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246 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

lha, de entre os que se oferecessem, os officiaes mais antigos, comtanto que reunissem as condições de idade, robustez, bom comportamento e aptidão para o serviço do campanha na Africa oriental, contando se-lhes e antiguidade do posto de accesso para todos os effeitos no exercito de Portugal, desde o dia do desembarque da força expedicionaria n'aquella possessão. São estas as disposições do § i.° do artigo 6.° e as do artigo 8.° do mencionado decreto de

Tambem assim se havia praticado com relação aos officiaes que fizeram parte do batalhão expedicionario de Angola em 1860.

Disse s. exa., o digno par sr. Fontes Pereira de Mello, "que os officiaes que foram n'aquella expedição preteriram os outros, e que estes não se queixaram". Mas, se effectivamente assim aconteceu, foi em virtude das disposições, já citadas, que eram claras e determinavam a maneira de escolher os officiaes, dando-se a preferencia aos mais antigos; se os mais modernos se prestaram a ir foi porque os mais antigos se recusaram.

Ora, n'estas circumstancias, já aquelles que, sendo mais antigos e tendo sido convidados, não acceitaram sabiam que ficavam preteridos pelos mais modernos que acceitaram e foram na expedição.

O artigo 3.º do decreto com força de lei do 10 de setembro de 1846 diz o seguinte:

"O governo fica auctorisado para conceder, quando o julgar conveniente, um posto de accesso, aos officiaes que forem servir nas provincias ultramarinas, por tempo determinado, etc."

Já se vê, portanto, que, sendo estes postos conferidos em virtude de lei expressa, não havia logar a preterição o por isso ninguem se podia queixar; não havia lesados.

Ora, desde que por este decreto com forca de lei ficou o governo auctorisado a conceder um posto do accesso aos officiaes que fossem servir no ultramar, podiam estes officiaes preterir, ou não, os outros da mesma classe e arma, como o governo julgasse mais conveniente; o que deveria ser declarado posteriormente por outro decreto, como aconteceu em 1868, e já tinha succedido em 1860, tendo o governo sempre tido em vista que fossem preferidos os mais antigos dos que se offerecessem; não podia, pois, haver reclamação da parte dos officiaes mais antigos que se não prestaram a ir.

Desde que se declarava que os officiaes que fossem mais antigos seriam preferidos, e que aquelles que não quizessem partir seriam preteridos pelos mais modernos que partissem, é claro que nenhum podia reclamar.

Já se vê, pois, que o argumento a que o digno par se soccorreu, pecca pela base, não podendo colher de modo algum.

O decreto de 9 de novembro de 1868 e os do 25 de maio de 1860, não teem paridade alguma com o decreto de 22 de dezembro de 1846, porquanto a concessão feita ao official Damasio por este decreto, não foi fundada em lei, emquanto as concessões feitas aos officiaes que foram servir no ultramar tinham por fundamento o decreto com força de lei de 10 de setembro de 1846; nem o referido decreto de 22 de dezembro carecia de sancçao legislativa, como a não tiveram os decretos que reintegraram os ex-officiaes Dias, Queiroz e outros a que já me tenho referido, porquanto era pratica então seguida a reintegração de individuos que, tendo sido officiaes, haviam pedido a sua demissão por conveniencia propria.

S. exa., lendo o decreto de 22 de dezembro de 1846, tirou como consequencia que, "contando-se a Damasio a antiguidade de tenente de 1834, não podia deixar de ser capitão de 1845

Peço licença para dizer ao digno par, que similhante cousa não póde ser; é a consequencia mais illogica que poderia tirar-se de um tal argumento. Readmittir Damasio no exercito, não como alferes, posto em que tinha sido demittido, mas como tenente, e contar-se-lhe a antiguidade de 1834, é na verdade muito, mas ainda assim admissivel, visto que em 1834 só achava no exercito; mas considerai-o capitão de 1840, quando ainda era paizano, foi um caso nove, como já fiz sentir á camara.

Não basta avançar as proposições que convem á nossa argumentação, ou de que desejâmos convencer os outros, é preciso proval-as, o que s. exa. ainda não fez.

Sr. presidente, eu já disse que em 1846 o ex-alferes Damasio podia ter entrado no exercito com a antiguidade de capitão de 1840, porque pelos argumentos sustentados pelo digno par o sr. Fontes, elle deveria ter vencido aquelle posto naquella data: mas, desde que isto se não fez, segue-se que foi uma reintegração sujeita ás disposições geraes que regulavam a materia, e tanto assim, que só ib: promovido a capitão na promoção geral de 19 de abril de 1847.

Referiu-se novamente s. exa. ás leis que deram indemnisações por motivos politicos; já mostrei que essas leis não eram applicaveis a Damasio, e nem mesmo por ellas se mandou contar aos indemnisados o tempo em que estiveram paizanos, como se fosse de serviço para promoção. A esto respeito parece-me ter dito o sufficiente, escusando de o repetir novamente á camara, para não cansar a sua attenção.

O que se vê claramente, sr. presidente, é que o assumpto está esgotado, pois os argumentos apresentados pelos oradores que defendem o parecer são sempre os mesmos.

Disse mais s. exa. o sr. Fontes, que podia citar muitos exemplos isolados, em virtude dos quaes se fizeram concessões iguaes, isto é, contando-se para effeitos de promoção o tempo passado fóra do exercito.

Eu declaro a s. exa. que procurei, e procurei muito, mas não encontrei um unico exemplo identico; peço, pois, ao digno par, queira citar-me algum.

Disse tambem s. exa., que o ministro da guerra declarara na commissão que acceitaria o bill de indemnidade se elle se tornasse extensivo a casos analogos, praticados por outras administrações.

Assim é.

E com referencia aos officiaes que se acham em effectivo serviço, avancei que se mandou contar maior antiguidade a varios coroneis para alcançarem melhor reforma; foi isto o que eu disse na commissão; e que, em vez de se reformarem em generaes de brigada, poderam obter a reforma em generaes de divisão.

Longe, porém, de condemnar o procedimento d'essas administrações, louvo o, porque não acho de mais o soldo de general de divisão, como recompensa dada a alguns coroneis e outros officiaes com cincoenta e mais annos de serviço, tendo feito varias campanhas e soffrido as maiores privações; mas, se isto se tem feito, e parece ser da competencia do executivo, para que se condemna agora o que fez o meu antecessor?

Quanto ás concessões feitas pelas administrações transactas, são ellas tantas, que bem as podemos grupar em differentes classes: uma poderá conter os decretos que mandam contar aos officiaes em effectivo serviço maior antiguidade para os effeitos de reforma; n'outra classe podem comprehender-se os decretos pelos quaes se tem concedido a diversos officiaes o que as leis não permittem que se conceda por fórma alguma, como, por exemplo, um posto effectivo a officiaes já reformados, para o eifeito de melhor reforma, como succedeu com o tenente coronel o sr. Ivo Celestino Gomes de Oliveira, que já depois de reformado foi considerado coronel effectivo, e subsequentemente reformado em general de brigada.

Este, e outros, é que são os casos singulares ou excepcionaes, assim denominados pelo digno par o sr. Barros e Sá no parecer da commissão de guerra.

Alem d'estes, temos decretos do executivo independentemente das necessarias cartas de lei, concedendo melhoria