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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 267

Tão respeitosos como isentos é tempo de nos inclinarmos diante das suas cinzas venerandas com o acatamento devido aos mortos illustres.

É tempo de pagar uma divida do gratidão nacional, levantando um monumento que recordo aos vindouros as grandes virtudes de um preclaro cidadão e de um heróico soldado.

Uma commissão de benemeritos cidadãos portuguezes tomou a iniciativa d'este nobre pensamento, que foi acolhido com enthumsiasmo em ambos os mundos por muitos dos nossos compatriotas, o das remotas regiões africanas, onde á voz humanitaria e civilisadora do grandes cidadão se quebraram as algemas da escravidão, veiu o humilde obulo do liberto das nossas colonias, para significar a sua gratidão ao mais sincero e ao mais corajoso propugnador da sua redempção.

É bem que o governo, em nome da nação, tambem se associe a estes generosos sentimentos.

É bem que alguns velhos canhões que outrora affirmaram os nossos gloriosos feitos militares, e proclamaram nos campos de batalha, com a voz do bronze, a independencia nacional, venham agora attestar ás gerações futuras, na estatua perduravel do marquez do Sá da Bandeira, que nunca se interromperá em Portugal a successão das virtudes civicas e militares, que cimentaram a autonomia de um povo que durante sete seculos tem sido respeitado e memorado por emprezas de immarcessivel gloria.

As homenagens solemnes prestadas aos mortos illustres, que contribuiram para a grandeza da patria, elevam o espirito e o sentimento nacional. É por isso que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido patriotismo a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a contribuir com o bronze necessario para o monumento que se projecta erigir na cidade de Lisboa, em memoria do marquez do Sá da Bandeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 1 de março de 1880. = João Ckrysostomo de Abreu e Sousa.

O sr. Presidente: - Como este projecto contem um unico artigo, tem por isso uma só discussão na generalidade o na especialidade. Está, portanto, o projecto era discussão na generalidade e na especialidade.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôl-o á votação.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Eu pedia a v. exa. que se verificasse só este projecto tinha sido votado por unanimidade, porque desejava que se fizesse essa declaração na acta.

O sr. Presidente: - Eu creio que o projecto foi votado por unanimidade, mas para evitar qualquer duvida, poço aos dignos pares que o approvam tenham a bondade de se conservar de pé.

Verificou se, ter sido approvado por unanimidade.

O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o parecer n.° 36.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 36

Senhores.- A vossa commissão de marinha e ultramar examinou-o, projecto de lei n.° 23 da camara dos senhores deputados, transferindo a sede da comarca judicial da Guiné portugueza, da villa do Bissau para a ilha de Bolama.

Constituindo, pela carta de lei de 18 de marco de 1879, a provincia da Guiné um governo independente, tendo por capital a povoação de Bolama, e sendo de conveniencia para a administração da provincia, que as sedes do governo e da comarca se achem na capital da provincia: é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 23 de março de 1880.= Visconde de Soares Franco = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Sarros e Sá = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Marino João Franzira.

Projecto de lei n.° 23

Artigo 1.° A sede da comarca judicial da Guiné portugueza que, pelo decreto do 28 de dezembro de 1876, foi constituida na villa de Bissau, então capital do districto da Guiné, é pela presente lei transferida para a ilha de Bolama, onde pelas disposições da carta de lei de 18 de março de 1879 só acha estabelecida a sede do governo da provincia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março do 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-sccretario.

Proposta de lei n.° 100-C

Senhores. - Tendo a carta de lei de 18 de março de 1879, que constituiu a Guiné portugueza provincia independente, determinado no artigo 2.° que a séde do governo da provincia fosse na ilha de Bolama; e achando-se pelo decreto de 28 de dezembro de 1876, que creou uma comarca judicial na Guiné, designada a villa de Bissau, então capital do districto, para séde da mesma comarca; o sendo de reconhecida conveniencia que, havendo uma só comarca judicial na provincia, a sua sede seja na capital: tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A séde da comarca judicial da Guiné portuguesa, que pelo decreto do 28 de dezembro de 1876 foi constituida na villa de Bissau, então capital do districto da Guiné, e pela presente lei transferida para a ilha de Bolama, aonde pelas disposições da carta de lei do 18 do março de 1879 se acha estabelecida a sede do governo da provincia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de fevereiro de 1880. = Marquez de Sabugosa.

O sr. Presidente: - Este projecto contem tambem um só artigo; portanto, tem uma só discussão na generalidade e na especialidade.

Está, pois, em discussão, na generalidade e na especialidade.

(Pausa).

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra vou pôl-o á votação.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - Tendo sido hoje distribuidos, n'esta casa, os pareceres n.ºs 35, 37 e 38, peço a v. exa., em nome do governo, que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para poderem entrar desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Como a camara acaba de ouvir, o sr. ministro da justiça pede, em nome dos seus collegas, que attendendo á urgencia d'estes pareceres, elles entrem em discussão desde já. Pergunto, portanto, aos dignos pares só querem entrar na discussão dos pareceres n.ºs 35, 37 e 38. (Apoiados.)

Consultada a camara resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: - Estes pareceres devem ser lidos em sessão publica e discutidos em sessão secreta.

Leram-se na mesa e são os seguintes:

Parecer n.° 35

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de negocios externos a proposta de lei n.° 24, vinda da outra casa do parlamento, para que seja approvada a convenção telegra-