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N.º 30

SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiro

Leitura e approvação da acta da antecedente sessão. - Discussão e approvação do parecer n.° 33, que se refere á carta regia que elevou ao pariato o sr. visconde de Valmór. - Nomeação da deputação que ha de apresentar a Sua Magestade, para obterem a real sancção, autographos de alguns decretos das côrtes geraes. - Discussão e approvação, por unanimidade, do parecer n.° 34 sobre o projecto do lei n.° 17, em que o governo é auctorisado a contribuir com o bronze necessario para o monumento do marquez de Sá da Bandeira. - Discussão e approvação do parecer n.ºs 36, sobre o projecto de lei n.° 23, em que a séde da comarca judicial da Guiné portugueza é transferida da villa de Bissau para a ilha de Bolama. - Leitura dos pareceres n.ºs 35, 37 e 38. - Sessão secreta. - Declaração do sr. presidente de que os ditos pareceres foram approvados em sessão secreta.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 28 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - Tendo sido hoje distribuidos pelos dignos pares os pareceres n.º s 33, 34, 30, 36, 37 e 38, não sei se a camara quererá occupar-se desde já de alguns d'elles. (Apoiados.)

Entre estes projectos ha tres convenções, que devem ser discutidas em sessão secreta; mas para isso era necessario que estivesse presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que poderia pedir a este respeito o que julgasse mais conveniente.

Os outros projectos não estão n'este caso; mas, no emtanto, como não decorreram ainda os dias marcados no regimento para que elles possam entrar em discussão, não me atrevo a submettel-os á approvação da camara, sem que ella previamente resolva que os quer discutir n'esta sessão. (Apoiados.)

Pergunto, pois, á camara se quer occupar-se desde já dos pareceres, n.ºs 33, que se refere á carta regia que elevou ao pariato o sr. visconde de Valmór; 34, que auctorisa o governo a contribuir com o bronze necessario para o monumento que se projecta erigir á memoria do nobre marquez de Sá da Bandeira e 36, transferindo a séde da comarca judicial da Guiné portugueza da villa de Bissau para a ilha de Bolama.

Os dignos pares que são de opinião que se discutam desde já estes pareceres, embora não tenham decorrido os dias necessarios desde a sua distribuição, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Em vista da decisão da camara vae entrar em discussão o parecer n.° 33.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 33

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes foi presente a carta regia de 12 de fevereiro de 1880, que nomeou par do reino o visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Vienna de Austria.

O diploma regio está passado em harmonia com o artigo 74.° da carta constitucional e com as disposições da lei de 3 de maio de 1878, designando as duas categorias de deputado da nação e proprietario.

Os documentos que foram presentes ao exame da commissão evidenceiam: 1.°, que o par nomeado nasceu portuguez; 2.°, que nunca perdeu nem interrompeu a sua nacionalidade; 3.°, que tem mais de trinta annos de idade; 4.°, que está no goso dos seus direitos civis e politicos; 5.°, que foi deputado em oito sessões legislativas ordinarias; 6.°, que é proprietario com rendimento superior a 8:000$000 réis, provado pelas respectivas matrizes de contribuição, predial.

Estando verificadas as condições exigidas pela lei do pariato e respectivo regulamento, e a commissão de parecer que deve prestar juramento e tomar assento na camara dos dignos pares do reino o visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes.

Sala das sessões da commissão de verificação de poderes, em 22 de março de 1880. = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Rio Maior = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Diogo Antonio C. de Sequeira Finto, relator.

Carta regia

Visconde de Valmór, Fausto do Queiroz Guedes, meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na corto de Vienna de Austria, antigo deputado da nação. Eu, El-Rei, vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria do proprietario e capitalista, com rendimento superior a 8:000$000 réis, e de deputado da nação em oito sessões legislativas ordinarias, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 12 de fevereiro de 1880. = EL-REI. = José Luciano de Castro. = Para o visconde de Valmór, Fausto de Queiroz Guedes, meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario na côrte de Vienna de Austria, antigo deputado da nação.

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Mappa das legislaturas para que foi eleito e das sessões em que exerceu, ou não, o mandato, o deputado Fausto de Queiroz Guedes, segundo a certidão da camara electiva

[Ver Tabella na imagem]

Nota do rendimento collectavel de alguns bens pertencentes exclusivamente ao visconde de Valmór, os sufficientes para comprovar o rendimento superior a 8:000$000 réis, exigido pela lei do pariato de 3 de maio do 1878, acompanhada das certidões dos respectivos escrivães de fazenda e conservadores

[Ver valores da tabella na imagem]

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôr o projecto á votação, que é por espheras.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares, srs. Ornellas e Franzini, para servirem de escrutinadores.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Na uma da approvação entraram 34 espheras brancas e 2 pretas, e na da contraprova 34 espheras pretas e 2 brancas. Está, portanto, approvado o parecer n.° 33 por 34 espheras brancas.

Agora vou ler os nomes dos dignos pares que hão de compor a deputação que ha de apresentar a Sua Magestade, para obterem a real sancção, os autographos de alguns decretos das côrtes geraes. Esta deputação compor-se-ha, alem da mesa, dos dignos pares os srs. Mártens Ferrão, Fontes Pereira de Mello, Marquez de Ficalho, Carlos Bento da Silva, Antonio de Serpa Pimentel, João de Andrade Corvo e Conde de Valbom.

Os dignos pares serão avisados do dia e hora em que Sua Magestade recebe esta deputação.

Vae entrar agora em discussão o parecer n.° 34.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 34

Senhores. - Entre os heroes da grande epopéa liberal figurou em primeira plana o marquez de Há da Bandeira, uma das mais puras glorias da nossa historia contemporanea.

As suas virtudes civicas e bravura militar serão lembradas como precioso modelo para celebrar, seguir e imitar.

Tendo de erigir-se um monumento com o fim de perpetuar a memoria do grande cidadão, o governo, n'uma proposta de lei, requer que pelo estado seja fornecido o bronze para a obra projectada.

A camara dos senhores deputados associou-se ao pensamento do governo, approvando o projecto de lei, que a vossa commissão de fazenda vos propõe igualmente de approvar com o mesmo intuito patriotico.

Sala da commissão, 22 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Matinas de Carvalho e Vasconcellos = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro = Barros e sá = Thomás de Carvalho.

Projecto de lei n.° 17

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contribuir com o bronze necessario para o monumento que se projecta erigir na cidade de Lisboa, em memoria do marquez de Sá da Bandeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de marco de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 102-A

Senhores. - Essa gerarão que,- derramando generosamente o seu sangue, firmou nos campos de batalha a liberdade da nação e a dynastia constitucional portugueza, está proximo a extinguir-se. Pertenceu a ella o inclito marquez de Sá da Bandeira.

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Tão respeitosos como isentos é tempo de nos inclinarmos diante das suas cinzas venerandas com o acatamento devido aos mortos illustres.

É tempo de pagar uma divida do gratidão nacional, levantando um monumento que recordo aos vindouros as grandes virtudes de um preclaro cidadão e de um heróico soldado.

Uma commissão de benemeritos cidadãos portuguezes tomou a iniciativa d'este nobre pensamento, que foi acolhido com enthumsiasmo em ambos os mundos por muitos dos nossos compatriotas, o das remotas regiões africanas, onde á voz humanitaria e civilisadora do grandes cidadão se quebraram as algemas da escravidão, veiu o humilde obulo do liberto das nossas colonias, para significar a sua gratidão ao mais sincero e ao mais corajoso propugnador da sua redempção.

É bem que o governo, em nome da nação, tambem se associe a estes generosos sentimentos.

É bem que alguns velhos canhões que outrora affirmaram os nossos gloriosos feitos militares, e proclamaram nos campos de batalha, com a voz do bronze, a independencia nacional, venham agora attestar ás gerações futuras, na estatua perduravel do marquez do Sá da Bandeira, que nunca se interromperá em Portugal a successão das virtudes civicas e militares, que cimentaram a autonomia de um povo que durante sete seculos tem sido respeitado e memorado por emprezas de immarcessivel gloria.

As homenagens solemnes prestadas aos mortos illustres, que contribuiram para a grandeza da patria, elevam o espirito e o sentimento nacional. É por isso que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido patriotismo a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a contribuir com o bronze necessario para o monumento que se projecta erigir na cidade de Lisboa, em memoria do marquez do Sá da Bandeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 1 de março de 1880. = João Ckrysostomo de Abreu e Sousa.

O sr. Presidente: - Como este projecto contem um unico artigo, tem por isso uma só discussão na generalidade o na especialidade. Está, portanto, o projecto era discussão na generalidade e na especialidade.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôl-o á votação.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Reis e Vasconcellos: - Eu pedia a v. exa. que se verificasse só este projecto tinha sido votado por unanimidade, porque desejava que se fizesse essa declaração na acta.

O sr. Presidente: - Eu creio que o projecto foi votado por unanimidade, mas para evitar qualquer duvida, poço aos dignos pares que o approvam tenham a bondade de se conservar de pé.

Verificou se, ter sido approvado por unanimidade.

O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o parecer n.° 36.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 36

Senhores.- A vossa commissão de marinha e ultramar examinou-o, projecto de lei n.° 23 da camara dos senhores deputados, transferindo a sede da comarca judicial da Guiné portugueza, da villa do Bissau para a ilha de Bolama.

Constituindo, pela carta de lei de 18 de marco de 1879, a provincia da Guiné um governo independente, tendo por capital a povoação de Bolama, e sendo de conveniencia para a administração da provincia, que as sedes do governo e da comarca se achem na capital da provincia: é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 23 de março de 1880.= Visconde de Soares Franco = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Sarros e Sá = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Marino João Franzira.

Projecto de lei n.° 23

Artigo 1.° A sede da comarca judicial da Guiné portugueza que, pelo decreto do 28 de dezembro de 1876, foi constituida na villa de Bissau, então capital do districto da Guiné, é pela presente lei transferida para a ilha de Bolama, onde pelas disposições da carta de lei de 18 de março de 1879 só acha estabelecida a sede do governo da provincia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de março do 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-sccretario.

Proposta de lei n.° 100-C

Senhores. - Tendo a carta de lei de 18 de março de 1879, que constituiu a Guiné portugueza provincia independente, determinado no artigo 2.° que a séde do governo da provincia fosse na ilha de Bolama; e achando-se pelo decreto de 28 de dezembro de 1876, que creou uma comarca judicial na Guiné, designada a villa de Bissau, então capital do districto, para séde da mesma comarca; o sendo de reconhecida conveniencia que, havendo uma só comarca judicial na provincia, a sua sede seja na capital: tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° A séde da comarca judicial da Guiné portuguesa, que pelo decreto do 28 de dezembro de 1876 foi constituida na villa de Bissau, então capital do districto da Guiné, e pela presente lei transferida para a ilha de Bolama, aonde pelas disposições da carta de lei do 18 do março de 1879 se acha estabelecida a sede do governo da provincia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de fevereiro de 1880. = Marquez de Sabugosa.

O sr. Presidente: - Este projecto contem tambem um só artigo; portanto, tem uma só discussão na generalidade e na especialidade.

Está, pois, em discussão, na generalidade e na especialidade.

(Pausa).

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra vou pôl-o á votação.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Ministro da Justiça (Adriano Machado): - Tendo sido hoje distribuidos, n'esta casa, os pareceres n.ºs 35, 37 e 38, peço a v. exa., em nome do governo, que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para poderem entrar desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Como a camara acaba de ouvir, o sr. ministro da justiça pede, em nome dos seus collegas, que attendendo á urgencia d'estes pareceres, elles entrem em discussão desde já. Pergunto, portanto, aos dignos pares só querem entrar na discussão dos pareceres n.ºs 35, 37 e 38. (Apoiados.)

Consultada a camara resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: - Estes pareceres devem ser lidos em sessão publica e discutidos em sessão secreta.

Leram-se na mesa e são os seguintes:

Parecer n.° 35

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de negocios externos a proposta de lei n.° 24, vinda da outra casa do parlamento, para que seja approvada a convenção telegra-

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phica concluida e assignada em Paris, em 14 do corrente mez, pelos representantes de Portugal, de França o de Hespanha.

Considerando que pelos principios consignados n'este convenio se facilitam as relações internacionaes, sem prejuizo do thesouro e com manifesta vantagem publica:

É de parecer que merece ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida e assignada em Paris, aos 14 de março do 1880, entre Portugal, Hespanha e França.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão dos negocios externos, 22 do março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Visconde de Borges de Castro = Visconde de S. Januario = Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

Projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida e assignada em Paris, aos 14 de março de 1880, entre Portugal, Hespanha e França.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 136-A

Senhores. - Temos a honra de vos apresentara convenção telegraphica concluida e assignada em 14 do corrente mez pelos representantes de Portugal, da França e da Hespanha.

Como vereis, esta convenção reduz a taxa dos telegrammas por fórma que muito deve contribuir para melhorar as relações telegraphicas entre os paizes contratantes, sem prejuizo da respectiva receita. E assim não duvidamos de submetter á vossa approvação a seguinte

PEOPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida e assignada em París, aos 14 de marco de 1880, entre Portugal, Hespanha e França.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de março de 1380. = Anselmo José Braamcamp = Augusto Saraiva de, Carvalho.

Convenção telegraphica entre Portugal, Hespanha e França

O governo do Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves;

O governo de Sua Magestade o Rei de Hespanha;

E o governo da Republica Franceza;

Desejando facilitar as relações telegraphicas entre Portugal e a França, e usando da faculdade que lhes é concedida pelo artigo 17.° da convenção telegraphica internacional, assignada a 22 de julho de 1870, em S. Petersburgo, concordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.° A taxa dos telegrammas ordinarios trocados entre Portugal e a França é fixada uniformemente em 25 centimos por palavra.

O producto das receitas realisadas de uma e de outra parte será dividido entre as tres administrações, na proporção seguinte:

Para Portugal 6,5 centimos, para Hespanha 9 centimos, e para França 9,5 centimos por palavra.

Art. 2.° Esta taxa será reduzida a 20 centimos por palavra, logo que as administrações portugueza, hespanhola e franceza concordem que houve um augmento de 20 por cento nas receitas provenientes do trafico entre Portugal e a França em relação ao producto do anno de 1878.

O producto das receitas realisadas de uma e outra parte será então dividida entre as tres administrações, na seguinte proporção:

Para Portugal 4,5 centimos, para Hespanha 8 centimos e para França 7,5 centimos.

Art. 3.° As disposições precedentes serão applicaveis ás correspondencias trocadas entre Portugal do uma parte, a Algeria e Tunes da outra, por meio dos cabos que tocara em França.

Todavia, perceber-se-ha por estas correspondencias uma taxa addicional de 10 centimos por palavra, que pertencerá unicamente á França pelo transito submarino.

Art. 4.° Os telegrammas que a pedido do expedidor forem transmittidos por uma outra via que não seja a normal, ficarão sujeitos ás taxas e ás disposições da convenção telegraphica internacional, assignada a 22 de julho de 1875, em S. Petersburgo, bem como ás do regulamento de serviço internacional e tarifas annexas, assignado em Londres a 28 de julho de 1879.

Art. 5.° As disposições da convenção internacional em vigor serão applicaveis ás relações entre Portugal e a França em tudo que não estiver determinado nos artigos precedentes.

Art. 6.° A presente convenção, destinada a entrar em vigor em 1 de abril de 1880, ao mesmo tempo que o regulamento de serviço internacional revisto em Londres, formará com a convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo e o regulamento do serviço, o conjuncto das disposições que devem observar-se nas relações telegraphicas entre Portugal e a França.

Esta convenção ficará em vigor por tempo indeterminado e até findar o praso de um anno a começar do dia em que a denuncia for feita por uma das duas partes contratantes.

Art. 7.° A presente convenção será ratificada e as ratificações trocadas em Paris o mais breve que for possivel.

Em fé do que os abaixo assignados; a saber:

O enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, junto do governo da Republica Franceza;

O embaixador extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Hespanha, junto do governo da Republica Franceza;

E o ministro das postas e dos telegraphos da Republica Franceza;

Devidamente auctorisados para este fim, fizeram a presente convenção e a sellaram com o sêllo das suas armas.

Feita em triplicado em Paris, a 14 de março de 1880. = José da Silva Mendes Leal = Marquez de Molins = De Calmon.

Parecer n.° 37

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou attentamente o projecto de lei n.º 22, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim a approvação da convenção telegraphica concluida entre Portugal e Hespanha, de 14 de janeiro de 1880.

E a vossa commissão, considerando que a presente convenção e de toda a conveniencia social, e economica para os dois paizes, é de parecer que soja approvada para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 22 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Visconde de S. Januario = Visconde de Borges de Castro.

Projecto de lei n.° 22

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida entre Portugal e Hespanha, em 14 de janeiro de 1880.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

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Proposta de lei n.° 106-D

Senhores. - O serviço telegraphico entre Portugal e Hespanha executa-se segundo a convenção celebrada entre os dois paizes em 7 do fevereiro de 1872, approvada em sessão do 22 de abril e ratificada por carta de lei de 5 de maio do mesmo anno.

A taxa estabelecida n'esta convenção era de 400 réis em Portugal e duas pesetas em Hespanha por cada telegramma de vinte palavras com progressão, em series de dez palavras a 200 reis, ou uma peseta por cada serie.

O regulamento de serviço telegraphico internacional celebrado em Londres em 28 de julho de 1879 e approvado por decreto de 19 de novembro do mesmo anno, estabeleceu para o serviço europeu o systema de taxação por palavra sem condição do minimo, lixando uma taxa fundamental igual á de cinco palavras para cada telegramma alem da taxa que lhe competir pelo numero total de palavras.

A convenção telegraphica internacional feita em S. Petersburgo em 10/22 de julho de 1875 confere ás altas partes contratantes o direito de separadamente formarem entre si convenções particulares sobre todos os pontos de serviço que não interessarem á generalidade dos estados.

É em virtude desse direito que entre Portugal e Hespanha se póde estabelecer uma convenção particular sobre o serviço telegraphico que exclusivamente respeite aos dois paizes.

Na nova convenção concluida e assignada em 14 de janeiro do corrente anno entre Portugal e Hespanha estabelece-se o systema de taxa por palavra sem fixação de minimo, prescindindo-se da taxa fundamental.

Tudo leva a crer que a suppressão d'esta taxa não influirá poderosamente no rendimento, porquanto a taxa por palavra, que se estabeleceu é sufficientemente elevada para cobrir qualquer differença que possa haver.

O novo systema adoptado na taxação deve forçosamente produzir maior movimento de correspondencia e de rendimento que é a sua consequencia.

Fundados n'estas rasões temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para sor ratificada pelo poder executivo, a convenção telegraphica concluida entre Portugal e Hespanha em 14 de janeiro de 1880.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 28 de fevereiro de 1880. = Anselmo José Braamcamp = Augusto Saraiva de Carvalho.

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade o Rei de Hespanha, desejando melhorar o serviço telegraphico entre os dois paizes, e usando do direito que se reservaram no artigo 17.° da convenção telegraphica internacional, assignada .em S. Petersburgo em 22 de julho de 1870, resolveram concluir uma convenção para esse fim, e nomearam por seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o conselheiro d'estado Anselmo José Braamcamp, gran-cruz da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, gran-cruz da ordem da Torre e Espada, etc., etc., etc., presidente do conselho de ministros, ministro e secretario distado dos negocios estrangeiros; e
Sua Magestade o Rei de Hespanha, a D. Emilio Alcalá Galiano e Valencia, conde de Casa Valencia, visconde dei Ponton, antigo ministro dos negocios estrangeiros, senador do reino, gran-cruz da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo de Portugal, de Medjidié da Turquia, socio da academia hespanhola e, da academia das sciencias moraes e politicas de Madrid, camarista de Sua Magestade, etc., etc., etc., seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima;

Os quaes, depois de haverem communicado um ao outro os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° A taxa dos telegrammas ordinarios trocados directamente entre Portugal e Hespanha é fixada uniformemente e por palavra em dez centimos (Of,10).

Art. 2.° Não será cobrada do expedidor a taxa addicional de cinco palavras por telegramma consignada no § 2.° do artigo 17.° do regulamento do serviço internacional revisto em Londres.

Art. 3.° Não haverá conta entre Portugal e Hespanha das taxas cobradas, conservando cada administração a totalidade das sommas recebidas, comprehendidas as taxas das respostas pagas adiantadamente e todas as taxas accessorias de qualquer natureza que seja, salvas as excepções do § 2.° do artigo 4.°

Art. 4.° Os telegrammas trocados entre Portugal e Hespanha, que, em consequencia de interrupção das linhas directas, forem transmittidos pela rede de uma administração ou companhia estrangeira, não pagarão taxa alguma addicional, ficando o preço do transito a cargo da administração expedidora.

Os telegrammas que, a pedido do expedidor, forem desviados da via, directa, ficarão sujeitos ás taxas e ás disposições da convenção telegraphica internacional.

Art. 5.° As disposições da convenção telegraphica internacional em vigor, serão applicaveis ás relações directas entre Portugal e Hespanha em tudo que não estiver determinado nos artigos acima mencionados.

Art. 6.° A presente convenção começará a vigorar nos dois paizes ao mesmo tempo que o regulamento do serviço internacional revisto em Londres, e formará com a convenção telegraphica internacional de S. Petersburgo e com o citado regulamento p conjuncto das disposições que deverão observar-se nas relações telegraphicas entre Portugal e Hespanha.

Esta convenção ficará em vigor por tempo indeterminado, e até findar o praso de um anno, a começar do dia em que a denuncia for feita por uma das partes contratantes.

Art. 7.° A presente convenção será ratificada, e as ratificações trocadas em Lisboa o mais breve possivel.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignaram a presente convenção e a sellaram com o sêllo das suas armas.

Feita em Lisboa, em duplicado, em 14 de janeiro de 1880. = (L. S.) Anselmo José Braamcamp. = (L. S.) El Conde de Casa Valencia.

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 28 de fevereiro de 1880. = Duarte Gustavo Nogueira Soares. .

Parecer n.° 38

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos, examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 25, vindo da camara dos senhores deputados, se que tem por fim a approvação da convenção de extradição entre Portugal e os Paizes Baixos, por parte do Luxemburgo, de 1 de novembro de 1879.

Vendo a commissão que na referida convenção se attenderam todos os principios, que, de accordo com a legislação dos dois paizes, fazem objecto do direito convencional moderno, é de parecer que seja approvada, para subir á real sancção.

Sala da commissão, 22 de março de 1880. = Carlos Bento da Silva = Visconde de Borges de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Visconde de S. Januario.

Projecto de lei n.° 25

Artigo 1.° é approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição de cri-

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minosos entre Sua Magestade El-Rei do Portugal e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos por parte do Luxemburgo, assignada em Berlim, peies respectivos plenipotenciarios, em 1 de novembro de 1879.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1880 = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 100-E

Senhores. - Na conformidade do disposto no artigo 10.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, venho submetter ao vosso exame a convenção concluida entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, por parte do Luxemburgo, para a reciproca extradição de criminosos, assignada em Berlim, pelos respectivos plenipotenciarios, em 1 de novembro de 1879.

N'esta convenção acham-se consignadas, com pequenas alterações, as clausulas estipuladas em outras convenções que sobre o assumpto têem celebradas entre Portugal e algumas nações, e com especialidade a Belgica e a Italia, sendo de notoria e reciproca vantagem que se leve a effeito este accordo internacional; pelo que tenho a honra do submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvada, para, ser ratificada pelo poder executivo, a convenção para a reciproca extradição fio criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, por parte do Luxemburgo, assignada em Berlim, pelos respectivos plenipotenciarios, em 1 de novembro de 1879.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 2 de fevereiro de 1880. = Anselmo José Braamcamp.

Convenção de extradição concluida entre Sua Magestade Fidelissima e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Gran-Buque de Luxemburgo, por parte do Luxemburgo.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Gran-Duque de Luxemburgo, por parte do Luxemburgo, desejando de commum accordo concluir uma convenção que regula a ex-tradição de criminosos, nomearam para esse fim esses plenipotenciarios; a saber:

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves: a João Gomes de Oliveira Silva Bandeira de Mello, barão, visconde e conde de Rilvas, grande do reino, cavalheiro da ordem do Capitulo de Mata, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima, commendador das ordens de S. Thiago da Espada e de Nossa Senhora da Conceição da Villa Viçosa, cavalheiro da ordem de Christo de Portugal, gran-cruz da ordem de Albertus Animosus do reino de Saxonia, da do Mamo Ernestino de Saxonia Coburgo e Gotha; dar, ordens da Corôa da Prussia e da Corôa do Italia, da ordem do Leão de Zoehringen de Badene, da ordem do Sol e de Loja da persia, commendador da ordem de Leopoldo da Belgica, commendador de primeira classe da ordem dos e Guelfos, official da ordem da Aguia Vernelha da Prussia, cavaleiro de segunda classe em diamantes e da primeira classe da ordem dos Principes de Hohenzollem, etc., etc., etc,;

Sua Magestade o Rei dou Paizes Baixos, Gran-Duque de Luxemburgo, a Paulo Eyschen, director geral dos negocios da justiça o encarregado do negocios do gran-ducado de Luxemburgo em Berlim, commendador da ordem do Leão Neerlandez, official da ordem da Corôa de Carvalho, commendador da Aguia Vermelha e da Corôa da Prussia e da Corôa de Italia;

Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa, e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° O governo portuguez e o governo luxemburguez obrigam-se pela presente convenção á reciproca entrega de quaesquer individuos (com excepção dos proprios subditos por nascimento ou por naturalisação) refugiados de Portugal, das suas ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas no territorio do Luxemburgo, ou refugiados do Luxemburgo em Portugal nas suas ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas, indiciados, accusados ou condemnados como auctores ou cumplices de algum dos crimes ou delictos enumerados no artigo 3.° da presente convenção, commettidos no territorio de um dos dois estados contratantes.

Se todavia o crime que servir de fundamento ao pedido da extradição tiver sido commettido fóra do territorio da parte reclamante, poder-se-ha attender a instancia, comtanto que a legislação do estado a quem for dirigida auctorise o procedo criminal pelo facto em que se fundar, posto que perpetrado fóra do seu territorio e que o criminoso seja subdito do governo reclamante.

Art. 2.° A extradição será pedida por via diplomatica mediante a apresentação no original, ou por traslado authentico da sentença condemnatoria de despacho de pronuncia, de mandado de prisão, eu do acto equivalente do processo criminal, emanado da auctoridade judicial estrangeira competente, que sujeita o culpado á jurisdicção repressiva, uma vez que em qualquer dos documentos mencionados se contenha a indicação exacta do facto por virtude do qual for passado. Os documentos serão acompanhados de uma copia do texto da lei applicavel ao facto constitutivo ao crime ou delicto imputado, e, sempre que for possivel, da nota dos signaes pessoaes do individuo, cuja extradição se pedir.

Nos casos urgentes e sendo para receiar a evasão, o indiciado accusado ou condemnado por alguns dos crimes ou delictos que dão logar á extradição nos termos d'esta convenção, será proso provisoriamente em consequencia do despacho transmittido pelo telegrapho, ou por outro qualquer meio que affirme a existencia, de sentença condemnatoria, despacho de pronuncia, mandado de prisão ou de acto equivalente do processo criminal, emanado da auctoridade judicial estrangeira competente; com tanto que a communicação soja feita por via diplomatica. O preso será, porém, posto em liberdade no fim de tres semanas, a contar do acto da prisão (a não haver antes reclamação fundada por parte do governo de quem for subdito), se lhe não for feita reclamação de nenhum dos documentos acima exigidos, para auctorisar a extradição.

Art. 3.° A extradição conceder se-ha pelos factos seguintes:

1.° Homicidio voluntario, parricidio, infanticidio, envenenamento;

2.° Espancamento ou ferimento feito voluntariamente e com premeditação, e de que tenha resultado, ou a morte, posto que feita sem a intenção de matar, ou doença physica ou mental, que pareça incuravel, ou mutilação grave, isto é, cortamento ou privação de algum membro, a perda ou a inhabilitação de algum orgão para as suas funcções, eu a incapacidade permanente de trabalhar;

3.° Violação, attentado contra o pudor com violencia, rapto de menores, attentado contra o pudor sem violencia para com menores na idade especialmente determinada na lei penal dos dois estados;

4.° Aborto;

5.° Bigamia;

6.° Parto supposto, occultação ou subtracção de menores, abandono e exposição de infantes nos casos previstos na lei penal dos dois estados;

7.° Roubo, furto, abuso de confiança, concussão, peculato, corrupção de empregados publicos, simulação e burlas, receptação de objectos obtidos por meio do crime ou delicto que dê logar á extradição;

8.° Associação de malfeitores;

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9.° Violencia contra a liberdade individual, ou contra a inviolabilidade do domicilio commettida por particulares;

10.° Ameaças de attentado contra as pessoas ou propriedades punidas por lei;

11.° Fogo posto;

12.° Fabrico de moeda falsa ou adulteração de moeda legal, emissão ou introducção na circulação de moeda falsa, adulterada ou cerceada, falsificação de notas de banco ou de papel que tenha curso legal como a moeda, de apolices, de inscripções ou de quaesquer titulos de divida publica, emissão ou introducção na circulação de taes notas, titulos, ou papeis falsos ou falsificados, fabrico ou uso de instrumentos destinados a fazer moeda falsa ou falsas notas de banco, ou apolices ou quaesquer outros documentos officiaes, titulos de divida publica ou papeis que circulem como a moeda, com conhecimento de que taes instrumentos deviam ser empregados para esse fim, falsificação de sellos, cunhos ou marcas de alguma auctoridade ou repartição publica, uso de sellos, cunhos ou marcas de alguma auctoridade ou repartição publica falsificados, falsificação de diplomas ou documentos officiaes particulares ou de commercio, uso de diplomas ou documentos falsos;

13.° Quebra fraudulenta;

14.° Falso testemunho, falsas declarações feitas sob juramento de peritos ou interpretes, suborno de testemunhas, de peritos ou interpretes;

15.° Crimes o delictos maritimos previstos pelas legislações portuguesa e luxemburgueza;

16.° Destruição ou damnificação da propriedade movei ou immovel, nos casos em que, segundo a legislação dos dois estados, e nos termos da presente convenção, deva a extradição ser concedida; a extradição poderá tambem conceder-se pela tentativa dos crimes ou delictos enumerados, quando for punida pela legislação dos dois estados.

Nos casos punidos correccionalmente terá logar:

1.° Quanto aos condemnados quando a pena imposta for pelo menos de um anno de prisão;

2.° Quanto aos pronunciados, quando o maximum da pena applicavel ao facto criminoso pela lei violada for pelo menos de dois anno de prisão.

Art. 4.° Se em algum dos casos mencionados no artigo precedente, a extradição do individuo reclamado parecer contraria, quanto ás suas consequencias, aos, principies de equidade ou de humanidade admittidos-na legislação penal de qualquer dos dois estados, cada um dos governos contratantes se reserva o direito de não consentir em tal extradição, dando ao governo que a pedir o motivo da recusa.

Art. 5.° Não será concedida a extradição por crimes ou delictos politicos, nem por factos que tenham com taes crimes immediata connexão.

O homicidio voluntario, porém, ou o envenenamento, ou a tentativa de qualquer d'estes crimes commettida contra a pessoa do Soberano de um dos dois estados ou contra a do Soberano ou chefe do estado estrangeiro, ou contra a de algum membro da sua familia, não será considerado crime politico nem facto immediatamente connexo com tal crime.

Art. 6.° Os individuos cuja extradição se tiver concedido, não poderão ser julgados nem punidos por crimes ou delictos politicos anteriores á extradição, nem por factos connexos com elles, nem por outro qualquer crime ou delicto anterior differente do que tiver servido de fundamento a extradição.

Art. 7.° Não será concedida a extradição quando na conformidade da lei do estado onde o indiciado ou condemnado tiver procurado refugio, a acção criminal ou a pena estiver extincta pela prescripção.

Art. 8.° As obrigações contrahidas para com particulares pelo individuo cuja extradição se pedir, não suspendem a concessão d'esta, ficando salvo aos interessados fazer valer perante a auctoridade judicial competente os direitos que tiverem.

Art. 9.° Se o individuo reclamado não for portuguez nem luxemburguez, o governo a quem a extradição se pedir poderá dar conhecimento dá instancia ao da nacionalidade do criminoso; e se este governo o reclamar, poderá aquelle que receber a instancia entregar a seu arbitrio o criminoso a um dos dois governos.

Art. 10.° Se o indiciado, accusado ou condemnado, cuja extradição se pedir na conformidade da presente convenção por uma das altas partes contratantes, for igualmente reclamado por outro ou por outros governos, em virtude das convenções existentes, será entregue, salvo o caso previsto pelo artigo precedente, áquelle governo que tiver a prioridade na apresentação da instancia, e quando a apresentação tenha sido feita na mesma data áquelle cuja instancia tiver a prioridade na expedição.

Art. 11.° Se dentro do praso de tres mezes, contados desde o dia em que o indiciado, accusado ou condenmado tiver sido posto á disposição do agente diplomatico reclamante, este o não tiver feito partir para o paiz onde deve ser julgado, o culpado será posto em liberdade, e não poderá ser novamente preso pelo mesmo motivo.

N'estes casos as despezas serão por conta do governo que tiver pedido a extradição.

Art. 12.° Os individuos cuja extradição se pedir, se estiverem processados, ou já condemnados em consequencia de crimes ou delictos commettidos no territorio onde se refugiaram, só poderão ser entregues depois do seu julgamento definitivo e depois de cumprida a pena, se tiverem sido condemnados.

Art. 13.° Os objectos roubados ou furtados ou apprehendidos em poder do culpado, os instrumentos ou utensilios de que se tiver servido para a perpetração do crime, assina como qualquer documento, que sirva de prova, serão entregues ao governo reclamante, se a auctoridade competente do paiz do refugio assim o ordenar, quer a extradição se effectue, quer não, por causa da morte ou da fuga do culpado. Ficam todavia salvos os direitos de terceiros sobre os mencionados objectos, os quaes em tal caso serão devolvidos e restituidos, sem despeza alguma aos interessados depois de terminado o processo.

Art. 14.° As despezas feitas com a apprehensão, prisão, sustento e transporte até á fronteira, dos individuos cuja extradição for concedida, assim como as que se fizessem, com as remessas dos objectos mencionados no artigo antecedente, serão por conta do estado em cujo territorio o culpado tiver procurado refugio.

As despezas, porém, com o sustento e transporte por mar, ou alem da fronteira, ficarão por conta do estado que tiver pedido a extradição.

Art. 15.° Quando no. seguimento de uma causa crime, não politica, em um dos dois estados, se tornar necessario o depoimento de testemunhas residentes no outro, enviar-se-ha uma carta rogatoria de inquirição por via diplomatica, a qual será executada, observando-se as leis do estado onde as testemunhas forem inquiridas.

Os dois governos renunciam a toda a reclamação concernente á restituição das despezas provenientes da execução das cartas rogatorias.

Art. 16.° Os dois governos promettem communicar-se reciprocamente as sentenças sobre crimes ou delictos de qualquer natureza, proferidas %pelos tribunaes de um dos estados contra os subditos do outro.

Verificar-se-ha a communicação, remettendo-se por via diplomatica ao governo de que o réu for subdito uma certidão da sentença definitiva.

Arti. 17.° A presente convenção não será posta em execução senão dez dias depois de publicada segundo as formalidades estabelecidas na legislação dos dois paizes.

Durará por cinco annos, a contar do dia da troca das ratificações, e continuará em vigor emquanto um dos dois

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governos não declarar, com a anticipação de seis mezes, que renuncia ás suas disposições. Será ratificado, e as ratificações trocadas em Berlim no mais curto praso possivel.

Em testemunho do que os respectivos plenipotenciarios a assignaram e lhe appozeram o sêllo das suas armas.

Feita em Berlim, em duplicado, em 1 de novembro de 1879.

(L. S.) = Conde de Rilvas;

(L. S.) = Paul Eyschen.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 21 de fevereiro de 1880 = Emilio Achilles Monteverde.

Protocollo explicativo do disposto no artigo 4.° da convenção de extradição entre Portugal e o gran-ducado de Luxemburgo, assignada pelos respectivos plenipotenciarios em 1 de novembro de 1879

No momento de proceder a assignatura da convenção de extradição entre Portugal e o gran-ducado de Luxemburgo, concluida na data de hoje, os plenipotenciarios, abaixo assignados, de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e de Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, como Gran-Duque de Luxemburgo, concordaram na seguinte declaração:

O artigo 4.° tem sómente em vista tornar dependente a extradição nos crimes que importarem a pena de morte, da segurança previa dada pelo governo reclamante e por via diplomatica de que, no caso de condemnação, tal pena não será executada.

O presente protocollo terá a mesma força e a mesma duração que a convenção de extradição concluida na data de hoje.

Em fé do que os respectivos plenipotenciarios o assignaram e sellaram com o sêllo de suas armas.

Feito em duplicado, em Berlim, em 1 de novembro de 1879.

(L. S.)= Conde de Rilvas.

(L. S.) = Paul Eyschen.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 21 de fevereiro de 1880. = Emilio Achilles Monteverde.

O sr. Presidente: - A camara, por bem do estudo, vae formar-se em sessão secreta.

Eram tres horas.

Ás tres e um quarto tornou-se a sessão publica.

O sr. Presidente: - Devo declarar em sessão publica, que os pareceres n.ºs 35, 37 e 38 foram approvados em sessão secreta, á unanimidade, por 36 dignos pares, cujos nomes se vão ler.

O sr. Secretario (Montufar Barreiros): - Leu os nomes dos dignos pares que approvaram os pareceres.

O sr. Presidente: - Creio que foram lidos os nomes de todos os membros d'esta camara que approvaram estes pareceres. Por consequencia, se nenhum digno par tem reclamação alguma a fazer, considera-se terminado este assumpto, no qual foram preenchidas as formalidades prescriptas no acto addicional e no regimento.

O sr. Mathias de Carvalho: - liando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.° 21.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Mandei saber á outra casa do parlamento se se podia esperar que viessem dali alguns trabalhos para se lhes dar hoje mesmo o devido andamento, isto é, serem enviados ás respectivas commissões, a fim de poderem apresentar os seus pareceres na primeira sessão, mas não ha esperança de que possa vir dali hoje projecto algum. No emtanto, se a camara quer, suspendo a sessão por meia hora, mas parece-me inutil, em vista do que acabo de dizer. (Apoiados.)

Por consequencia, vou levantar a sessão. Segundo as praxes estabelecidas nos annos precedentes, não é costume haver sessão no dia de amanhã, nem nos dias seguintes desta semana, portanto, a primeira sessão será na proxima segunda feira, 29 do corrente, e a ordem do dia apresentação de pareceres e trabalhos de expediente.

Está levantada a sessão.

Eram tres e meia horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 23 de março de 1880.

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Vallada; Condes, de Bomfim, de Castro, de Gouveia, da Ribeira Grande; Viscondes, de Borges de Castro, de Chancelleiros, de S. Januario, da Praia, de Soares Franco; Agostinho de Ornellas de Vasconcellos, Antonio Florencio de Sousa Pinto, Antonio José de Barros e Sá, D. Antonio José de Mello, Antonio Rodrigues Sampaio, Antonio de Serpa Pimentel, Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, Augusto César Xavier da Silva, Augusto Xavier Palmeirim, Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto, Eduardo Montufar Barreiros, João de Andrade Corvo, José Augusto Braamcamp, José Baptista de Andrade, José da Costa Sousa Pinto Bastos, José Joaquim de Castro, José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, José Pereira da Costa Cardoso, José de Sande Magalhães Mexia Salema, Manuel Antonio de Seixas, Marino João Franzini, Mathias de Carvalho e Vasconcellos, Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, Vicente José de Seiça de Almeida.

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