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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1887 443

Diminuição nas verbas:

a) Capitulo 3.° (Rações das divisões)20:000$000

b) Capitulo 4.° (Rações dos contingentes) 15:000$000

c) Capitulo 5.° (Material) 10:000$000

Total das diminuições 45:000$000

D'onde resulta n'este artigo o augmento definitivo de 135:000$000

6) Direcção do ultramar:

Augmento nas despezas com as provincias ultramarinas, caminho de ferro de Mormugão, explorações africanas, cabo submarino de Loanda, etc 757:105$500

7) Ministerio dos negocios estrangeiros:

Augmento com a agencia em Londres, missões, etc 20:000$000

8) Ministerio das obras publicas:

Augmento nas verbas:

a) Capitulo 2.° (Caminhos de ferro) 2.495:180$000

6) Capitulo 4.° (Liquidação de sentença arbitrai) 37:893$792

c) Capitulo 5.° (Arborisação) 10:000$000

d) Capitulo 6.° (Inquerito agricola) 30:000$000

D'onde resulta o augumento total n'este artigo 2.573:073$792

Despeza geral extraordinaria 4.307:851$213

que, com o anterior, perfaz a differença a mais, na proposta indicada acima, de 5.916:044$184 réis.

III

A vossa commissão entende que no orçamento rectificado, para este exercicio, ultimamente apresentado ás côrtes, bem como no relatorio apresentado na outra casa do parlamento sobre esta proposta e nos mappas 1, 2 e 3 que a acompanham, se encontram os espianamentos sufficientes, que darão uma idéa clara e explicita d'estado financeira do thesouro, resultante das leis e decretos citados e da adopção da mesma proposta.

Limita-se, pois, a vossa commissão, como simples indicação, a notar-vos:

1.°) Pelas leis e decretos apontados: o) A receita publica ordinaria era fixada no exercicio de 1886-1887 em 32.271:150$000

b) A despeza ordinaria para o mesmo exercicio em 34.249:083$471

d'onde resultava o deficit ordinario, de 1.977:933$471

c) A receita extraordinaria não fôra computada n'aquellas leis e decretos

d) Mas a despeza o havia sido em 3.890:000$000

d'onde resultava um deficit total de 5.867.933$471

2.°) Na presente proposta, porém:

a) A receita ordinaria é fixada para o mesmo exercicio em 34.369:782$500

b) A despeza em 35.857:276$442

d'onde resultará deficit ordinario 1.487:493$942

c) A receita extraordinaria, não proveniente de emprestimos, é fixada em 119:500$000

d) A despeza extraordinaria em 8.197:851$213

d'onde resulta um deficit, extraordinario 8.078:351$213

que com o ordinario perfará o deficit total d'este exercicio de 9.565:845$055

que deverá ser supprido pelos meios do credito publico.

IV

A vossa commissão, attendendo a que estas alterações, tanto na receita como na despeza, se justificam umas peia rectificação dos respectivos cálculos orçamentaes, outras pelas exigencias sempre crescentes dos encargos da civilisação;

Attendendo a que a disposição do § 1.° do artigo 2.° da proposta é consequencia legal das disposições reguladoras dos assumptos de contabilidade publica;

Attendendo a que a disposição dos §§ 2.° e 3.° do mesmo artigo simplifica o serviço de contabilidade sem prejudicar as suas garantias:

É de parecer que as mencionadas alterações na receita e despeza geral do estado, para o exercicio de 1886-1887, estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° da mesma proposta e suas tabeliãs, bem como as disposições dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 2.°, merecem a vossa approvação e que aquella proposta deve ser convertida em lei geral do estado.

Lisboa, 10 de junho de 1887. = A. de Serpa (com declarações) = Conde de Magalhães = Visconde de Bivar (com declarações) = Manuel Antonio de Seixas = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Castro = Augusto José da Cunha = Frederico Ressano Garcia = Mendonça Cortez} relator.

Projecto de lei n.° 7

Artigo 1.° A avaliação das receitas totaes do estado no exercicio de 1886-1887 é rectificada em conformidade com o mappa junto n.° 1, e que d'esta lei faz parte, na somma de 44.055:127$655 réis, sendo proprias do thesouro, ordinarias 34.369:782$500 réis e extraordinarias 119:500$000 réis.

Art. 2.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas no mesmo exercicio, as ordinarias em 35.857:276$442 réis, e as extraordinarias em réis 8.197:851$213, perfazendo aquellas e estas a somma de 44.055:127$655 réis, tudo de accordo com os mappas juntos n.os 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

§ 1.° O governo decretará nas tabellas de distribuição de despeza d'este exercicio as rectificações conformes com a presente lei.