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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 271

9.° Violencia contra a liberdade individual, ou contra a inviolabilidade do domicilio commettida por particulares;

10.° Ameaças de attentado contra as pessoas ou propriedades punidas por lei;

11.° Fogo posto;

12.° Fabrico de moeda falsa ou adulteração de moeda legal, emissão ou introducção na circulação de moeda falsa, adulterada ou cerceada, falsificação de notas de banco ou de papel que tenha curso legal como a moeda, de apolices, de inscripções ou de quaesquer titulos de divida publica, emissão ou introducção na circulação de taes notas, titulos, ou papeis falsos ou falsificados, fabrico ou uso de instrumentos destinados a fazer moeda falsa ou falsas notas de banco, ou apolices ou quaesquer outros documentos officiaes, titulos de divida publica ou papeis que circulem como a moeda, com conhecimento de que taes instrumentos deviam ser empregados para esse fim, falsificação de sellos, cunhos ou marcas de alguma auctoridade ou repartição publica, uso de sellos, cunhos ou marcas de alguma auctoridade ou repartição publica falsificados, falsificação de diplomas ou documentos officiaes particulares ou de commercio, uso de diplomas ou documentos falsos;

13.° Quebra fraudulenta;

14.° Falso testemunho, falsas declarações feitas sob juramento de peritos ou interpretes, suborno de testemunhas, de peritos ou interpretes;

15.° Crimes o delictos maritimos previstos pelas legislações portuguesa e luxemburgueza;

16.° Destruição ou damnificação da propriedade movei ou immovel, nos casos em que, segundo a legislação dos dois estados, e nos termos da presente convenção, deva a extradição ser concedida; a extradição poderá tambem conceder-se pela tentativa dos crimes ou delictos enumerados, quando for punida pela legislação dos dois estados.

Nos casos punidos correccionalmente terá logar:

1.° Quanto aos condemnados quando a pena imposta for pelo menos de um anno de prisão;

2.° Quanto aos pronunciados, quando o maximum da pena applicavel ao facto criminoso pela lei violada for pelo menos de dois anno de prisão.

Art. 4.° Se em algum dos casos mencionados no artigo precedente, a extradição do individuo reclamado parecer contraria, quanto ás suas consequencias, aos, principies de equidade ou de humanidade admittidos-na legislação penal de qualquer dos dois estados, cada um dos governos contratantes se reserva o direito de não consentir em tal extradição, dando ao governo que a pedir o motivo da recusa.

Art. 5.° Não será concedida a extradição por crimes ou delictos politicos, nem por factos que tenham com taes crimes immediata connexão.

O homicidio voluntario, porém, ou o envenenamento, ou a tentativa de qualquer d'estes crimes commettida contra a pessoa do Soberano de um dos dois estados ou contra a do Soberano ou chefe do estado estrangeiro, ou contra a de algum membro da sua familia, não será considerado crime politico nem facto immediatamente connexo com tal crime.

Art. 6.° Os individuos cuja extradição se tiver concedido, não poderão ser julgados nem punidos por crimes ou delictos politicos anteriores á extradição, nem por factos connexos com elles, nem por outro qualquer crime ou delicto anterior differente do que tiver servido de fundamento a extradição.

Art. 7.° Não será concedida a extradição quando na conformidade da lei do estado onde o indiciado ou condemnado tiver procurado refugio, a acção criminal ou a pena estiver extincta pela prescripção.

Art. 8.° As obrigações contrahidas para com particulares pelo individuo cuja extradição se pedir, não suspendem a concessão d'esta, ficando salvo aos interessados fazer valer perante a auctoridade judicial competente os direitos que tiverem.

Art. 9.° Se o individuo reclamado não for portuguez nem luxemburguez, o governo a quem a extradição se pedir poderá dar conhecimento dá instancia ao da nacionalidade do criminoso; e se este governo o reclamar, poderá aquelle que receber a instancia entregar a seu arbitrio o criminoso a um dos dois governos.

Art. 10.° Se o indiciado, accusado ou condemnado, cuja extradição se pedir na conformidade da presente convenção por uma das altas partes contratantes, for igualmente reclamado por outro ou por outros governos, em virtude das convenções existentes, será entregue, salvo o caso previsto pelo artigo precedente, áquelle governo que tiver a prioridade na apresentação da instancia, e quando a apresentação tenha sido feita na mesma data áquelle cuja instancia tiver a prioridade na expedição.

Art. 11.° Se dentro do praso de tres mezes, contados desde o dia em que o indiciado, accusado ou condenmado tiver sido posto á disposição do agente diplomatico reclamante, este o não tiver feito partir para o paiz onde deve ser julgado, o culpado será posto em liberdade, e não poderá ser novamente preso pelo mesmo motivo.

N'estes casos as despezas serão por conta do governo que tiver pedido a extradição.

Art. 12.° Os individuos cuja extradição se pedir, se estiverem processados, ou já condemnados em consequencia de crimes ou delictos commettidos no territorio onde se refugiaram, só poderão ser entregues depois do seu julgamento definitivo e depois de cumprida a pena, se tiverem sido condemnados.

Art. 13.° Os objectos roubados ou furtados ou apprehendidos em poder do culpado, os instrumentos ou utensilios de que se tiver servido para a perpetração do crime, assina como qualquer documento, que sirva de prova, serão entregues ao governo reclamante, se a auctoridade competente do paiz do refugio assim o ordenar, quer a extradição se effectue, quer não, por causa da morte ou da fuga do culpado. Ficam todavia salvos os direitos de terceiros sobre os mencionados objectos, os quaes em tal caso serão devolvidos e restituidos, sem despeza alguma aos interessados depois de terminado o processo.

Art. 14.° As despezas feitas com a apprehensão, prisão, sustento e transporte até á fronteira, dos individuos cuja extradição for concedida, assim como as que se fizessem, com as remessas dos objectos mencionados no artigo antecedente, serão por conta do estado em cujo territorio o culpado tiver procurado refugio.

As despezas, porém, com o sustento e transporte por mar, ou alem da fronteira, ficarão por conta do estado que tiver pedido a extradição.

Art. 15.° Quando no. seguimento de uma causa crime, não politica, em um dos dois estados, se tornar necessario o depoimento de testemunhas residentes no outro, enviar-se-ha uma carta rogatoria de inquirição por via diplomatica, a qual será executada, observando-se as leis do estado onde as testemunhas forem inquiridas.

Os dois governos renunciam a toda a reclamação concernente á restituição das despezas provenientes da execução das cartas rogatorias.

Art. 16.° Os dois governos promettem communicar-se reciprocamente as sentenças sobre crimes ou delictos de qualquer natureza, proferidas %pelos tribunaes de um dos estados contra os subditos do outro.

Verificar-se-ha a communicação, remettendo-se por via diplomatica ao governo de que o réu for subdito uma certidão da sentença definitiva.

Arti. 17.° A presente convenção não será posta em execução senão dez dias depois de publicada segundo as formalidades estabelecidas na legislação dos dois paizes.

Durará por cinco annos, a contar do dia da troca das ratificações, e continuará em vigor emquanto um dos dois