita. Concordo.

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Diz o sr. relator, que todos devemos pagar. Concordo: paguem todos, mesmo aquelles que emprestam dinheiro ao estada. E sobre este ponto citarei novamente as vantagens de um imposto a que já por diversas vezes me tenho referido: o incometax, pelo qual se tributa todo o rendimento sem se olhar á sua procedencia; principio este adoptado por distinctos economistas, como Parieu, Gladstone e Pitt, verdadeiros fachos das sciencias economicas.

Quando houver um ministerio que obrigue todos, sem excepção, a contribuir para as despezas publicas, e que tenha a peito não as augmentar, então, e só então, poderá o paiz achar-se em condições prosperas.

Ha de vir tempo em que isto entrará no sentimento dos que estão á frente dos negocios publicos; mas quanto mais tarde este sentimento se desenvolver, tanto peior será, porque podem nascer a revolução e a desordem, que, sob o pretexto de que o paiz é governado contra os seus interesses e contra a lei, promovam a transformação das instituições, não para a felicidade do paiz, mas para saciarem as suas ambições e os seus desejos interesseiros, derrubando uns para fazerem subir outros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Duvidou se ainda poderia usar da palavra, e portanto pedia ao sr. presidente declarasse se lhe era permittido orar novamente sobre o assumpto.

O sr. Presidente: — O digno par pediu a palavra para mandar para a mesa a sua proposta de adiamento, e fallou portanto sobre a ordem; pediu depois a palavra sobre a materia, e immediatamente reclamou que queria ser inscripto sobre a ordem; mas a verdade é que s. exa. esteve fallando sobre a materia.

Comtudo inscrevo-o de novo, porque o, digno par tem direito de fallar duas vezes sobre a materia, e só fez uso da palavra uma vez.

O sr. Ministro da Fazenda: — Resolvi-me novamente tomar a palavra desde que o digno par o sr. visconde de Chancelleiros deslocou a questão do seu campo natural para a trazer para o terreno da politica.

Quando a questão de que se trata é uma questão de fiscalisação, uma questão de imposto, uma questão de administração, veiu o digno par trazer para a discussão o que chamou uma restauração d’este governo, restauração contra a qual s. exa. diz que protestou e que tambem protestou o paiz inteiro.

O governo não podia deixar ficar sem resposta ás asserções de s. exa., que têem toda a gravidade.

Sr presidente, eu creio que não se trata agora de discutir a resposta ao discurso da coroa, nem de se discutir uma questão politica, e parece-me que não é esta a occasião opportuna em que o digno par a póde tratar. S. exa., como qualquer membro d’esta camara e da outra, póde provocar a questão politica, mas parece-me mal cabido que n’uma questão de interesse economico, n’uma questão de imposto, n’uma questão de administração, se enxerte essa questão.

N’este caso o governo não póde deixar de responder ao digno par.

Não se póde admittir que a nomeação de um ministerio seja considerada uma restauração no sentido odioso que esta palavra, póde ter em politica.

Eu pergunto a s. exa. se em todos os paizes constitucionaes, e sobretudo n’aquelles que são mais constitucionaes, se entende que é uma restauração quando depois de qualquer periodo voltam os mesmos homens ao poder?

Pois na Inglaterra, onde ordinariamente duram longos annos os governos, não eram tirados senão de entre os chefes dos dois partidos militantes; quando lord Russell ou lord Palmestron subiam ao poder depois de terem estado fóra d’elle em alguns annos ou alguns mezes, levantou-se alguem a chamar a isto uma restauração, ou a chamar antes isto inconstitucional?

Os partidos são representados bem ou mal, por certos homens que costumam ser chamados aos conselhos da corôa, e porque esses homens estiveram no poder, não podem; voltar de novo a elle? Porque é isso?

Está-se confundindo o sentido politico da palavra restauração.

O nome de restauração, na sua accepção odiosa, dá-se quando se trata de uma mudança na fórma de governo.. S. exa. póde dizer que protestou contra a chamada restauração, porque tem direito para o fazer quando quizer, mas o digno par disse que o paiz inteiro protestou, e isso é que eu nego. Se o gabinete estivesse convencido que o paiz inteiro não o queria n’estas cadeiras, o governo não estaria. N’ellas nem mais una dia, nem mais uma hora.

Sr. presidente, disse o digno par que entre nós não se pratica o systema representativo! Parece-me que s. exa. não tem rasão em dizer isto a proposito de um projecto que se discutiu pacificamente e até largamente, na camara doar senhores deputados, e com a mesma largueza se está discutindo n’esta casa, como se discutem todas as medidas com a largueza que a camara quer dar aos debates.

S. exa. póde não concordar com esta medida, mas isso não é rasão para dizer que entre nós não se pratica sinceramente o systema constitucional. O digno par póde fallar como todos os outros dignos pares, tão extensamente quanto quizer, que a materia ainda não foi julgada sufficientemente discutida, nem n’esta casa é costume cortar as discussões. Todos faliam o tempo que entendem, e as vezes que querem.

Mas vamos ao projecto.

O argumento que o digno par apresentou, de que já a opposição na imprensa se serviu, é que este projecto é uma arma eleitoral. S. exa. póde não ter confiança politica nos membros do gabinete, póde mesmo não a ter na sua capacidade, mas não suppunha que nos quizesse julgar tão ineptos. Como é que s. exa. entende que este projecto é uma arma eleitoral, quando, pouco depois de asseverar isto, nos vem dizer que este projecto ha de ter peiores resultados politicos do que fez a lei de 1867, porque se aquella leu fez com que o paiz fechasse meia porta, este imposto ha de fazer com que elle feche a porta toda. Realmente não sei como o digno par póde combinar estas cousas. Em todo o caso é querer fazer uma bem triste idéa da habilidade politica do governo, julgando este projecto como uma arma eleitoral. Se assim fosse, muito pequeno era, de certo, o alcance politico dos ministros, e na verdade aquelles que suppõem que elles vão servir-se d’esta lei como uma arma eleitoral, fazem de nós o mais deploravel conceito!

Pois este projecto póde servir de arma eleitoral ao governo, quando o paiz se póde levantar contra nós por causa d’esse mesmo projecto? De maneira que o governo, para chegar ao resultado de vencer as eleições, trata de levantar toda a gente contra si. Excellente meio!

Tratemos da questão, mas no campo em que deve ser tratada. O digno par disse que o governo não sabe o que é o projecto, que não tem opinião definitiva, e que se tratava apenas de uma tentativa. Ás declarações sinceras que fiz á camara foram de certo mal apreciadas pelo digno par... Eu expliquei perfeitamente á camara a rasão por que tinha acceitado este projecto como auctorisação, e porque não tinha querido que fosse convertido em uma serie de medidas definitivas.

Creio que a camara está convencida das rasões que apresentei e da lealdade com que foram apresentadas.

O digno par preoccupou-se sobretudo, como logo de principio, da questão da circulação, e foi para este ponto que fez convergir a sua argumentação. O digno par disse que não queria saber o que se passava em Franca. Ora, s. exa. é muito illustrado para dizer que não quer saber o que se passa em França, em Inglaterra e em outros paizes, sobretudo n’uma questão tão importante. Pois não é bom aproveitar da experiencia dos outros, para não acontecer mui-

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tas Vezes perdermos o tempo para inventar o que já está inventado? Devemos aproveitar-nos da experiencia dos outros paizes. Ocaso é fazel-o com descernimento. Em França ha o imposto de circulação, que não pesa sobre a producção, e ninguem disse nunca que esse imposto era tão absurdo e vexatorio, como aqui o querem fazer.

Sr. presidente, a questão do digno par é que a parte do imposto que o governo póde cobrar sobre a circulação, vae pesar sobre o productor.

Não é esse o pensamento da lei, como não é o facto em França, onde ha imposto de circulação, e como o não será no regulamento d’esta lei, se o governo usar n’esta parte da auctorisação do projecto.

Disse tambem o digno par, que o vinho vae do lavrador para o negociante e até o que sáe de uma para outra adega do lavrador paga o imposto. Isto não é assim: só paga imposto o vinho que for vendido para consumo, porque a legislação actual já exclue o vinho que foi destinado para a revenda.

Quando o productor o vende para ser revendido, que é o caso geral, esse vinho não paga. A lei só manda que pague o vinho que vae para a venda.

O que vae para exportação ou para revenda não paga, e só este ultimo pagará mais tarde quando se destinar ou se dirigir para a casa da venda.

Diz-se que este systema é vexatorio. Na verdade, todos os systemas do fiscalisação são vexatorios; não conheço nenhum que o não seja.

Mas a questão é de mais ou menos, e o que se procura é tornar esse vexame o menor possivel.

Eu, sr. presidente, tenho mais apontamentos sobre as observações que fez o digno par, mas como se referem principalmente aos pontos que tenho tocado, espero que outros dignos pares usem da palavra sobre a questão, reservando-me para depois de s. exas. dar mais algumas explicações, se forem necessarias.

O sr. Presidente: — Deu a hora. Esta discussão continua ámanhã, 30 do corrente, e ficam inscriptos sobre a materia os srs. Carlos Bento, marquez de Sabugosa, visconde de Chancelleiros e visconde de Fonte Arcada.

A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 29 de março de 1878

Exmos. srs. Duque d’Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha, Duque de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, do Sabugosa, de Vallada; Condes, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Fonte Nova, de Rio Maior, do Farrobo, da Louzã; Bispo do Porto; Viscondes, de Bivar, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, de Portocarrero, da Praia, da Praia Grande, da Silva Carvalho; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Barreiros; Martens Ferrão, Andrade Corvo, Larcher, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta, Carlos Eugenio de Almeida.

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