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270 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

minosos entre Sua Magestade El-Rei do Portugal e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos por parte do Luxemburgo, assignada em Berlim, peies respectivos plenipotenciarios, em 1 de novembro de 1879.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1880 = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 100-E

Senhores. - Na conformidade do disposto no artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, venho submetter ao vosso exame a convenção concluida entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, por parte do Luxemburgo, para a reciproca extradição de criminosos, assignada em Berlim, pelos respectivos plenipotenciarios, em 1 de novembro de 1879.

N'esta convenção acham-se consignadas, com pequenas alterações, as clausulas estipuladas em outras convenções que sobre o assumpto têem celebradas entre Portugal e algumas nações, e com especialidade a Belgica e a Italia, sendo de notoria e reciproca vantagem que se leve a effeito este accordo internacional; pelo que tenho a honra do submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para, ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição fio criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, por parte do Luxemburgo, assignada em Berlim, pelos respectivos plenipotenciarios, em 1 de novembro de 1879.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 2 de fevereiro de 1880. = Anselmo José Braamcamp.

Convenção de extradição concluida entre Sua Magestade Fidelissima e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Gran-Buque de Luxemburgo, por parte do Luxemburgo.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Gran-Duque de Luxemburgo, por parte do Luxemburgo, desejando de commum accordo concluir uma convenção que regula a ex-tradição de criminosos, nomearam para esse fim esses plenipotenciarios; a saber:

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves: a João Gomes de Oliveira Silva Bandeira de Mello, barão, visconde e conde de Rilvas, grande do reino, cavalheiro da ordem do Capitulo de Mata, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, commendador das ordens de S. Thiago da Espada e de Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa, cavalheiro da ordem de Christo de Portugal, gran-cruz da ordem de Albertus Animosus do reino de Saxonia, da do Mamo Ernestino de Saxonia Coburgo e Gotha; dar, ordens da Corôa da Prussia e da Corôa do Italia, da ordem do Leão de Zoehringen de Badene, da ordem do Sol e de Loja da persia, commendador da ordem de Leopoldo da Belgica, commendador de primeira classe da ordem dos e Guelfos, official da ordem da Aguia Vernelha da Prussia, cavaleiro de segunda classe em diamantes e da primeira classe da ordem dos Principes de Hohenzollem, etc., etc., etc,;

Sua Magestade o Rei dou Paizes Baixos, Gran-Duque de Luxemburgo, a Paulo Eyschen, director geral dos negocios da justiça o encarregado do negocios do gran-ducado de Luxemburgo em Berlim, commendador da ordem do Leão Neerlandez, official da ordem da Corôa de Carvalho, commendador da Aguia Vermelha e da Corôa da Prussia e da Corôa de Italia;

Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa, e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° O governo portuguez e o governo luxemburguez obrigam-se pela presente convenção á reciproca entrega de quaesquer individuos (com excepção dos proprios subditos por nascimento ou por naturalisação) refugiados de Portugal, das suas ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas no territorio do Luxemburgo, ou refugiados do Luxemburgo em Portugal nas suas ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas, indiciados, accusados ou condemnados como auctores ou cumplices de algum dos crimes ou delictos enumerados no artigo 3.° da presente convenção, commettidos no territorio de um dos dois estados contratantes.

Se todavia o crime que servir de fundamento ao pedido da extradição tiver sido commettido fóra do territorio da parte reclamante, poder-se-ha attender a instancia, comtanto que a legislação do estado a quem for dirigida auctorise o procedo criminal pelo facto em que se fundar, posto que perpetrado fóra do seu territorio e que o criminoso seja subdito do governo reclamante.

Art. 2.° A extradição será pedida por via diplomatica mediante a apresentação no original, ou por traslado authentico da sentença condemnatoria de despacho de pronuncia, de mandado de prisão, eu do acto equivalente do processo criminal, emanado da auctoridade judicial estrangeira competente, que sujeita o culpado á jurisdicção repressiva, uma vez que em qualquer dos documentos mencionados se contenha a indicação exacta do facto por virtude do qual for passado. Os documentos serão acompanhados de uma copia do texto da lei applicavel ao facto constitutivo ao crime ou delicto imputado, e, sempre que for possivel, da nota dos signaes pessoaes do individuo, cuja extradição se pedir.

Nos casos urgentes e sendo para receiar a evasão, o indiciado accusado ou condemnado por alguns dos crimes ou delictos que dão logar á extradição nos termos d'esta convenção, será proso provisoriamente em consequencia do despacho transmittido pelo telegrapho, ou por outro qualquer meio que affirme a existencia, de sentença condemnatoria, despacho de pronuncia, mandado de prisão ou de acto equivalente do processo criminal, emanado da auctoridade judicial estrangeira competente; com tanto que a communicação soja feita por via diplomatica. O preso será, porém, posto em liberdade no fim de tres semanas, a contar do acto da prisão (a não haver antes reclamação fundada por parte do governo de quem for subdito), se lhe não for feita reclamação de nenhum dos documentos acima exigidos, para auctorisar a extradição.

Art. 3.° A extradição conceder se-ha pelos factos seguintes:

1.° Homicidio voluntario, parricidio, infanticidio, envenenamento;

2.° Espancamento ou ferimento feito voluntariamente e com premeditação, e de que tenha resultado, ou a morte, posto que feita sem a intenção de matar, ou doença physica ou mental, que pareça incuravel, ou mutilação grave, isto é, cortamento ou privação de algum membro, a perda ou a inhabilitação de algum orgão para as suas funcções, eu a incapacidade permanente de trabalhar;

3.° Violação, attentado contra o pudor com violencia, rapto de menores, attentado contra o pudor sem violencia para com menores na idade especialmente determinada na lei penal dos dois estados;

4.° Aborto;

5.° Bigamia;

6.° Parto supposto, occultação ou subtracção de menores, abandono e exposição de infantes nos casos previstos na lei penal dos dois estados;

7.° Roubo, furto, abuso de confiança, concussão, peculato, corrupção de empregados publicos, simulação e burlas, receptação de objectos obtidos por meio do crime ou delicto que dê logar á extradição;

8.° Associação de malfeitores;