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268 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

phica concluida e assignada em Paris, em 14 do corrente mez, pelos representantes de Portugal, de França o de Hespanha.

Considerando que pelos principios consignados n'este convenio se facilitam as relações internacionaes, sem prejuizo do thesouro e com manifesta vantagem publica:

É de parecer que merece ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida e assignada em Paris, aos 14 de março do 1880, entre Portugal, Hespanha e França.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão dos negocios externos, 22 do março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Visconde de Borges de Castro = Visconde de S. Januario = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida e assignada em Paris, aos 14 de março de 1880, entre Portugal, Hespanha e França.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 136-A

Senhores. - Temos a honra de vos apresentara convenção telegraphica concluida e assignada em 14 do corrente mez pelos representantes de Portugal, da França e da Hespanha.

Como vereis, esta convenção reduz a taxa dos telegrammas por fórma que muito deve contribuir para melhorar as relações telegraphicas entre os paizes contratantes, sem prejuizo da respectiva receita. E assim não duvidamos de submetter á vossa approvação a seguinte

PEOPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida e assignada em París, aos 14 de marco de 1880, entre Portugal, Hespanha e França.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de março de 1380. = Anselmo José Braamcamp = Augusto Saraiva de, Carvalho.

Convenção telegraphica entre Portugal, Hespanha e França

O governo do Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves;

O governo de Sua Magestade o Rei de Hespanha;

E o governo da Republica Franceza;

Desejando facilitar as relações telegraphicas entre Portugal e a França, e usando da faculdade que lhes é concedida pelo artigo 17.° da convenção telegraphica internacional, assignada a 22 de julho de 1870, em S. Petersburgo, concordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.° A taxa dos telegrammas ordinarios trocados entre Portugal e a França é fixada uniformemente em 25 centimos por palavra.

O producto das receitas realisadas de uma e de outra parte será dividido entre as tres administrações, na proporção seguinte:

Para Portugal 6,5 centimos, para Hespanha 9 centimos, e para França 9,5 centimos por palavra.

Art. 2.° Esta taxa será reduzida a 20 centimos por palavra, logo que as administrações portugueza, hespanhola e franceza concordem que houve um augmento de 20 por cento nas receitas provenientes do trafico entre Portugal e a França em relação ao producto do anno de 1878.

O producto das receitas realisadas de uma e outra parte será então dividida entre as tres administrações, na seguinte proporção:

Para Portugal 4,5 centimos, para Hespanha 8 centimos e para França 7,5 centimos.

Art. 3.° As disposições precedentes serão applicaveis ás correspondencias trocadas entre Portugal do uma parte, a Algeria e Tunes da outra, por meio dos cabos que tocara em França.

Todavia, perceber-se-ha por estas correspondencias uma taxa addicional de 10 centimos por palavra, que pertencerá unicamente á França pelo transito submarino.

Art. 4.° Os telegrammas que a pedido do expedidor forem transmittidos por uma outra via que não seja a normal, ficarão sujeitos ás taxas e ás disposições da convenção telegraphica internacional, assignada a 22 de julho de 1875, em S. Petersburgo, bem como ás do regulamento de serviço internacional e tarifas annexas, assignado em Londres a 28 de julho de 1879.

Art. 5.° As disposições da convenção internacional em vigor serão applicaveis ás relações entre Portugal e a França em tudo que não estiver determinado nos artigos precedentes.

Art. 6.° A presente convenção, destinada a entrar em vigor em 1 de abril de 1880, ao mesmo tempo que o regulamento de serviço internacional revisto em Londres, formará com a convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo e o regulamento do serviço, o conjuncto das disposições que devem observar-se nas relações telegraphicas entre Portugal e a França.

Esta convenção ficará em vigor por tempo indeterminado e até findar o praso de um anno a começar do dia em que a denuncia for feita por uma das duas partes contratantes.

Art. 7.° A presente convenção será ratificada e as ratificações trocadas em Paris o mais breve que for possivel.

Em fé do que os abaixo assignados; a saber:

O enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, junto do governo da Republica Franceza;

O embaixador extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Hespanha, junto do governo da Republica Franceza;

E o ministro das postas e dos telegraphos da Republica Franceza;

Devidamente auctorisados para este fim, fizeram a presente convenção e a sellaram com o sêllo das suas armas.

Feita em triplicado em Paris, a 14 de março de 1880. = José da Silva Mendes Leal = Marquez de Molins = De Calmon.

Parecer n.° 37

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou attentamente o projecto de lei n.º 22, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim a approvação da convenção telegraphica concluida entre Portugal e Hespanha, de 14 de janeiro de 1880.

E a vossa commissão, considerando que a presente convenção e de toda a conveniencia social, e economica para os dois paizes, é de parecer que soja approvada para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 22 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Visconde de S. Januario = Visconde de Borges de Castro.

Projecto de lei n.° 22

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida entre Portugal e Hespanha, em 14 de janeiro de 1880.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.