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444 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Fica o governo auctorisado a continuar a applicar ás despezas legaes do ministerio das obras publicas do actual exercicio as sobras das diversas verbas das tabellas de despeza, não só do exercicio de 1885-1886, como do actual, não sendo esta disposição, porém, applicavel ás verbas destinadas para caminhos de ferro, nesta lei, que não poderão ter outro destino.

§ 3.° É tambem applicavel ás despezas ordinarias e extraordinarias do ministerio da fazenda d'este exercicio a disposição do § 3;° do artigo 1.° da lei de 22 de março de 1886.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 8 de junho de, 1887. = Francisco de Sarros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

N.º 1

Mappa rectificado das receitas do estado do exercicio de 1886-1887 a que se refere a lei d'esta data e que d'ella faz parte

RECEITA ORDINARIA

Artigo 1.°

Impostos directos Contribuição bancaria:

No continente 139:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:500$000 140:500$000

Contribuição industrial:

No continente 1.090:000$000

Nas ilhas adjacentes 30:600$000 120-600$000

Contribuição de renda de casas:

No continente 390:000$000

Nas ilhas adjacentes 13:000$000 403:000$000

Contribuição predial e despezas com a organisação das matrizes:

No continente 2.914:000$000

Nas ilhas adjacentes 253:000$000 3.167:000$000

Contribuição sumptuaria:

No continente 97:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:900$000, 99.900$000

Decima de juros - no continente 303:000$000

Direitos de mercê:

No continente 221:000$000

Nas ilhas adjacentes 10:000$000 231:000$000

Emolumentos consulares 83:500$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente 8:300$000

Nas ilhas adjacentes 1:100$000 9:400$000

Emolumentos das conservatorias de 1.ª classe 1:200$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente 67:000$000

Nas ilhas adjacentes 500$000 67:500$000

Emolumentos de cartas de saude - no continente 205$000

Impostos de licença para a venda de tabacos:

No continente 56:000$000

Nas ilhas adjacentes 3:000$000 59:000$000

Imposto de rendimento:

Nd continente 390:000$000

Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 11:000$000 401:000$000

Imposto de viação 7:900$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 900$000

Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 900$000

Impostos sobre minas 35:000$000

Juros de mora de dividas á fazenda:

No continente 32:500$000

Nas ilhas adjacentes 5:400$000 37:900$000

Matriculas e cartas:

No continente 99:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:800$000 101:800$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente 26:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:000$000 27:000$000

3 por cento de collectas não pagas á bôca do cofre:

No continente 44:000$000

Nas ilhas adjacentes 4:200$000 6.346:405$000

Artigo .2.°

Sêllo e registo

Contribuição de registo:

No continente 1.698:500$000

Nas ilhas adjacentes 125:000$000.

Imposto do sêllo:

No continente
Nas ilhas adjacentes } 1.558:700$000 382:00$200