DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 269
Proposta de lei n.° 106-D
Senhores. - O serviço telegraphico entre Portugal e Hespanha executa-se segundo a convenção celebrada entre os dois paizes em 7 do fevereiro de 1872, approvada em sessão do 22 de abril e ratificada por carta de lei de 5 de maio do mesmo anno.
A taxa estabelecida n'esta convenção era de 400 réis em Portugal e duas pesetas em Hespanha por cada telegramma de vinte palavras com progressão, em series de dez palavras a 200 reis, ou uma peseta por cada serie.
O regulamento de serviço telegraphico internacional celebrado em Londres em 28 de julho de 1879 e approvado por decreto de 19 de novembro do mesmo anno, estabeleceu para o serviço europeu o systema de taxação por palavra sem condição do minimo, lixando uma taxa fundamental igual á de cinco palavras para cada telegramma alem da taxa que lhe competir pelo numero total de palavras.
A convenção telegraphica internacional feita em S. Petersburgo em 10/22 de julho de 1875 confere ás altas partes contratantes o direito de separadamente formarem entre si convenções particulares sobre todos os pontos de serviço que não interessarem á generalidade dos estados.
É em virtude desse direito que entre Portugal e Hespanha se póde estabelecer uma convenção particular sobre o serviço telegraphico que exclusivamente respeite aos dois paizes.
Na nova convenção concluida e assignada em 14 de janeiro do corrente anno entre Portugal e Hespanha estabelece-se o systema de taxa por palavra sem fixação de minimo, prescindindo-se da taxa fundamental.
Tudo leva a crer que a suppressão d'esta taxa não influirá poderosamente no rendimento, porquanto a taxa por palavra, que se estabeleceu é sufficientemente elevada para cobrir qualquer differença que possa haver.
O novo systema adoptado na taxação deve forçosamente produzir maior movimento de correspondencia e de rendimento que é a sua consequencia.
Fundados n'estas rasões temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É approvada, para sor ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida entre Portugal e Hespanha em 14 de janeiro de 1880.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 28 de fevereiro de 1880. = Anselmo José Braamcamp = Augusto Saraiva de Carvalho.
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade o Rei de Hespanha, desejando melhorar o serviço telegraphico entre os dois paizes, e usando do direito que se reservaram no artigo 17.° da convenção telegraphica internacional, assignada .em S. Petersburgo em 22 de julho de 1870, resolveram concluir uma convenção para esse fim, e nomearam por seus plenipotenciarios; a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro d'estado Anselmo José Braamcamp, gran-cruz da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, gran-cruz da ordem da Torre e Espada, etc., etc., etc., presidente do conselho de ministros, ministro e secretario distado dos negocios estrangeiros; e
Sua Magestade o Rei de Hespanha, a D. Emilio Alcalá Galiano e Valencia, conde de Casa Valencia, visconde dei Ponton, antigo ministro dos negocios estrangeiros, senador do reino, gran-cruz da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo de Portugal, de Medjidié da Turquia, socio da academia hespanhola e, da academia das sciencias moraes e politicas de Madrid, camarista de Sua Magestade, etc., etc., etc., seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima;
Os quaes, depois de haverem communicado um ao outro os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Artigo 1.° A taxa dos telegrammas ordinarios trocados directamente entre Portugal e Hespanha é fixada uniformemente e por palavra em dez centimos (Of,10).
Art. 2.° Não será cobrada do expedidor a taxa addicional de cinco palavras por telegramma consignada no § 2.° do artigo 17.° do regulamento do serviço internacional revisto em Londres.
Art. 3.° Não haverá conta entre Portugal e Hespanha das taxas cobradas, conservando cada administração a totalidade das sommas recebidas, comprehendidas as taxas das respostas pagas adiantadamente e todas as taxas accessorias de qualquer natureza que seja, salvas as excepções do § 2.° do artigo 4.°
Art. 4.° Os telegrammas trocados entre Portugal e Hespanha, que, em consequencia de interrupção das linhas directas, forem transmittidos pela rede de uma administração ou companhia estrangeira, não pagarão taxa alguma addicional, ficando o preço do transito a cargo da administração expedidora.
Os telegrammas que, a pedido do expedidor, forem desviados da via, directa, ficarão sujeitos ás taxas e ás disposições da convenção telegraphica internacional.
Art. 5.° As disposições da convenção telegraphica internacional em vigor, serão applicaveis ás relações directas entre Portugal e Hespanha em tudo que não estiver determinado nos artigos acima mencionados.
Art. 6.° A presente convenção começará a vigorar nos dois paizes ao mesmo tempo que o regulamento do serviço internacional revisto em Londres, e formará com a convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo e com o citado regulamento p conjuncto das disposições que deverão observar-se nas relações telegraphicas entre Portugal e Hespanha.
Esta convenção ficará em vigor por tempo indeterminado, e até findar o praso de um anno, a começar do dia em que a denuncia for feita por uma das partes contratantes.
Art. 7.° A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas em Lisboa o mais breve possivel.
Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignaram a presente convenção e a sellaram com o sêllo das suas armas.
Feita em Lisboa, em duplicado, em 14 de janeiro de 1880. = (L. S.) Anselmo José Braamcamp. = (L. S.) El Conde de Casa Valencia.
Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 28 de fevereiro de 1880. = Duarte Gustavo Nogueira Soares. .
Parecer n.° 38
Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos, examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 25, vindo da camara dos senhores deputados, se que tem por fim a approvação da convenção de extradição entre Portugal e os Paizes Baixos, por parte do Luxemburgo, de 1 de novembro de 1879.
Vendo a commissão que na referida convenção se attenderam todos os principios, que, de accordo com a legislação dos dois paizes, fazem objecto do direito convencional moderno, é de parecer que seja approvada, para subir á real sancção.
Sala da commissão, 22 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Visconde de Borges de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Visconde de S. Januario.
Projecto de lei n.° 25
Artigo 1.° é approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição de cri-