O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 245

pouco mais largamente, para expor o que tenho a dizer ainda sobre a questão que se debate, tanto mais que fui chamado novamente á discussão por uma allusão do sr. Fontes. Este digno par, quando fallava o meu collega do reino, disse que elle discursava em logar do ministro da guerra.

Parece-me que o sr. Fontes não tinha rasão para avançar uma tal affirmativa, tendo eu na sessão de 18 de fevereiro discutido por algum tempo esta questão, ficando com a palavra reservada para a sessão seguinte, em que usei d’ella durante hora e meia, apreciando e contestando as rasões apresentadas pela illustre commissão de guerra.

O sr. ministro do reino não fallou em meu logar, nem eu quiz furtar-me ao debate; s. exa. referiu-se a alguns actos do ministerio da guerra, anteriores á minha entrada no gabinete.

Disse o digno par, a quem estou respondendo, «que a grande questão era ver se o decreto de 1866 tinha ultrapassado as disposições do decreto de 1846» que s. exa. assevera ter força de lei.

Não entro de novo na questão se este ultimo decreto póde ou não ser considerado lei do estado, ou se era da competencia ordinaria do executivo.

Já apresentei exemplos que mostram á evidencia que em differentes epochas o poder executivo, por acto proprio, tinha ordenado a reintegração no exercito de officiaes que haviam sido demittidos. Poderá, quando muito, haver duvida sobre se o decreto de 1846 tem ou não força de lei, mas não póde asseverar-se que a tenha.

Concedido mesmo que este decreto tenha essa força, nem por isso deixa de ser verdade que o de 18 de julho de 1866 não podia conceder mais do que auctorisava aquelle outro decreto, o qual readmittiu o official Damasio no posto de tenente, com a antiguidade de 24 de julho de 1834, suppondo que então fóra preterido.

Sr. presidente, eu já disse mais de uma vez a differença que existe entre escala de accesso e escala de antiguidade, e mostrei que ao official Damasio não se podia contar para a promoção o tempo que esteve ausente do exercito, e por consequencia devia ter sido descontado esse tempo. Este official foi demittido em 2 de julho de 1835 e reintegrado em 22 de dezembro de 1846, estando fóra do serviço onze annos, cinco mezes e vinte e um dias. Ora, tendo-lhe sido contada a antiguidade de 24 de julho de 1834, e descontando-se-lhe o tempo que não serviu, como não podia deixar de ser, na sua collocação na escala do accesso para ser promovido ao posto immediato, só devia ser considerado como se tivesse sido tenente em 14 de janeiro de 1846.

Mas, observa o digno par o sr. Fontes: «Se não se podia contar a antiguidade a Damasio por estar fóra do serviço, em que serviço esteve elle desde 14 de janeiro a 22 de dezembro de 1846? Em nenhum. Era paizano ainda. Contar-se-lhe um tempo e não se lhe contar outro. Esta doutrina não póde ser... É absurdo!»

E fora de duvida que Damasio desde 14 de janeiro até 22 dezembro de 1846, era ainda paizano, não podendo contar-se-lhe este tempo nem o demais que não serviu; mas tendo voltado ao exercito como tenente com a antiguidade d’este posto de 24 de julho de 1834, tendo sido demittido em 2 de julho de 1830, sendo ainda alferes, os onze mezes e oito dias decorridos de 24 de julho de 1834 a 2 de julho de 1835, em que serviu effectivamente como alferes, foram-lhe considerados e contados, para ascender a capitão, como se tivesse servido em tenente. Havendo sido reintegrado em 22 de dezembro de 1846, levando-se-lhe em conta os onze mezes e oito dias que já tinha de serviço em tenente — e não os onze annos, cinco mezes e vinte e um dias — que esteve ausente do exercito, devia ser collocado na escala do accesso como se fosse tenente de 14 de janeiro. E, com effeito, de 14 de janeiro a 22 de dezembro decorrem os mesmos onze mezes e oito dias.

Longe, pois, de ser absurdo, como s. exa. avançou, é assim que se pratica; e nem de outro modo poderia conhecer-se facilmente a collocação que os officiaes devem ter na escala, do accesso, quando em virtude das disposições vigentes têem de soffrer desconto de tempo de serviço nos postos em que se acham, para ascender aos immediatos.

Sr. presidente, que Damasio esteve fóra do serviço e até fóra do exercito é indiscutivel, e que esse tempo de ausencia, nem para reforma se podia contar, tambem é verdade, porque a demissão não fora por motivos politicos. Afóra este caso, o que a lei manda é contar para a reforma o tempo que os officiaes têem estado em determinadas situações no exercito, como, por exemplo, na antiga terceira secção, disponibilidade, inactividade temporaria) etc., situações em que, podendo ser os officiaes obrigados a fazer algum serviço, não têem tido comtudo direito a promoção. Como é, pois, que um individuo, que se achava fóra do exercito, podia ser promovido ou julgar-se preterido?!

Dizer-se que, nesse intervallo, foram promovidos officiaes mais modernos do que elle, não prova absolutamente nada. Um paizano, não podia estar collocado na escala do accesso e ser contemplado nas promoções effectuadas para os officiaes que se achavam na effectividade do serviço.

E quando mesmo pelo decreto de 1846 se tivesse tido em vista que a Damasio fosse contada a antiguidade de capitão de 1845, podia ter-se declarado esta circumstancia no mesmo decreto, ou reintegrai-o em capitão, assim como o fez em tenente; pois se de um paizano se póde fazer um tenente, tambem se poderia ter feito um capitão!

Disse mais s. exa., com relação aos decretos de 1880, que indemnisaram os coroneis, que o desde 1868 até 1880 dormiu esta questão; e que, depois de tantos annos passados, só agora é que o governo veiu fazer justiça».

E a pretensão de Damasio não dormiu tambem desde 1846 até 1866? Esta esteve sem resolução; ou dormindo, pelo espaço de vinte annos, emquanto áquella, apenas doze! S. exa., o marquez de Sá, em 1861, entendeu que «não cabia nas attribuições do poder executivo deferir a pretensão de Damasio, que pedia á antiguidade de capitão de 1845, quando era paizano»; em 1866 o digno par, o sr. Fontes, entendeu o contrario, e, pelo executivo, deferiu a pretensão.

Ora, em tão grande intervallo de tempo, não terão havido reparações de preterição?

Perguntarei se nas indemnisações que s. exa. e outros cavalheiros, que têem gerido a pasta da guerra, concederam, não foram tambem reparadas preterições ou contadas certas antiguidades que datavam de muitos annos? Seguramente até de quarenta annos e mais.

Em vista d’estes factos, não é para admirar que sé pretendesse fazer justiça depois de decorridos treze annos, que tantos vão de 1867, em que os officiaes reclamaram, a 1880, em que foram attendidos.

Tambem s. exa. disse que o ministro da guerra, o sr. João- Chrysostomo de Abreu e Sousa, não tinha faculdade de publicar o decreto de 10 de setembro e os outros que se lhe seguiram, e para chegar a esta conclusão sustentou que os officiaes não tinham direito a queixar-se porque não estavam preteridos; citando, em abono da sua argumentação, o decreto de 9 de novembro de 1868, que organisou a expedição á Zambezia.

Sr. presidente, este decreto á que o illustre orador se soccorreu, para mostrar que o decreto de 1846 era legal, e que por isso os coroneis indemnisados não estavam preteridos, prova exactamente o contrario.

O governo concedeu, pelo decreto de 9 de novembro de 1868, usando em toda a plenitude da auctorisação que lhe havia sido conferida pelo artigo 3.° do decreto com força de lei de 10 de setembro de 1846, um posto de accesso sem clausula aos officiaes que fossem servir na Zambezia, no batalhão de caçadores e na bateria de artilheria de montanha, que então se organisaram; sendo preferidos na esco